PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-03.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: KARINA JUNQUEIRA GOMES
Advogado(s):RAFAEL ALMEIDA GONCALVES


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO NÃO CUMPRIDO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de ação ordinária de cobrança cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por servidora pública municipal contra o ente federativo municipal, objetivando a inclusão e o pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), com tutela antecipada. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a implantação do adicional e o pagamento retroativo das parcelas, com correção monetária e juros conforme parâmetros legais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se há falta de interesse processual da parte autora, ante a ausência de requerimento administrativo prévio; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para percepção do adicional por tempo de serviço; (iii) saber se a condenação violaria as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da Constituição Federal.

III. Razões de decidir

3. A preliminar de ausência de interesse de agir não foi arguida na contestação, caracterizando inovação recursal vedada, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, razão pela qual foi rejeitada.

4. A controvérsia sobre a contagem do tempo necessário para aquisição do adicional foi devidamente esclarecida. A parte autora comprovou vínculo funcional contínuo desde 2008, sendo a norma municipal aplicável vigente desde 2012, marco que autorizaria a percepção do adicional a partir de 2017.

5. O ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo era do réu, que não comprovou a quitação das verbas ou a interrupção do tempo aquisitivo, limitando-se a alegações genéricas.

6. O afastamento por doença breve, em 2018, não descaracteriza a continuidade do vínculo, nem interrompe o prazo aquisitivo, inexistindo qualquer ato formal de suspensão ou interrupção.

7. A tese de que o pagamento violaria a Lei de Responsabilidade Fiscal e o art. 169 da CF/1988 não prospera, pois se trata de direito adquirido previsto em lei municipal válida desde 2012, não se configurando nova despesa com pessoal ou aumento remuneratório vedado.

8. A sentença observou corretamente os parâmetros legais quanto à prescrição quinquenal e à fixação do termo inicial do pagamento.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor público municipal que comprova o vínculo funcional contínuo e o transcurso do prazo aquisitivo, sendo ônus do ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 2. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o ajuizamento da ação, quando evidenciada a pretensão resistida. 3. Dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e do art. 169 da CF/1988, não afastam a obrigatoriedade de cumprimento de normas legais preexistentes que asseguram direitos remuneratórios aos servidores.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, arts. 373, II; 1.013, § 1º; Lei nº 192/2012 (Municipal); Decreto nº 20.910/32.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

  Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001009-03.2021.8.05.0035, tendo como Apelante Município de Ibiassucê e Apelada Karina Junqueira Gomes, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer, rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-03.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: KARINA JUNQUEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES


RELATÓRIO


Trata-se de apelação em ação ordinária de cobrança c/c pedido liminar de obrigação de fazer, movida por Karina Junqueira Gomes em face do Município de Ibiassucê/BA.

Adoto o relatório da sentença (id 93115950), acrescentando que foram julgados procedentes os pedidos autorais, nos termos ora transcritos:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação para CONDENAR o requerido a incluir na remuneração da parte autora o adicional por tempo de serviço, no percentual de 10% (dez por cento), por quinquênio de serviço, sobre o seu vencimento básico, sendo que a contagem do tempo trabalhado do(a) servidor(a), para fins de cálculo do adicional, deve ter como termo a quo a data da instituição do adicional pela Lei Municipal nº 192/2012, ou a data de admissão do servidor, se posterior; neste aspecto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR que o requerido cumpra a obrigação de fazer (inclusão do adicional na remuneração), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária por descumprimento; e CONDENO o requerido a PAGAR, respeitada a prescrição quinquenal, o valor correspondente às parcelas mensais do adicional por tempo de serviço não adimplidas desde o quinquênio anterior à propositura desta ação, com os respetivos reflexos legais, nos termos da Súmula 203 do TST. Para atualização dos valores, deverão ser utilizados os seguintes parâmetros:

a) Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança;

b) Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021);

c) Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.

Assim, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.

Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios, em razão da sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (parcelas retroativas).

A sentença não está sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, § 3º, III, do CPC.

Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para promoção pelo cumprimento da sentença. Transcorrendo o prazo in albis, arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Registre-se.”

Irresignado, o Réu apelou (id 93115954), suscitando em preliminar, a falta de interesse processual em razão da ausência de prévio requerimento administrativo, e, alternativamente, requer a fixação da data de início do pagamento do adicional na data da citação.

Adentrando ao mérito, alega que a Autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito, uma vez que os documentos acostados não demonstram o tempo de serviço ininterrupto exigido pelos Artigos 122 e 123 da Lei Municipal nº 192/2012.

Afirma que a condenação recorrida viola a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Artigo 169 da Constituição Federal, em razão da necessidade de prévia dotação orçamentária para a concessão de aumento de remuneração.

Pugna pelo acolhimento da preliminar, ou, subsidiariamente, pelo provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.

A Apelada apresentou contrarrazões (id 93115959), pugnando pelo improvimento do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I a IX, do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001009-03.2021.8.05.0035
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIASSUCE
Advogado(s): MARIANA CARDOSO NEVES
APELADO: KARINA JUNQUEIRA GOMES
Advogado(s): RAFAEL ALMEIDA GONCALVES


VOTO


Conheço do recurso, porque estão presentes os requisitos processuais de admissibilidade.

Cuida-se de ação ordinária de cobrança c/c pedido liminar de obrigação de fazer, movida por Karina Junqueira Gomes em face do Município de Ibiassucê/BA.

Verifico que, em sua defesa, o Apelante não arguiu a falta de interesse de agir da Apelada.

A arguição de falta de interesse de agir, apenas, na fase de Apelação, sem que a matéria tenha sido aduzida em sede de contestação, consubstancia inovação em sede recursal, o que implica no não conhecimento do recurso, no particular.

Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, corroborando esse entendimento, asseveram que, "por inovação, entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi argüido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição. Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido [...]. Pela proibição do ius novorum prestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau[...]". (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil. Comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 860).

Diz ainda o art.1.013, parágrafo 1º, do CPC:

"Art. 1013 – A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º - Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".

Em relação ao pedido subsidiário de fixação do termo inicial do pagamento a partir da citação, em virtude da suposta ausência de pretensão resistida em momento anterior, a alegação também não merece acolhimento. A pretensão resistida manifestou-se no momento em que a municipalidade deixou de efetuar o pagamento do adicional, automaticamente, conforme ditado pela norma municipal que ela própria instituiu.

Portanto, o prazo prescricional, que é de cinco anos (Decreto nº 20.910/32), deve ser observado a partir do momento em que o direito se tornou exigível (maio de 2017), retroagindo a cobrança nos limites da prescrição quinquenal à data da propositura da ação (setembro de 2021), conforme corretamente determinou a Sentença.

Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir e o pleito subsidiário de alteração do termo inicial.

O Apelante sustenta que a Apelada não comprovou o efetivo exercício público municipal ininterrupto, conforme exigido pelo Artigo 122 da Lei Municipal nº 192/2012, e que os documentos apresentados (fichas financeiras) são insuficientes para afastar o Artigo 123, que prevê descontos por afastamentos.

A Autora ingressou no serviço público em fevereiro de 2008 (id 93115936). A Lei Municipal nº 192/2012 (id 93115932), que instituiu o Regime Jurídico e o quinquênio, entrou em vigor em maio de 2012. Conforme o Artigo 122, o primeiro quinquênio, a contar da vigência da lei (que considera o tempo anterior ao regime estatutário do ano de 2012), ou cinco anos após a vigência da lei, o marco temporal para o primeiro quinquênio seria maio de 2017, considerando o período de 2012 a 2017. A Apelada ingressou nos serviços do Apelante em 2008, e, em tese, já teria cumprido os requisitos temporais em 2012.

As fichas financeiras anexadas ao id 93115936, demonstram a continuidade do vínculo funcional da Apelada desde, pelo menos, janeiro de 2017 até agosto de 2021 (data anterior à propositura da ação), e atestam que, salvo um afastamento por motivo de doença breve em fevereiro e março de 2018 (id 93115936, Pg. 04), houve regularidade na remuneração.

Comprovado o vínculo funcional (id 93115936), caberia ao Acionado comprovar o pagamento das verbas laborais litigadas, ou, demonstrar a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, nos termos do art. 373, II, do CPC:

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

II – ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

No caso concreto, a prova capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo dos direitos da Apelada, era a prova do pagamento das verbas referentes ao adicional por tempo de serviço, o que se faz com a apresentação de registros financeiros. A falta de documentação comprobatória dos pagamentos, todavia, torna incontroverso o direito da Apelada.

O ônus da prova, no que se refere aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Autora, portanto, caberia ao réu. Se a municipalidade, que detém a guarda de todos os registros funcionais da servidora, alega a interrupção do prazo aquisitivo, deveria ter apresentado o ato administrativo que formalizou esses descontos ou os elementos documentais que comprovassem a quebra da ininterrupção, de forma a desconstituir o direito expresso na lei.

A ficha financeira confirma o vínculo e a regularidade dos pagamentos, sendo cabível ao Município demonstrar que o período aquisitivo de cinco anos foi descontinuado ou interrompido, de forma a obstar a aquisição do adicional. O Município se limitou a uma alegação genérica de insuficiência probatória, sem trazer documentos hábeis a refutar a contagem do tempo de serviço suficiente para a aquisição do quinquênio.

No Município de Ibiassucê, o quinquênio está previsto nos Artigos 121 e 123, da Lei Municipal nº 192/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos, id 93115932), definindo-o como um adicional devido à razão de 10% (dez por cento), por quinquênio de efetivo serviço público municipal, calculado sobre o vencimento. Trata-se, inequivocamente, de um acréscimo pecuniário, cuja aquisição está vinculada unicamente ao tempo de serviço prestado.

No caso de haver eventuais interrupções (como o afastamento por doença mencionado nas fichas financeiras), o Município tinha o dever administrativo de realizar a contagem do tempo e, ao verificar o cumprimento do novo prazo para o quinquênio, proceder à implantação. Não o fazendo, o direito permanece em aberto. A Sentença, ao reconhecer o direito da servidora que comprovou o vínculo e a passagem do tempo, agiu em conformidade com o princípio da legalidade e da primazia da realidade documental.

Verifico que o Apelante não fez prova da quitação dos pagamentos de adicional por tempo de serviço do período laborado, conforme lhe incumbia, levando à procedência dos pedidos autorais. Inexistindo prova da quitação, deverá o Apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas, para não dar azo ao enriquecimento indevido.

Em casos dessa natureza, cabe ao Município Acionado suportar, em favor do servidor o pagamento dos valores referentes ao adicional por tempo de serviço.

Apesar da alegação do Apelante de que a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Artigo 169 da Constituição Federal impedem o pagamento de direitos legalmente previstos em favor de servidores, registro que o artigo 169 da Constituição Federal e as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal restringem o aumento de despesas com pessoal por meio de novas leis, criação de cargos ou reajustes espontâneos do Executivo, visando a saúde financeira do ente federativo e impedindo a irresponsabilidade fiscal.

Contudo, esses dispositivos não podem ser utilizados como justificativa para o descumprimento de leis preexistentes (como a Lei Municipal nº 192/2012, em vigor desde 2012), que já criaram o direito à vantagem e à remuneração. O direito do servidor, adquirido e previsto em lei, possui natureza alimentar e deve ser adimplido.

As dificuldades administrativas e financeiras do município, envolvendo limitações orçamentárias e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, embora compreensíveis, não podem servir de escusa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas e financeiras dos servidores. O interesse público inclui o cumprimento das obrigações com os servidores, que dependem dessa remuneração para sua subsistência.

Além disso, a Lei nº 192/2012 é anterior às eventuais limitações orçamentárias contemporâneas, e a inércia do Município em aplicar a lei desde 2017 não pode penalizar o servidor. A concessão do quinquênio é um direito subjetivo previsto em lei municipal válida, e a alegação de limitação orçamentária não afasta o direito. O cumprimento das normas legais que asseguram direitos estatutários, não pode ser condicionado ao juízo discricionário da Administração nem às eventuais dificuldades fiscais.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, conhecer e negar provimento ao recurso.

Considerando o quanto decidido, deixo de condenar o Município Réu no pagamento das custas processuais, em razão de previsão legal, e, em consonância com o disposto no artigo art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, determino que a fixação do percentual dos honorários ocorra na liquidação do julgado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto 

Relator