PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s):DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO DE ABATIMENTO EM MENSALIDADES DE CURSO DE MEDICINA. VIRTUALIZAÇÃO DAS AULAS IMPULSIONADA PELA PANDEMIA DA COVID-19. MEDIDA DE FORÇA MAIOR AUTORIZADA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUEDA NA QUALIDADE DO ENSINO OU REDUÇÃO DE CUSTOS OPERACIONAIS DA INSTITUIÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 14.279/2020 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI 6575). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INCIDÊNCIA DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM MULTA PROTELATÓRIA (ART. 1.026, § 2º, DO CPC) FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. INTUITO DE VIABILIZAR ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (desconto em mensalidades de curso de medicina devido à virtualização das aulas na pandemia). O embargante alega omissão no julgado quanto à manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais e do Código de Defesa do Consumidor, requerendo o acolhimento para fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a instituição de ensino embargada pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por caráter protelatório.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

A controvérsia consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado incidiu no vício de omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao deixar de citar expressamente os dispositivos legais invocados pela parte; e (ii) se é devida a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou de forma clara e exaustiva a matéria, reconhecendo a legalidade da virtualização das aulas por motivo de força maior, amparada por portarias do MEC, e a ausência de provas de redução da qualidade de ensino ou dos custos operacionais da instituição, destacando ainda a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020 (ADI 6575/STF).

O julgador não está obrigado a rebater numericamente todos os artigos de lei citados pela parte quando já tiver encontrado e exposto os motivos suficientes para fundamentar a sua decisão (art. 93, IX, da CF).

A oposição dos aclaratórios já é suficiente para assegurar o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.

Afasta-se o pedido de condenação em multa formulado pela embargada, uma vez que a oposição de embargos com o objetivo expresso de prequestionamento para interposição de recursos às instâncias extraordinárias configura exercício do direito de defesa e descaracteriza o dolo protelatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: Inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. A oposição do recurso com o escopo de prequestionamento atrai a incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto) e afasta a aplicação da multa protelatória do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei Estadual nº 14.279/2020.

Jurisprudência relevante citada:EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026; Apelação,Número do Processo: 0565300- 2.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/12/2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8033669-55.2021.8.05.0001, em que figura como embargante Alexsander Souza Cunha e como embargada Editora e Distribuidora Educacional S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, mantendo na íntegra o acórdão de ID 91371797 por seus próprios fundamentos, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. 

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexsander Souza Cunha (ID 92156016) contra o acórdão unânime desta Segunda Câmara Cível (ID 85381603), o qual conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo na íntegra a sentença de primeiro grau (ID 85051337) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais.

 

Em suas razões recursais (ID 92156016), o embargante alega a ocorrência de omissão no julgado, sustentando que a turma julgadora não se manifestou expressamente sobre dispositivos legais e constitucionais específicos de proteção ao consumidor e do regime de nulidades. Afirma que o acolhimento do recurso é necessário para fins de prequestionamento da matéria e viabilização do acesso aos tribunais superiores.

 

Intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração e o pedido de aplicação de multa, a Editora e Distribuidora Educacional S/A apresentou contrarrazões (ID 92912557). Em sua peça, a embargada aduz que a decisão recorrida analisou devidamente todas as questões propostas, caracterizando a iniciativa recursal do autor como mera tentativa de rediscussão do mérito. Ao final, pugnou pela rejeição integral do recurso e pela condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, nos termos do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

O embargante apresentou manifestação sobre as contrarrazões (ID 100847983), sustentando que o recurso foi apresentado com a finalidade legítima de prequestionar a matéria e viabilizar a interposição de recursos especial e extraordinário. Argumentou pela inexistência de conduta de má-fé ou dolo de protelar o andamento processual, requerendo o afastamento do pleito de aplicação de multa.

 

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a impossibilidade de sustentação oral na espécie. 

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033669-55.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXSANDER SOUZA CUNHA
Advogado(s): HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, GLAUCIA SANTANA BASTOS
APELADO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A
Advogado(s): DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES

 

VOTO

 

Os presentes embargos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

Da Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade

 

Os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade restringe-se às hipóteses taxativas de correção de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou saneamento de erro material, nos termos definidos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Desse modo, o acolhimento do recurso exige a demonstração inequívoca de que o acórdão padece de algum desses defeitos integrativos, o que não se verifica no caso sob comento.

 

O exame detido do acórdão embargado (ID 85381603) evidencia que todas as premissas fáticas e teses jurídicas indispensáveis à resolução da controvérsia foram abordadas de maneira clara, coerente e exaustiva. A turma julgadora examinou detalhadamente a legalidade da virtualização das aulas no curso de Medicina em virtude da pandemia da COVID-19, destacando que a alteração da modalidade de ensino decorreu de evento de força maior e contou com respaldo em portarias do Ministério da Educação.

 

Consignou-se, ainda, a ausência de prova sobre a redução da qualidade das aulas ou diminuição substancial dos custos operacionais da instituição que justificasse o abatimento pretendido, sopesando também a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 14.279/2020 pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 6575.

 

A alegação de omissão levantada pelo embargante traduz mero descontentamento com as conclusões adotadas pela câmara cível e nítido propósito de reformar o entendimento colegiado para que se amolde aos seus interesses financeiros. O ordenamento processual veda a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito de matérias já decididas e sobre as quais foi emitida prestação jurisdicional completa e suficiente.

 

Sobre o descabimento de embargos de declaração voltados à rediscussão do julgamento, destaca-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por mero inconformismo da parte. 2. A referência feita pelo Tribunal de origem a eventual desfecho de mérito, em acórdão que não conheceu do recurso por óbices processuais, configura mero obiter dictum, desprovido de conteúdo decisório, incapaz de caracterizar o prequestionamento da matéria federal, ainda que de forma implícita. 3. A natureza de ordem pública da controvérsia relativa à fixação ou à exorbitância das astreintes não afasta a exigência constitucional do prequestionamento como pressuposto de admissibilidade do recurso especial, sob pena de indevida supressão de instância. 4. A utilização dos embargos de declaração com nítido propósito infringente, visando à superação dos óbices processuais já reconhecidos e à reapreciação da causa, caracteriza indevido uso do recurso integrativo como sucedâneo recursal. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.483.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026)

 

Assim, constata-se que o acórdão embargado (ID 85381603) resolveu a lide de forma integral, restando evidente que a irresignação do recorrente refere-se ao mérito do julgado, cuja modificação deve ser pleiteada por meio dos recursos cabíveis aos Tribunais Superiores, e não por via dos embargos de declaração.

 

Do prequestionamento ficto e do dever de fundamentação

 

O embargante elenca diversos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil para fins de prequestionamento. Contudo, o dever de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da CF) exige apenas que o julgador exponha as razões de seu convencimento, dispensando-o de rebater individualmente cada artigo citado.

 

Ademais, incide na espécie o prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual se consideram incluídos no julgado todos os elementos suscitados para fins de recurso às instâncias superiores, bastando a simples oposição dos embargos de declaração.

 

A suficiência da fundamentação e a incidência do prequestionamento ficto dispensam o pronunciamento numérico de artigos de lei, conforme reiterado pela jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO JULGADO COMBATIDO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE EMBASADO NA LEGISLAÇÃO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA REVISÃO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POSTULADA PELA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA SOB A PERSPECTIVA DO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO POSITIVADA NO ART. 1025, DO CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia visando sanar alegada omissão no acórdão, proferido nos autos da Apelação Cível contra si interposta por Deusdedith de Jesus Pedra de Freitas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em análise consiste em verificar (i) se o julgado embargado incorreu nos vícios apontados de omissão com relação ao direito da autora de revisão da pensão previdenciária, e (ii) se estão configurados os requisitos para o efeito modificativo e para o prequestionamento, conforme solicitado pelos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cediço que trata-se os declaratórios de recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, pressupondo a verificação de vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não há que se falar em omissão no julgado combatido, presente caso, eis que fundamentou devidamente e de forma clara, o seu entendimento, quanto ao pedido de revisão de pensão previdenciária da autora/apelante/embargada. Quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto através do seu art. 1025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não acolhidos TESE DE JULGAMENTO: Os Embargos de Declaração se constituem em um remédio processual com o escopo de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, atribuindo-lhe, excepcionalmente, o efeito modificativo quando, ao sanar um dos vícios descritos, induza à alteração da parte conclusiva. O próprio CPC define o vício da omissão como ausência de manifestação sobre precedentes judiciais e ausência de fundamentação, elencando as referidas hipóteses no parágrafo único do art. 1.022 e §1º 489 do CPC. No tocante ao prequestionamento, o art. 1025, do Código de Processo Civil, consagra o prequestionamento ficto. Não restando demonstrado o enquadramento nas hipóteses do art. 1.022, do CPC, impõe-se a rejeição dos declaratórios. DISPOSITIVOS CITADOS: CPC, art. 1.022; § 1º, do art. 489 e art. 1025. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: STJ: EDcl no Agint no CC 152.259/RS; STF, (Ag. n.º 135.902-1) Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0565300-72.2016.805.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e embargada DEUSDEDITH DE JESUS PEDRA DE FREITAS. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça (Classe: Apelação,Número do Processo: 0565300-72.2016.8.05.0001,Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE,Publicado em: 24/12/2025)

 

Por fim, embora os embargos revelem mero inconformismo e busquem a rediscussão de matéria já decidida, afasta-se a aplicação da multa do artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

A despeito da improcedência dos aclaratórios, a pretensão de prequestionamento formulada pelo recorrente, amparada na tentativa de viabilizar o acesso à instância extraordinária, afasta a imposição da multa por litigância protelatória por esta oportunidade, tendo em vista a proteção ao direito de defesa.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por Alexsander Cunha (ID 92156016), mantendo na íntegra o acórdão de ID 91371797 por seus próprios fundamentos.

 

Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora