PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. CARGO DE MOTORISTA. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Marimarco da Silva contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000480-67.2025.8.05.0253, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Tanhaçu ao pagamento dos depósitos de FGTS referentes aos anos de 2021 (proporcional), 2022, 2023 e 2024, afastando o pagamento da multa de 40%, bem como rejeitando os pleitos relativos ao décimo terceiro salário e às férias acrescidas do terço constitucional. 2. Sustenta o apelante que exerceu a função de motorista entre 12/04/2021 e 31/12/2024, mediante sucessivas contratações temporárias para o desempenho de atividade permanente da Administração Pública, circunstância que evidencia o desvirtuamento da contratação e autoriza o reconhecimento do direito ao recebimento das verbas de férias e décimo terceiro salário, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade de contratação temporária realizada em desconformidade com os arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, especialmente quanto ao direito aos depósitos do FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário. III. Razões de decidir 4. A contratação do autor para o exercício da função de motorista, atividade permanente e ordinária da Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público e sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, configura afronta aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal, acarretando a nulidade do vínculo. 5. Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 da Repercussão Geral, a contratação temporária irregular não produz efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito à percepção da contraprestação pelos serviços prestados e aos depósitos do FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 6. A manutenção da contratação entre abril de 2021 e dezembro de 2024, mediante sucessivas prorrogações para o desempenho de atividade permanente da Administração, evidencia o desvirtuamento da contratação temporária. 7. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 da Repercussão Geral, é devido o pagamento de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário quando demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária em razão de reiteradas renovações contratuais. 8. A negativa de tais verbas implicaria enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da prestação contínua dos serviços sem assegurar ao trabalhador os direitos remuneratórios mínimos reconhecidos pela jurisprudência constitucional. 9. Diante da procedência integral dos pedidos, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, cabendo ao Município o pagamento integral dos honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A contratação temporária realizada para o exercício de atividade permanente da Administração Pública, sem demonstração de necessidade temporária de excepcional interesse público, é nula por afronta aos arts. 37, II e IX, da Constituição Federal. 2. É devido o recolhimento do FGTS ao servidor contratado irregularmente, nos termos do Tema 916 da Repercussão Geral e do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. 3. Demonstrado o desvirtuamento da contratação temporária mediante sucessivas prorrogações contratuais, são devidos o décimo terceiro salário e as férias acrescidas do terço constitucional, conforme entendimento firmado no Tema 551 da Repercussão Geral do STF." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000480-67.2025.8.05.0253, em que figura como Apelante, MARIMARCO DA SILVA, e como Apelado, MUNICIPIO DE TANHAÇU. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-67.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIMARCO DA SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIMARCO DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000480-67.2025.8.05.0253, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de FGTS, sem multa, dos anos 2021 (proporcional), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (integral). O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Com relação aos outros 50%, encontram-se atingidas pela isenção conferida à parte requerida, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se.” (ID.107350647) Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando que a ausência de contestação pelo réu confirma a incontrovérsia fática do labor (ID. 107350651). Argumenta que a função de motorista constitui atividade ordinária e permanente do Ente Público, de sorte que a prestação ininterrupta de serviços por mais de três anos e nove meses comprova que a contratação não atendia a interesse público temporário ou excepcional. Sob essa premissa, alegou a ocorrência de flagrante desvirtuamento do regime temporário de trabalho, defendendo fazer jus ao recebimento de décimo terceiro salário e de férias remuneradas acrescidas de um terço com fulcro na segunda parte da tese fixada no Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Postulou, ao final, o provimento da apelação para reformar em parte a sentença de primeiro grau e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento). Posteriormente, o apelante apresentou petição requerendo a juntada aos autos da Lei Municipal nº 425 de 2017 como documento novo (ID. 107350652). Sustentou que o normativo se encontrava inacessível nos canais oficiais de transparência e diários oficiais do Ente Municipal, restando demonstrado o justo impedimento para a juntada tempestiva anterior (ID. 107350652). Destacou, por fim, que o artigo 9º, incisos II e III, da aludida lei municipal prevê expressamente o pagamento de décimo terceiro salário e de férias com terço constitucional aos contratados temporários após o primeiro ano de vínculo, o que ampara seu direito conforme a primeira exceção constante do Tema 551 da Corte Suprema. Intimado para apresentar contrarrazões e manifestar-se sobre a petição e documento novos apresentados, o Município de Tanhaçu limitou-se a defender a manutenção da sentença ao argumento de que não restou demonstrada a prorrogação sucessiva do contrato e que não há previsão legal para as verbas requeridas (ID. 107350656). É o relatório. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-67.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIMARCO DA SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIMARCO DA SILVA em face da sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanhaçu, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000480-67.2025.8.05.0253, julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a parte requerida ao pagamento em favor da parte requerente de FGTS, sem multa, dos anos 2021 (proporcional), 2022 (integral), 2023 (integral) e 2024 (integral). O valor deve sofrer correção monetária pelo IPCA-E e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança até a data da vigência da Emenda Constitucional n° 113/2021 – publicada em 09/12/2021 e, posteriormente, deve ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) como índice para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada, a serem apurados na forma do art. 85, §4º, II, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento de 50% das custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Com relação aos outros 50%, encontram-se atingidas pela isenção conferida à parte requerida, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011. Sentença não sujeita a reexame necessário, pois a condenação é inferior a 100 salários mínimos (art. 496, §3º, III, do CPC). Transitada em julgado, arquivem-se.” (ID.107350647) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. A controvérsia cinge-se a definir os efeitos patrimoniais decorrentes da nulidade de contratação temporária firmada entre o Município de Tanhaçu e o servidor, especificamente quanto ao direito ao FGTS e às verbas de férias e 13º salário. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi contratada para a função de motorista em 12/04/2021, permanecendo no cargo até 31/12/2024. A função de motorista atende a uma necessidade permanente e ordinária da Administração Pública, não se enquadrando nas hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), o que caracteriza a nulidade da contratação por ausência de concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. A sentença recorrida, com base no Tema 612 do Supremo Tribunal Federal, reconheceu a nulidade do vínculo, condenando o Município de Tanhaçu ao pagamento do FGTS relativo ao período laborado de 2021 a 2024, excluída a multa de 40% (quarenta por cento). Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 916 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS." Portanto, escorreita a sentença ao condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS do período laborado, respeitada a prescrição quinquenal. Quanto às verbas de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, frise-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 551 da Repercussão Geral, estabeleceu o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Negritou-se). No caso em tela, o desvirtuamento é evidente. A contratação precária para o cargo de motorista, função de caráter permanente e ordinário da administração, mantida por anos (de 2021 a 2024), mediante sucessivas prorrogações, configura burla à regra constitucional do art. 37, II, da CF. Configurado o desvirtuamento da contratação temporária, impõe-se o pagamento das verbas remuneratórias fundamentais (férias e gratificação natalina), sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público, que usufruiu da força de trabalho do servidor em condições irregulares, equiparáveis às de um servidor efetivo, porém sem lhe garantir os direitos mínimos. Permitir que a Administração se beneficie da ausência de pagamento de direitos sociais mínimos, como férias e décimo terceiro, seria um incentivo à precarização das relações de trabalho no serviço público e representaria um inaceitável enriquecimento ilícito do ente estatal, que se beneficiou da força de trabalho do apelante durante três anos sem a devida contraprestação. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000389-16.2021.8 .05.0253 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TANHACU Advogado (s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR APELADO: ORSSANDRO SOUZA PORTO Advogado (s):ALAN WESDRA SILVA LOBO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE TANHAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONTRATO NULO. FGTS. DEVIDO. 13º SALÁRIO E FÉRIAS NÃO PAGOS. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. TEMA 551 STF. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso interposta pelo Município de Tanhaçu contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida por servidor contratado sem concurso público, para condenar o ente público ao pagamento proporcional de gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 constitucional e FGTS, relativas aos anos de 2017 a 2020. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante da nulidade do contrato por ausência de concurso público e prova da situação de excepcional interesse público, há direito ao pagamento de verbas rescisórias, como FGTS, férias e gratificação natalina. III. Razões de decidir 3 . A ausência de prova da situação excepcional interesse público torna nulo o contrato temporário. 4. Para evitar o enriquecimento sem causa, a remuneração pelos serviços efetivamente prestados e os depósitos do FGTS são devidos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8 .036/1990 e da Súmula 363 do TST. 5. Documentos nos autos comprovaram sucessivas renovações de contrato, caracterizando desvirtuamento da contratação temporária. Assim, aplicável o entendimento do STF no Tema 551, que admite o pagamento de férias e 13º salário em caso de sucessivas renovações contratuais sem justificativa plausível . IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1 . A nulidade de contrato temporário por ausência de concurso público não exime a administração pública de pagar FGTS e demais verbas salariais decorrentes do vínculo. 2. A renovação sucessiva e desvirtuada do contrato temporário enseja o direito ao pagamento de férias acrescidas de 1/3 constitucional e 13º salário” _________ Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei nº 8 .036/1990, art. 19-A; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596 .478, Rel. Min. Ellen Gracie; STF, Tema 551; TST, Súmula 363. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº . 8000389-16.2021.8.05 .0253, em que figura como Apelante o Município de Tanhaçu e Apelado Orssandro Souza Porto, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Apelação: 80003891620218050253, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-47.2016.8 .05.0225 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: EDILEUSA SANTOS BASTOS DE LIMA Advogado (s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA TERESINHA Advogado (s):ERLAN ENCARNACAO MASCARENHAS, EDILTON DE OLIVEIRA TELES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. CONTRATO TEMPORÁRIO. CARGO DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO CONTRATO. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA 551 DO STF. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000475-47.2016.8 .05.0225, em que figuram como apelante EDILEUSA SANTOS BASTOS DE LIMA e apelado o MUNICÍPIO DE SANTA TERESINHA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, (TJ-BA - Apelação: 80004754720168050225, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2024) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, julgando procedentes os pedidos para condenar o Município de Tanhaçu ao pagamento do décimo terceiro salário do período trabalhado e de férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de impor ao ente municipal réu, diante da inversão do ônus de sucumbência, o pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual aplicável sobre o montante apurado deverá ser definido apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sala de Sessões,____de_____________2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000480-67.2025.8.05.0253
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIMARCO DA SILVA
Advogado(s): OTAVIANO CAETANO DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE TANHACU
Advogado(s):
VOTO