PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. PEDIDO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AUTOR QUE JÁ FOI INTERNADO ANTERIORMENTE POR LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação ordinária ajuizada para compelir plano de saúde a custear internação em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, sob regime integral, até redução do IMC do Autor, com manutenção periódica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, de modo a obrigar o plano de saúde a custear, de imediato, a internação do Agravante em hospital específico para tratamento de obesidade mórbida. III. RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. A análise das provas apresentadas revela a necessidade de dilação probatória para avaliar a adequação e eficácia do tratamento pretendido, considerando que o Agravante já se submeteu anteriormente a internação similar, sem atingir o resultado pretendido, o que afasta a probabilidade do direito invocado. A jurisprudência pátria entende que, em hipóteses de alegada urgência no tratamento da obesidade mórbida, a ausência de comprovação inequívoca da imprescindibilidade imediata do procedimento e a necessidade de dilação probatória justificam o indeferimento da tutela liminar. Decisões sobre tutela de urgência possuem caráter precário, podendo ser revistas pelo juízo de origem caso surjam novos elementos probatórios que demonstrem a necessidade da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0709565-72.2023.8.07.0000, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, j. 21.06.2023; TJ-RS, AI nº 5104840-29.2024.8.21.7000, Rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, 6ª Câmara Cível, j. 25.07.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8034199-23.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante PERICLES QUEIROZ DO LAGO e como agravado BRADESCO SAUDE S/A. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034199-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES QUEIROZ DO LAGO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PERICLES QUEIROZ DO LAGO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária tombada sob o nº 8033942-92.2025.8.05.0001, proposta em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos (ID 504053098 da ação de origem): “[…] A partir da análise do caderno probatório carreado aos autos, observa-se que, em que pese tenha sido juntado os documentos necessários para a propositura da demanda, conforme prescreve o art. 320 do CPC, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a aposição, ou não, dos fatos contidos na exordial. […] Além disso, atenta a tais requisitos e, mediante juízo não exauriente, verifico que não estão presentes os elementos capazes de justificar a antecipação de tutela pretendida. Isto porque, nos autos não resta evidente a alegada negativa por parte do plano de saúde réu, pois o documento colacionado em Id 488673245, 488673246 e 488673247, demonstra o pedido de autorização do paciente, porém sem a devida negativa do tratamento. […] Por tais razões, indefiro, por ora, a tutela provisória vindicada, sem prejuízo de sua ulterior reapreciação após a realização da pertinente dilação probatória.” Nas presentes razões recursais, alega o Autor/Agravante, em suma, que possui 78 anos de idade e “apresenta um quadro de OBESIDADE MÓRBIDA com o Índice de Massa Corporal (IMC): IMC 43,35 kg/m2, pesando 109,600 Kg, altura de 1,59 cm – configurando OBESIDADE MÓRBIDA- Grau III, fez imperiosa a necessidade de um tratamento urgente- sob regime de internação- conforme prescrições médicas”, além de outras comorbidades. Aduz que a médica endocrinologista que o acompanha assevera ser imprescindível que se submeta a internação em hospital especializado em tratamento de obesidade, em caráter de urgência, com suporte de equipe multidisciplinar, em face do risco de complicações que a obesidade em estágio máximo lhe oferece, nos termos dos relatórios médicos juntados na ação condutora. Sustenta que o estabelecimento médico indicado na petição inicial é o único lugar na Bahia e no Brasil que oferece todos os serviços para o tratamento prescrito, inexistindo estabelecimento na rede credenciada do plano de saúde Réu apto para esse fim. Defendendo a presença dos requisitos autorizadores da medida, requer seja concedida tutela de urgência recursal, para “o internamento no HOSPITAL DA OBESIDADE. (por ser o único que oferece tal tratamento), até alcançar IMC menor que 30 Kg/m² e mais 2 dias de manutenção mensal por se tratar de patologia crônica, a fim de coibir a recidiva da doença, CUSTEANDO O INTERNAMENTO E TODOS OS SERVIÇOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS, bem como TODOS OS PROCEDIMENTOS COMO REQUERIDO NA PEÇA VESTIBULAR, POR SE TRATAR ESPECIFICAMENTE DE UM TRATAMENTO DE OBESIDADE ESPECÍFICO NO HOSPITAL INDICADO PELA AGRAVANTE- EM RAZÃO DA RÉ NÃO DISPONIBILIZAR NENHUMA CREDENCIADA, ATÉ ULTERIOR DECISÃO DESTE JUÍZO, DE FORMA ANTECIPADA, até que a mesma receba alta médica, com a fixação de astreinte (multa) para o caso de descumprimento da decisão desse MM. Juízo, no valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”. Ao final, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, “para que o Agravante inicie imediatamente o tratamento que lhe fora prescrito e que lhe seja concedido os benefícios da gratuidade, sob pena de vir a óbito por falta de tratamento adequado”. Em decisão de ID 84513315, foi indeferida a tutela antecipada recursal requerida. A parte Agravada ofertou contrarrazões (ID 85478794), pugnando pelo desprovimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando a possibilidade de sustentação oral, à luz do inciso I do art. 937 do mesmo diploma legal e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034199-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES QUEIROZ DO LAGO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PERICLES QUEIROZ DO LAGO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária proposta em face de BRADESCO SAUDE S/A, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Como se sabe, em sede de Agravo de Instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida pelo magistrado de origem, à luz do atual momento processual. O Agravo de Instrumento deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância. No caso em tela, o Agravante se insurge contra a decisão do Juízo de origem que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, que buscava compelir o plano de saúde a autorizar, de forma imediata, seu internamento em clínica especializada para tratamento de obesidade por período inicial de 160 dias ou até alcançar IMC menor que 30 kg/m³m além de dois dias de manutenção mensal, com a cobertura de procedimentos complementares. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, à luz do momento processual liminar, para verificação do direito alegado pelo Agravante, resta necessária a dilação probatória. Isto porque, embora o Recorrente tenha apresentado laudos médicos e relatórios que indicam a gravidade de seu quadro clínico (IDs 488673249, 488673250 e 488673253), verifico que há necessidade de produção de prova para análise aprofundada sobre a exata eficácia do tratamento, vez que, consoante se depreende dos autos de nº 8019545-04.2020.8.05.0001, ação movida anteriormente pelo Agravante em face do Agravado, o Autor já se submeteu a internação clínica de obesidade em momento pretérito, que durou 300 (trezentos dias), além de manutenção de 02 (dois) dias a cada 02 (dois) meses e, ao que parece, não alcançou o resultado pretendido, que ora pretende repetir. Tal circunstância leva forçosamente à conclusão da ausência da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. OBESIDADE MÓRBIDA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. ANÁLISE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. De início, verifica-se que o i. Juízo de origem não indeferiu tecnicamente a medida de urgência, apenas postergou a sua análise para após a formação do contraditório, já que o Instrumento de Comercialização, indispensável à análise, não fora carreado aos autos. 2. Quanto ao mais, em que pese a seriedade que deve ser tratada a obesidade mórbida, no Laudo Médico apresentado não há o apontamento da urgência de internação ou de realização imediata da cirurgia por risco iminente de morte. 3. Acresça-se que, apesar de a agravante defender a continuidade do tratamento independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), a parte agravada levanta a tese de que a autora teria se omitido quanto ao seu real estado de saúde quando da contratação do plano, circunstância que apenas reforça a necessidade de dilação probatória no feito de origem. 4. As alegações da agravante carecem de melhor elucidação no Primeiro Grau, assegurada a ampla defesa e o contraditório, o que, por consequência, evidencia a inexistência da probabilidade do direito. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07095657220238070000 1720002, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 21/06/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/07/2023) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANOS DE SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PARA OBESIDADE. RECUSA DA OPERADORA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA TUTELA PROVISÓRIA OU DA EVIDÊNCIA. 1. As intervenções cirúrgicas prescritas decorrem da perda de peso em face da cirurgia bariátrica, que causaram sequelas funcionais importantes associadas à presença de tecido epitelial em excesso e flacidez em diversas áreas do corpo, de modo que não possuem natureza meramente estética, porquanto estão associadas à grande perda de peso corporal, que causou disformidade corporal pelas sobras de pele, gerando queixas de disfunção e sofrimento físico e psíquico à paciente pelo volume residual. 2. Tratando-se de plano regulamentado, descabida a incidência da exceção contida no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.656/98 alusiva a procedimentos de caráter meramente estético. 3. Os laudos juntados não trazem a probabilidade necessária quanto ao caráter eminentemente reparador das cirurgias, situação que somente pode ser deslindada com a dilação probatória, afastando a possibilidade de concessão imediata da tutela de evidência. 4. Nos termos do previsto no art. 311 do CPC, constitui pressuposto para a concessão da medida que haja tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como, no caso do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema 1069), em que o STJ fixou tese no sentido de que "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida". 5. Contudo, também é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, situação que não se encontra suficientemente demonstrada nesse momento processual, porque há controvérsia acerca do caráter reparador ou funcional das cirurgias, o que demanda prova técnica, e a própria tese firmada prevê a possibilidade de a operadora valer-se da junta médica para dirimir a divergência. 6. Logo, não se encontram presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória ou da evidência. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 51048402920248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-07-2024) (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 51048402920248217000 NOVO HAMBURGO, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 25/07/2024, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) (g.n.) Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 10-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034199-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: PERICLES QUEIROZ DO LAGO
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO
Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e ao menos com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente não era caso de concessão da liminar.
Por derradeiro, sabe-se que decisões sobre tutelas de urgência são atos de caráter transitório, que poderão ser revistas a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão. Assim, nada obsta que o pedido de tutela de urgência seja renovado perante o Juízo de origem ante os novos elementos probatórios eventualmente carreados.