PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REJEITADA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos extrapatrimoniais e tutela provisória de urgência, ao fundamento de ausência de procuração com firma reconhecida, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a exigência de apresentação de procuração com firma reconhecida para fins de representação judicial, com fundamento genérico no Tema 1198 do STJ; (ii) a ausência de tal documento autoriza a extinção do feito sem resolução de mérito; (iii) houve violação ao direito de acesso à justiça e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 3. A exigência de reconhecimento de firma não encontra respaldo legal expresso no art. 105 do CPC, que admite a procuração assinada pela parte como suficiente para habilitar o advogado nos autos. 4. A tese firmada pelo STJ no Tema 1198 autoriza a exigência de documentos adicionais apenas quando houver indícios concretos de litigância predatória, o que não restou demonstrado no caso. 5. A decisão que determinou a apresentação da procuração com firma reconhecida carece de fundamentação específica, violando o art. 489, § 1º, I, do CPC. 6. A exigência imposta mostrou-se desproporcional e ofensiva ao direito constitucional de acesso à justiça, especialmente diante da concessão da gratuidade judiciária à parte autora. 7. Precedente jurisprudencial do TJ-SP reforça o entendimento pela desnecessidade de reconhecimento de firma, na ausência de impugnação ou dúvida quanto à autenticidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença cassada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “1. A exigência de procuração com firma reconhecida somente é válida quando houver indícios concretos de litigância predatória, devidamente fundamentados na decisão judicial. 2. A ausência de tal documento, sem fundamentação específica, não autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, sob pena de violação ao devido processo legal e ao acesso à justiça.” _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 485, IV; 489, § 1º, I; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1060658-61.2023.8.26.0100, Rel. Des. Nelson Jorge. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8098117-03.2022.8.05.0001, sendo Apelante Letícia Oliveira Costa Queirós e Apelada NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098117-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA COSTA QUEIROS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Letícia Oliveira Costa Queirós em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. Adoto o relatório da sentença de id 78202851, acrescentando que o processo foi extinto sem o julgamento do mérito, nos termos ora transcritos: “Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade torna-se suspensa ante a gratuidade da justiça. Intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em caso de recurso interposto pela parte demandante, nos termos do §1º do artigo 331 do CPC. Em seguida, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Após o trânsito em julgado, proceda o arquivamento dos autos com baixa. Confiro força de mandado e ofício. P.R.I. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema.” A Autora apelou (id 78202856), aduzindo que a r. sentença proferida pelo MM Juízo de primeiro grau merece ser reformada, sob a alegação de que o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado não é requisito obrigatório e contraria o art. 105, do CPC. Alega que o reconhecimento de firma só pode ser exigido se houver expressa impugnação pela parte adversa ou dúvida quanto à autenticidade do documento. Afirma que o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, constituem grave violação ao devido processo legal e ao direito de acesso à justiça, garantidos pala Constituição Federal. Pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que o processo tenha o seu regular procedimento. O recorrido ofereceu contrarrazões (id 78202859), postulando o não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098117-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA COSTA QUEIROS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos extrapatrimoniais e pedido de tutela provisória de urgência, movida por Letícia Oliveira Costa Queirós em face da NU Financeira S/A – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. A controvérsia cinge-se em verificar se é necessário o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para fins de representação judicial, nos termos do Tema Repetitivo 1198 do STJ. O Tema 1198 do STJ, fixou a seguinte tese: “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observação à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” A tese fixada pelo STJ, portanto, autoriza que o juiz, diante de indícios de litigância predatória, exija a apresentação de documentos mínimos que amparem as pretensões deduzidas em juízo, o que pode incluir a procuração com firma reconhecida, para comprovar a efetiva outorga de poderes. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora apresentou procuração quando do ajuizamento da ação, juntou documentos pessoais e cópia da negativação que alega ser indevida. O Código de Processo Civil, em seu art. 105, não exige o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado para fins de representação judicial, dispondo apenas que: "Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica." Não há, portanto, exigência legal expressa de reconhecimento de firma nas procurações ad judicia. De fato, tal exigência representa um formalismo que pode gerar óbice ao acesso à justiça, especialmente para pessoas de baixa renda, como parece ser o caso da apelante, beneficiária da justiça gratuita. Por outro lado, a tese firmada pelo STJ no Tema 1198 confere ao magistrado a possibilidade de exigir documentos que comprovem minimamente as alegações da parte autora, quando houver indícios de litigância predatória. Não se vislumbra no despacho de id 78202845, que determinou a apresentação da procuração com firma reconhecida uma fundamentação específica que justifique a suspeita de litigância predatória. O magistrado limitou-se a mencionar o Tema 1198, sem apontar elementos concretos que indicassem a presença de uma demanda ajuizada sem amparo em elementos mínimos. Sobre o tema, dispõe o art. 489, § 1º, I, do CPC: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, que demanda comparecimento pessoal a um tabelionato de notas, pode representar um obstáculo desproporcional ao acesso à justiça, principalmente considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, presumindo-se sua hipossuficiência financeira. Sobre a matéria, assim dispõe a jurisprudência: “APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL - NÃO CABIMENTO. – Ação declaratória de inexigibilidade – Exigência de juntada de procuração com firma reconhecida – Não cabimento - Extinção do processo afastada: – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida que não encontra respaldo na lei, e, portanto, não pode fundamentar extinção do feito por irregularidade da representação processual. Procuração "ad judicia" que autoriza o prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060658-61.2023.8 .26.0100 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/11/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023).” Verifica-se, portanto, que o reconhecimento de firma na procuração outorgada ao advogado é desnecessário, salvo quando houver dúvida sobre a autenticidade da assinatura. Embora o Tema 1198 do STJ autorize o juiz a exigir documentos mínimos para lastrear as pretensões deduzidas em juízo, tal faculdade deve ser exercida com cautela, sempre com a devida fundamentação e proporcionalidade, sob pena de criar obstáculos injustificados ao acesso à justiça. No caso em tela, a exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade, sem uma fundamentação específica que apontasse indícios concretos de litigância predatória, mostrou-se desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada do STJ sobre a desnecessidade de reconhecimento de firma em procurações outorgadas a advogados. Posto isso, tendo em vista que a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, não fundamentou a ocorrência de litigância predatória, entendo que o recurso deve ser provido para determinar o processamento da ação. Ante o exposto, com a devida vênia, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito. Considerando o quanto decidido, inverto a condenação sucumbencial, para condenar o Réu no pagamento das custas processuais, e, uma vez que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, do CPC. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098117-03.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LETICIA OLIVEIRA COSTA QUEIROS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY
VOTO