PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s):CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. ATENDENTE JUDICIÁRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. SUBSTITUIÇÃO DESIGNADA PELO JUIZ DE DIREITO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 204 DA LEI ESTADUAL Nº 10.845/2007. SÚMULA 378 DO STJ. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0513893-90.2017.8.05.0001, em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e, apelado, SIDNEY DIAS DANTAS. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença id. 69908520, proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que julgou procedente em parte a ação ordinária n. 0513893-90.2017.8.05.0001, ajuizada por  SIDNEY DIAS DANTAS  em desfavor do apelante, nos seguintes termos: 

 

“(…) Pelo que se expendeu retro, e mais o que nos autos consta, Julgo procedente EM PARTE o pedido incoativo, razão pela qual condeno o Estado da Bahia a pagar a parte Autora, SIDNEY DIAS DANTAS, o valor referente a substituição no cargo de Subescrivão, pelo período de janeiro/2014 a janeiro/2016, devendo ser calculado sobre seus vencimentos à época, por simples cálculos.

O valor encontrado deve ser acrescido de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, cujo índice de correção monetária aplicável será o IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento RE. 870.947, que reconheceu a inconstitucionalidade o art 1º-F da Lei 9.494/1997, determinando sua incidência nas condenações impostas à Fazenda Pública e, a partir de 8 de dezembro de 2021, deverá incidir a taxa SELIC, consoante determina a Emenda Constitucional (EC) n. 113/2021.”

 

Em suas razões de recurso (id. 69908524), o ESTADO DA BAHIA sustentou, em síntese, que:

(i) é inaplicável, no caso, o Decreto Judiciário nº 374/2013 em razão de a substituição pelo apelado não ter ocorrido em razão de vacância de cargi;

(ii) “a vantagem não é devida, por conta da expressa previsão normativa da Portaria CGJ-773/2012-GSEC, disponibilizada no DJE de 31/07/12, que que substituição não acarreta efeitos financeiros em razão de hipóteses que não se enquadram nas exceções previstas no Decreto Judiciário nº 577/2011, conforme, inclusive, decisão exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do PA TJ-ADM-2015/03047”;

(iii) o Decreto Judiciário nº 577/2011 está amparado no art. 204 da LOJ;

(iv) a substituição em questão não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais previstas e que “não é possível a designação de servidor ocupante de cargo permanente de nível médio (como o autor) para substituir ou responder por cargo permanente de nível superior, uma vez que o artigo 8º do Decreto nº 112/2014 veda, expressamente, a designação na forma efetuada”;

(v) “Não bastasse todo o exposto, o caso em apreço não atende a excepcionalidade prevista no art. 25 do Decreto 112/2014, tendo em vista que muito embora a Vara de Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Canavieiras estivesse desprovida de Subtitular, encontram-se lotados servidores ocupantes do cargo de Analista Judiciário”;

(vi) “os Decretos Judiciais que determinaram o rígido controle das despesas do Tribunal de Justiça da Bahia, inclusive vedando o pagamento do adicional de substituição, atendem, principalmente, aos princípios zelados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de assegurar a prestação jurisdicional satisfatória sem desprezar o panorama econômico nacional e o equilíbrio das contas públicas”;

(vii) “inexistindo, no caso sub judice, os requisitos previstos no dispositivo constitucional em destaque (prévia dotação orçamentária e autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias), não poderá ser concedida qualquer vantagem ou aumento de remuneração, do que se extrai que o acolhimento da pretensão esposada na peça vestibular implicará em contrariedade ao quanto preceituado no art. 169, §1º, I e II, da CF/8”. 

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedente a pretensão autoral.  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (id. 69908533), refutando as alegações recursais e pugnando pela manutenção da sentença. 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 10 de    fevereiro  de 2025.

 

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513893-90.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SIDNEY DIAS DANTAS
Advogado(s): CLEISEANE BRITO DANIEL registrado(a) civilmente como CLEISEANE BRITO DANIEL, JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA

 

VOTO


 

Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

Trata-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por SIDNEY DIAS DANTAS, ora apelado, em desfavor do ESTADO DA BAHIA, ora apelante, na qual alegou, em síntese, ser servidor público do Estado da Bahia, vinculado ao Tribunal de Justiça, ocupando o cargo de Atendente de Recepção na comarca de Canavieira, e que foi designado, através das Portarias nº 01/2014 e nº 01/2015, para laborar, em regime de substituição, no cargo de Subescrivão, sem, contudo, perceber os valores correspondentes à contraprestação pecuniária pertinente à substutição. 

Após o regular tramite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos já relatados, o que ensejou a interposição do presente recurso pelo réu. 

Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. 

Pois bem. A controvérsia recursal cinge-se ao direito do servidor público a percepção de contraprestação pecuniária pelo labor adicional decorrente do exercício da substituição no cargo de Subescrivão da Comarca de Canavieiras. 

É cediço que a possibilidade de substituição temporária dos servidores públicos encontra-se prevista no art. 41, XXXI, da Constituição Baiana e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994, senão vejamos: 

 

Art. 41. São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal:

XXXI - vedação do exercício, pelo servidor, de função não correspondente ao cargo que ocupa, ressalvados os casos de substituição temporária e justificada, com prazo determinado;

 

Art. 78 - O servidor investido em cargo de provimento permanente terá direito a perceber, pelo exercício do cargo de provimento temporário, gratificação equivalente a 30% (trinta por cento) do valor correspondente ao símbolo respectivo ou optar pelo valor integral do símbolo, que neste caso, será pago como vencimento básico enquanto durar a investidura ou ainda pela diferença entre este e a retribuição do seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O servidor substituto perceberá, a partir do 10º (décimo) dia consecutivo, a remuneração do cargo do substituído, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, sendo-lhe facultado exercer qualquer das opções previstas neste artigo, assegurada a contagem do tempo de serviço respectivo para efeito de estabilidade econômica.

 

A Lei Estadual n.º 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia), por sua vez, preconiza, no art. 204, que, em caso de acumulação de funções em razão de substituição, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do servidor substituído. Confira-se:

 

"Art. 204 - Quando acumularem funções em razão de licença, férias ou vacância de servidor, o servidor substituto fará jus à diferença entre o seu vencimento e o vencimento do substituído."

 

Além disso, convém destacar que o Provimento Conjunto n.º 003/2013, da CGJ/CCI, autorizava o juiz de direito competente a designar servidores para atuação em regime de substituição, quando indispensável ao regular funcionamento do Cartório, como se infere do art. 1º, in verbis:

 

Art. 1º. As designações de servidores para atuação em regime de substituição serão procedidas pelo Juiz de Direito competente, na forma do art. 64, II, da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Lei de Organização Judiciária), e restritas, exclusivamente, ao atendimento de situações indispensáveis ao regular funcionamento dos Cartórios. (...)

§ 2º. Nos Cartórios do Interior do Estado, a designação de substituição de servidores subordinados ao Juiz de Direito titular da unidade ficará a cargo deste, ou, na sua falta, do Juiz Diretor do Fórum, prescindindo de referendo ou qualquer ato de confirmação do Corregedor das Comarcas do Interior, observando-se o seguinte:(...)

No caso, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, comprovou que exercia o cargo de técnico judiciário (atendente de recepção) da comarca de Canavieiras e que foi designado, formalmente, pelo Juiz de Direito André Luiz Santo Britto, através das Portarias de n.º 01/2014 e n.º 01/2015 para exercer a função de subescrivão da Vara Criminal daquela unidade, exercendo-a entre 16/01/2014 e 22/01/2016 (ids. 69907464, 69908468 e 69908469).

Os documentos acostados aos autos demonstram ainda que a designação do servidor público foi decorrente da vacância do cargo de subescrivão e da demanda dos serviços inerentes ao cargo de subescrivão, indispensáveis ao regular funcionamento do Cartório.

Portanto, não merece prosperar a alegação do ESTADO DA BAHIA de que não é devido o pagamento da substituição, tendo em vista que a designação foi excepcional e temporária, em atendimento a situação indispensável ao regular funcionamento do cartório.

 

Ressalte-se que os Decretos Judiciários devem se limitar a explicitar um comando normativo, não podendo inovar no ordenamento jurídico, tampouco contrariar a lei ou impor proibições não previstas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, resguardado pelos arts. 5º, II e 37 da Constituição Federal.

Com efeito, a despeito do esforço argumentativo do recorrente, mormente quanto à vedação constante no Decreto Judiciário nº 577/2011, vislumbra-se que houve expressa designação do autor e efetivo exercício da função de subescrivão, em estrita observância a regulamentação legal, de modo que ele faz jus ao recebimento dos valores a título de substituição nos períodos indicados.

Outrossim, admitir que servidor titular de determinado cargo passe a exercer outro com maior remuneração sem o recebimento da diferença de vencimentos correspondente implica em locupletamento ilícito da Administração Pública.

 

Portanto, na hipótese sub judice, não importa se a designação para substituição foi, ou não, irregular, porquanto o direito à percepção de diferenças remuneratórias pelo desempenho de funções alheias ao cargo para o qual o servidor foi nomeado é matéria sumulada no Superior Tribunal de Justiça:

 

"Súmula 378: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes."

 

Nesta toada, comprovados os fatos constitutivos do direito, é devido ao apelado o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício de função em caráter de substituição, nos termos do art. 204 da Lei Estadual n.º 10.845/2007.

Na mesma linha intelectiva, são os julgados desta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO. COMPROVAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 80003229120208050251 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADO PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃO, ESCRIVÃO E OFICIAL DE REGISTRO. PREVISÃO DA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO CONSTANTE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI Nº 6677/94. SÚMULA 378 DO STJ. APELO NÃO PROVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. (TJ-BA - APL: 80001001020198050009, Relator: GARDENIA PEREIRA DUARTE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBA DE SUBSTITUIÇÃO. ESCREVENTE DESIGNADA PARA ATUAR NA FUNÇÃO DE SUBESCRIVÃ. APELO NÃO PROVIDO. 1. O pleito da Autora tem respaldo na Constituição de Estado da Bahia, que dispõe, em seu art. 41, XXXI, e no art. 78 da Lei nº 6.677/1994. 2. Considerando-se que a Autora laborou no exercício da função de subescrivão, inclusive com anuência do chefe imediato, que comunicou o fato ao TJBA, tem a mesma direito ao recebimento dos valores a título de substituição, no período indicado. 3. O STJ, em situação de desvio de função, já firmou tese no sentido de que “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Tema n.º 14 do STJ)”. (TJBA, Primeira Câmara Cível, AP 8000063-80.2019.8.05.0009, Relatora Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, j. em 06.02.2020).

 

Outrossim, não se vislumbra ofensa ao art. 169, §1°, I, II, da CF e à Lei de Responsabilidade Fiscal, vez que, além de a possibilidade de substituição temporária de servidor estar prevista na Constituição Baiana e, também, em lei específica (Lei Estadual nº 6677/94), os limites previstos nas normas da LRF - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público.

A propósito:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PAGAMENTO PARCIAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ATO ILEGAL E ABUSIVO. ORDEM CONCEDIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público - não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei e reconhecidos pela Administração Pública. Precedentes.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 30.424/RO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 27/08/2014).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTES DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/10. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mormente os relacionados às despesas com pessoal de ente público, não são aptos a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. Precedentes. 2. As restrições sobre as despesas com pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, também não incidem quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/2000. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1433550/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITES COM DESPESA DE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DE SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE DECISÃO DESFAVORÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, em especial aqueles relacionados às despesas com pessoal no âmbito do serviço público, não podem ser opostos pela Administração para justificar o descumprimento dos direitos subjetivos dos servidores. II - A decisão desfavorável à Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores, somente poderá executada após o trânsito em julgado. III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. IV - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432061/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 28/09/2015).

 

Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o juízo a quo ao condenar o ente público ao pagamento das substituições.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por conseguinte, quando liquidado o julgado, deve ser levada em consideração a majoração da verba honorária sucumbencial prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

 

Sala de Sessões,   de    de 2025.

Presidente

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça