PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. REQUISITOS COMPROVADOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RÉU AUSENTE. RÉU QUE DIFICULTOU O RECEBIMENTO DA CITAÇÃO. MEDIDA QUE PODERIA TER SIDO DEFERIDA INDEPENDENTE DE TAL AUDIÊNCIA. RÉU QUE NÃO OPÕE TESE VEROSSÍMIL ACERCA DE SER ELE O JUSTO POSSUIDOR DA COISA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos este agravo de instrumento 8031469-39.2025.8.05.0000, em que é agravante WEKISLEY TEIXEIRA SILVA e em que é agravada SARA RAMOS ROCHA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031469-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEKISLEY TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: SARA RAMOS ROCHA
Advogado(s):LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Luís Cláudio Arcanjo. Presente, virtualmente, a Bela. Natália Pithon Brito.
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, em ação de reintegração de posse, interposto pela parte ré inconformada com a decisão interlocutória que, ao entender que restaram preenchidos os requisitos legais, quais sejam a comprovação da posse, do esbulho e sua data, concedeu a medida liminar autorizando a reintegração da posse. O agravante, alega a nulidade da decisão que concedeu a medida liminar, em razão da ausência de citação do réu para a audiência de justificação, por entender que houve violação ao princípio do contraditório e do devido processo legal. Ademais, alega a ausência de prova de propriedade e posse da autora, e portanto a ausência de um dos elementos para a concessão da medida liminar. Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, por não vislumbrar probabilidade de seu provimento. A parte ré, em contrarrazões, em suas razões, defende a manutenção da decisão impugnada, ao defender que a medida liminar foi concedida com base nas provas documentais apresentadas no processo e provas orais produzidas na audiência de justificação, essa que possui o objetivo de auxiliar o juízo de convencimento do juiz acerca da existência da posse e do esbulho. Ademais, defende que não houve violação ao contraditório e ao devido processo legal, em razão da convocação do réu para a audiência de justificação servir apenas para a sua participação, não sendo, portanto, ato para o exercício da defesa. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 16 de junho de 2025 Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031469-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEKISLEY TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: SARA RAMOS ROCHA
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso por ser tempestivo, estar devidamente preparado, estar em consonância formal com a legislação vigente, além de ter sido interposto por parte legítima e com interesse na reforma do ato decisório impugnado, preenchendo, assim, a todos os requisitos de admissibilidade impostos por lei. Em primeiro momento, cabe destacar que nas ações possessórias não se discute a propriedade em si (arts. 557, parágrafo único, do CPC e 1.210, §2° do CC). Conforme os requisitos elencados no art. 561 do CPC, cabe ao autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. De acordo com o art. 562 do CPC, a medida liminar possessória pode ser concedida até mesmo independente de justificação, de tal sorte que a ausência do réu à referida audiência, por si só, não inspira a nulidade da medida. Com efeito, no caso concreto, o juiz da causa formou seu convencimento a partir da conjunção de variados elementos de prova, alguns documentais, produzidos com a inicial, outros testemunhais, produzidos na justificação, que corroboraram aqueles. Vale destacar, inclusive, que a autora reuniu, até o presente momento processual, elementos bastantes a demonstrar presença dos requisitos à proteção possessória liminar (posse anterior, esbulho, dia de seu cometimento e perda da posse). Além de apresentar uma narrativa mais verossímil em torno da posse dos imóveis em disputa, a autora apresentou título aquisitivo, contratos de locação, ocorrência policial, fotografias do local e, em justificação, complementou suas evidências com depoimentos de testemunhas que reafirmaram sua posse anterior. O réu, ao seu turno, não apresenta uma narrativa verossímil sobre ser ele o possuidor dos imóveis e apresenta, a título de prova, apenas um contrato de empreitada de 2019 que, desconectado de outros elementos de prova, não evidencia sua posse atual, em 2025, sobre os bens. Ou seja, a narrativa e as provas da autora inspiram, à primeira vista, mais credibilidade, de tal sorte que a percepção que se extrai é a de ser ela a atual possuidora dos imóveis. Outrossim, a participação do réu, em si, na audiência de justificação, seria de pouca ou nenhuma relevância, afinal ele sequer seria interrogado no ato. A bem da verdade, a finalidade de sua citação seria a de permitir que seu advogado também pudesse dirigir perguntas às testemunhas da autora naquele ato, somente. Até porque, a audiência de justificação é designada apenas para auxiliar o juízo de convencimento do juiz acerca da existência da posse e do esbulho já demonstrada por meio de prova documental. Entretanto, além de, como dito, ser possível deferir a liminar mesmo sem prévia justificação, o réu, como antecipado pela autora, dificultou o recebimento da citação, deixando de responder ao oficial de justiça ao telefone, e somente compareceu ao processo após o deferimento da medida, sem, como dito, trazer uma narrativa verossímil em torno da tese de ser ele o justo possuidor dos imóveis. Desse modo, não há de se vislumbrar hipótese de nulidade da referida decisão, pois independentemente da presença do réu na audiência de justificação, não haveria exteriorização do princípio do contraditório, visto que ao réu é oportunizado à defesa após a concessão ou não da medida liminar (art. 564 do CPC). Quanto à impugnação às provas apresentadas pela parte autora, mostra-se que estas preenchem os requisitos para a concessão da medida liminar, exame este realizado em cognição sumária, podendo essas serem apreciadas em cognição exauriente pelo juízo a quo. Voto, portanto, no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031469-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: WEKISLEY TEIXEIRA SILVA
Advogado(s): LUIS CLAUDIO DA SILVA ARCANJO
AGRAVADO: SARA RAMOS ROCHA
Advogado(s): LETICIA ROSA DOS SANTOS, LUBNA SILVA FIGUEREDO, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
VOTO