PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTA DE FIANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DESONERAÇÃO DA FIANÇA POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO TEMPESTIVA E CONCESSÃO DE MORATÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Neon S/A contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que, ao julgar Apelação Cível, deu-lhe parcial provimento apenas para limitar a responsabilidade do fiador ao valor de R$ 37.246,50, nos termos da carta de fiança. O Embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise da tese de desoneração da fiança, em razão de notificação intempestiva e de suposta concessão de moratória à devedora principal, alegando violação aos arts. 476, 819 e 838, I, do Código Civil. Pede atribuição de efeitos infringentes e o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especificamente quanto à análise da tese de desoneração da fiança, em virtude da alegada falta de notificação tempestiva do fiador e da suposta concessão de moratória à afiançada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a tese de desoneração da fiança, ao afirmar que não há obrigação contratual de aviso concomitante ao processo administrativo e que este é imprescindível à imposição de sanções, em respeito ao contraditório e à ampla defesa. 5. A notificação ao fiador foi comprovadamente realizada dentro do prazo de validade da fiança (comunicação em 22/01/2014 e validade até 11/02/2014), em estrita observância às cláusulas contratuais e ao art. 819 do CC, que impõe interpretação restritiva da fiança. 6. A exigência de notificação “concomitante” aos primeiros descumprimentos configuraria interpretação extensiva das obrigações do credor, o que não encontra amparo legal nem contratual. 7. O processo administrativo instaurado pelas credoras para apuração das faltas da afiançada não caracteriza moratória, mas procedimento regular e necessário à apuração das infrações contratuais, não havendo concessão de prazo adicional para adimplemento. 8. A moratória prevista no art. 838, I, do CC pressupõe dilação de prazo concedida pelo credor ao devedor sem anuência do fiador, o que não ocorreu. 9. Também não há violação ao art. 476 do CC, pois as credoras cumpriram sua obrigação contratual de notificar dentro do prazo, inexistindo inadimplemento que justificasse a exceção de contrato não cumprido. 10. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, inexistindo qualquer vício sanável por meio dos embargos. O que se observa é mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. 11. O prequestionamento dos dispositivos legais indicados é desnecessário quando a matéria foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência do STJ. 12. A via dos embargos de declaração não se presta à reanálise do mérito, conforme precedentes do STF (Rcl 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01.07.2024) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.11.2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão aprecia expressamente a tese jurídica suscitada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 2. A notificação do fiador dentro do prazo de validade da fiança afasta a alegação de desoneração da garantia. 3. O processo administrativo instaurado para apuração de descumprimentos contratuais não configura moratória apta a liberar o fiador. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito já decidida. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 476, 819, 838, I; CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 66757/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 01.07.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2369902/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13.11.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0527870-23.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante Banco Neon SA e como apelada Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2). Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO NEON S/A, já qualificado nos autos, em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quarta Câmara Cível (Id. 23603039), que, ao julgar a Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, limitando a responsabilidade da instituição financeira ao valor de rosto da carta fiança, qual seja, R$37.246,50 (trinta e sete mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), com os acréscimos legais, assim ementado: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Dos fundamentos: I - OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAR O BANCO FIADOR.bem o Juízo na origem, a um, pois, de fato, não existe obrigação contratual para aviso concomitante ao procedimento apuratório de falta contratual e, a dois, pois o processo administrativo, no trato com a administração pública, é imprescindível para a imposição de qualquer sanção, haja vista o direito constitucional do contraditório e ampla defesa NÃO PROVIDO. II - LIMITE DAS CARTAS DE FIANÇA. Que a obrigação da presente Ação de Cobrança ser solidária entre os requeridos, entretanto a segunda acionada, ora apelante, se solidarizou somente ao quanto descrito na referida carta de fiança e seu aditivo, qual seja, R$37.246,50 (trinta e sete mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavo), acrescidos de correção monetária e juros, conforme dispositivo da sentença, ou seja, "correção monetária pelo INPC, com termo inicial desde 48 horas da notificação da segunda ré para pagamento (23/01/2014), nos termos da carta de fiança, mais juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação”. PROVIDO. APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Acórdão não teria se manifestado adequadamente sobre a tese de desoneração da fiança. Argumenta que a ausência de notificação tempestiva do fiador acerca dos descumprimentos contratuais da afiançada, bem como a suposta concessão de moratória por parte dos credores, violariam os artigos 476, 819 e 838, inciso I, do Código Civil. Conforme a narrativa do Embargante, a Carta de Fiança nº 922667 (Id. 69577380, p. 6) e seu reforço (Id. 69577380, p. 3) impunham à Embargada a obrigação de notificar o Banco fiador "após o vencimento de qualquer obrigação não cumprida e até o prazo de validade acima fixado", sob pena de desoneração. O Banco alega que, embora a rescisão contratual tenha ocorrido em outubro de 2013, e a afiançada (Executiva Logística Ltda – ME) estivesse em descumprimento desde julho de 2013, as Embargadas somente o notificaram em 22/01/2014 (Id. 69577380, p. 5), o que configuraria desídia e negligência, além de uma moratória tácita. O Embargante reitera que a interpretação restritiva da fiança, preconizada pelo art. 819 do Código Civil, deveria levar à sua desoneração, uma vez que as Embargadas não teriam cumprido a condição de notificação imediata, permitindo que a situação de inadimplência se arrastasse. Adicionalmente, invoca o art. 476 do Código Civil, sustentando que, por não terem as Embargadas cumprido sua obrigação de notificar tempestivamente, não poderiam exigir o adimplemento da fiança. Ao final, o Embargante pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes para reconhecer a desoneração da fiança e, consequentemente, julgar improcedente a ação em relação ao Banco Neon S/A. Requer, ainda, o prequestionamento dos artigos 397, 408, 412, 474, 818, 819 e 822 do Código Civil, bem como dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Os Embargados apresentaram contrarrazões (Id. 40857239), defendendo a inexistência de qualquer vício no Acórdão embargado. Argumentam que a notificação ao fiador foi realizada dentro do prazo de validade da fiança, conforme expressamente previsto no instrumento, e que o processo administrativo para apuração das faltas contratuais da primeira ré não se confunde com concessão de moratória. Requerem a rejeição dos Embargos de Declaração. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Recursos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço. O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Os Embargos de Declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. A finalidade precípua deste recurso não é a rediscussão do mérito da causa ou a reforma do julgado, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, garantindo a clareza, a inteireza e a coerência lógica da decisão. No caso em tela, o Embargante alega omissão no Acórdão (Id. 23603039) por não ter este se manifestado adequadamente sobre a tese de desoneração da fiança, em virtude da suposta ausência de notificação tempestiva do fiador e da concessão de moratória aos devedores, em violação aos artigos 476, 819 e 838, inciso I, do Código Civil. Entretanto, uma análise detida do Acórdão embargado revela que a matéria foi expressamente abordada e fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado foi claro ao rechaçar a tese de desoneração da fiança, nos seguintes termos: "Andou bem o Juízo na origem, a um, pois, de fato, não existe obrigação contratual para aviso concomitante ao procedimento apuratório de falta contratual e, a dois, pois o processo administrativo, no trato com a administração pública, é imprescindível para a imposição de qualquer sanção, haja vista o direito constitucional do contraditório e ampla defesa. NÃO PROVIDO." (Id. 23603039, p. 3 do voto) A argumentação do Acórdão é robusta e suficiente para demonstrar a improcedência da tese de desoneração da fiança, conforme se passa a detalhar, rebatendo os argumentos do Embargante: Da Alegada Ausência de Notificação Tempestiva e Violação ao Art. 819 do Código Civil O Embargante insiste que a notificação da inadimplência deveria ter ocorrido de forma concomitante aos primeiros descumprimentos contratuais da afiançada, e não apenas em 22/01/2014. Contudo, o próprio instrumento de fiança bancária (Id. 69577380, p. 6) estabelece que os beneficiários deveriam exigir o pagamento do fiador "após o vencimento de qualquer obrigação não cumprida e até o prazo de validade acima fixado", sendo este prazo 11/02/2014. A comunicação da inadimplência e a solicitação de execução das cartas de fiança foram realizadas em 22/01/2014 (Id. 69577380, p. 5), ou seja, antes do termo final de validade da fiança. A interpretação restritiva da fiança, consagrada no art. 819 do Código Civil, impõe que as cláusulas do contrato de fiança sejam interpretadas de forma literal, sem ampliação de suas obrigações. No caso em apreço, a cláusula contratual foi rigorosamente observada pelas Embargadas. A exigência de uma notificação "concomitante" aos primeiros sinais de descumprimento, antes mesmo da conclusão de um processo administrativo que apurasse e formalizasse as infrações, representaria uma interpretação extensiva da obrigação do credor, o que é vedado em desfavor do fiador, mas também não pode ser imposto ao credor de forma a inviabilizar o exercício de seu direito. O processo administrativo instaurado pelas Embargadas (Id. 69577380, p. 3-5) foi um procedimento legítimo e necessário para a apuração das infrações contratuais da Executiva Logística Ltda – ME, garantindo-lhe o contraditório e a ampla defesa. Somente após a conclusão desse processo e a manutenção das penalidades é que se consolidou a rescisão contratual e a exigibilidade da multa, momento em que o fiador foi devidamente acionado. Exigir que o fiador fosse notificado a cada queixa ou indício de irregularidade, antes da formalização da inadimplência, seria impor um ônus excessivo e não previsto no contrato de fiança, desvirtuando a própria natureza da garantia. Portanto, o Acórdão não incorreu em omissão ou contradição ao considerar que a notificação foi tempestiva e que não havia obrigação de aviso concomitante ao processo administrativo. A decisão está em plena conformidade com o art. 819 do Código Civil, que veda a interpretação extensiva da fiança, e com a literalidade das cláusulas contratuais. Da Inaplicabilidade do Art. 476 do Código Civil e da Inexistência de Moratória (Art. 838, I, do Código Civil) O Embargante invoca o art. 476 do Código Civil (exceptio non adimpleti contractus) e o art. 838, inciso I, do Código Civil (desoneração do fiador por moratória). Ambos os argumentos não se sustentam diante do contexto fático e jurídico. Não há que se falar em exceptio non adimpleti contractus por parte das Embargadas. A obrigação principal do contrato de prestação de serviços era da Executiva Logística Ltda – ME, que incorreu em diversos descumprimentos. A obrigação das Embargadas, no que tange à fiança, era a de notificar o fiador nos termos e prazos estabelecidos no instrumento, o que foi feito. Não houve inadimplemento por parte das Embargadas que justificasse a recusa do Banco em honrar a garantia. Da mesma forma, a alegação de concessão de moratória, nos termos do art. 838, inciso I, do Código Civil, é improcedente. A moratória que desonera o fiador é a dilação de prazo concedida pelo credor ao devedor principal, sem o consentimento do fiador, que altera substancialmente a obrigação garantida. No presente caso, o que ocorreu foi o regular trâmite de um processo administrativo para apuração de faltas e aplicação de penalidades, que é um procedimento inerente à gestão de contratos, especialmente quando envolve entidades como as Embargadas. Este processo não configurou uma dilação de prazo para o cumprimento da obrigação principal, mas sim a formalização do inadimplemento e a consequente exigibilidade da garantia. A conduta das Embargadas, ao seguir os tr ritos administrativos, visou justamente a regularização da situação ou a aplicação das sanções cabíveis, e não a concessão de um benefício à afiançada em detrimento do fiador. O Acórdão, ao afirmar que o processo administrativo é imprescindível para a imposição de qualquer sanção, em observância ao contraditório e à ampla defesa, implicitamente rechaçou a tese de moratória, pois demonstrou que a atuação das Embargadas foi pautada pela legalidade e pela busca da solução contratual, e não por uma liberalidade que prejudicasse o fiador. Do Prequestionamento Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento dos artigos 397, 408, 412, 474, 818, 819 e 822 do Código Civil e artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para fins de prequestionamento, basta que a matéria tenha sido debatida e fundamentada no acórdão, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC. O Acórdão embargado analisou as questões fáticas e jurídicas relevantes para o deslinde da controvérsia, incluindo a validade e os limites da fiança, a tempestividade da notificação e a ausência de moratória, com base nos dispositivos legais pertinentes. A mera insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição ou obscuridade, e a via dos Embargos de Declaração não se presta a reabrir a discussão de mérito já exaurida. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2 . O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 66757 SP, Relator.: Min . EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Essa espécie recursal só é admissível, portanto, quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de que deveria ser procedente a ação rescisória porquanto não existiria comprovação da prestação de serviços, não incidindo o ISS, restou inviabilizado pela Súmula n. 7/STJ . 3. À luz da jurisprudência desta Corte, a contradição sanável por meio dos aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. 4. No caso concreto, não há contradição interna ao julgado no que tange à aplicação da Súmula n . 7/STJ, mas tão somente contradição entre o resultado do julgamento e a pretensão do recorrente, evidenciando a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2369902 SP 2023/0168276-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 13/11/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023) (grifei) Diante do exposto, verifica-se que o Acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução da controvérsia, abordando as questões suscitadas pelo Embargante de forma explícita e coerente com o entendimento desta Corte. A pretensão do Embargante, na verdade, é a de rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável por meio dos Embargos de Declaração. Assim, não estando presentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os presentes Embargos de Declaração devem ser rejeitados. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição ou erro material que justifique a alteração do julgado, mantendo-se incólume o Acórdão de ID 23603039 em todos os seus termos. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora Vinculada
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527870-23.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Banco Neon SA
Advogado(s): FLAVIO LAGE SIQUEIRA, ANNA PAULA PAIXAO AMORIM
APELADO: Fieb Federação das Indústrias do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, BRUNO OLIVEIRA DE PAULA, ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO
VOTO