PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM DOENÇA DEGENERATIVA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. PRESCRIÇÃO MÉDICA. NEGATIVA DO PLANO. TUTELA URGENTE DEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. ACERTO. EFETIVA NECESSIDADE DO FÁRMACO COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO NOS AUTOS. RISCO À VIDA E SAÚDE DA AGRAVADA. COMPROVAÇÃO. TEMA 106 DO STJ. APLICAÇÃO. TEMA 990 DO STJ. DISTINÇÃO. ASTREINTES. 500,00/DIA LIMITADA A R$ 40.000,00. VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILAÇÃO DE 24 HORAS PARA 05 DIAS. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. REFORMA EM PARTE. RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.8035771-48.2024.8.05.0000, no qual figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADA: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s): DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU, LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, contra decisão proferida pela Juíza da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, que, na ação de obrigação de fazer n. 8003604-13.2024.8.05.0150, proposta contra a aludida agravante, pela agravada Débora Rios Miranda Abreu, deferiu a “MEDIDA LIMINAR, para determinar que a acionada, no prazo de 24 horas a contar da citação, forneça o medicamento prescrito, tal seja, CBD OIL FULL SPECTRUM (TERRAMED) 3000mg/30ml, na forma e quantidade prescritos no receituário médico (Id. 443598496), e, de acordo com a autorização da ANVISA (Id. 443598497). O descumprimento da medida ensejará em multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)”, cujo medicamento é a base de canabidiol e visa a combater os efeitos da doença degenerativa espondilite anquilosante, que provoca dores crônicas à recorrida, tudo conforme ID 443635550 daquele feito principal. Sustenta a recorrente, em síntese, inexistir obrigatoriedade de custeio do medicamento, sob pena de crime de natureza sanitária e por ausência de cobertura contratual para o tratamento domiciliar, tanto mais quando não há registro na ANVISA, em violação ao Tema 990, do STJ, de aplicação obrigatória e imediata, deduzindo, ainda, ser exíguo o prazo de 24 horas para o cumprimento da medida e excessivo o valor fixado a a título de astreintes, para requerer “efeito suspensivo ao presente recurso, e ao final o seu PROVIMENTO, para que sejam suspensos os efeitos da decisão agravada até o julgamento final pelo Colegiado (…) para reformar integralmente a decisão agravada, revogando a tutela antecipada deferida, em virtude da impossibilidade de imposição à Agravante de fornecimento DO MEDICAMENTO DOMICILIAR E SEM REGISTRO JUNTO À ANVISA. Ainda, requer, subsidiariamente, o PROVIMENTO deste recurso para reformar a decisão recorrida, estendendo o prazo fixado para cumprimento e reduzindo o valor da multa diária fixada”. Decisão, ID 64533220, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Contraminuta, ID 65936791, pelo improvimento. É o relatório. Inclua-se este agravo em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADA: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s): DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU, LUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Como visto no relatório, trata-se de agravo de instrumento, contra decisão que determinou à agravante fornecer à agravada medicamento à base de canabidiol, para o tratamento da doença degenerativa espondilite anquilosante. De início, observa-se que a despeito da renúncia manifestada pelos Advogados da recorrida, ID 69223269, consta o caderno processual principal o petitório de ID 463819641, no qual a agravada informa ser Advogada e promoverá a sua própria defesa, restando, assim, regularizada a representação processual, devendo a Secretaria da Câmara adotar as providências pertinentes. Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial, de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a respeito da juridicidade da atuação do Juiz de primeiro grau, quando da apreciação do pleito de antecipação da tutela com previsão no art. 300, do CPC, razão para a análise a ser empreendida no atual momento do presente agravo de instrumento, cingir-se a saber se, na questão trazida, identificam-se elementos evidenciadores da probabilidade do direito de reconhecimento buscado pela demandante na ação principal, ao lado da configuração do perigo de dano ou resultado ao resultado útil do processo. Conforme a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, em Manual de Direito Processual Civil, Juspodivm, 8ª ed. p. 806, a “concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista. É consequência natural da cognição sumária realizada pelo juiz na concessão dessa espécie de tutela”. Para Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga, “o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação”. (Curso de direito processual civil, v. 2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Dentro deste arcabouço, o exame do contexto formado, de natureza restrita, diante da incipiência instrutória própria do recurso instrumental, leva, à luz da legislação referida e do entendimento doutrinário adotado, ao posicionamento da manutenção do decisório censurado, eis que o medicamento foi receitado à autora por ser portadora de dor crônica, intensa, (END 10/10) secundário a espondilite anquilosante, diagnostica em 2021, mas com sintomas desde 2013, com histórico de Lombalgia inflamatória crônica, sacroileite, episclerite em olho direito, HLA b-27 detectado, apresentando, também, fadiga crônica, insônia e ansiedade, tudo conforme o relatório médico de ID 443598496 dos autos principais, que também afirma a realização de outras terapias, tais como fisioterapia e pilates, tratamento regular na Clínica da Dor, procedimentos de bloqueio venoso, bloqueios locais, acupuntura, eletroestimulação transcutânea e tratamento psicológico, mas ante “a falha terapêutica na remissão dos sintomas com a terapia clássica” foi discutido a possibilidade da modulação do sistema endocanabinóide a partir de produtos da Cannabis e indicado, expressamente, o fármaco. O relatório médico não somente indica o uso diante do diagnóstico da recorrida, mas, também, justifica, de forma aprofundada, a necessidade e adequação do medicamento prescrito para o tratamento da saúde, que deve ser de uso contínuo, razões para restar arrefecida a argumentação da agravante de inexistência do dever de cobertura da medicação prescrita pelo médico assistente. Tampouco a falta de registro da substância não é obstáculo ao fornecimento, em razão da Resolução da Diretoria Colegiada, n. 335, da ANVISA, datada de 24 de janeiro de 2020, que definiu os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado para tratamento de saúde, o que, inclusive, afasta a arguição da agravante de cometimento de crime e, embora o STJ tenha decidido, no julgamento dos EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP, ser taxativa a relação da ANS, foram estabelecidas circunstâncias excepcionais, dentre elas a ausência de substituto terapêutico ou o esgotamento dos procedimentos autorizados pela ANS, caso aparentemente dos autos. Neste sentido, recente julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTOS PRESCRITOS: TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. MÉTODO ABA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. PRECEDENTE DA TAXATIVIDADE DO ROL. INAPLICABILIDADE AOS CASOS DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR. 1. A controvérsia diz respeito à obrigatoriedade da ré fornecer o tratamento que foi prescrito ao autor (método ABA e Canabidiol), bem como na licitude da cláusula que limita as sessões das terapias. 2. Insurge-se o agravante, em agravo interno, contra a obrigatoriedade de cobertura de medicamento Canabidiol 200mg-m, prescrito a paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista - TEA associado à "apraxia de fala". 3. O entendimento do STJ está consolidado no sentido de que a autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei n. 6.437/1977, bem como no art. 12, c/c o art. 66 da Lei 6.360/1976.4. Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990 do STJ e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento prescrito ao autor, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Precedentes.Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 2023544 SP 2022/0271943-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023). Vale registro, repise-se, a presença de laudo circunstanciado, comprovando a ineficácia de outras terapêuticas utilizadas pela recorrida e sua incapacidade financeira, consoante exige o Tema 106, do STJ, para o fornecimento do fármaco. Aparente é, também, a distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 990, do STJ e a hipótese dos autos, pois o medicamento prescrito à agravada, embora remédio importado ainda não registrado pela ANVISA, teve sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória. Não bastasse, na espécie também verifica-se presente o requisito legal do risco de dano, consubstanciado no fato de que a ausência de tratamento adequado à paciente pode causar prejuízos ao seu desenvolvimento, à sua saúde e vida, ressaltando-se o componente psicológico envolvido, já denunciado pelo referido laudo médico, bens que não podem ser comparados ao receio da agravante em suportar eventual dano material com a cobertura das despesas para o tratamento. A jurisprudência deste Tribunal confirma o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CANABIDIOL. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tutela antecipada para fornecimento, por plano de saúde, de medicamento para tratamento de moléstia grave. 2. Em regra, o fornecimento de medicamentos experimentais e não registrados na ANVISA não podem ser disponibilizados por decisão judicial, consoante precedentes da Suprema Corte em sede de repercussão geral ( RE 566.471 e RE 657.718). 3. Todavia, em julgamento específico sobre medicamentos importados, o STF, sob o regime da repercussão geral, deliberou que é possível, em casos excepcionais, que o medicamento não registrado na ANVISA seja importado quando por ela autorizado, circunstância que abrange a disponibilização de fármacos a base de canabidiol ( RE 1.165.959). 4. De acordo com o relatório médico revela-se a necessidade da parte Autora a receber a referida medicação, conforme prescrição médica de ID 141237641 dos autos de origem, ratificado, ainda, através do próprio relatório do NATJUS. (TJ-BA - AI: 80059402320228050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO INDEFERIU A LIMINAR. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. PRATTI DONADUZI 200mg/ml. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DO RECORRENTE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A HIPOSSUFICIÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A NECESSIDADE DO MEDICAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANO DE SAÚDE . CANABIDIOL. MEDICAMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRESENÇA. PACIENTE MENOR DE IDADE. EFETIVA NECESSIDADE AO MEDICAMENTO COMPROVADA POR RELATÓRIO MÉDICO NOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE RISCO DE VIDA AO AUTOR/AGRAVANTE. NÃO CABIMENTO DE CAUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80254159620218050000 Des. Roberto Maynard Frank, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022). Relativamente ao valor da multa, estipulada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 40.000,00, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, ao contrário, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, principalmente considerando o bem jurídico protegido e o porte econômico da agravante, não havendo ilegalidade na fixação e inexistindo motivos para sua exclusão ou redução, tanto mais em razão de sua incidência ser apenas potencial, ou seja, incidirá somente na hipótese da recorrente descumprir a ordem judicial, o que não se espera aconteça, seja pelo caráter imperativo da determinação, seja pela necessária observância dos princípios da boa-fé e da cooperação. Em reforço e mostrando a coerência da fixação, informe-se que o limite máximo da multa corresponde praticamente à metade do valor da causa. Cabe, entretanto, a dilação do prazo para o cumprimento da obrigação, considerando as especificidades do caso, especialmente por se tratar de fármaco importado, razões para ao aumento do prazo para o cumprimento da obrigação, de 24 horas, para 05 dias. Por tais razões, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para modificar a decisão censurada apenas no tocante ao prazo para cumprimento da obrigação, ora estabelecido em 05 dias. Adote a Secretaria da Câmara as providências atinentes à representação processual da recorrida, agora advogando em causa própria, conforme a petição de ID 463819641 dos autos principais e a renúncia manifestada por seus Advogados ID 69223269. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, arquivando-se os autos, oportunamente. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035771-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Advogado(s): LUIZ FELIPE CONDE
AGRAVADO: DÉBORA RIOS MIRANDA ABREU
Advogado(s): DÉBORA RIOS , MIRANDA ABREULUNA SOUZA CUNHA, THIAGO PHILETO PUGLIESE
VOTO