PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s):JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

EMENTA

Apelação Cível. Cumprimento de sentença de honorários de sucumbência. Executado beneficiado pela gratuidade de justiça. Feito extinto em virtude do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 98, §3º, do CPC, para comprovar alteração na situação econômica do demandado. A apelante relata que, em que pese tenha feito tal requerimento nos autos originários, a análise do seu pedido foi negada em primeiro e segundo graus, e que teria restado impossibilitada de formular tal pleito até o momento, de modo que não seria válida a extinção da pretensão executória. Compulsando os autos do feito de origem, verifica-se que nele foi formulado pedido de afastamento de gratuidade de justiça, que foi denegado em virtude da compreensão do juízo de que não poderia alterar o entendimento a respeito da gratuidade de justiça deferida, na medida em que ela fora concedida por instância superior. Todavia, a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que apresentados elementos de prova que evidenciem alteração na situação financeira da parte. Precedentes. A concessão do benefício por instância superior leva em consideração a capacidade econômica demonstrada pelo demandado no momento da decisão. Assim, nada obsta que, acaso comprovada posterior mudança nessa situação fática, o juízo de primeiro grau modifique tal entendimento. Em face da mencionada decisão, a recorrente apresentou agravo de instrumento, que não foi conhecido sob o fundamento de que o comando judicial impugnado não seria agravável. O entendimento foi confirmado em agravo interno. No entanto, por tratar-se de feito em cumprimento de sentença, todas as decisões proferidas são agraváveis. É de se ver, portanto, que em que pese a apelante tenha tentado requerer a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, isto foi indevidamente obstado no feito originário. Em tal contexto, pretender aplicar o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC implicaria franca violação à boa-fé processual. Isso porque, este lapso temporal presume a inércia do exequente em demonstrar a alteração da capacidade financeira do executado no prazo ali exposto. Sucede que, no caso em comento, não se verifica desídia por parte da recorrente, mas sim indevido impedimento ao exercício da sua pretensão, fato pelo qual não pode ser penalizada. Conclui-se, deste modo, que é imperiosa a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Recurso de apelação provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8015321-38.2024.8.05.0080, em que figura como apelante LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA, e como apelado ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Janeiro de 2026.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA em face de Sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n.º 8015321-38.2024.8.05.0080, ajuizado pela ora apelante em face de ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO extinguiu o feito em virtude da ocorrência de prescrição.

LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA apresenta recurso de apelação no ID 91255538.

Em seu recurso, narra que "a Sentença recorrida extinguiu a execução de honorários sucumbenciais alegando que decorreram 05 (cinco) anos desde o trânsito em julgado da Ação original"

Acrescenta que "os presentes autos representam, apenas, a execução dos honorários sucumbenciais originários do processo 0501626-82.2013.805.0080. Naqueles autos houve sim a fase de cumprimento de sentença, mas o juízo de 1º grau impediu, em momentos distintos, a execução dos honorários sucumbenciais, ainda que esta patrona tenha exaustivamente comprovado o requisito do art. 98, §3º"

Alega que "Tentamos pedir a revogação da AJG do Executado ao Juízo de piso, durante o cumprimento de sentença: foi negado sob o argumento de que quem deferiu foi a 2ª instância; Tentamos pedir a revogação da AJG do Executado ao Juízo recursal: foi negado sob o argumento de que não caberia Agravo; e Tentamos pedir novamente a revogação da AJG do Executado ao Juízo de piso, durante o cumprimento de sentença: foi negado sob o argumento de que o pedido não foi conhecido pela 2ª instância."

Ao fim, requer a anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Devidamente intimado, ANTÔNIO CARLOS DALTRO COELHO apresentou contrarrazões no ID 91255544.

Afirma que "na ação principal, obteve a concessão do benefício da gratuidade de justiça pelo Tribunal, em Agravo de Instrumento, decisão esta que foi devidamente mantida pelo juízo a quo na sentença, uma vez que não houve qualquer alteração em sua capacidade financeira. Desse modo, inexiste título judicial que ampare a pretensão da recorrente, tornando incabível a presente execução."

Esclarece que "entre a data do acórdão que concedeu a gratuidade e a propositura da ação de execução transcorreu lapso superior a cinco anos, configurando-se a prescrição, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.906/94."

Com base em tais fundamentos, protesta que seja negado provimento ao recurso de apelação.



Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.



Salvador, 05 de dezembro de 2025



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015321-38.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
Advogado(s): LARISSA ALEXANDRINO BARBOSA
APELADO: ANTONIO CARLOS DALTRO COELHO
Advogado(s): JOSE ALBERTO DALTRO COELHO

 

VOTO

De plano, defere-se o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela apelante, haja vista que a alegação de impossibilidade de arcar com as custas foi formulada por pessoa natural, razão pela qual presume-se verdadeira (art. 99, §3º, do Código de Processo Civil), e não há nos autos elementos que permitam desconstituí-la.

Passa-se ao mérito.

Conforme exposto, trata-se de cumprimento de sentença no qual se intenta a execução de honorários sucumbenciais. A demanda teria sido extinta pelo transcurso do prazo para sua propositura.

A verba ora perseguida é proveniente da demanda de nº 0501626-82.2013.8.05.0080, na qual foi deferida a gratuidade de justiça ao executado.

Em panorama tal, havendo condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, estes apenas poderão ser exigidos do vencido caso se demonstre, em 5 (cinco) anos, que houve alteração na sua capacidade financeira. Finalizado este prazo, a exigibilidade da verba se extingue. É o que determina o Código de Processo Civil:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

(...)

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

A apelante relata que, em que pese tenha feito tal requerimento nos autos originários, a análise do seu pedido foi negada em primeiro e segundo graus, e que teria restado impossibilitada de formular tal pleito até o momento, de modo que não seria válida a extinção da pretensão executória.

Compulsando os autos do feito de 0501626-82.2013.8.05.0080, é de se constatar que, de fato, em 16/10/2020 foi feito pedido de afastamento da gratuidade de justiça concedida ao executado (ID 322325210 daquele processo).

O juízo, na ocasião, compreendeu que não poderia alterar o entendimento a respeito da gratuidade de justiça deferida, na medida em que ela fora concedida por instância superior (ID 322325220 dos autos originários):

"No que tange ao pleito de revogação da gratuidade da justiça, cumpre observar que não foi este juízo que a deferiu, mas o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no acórdão que acolheu parcialmente o recurso da parte acionada, dela não se insurgindo a exequente, pela via adequada, apesar de impugná-la nas contrarrazões do recurso, transitando em julgado a decisão, não cabendo a este juízo modificá-la, em sede de cumprimento de sentença."

Todavia, a gratuidade de justiça pode ser revista a qualquer tempo, desde que apresentados elementos de prova que evidenciem alteração na situação financeira da parte:

"Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO . PROVAS. AUSÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO . 1 É possível a revogação do benefício da gratuidade da justiça a qualquer tempo, desde que o estado de hipossuficiência alegado pela parte a quem foi concedida não mais subsiste fique comprovado. 2. A desconstituição da presunção de hipossuficiência impõe que o requerimento de sua revogação seja acompanhado de provas robustas aptas a demonstrarem que a atual condição econômica do beneficiário permite-lhe arcar com os consectários da sucumbência. Trata-se de ônus do interessado que requer a revogação do benefício da gratuidade da justiça . 3. A insuficiência de provas aptas a demonstrar alteração na condição econômica atual do beneficiário impõe a manutenção do benefício da gratuidade da justiça. 4. Agravo de instrumento desprovido ."

(TJ-DF 07242651920248070000 1919020, Relator.: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2024) (grifos aditados)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Decisão agravada que revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, acolhendo incidente de impugnação próprio, entendendo o magistrado que as agravantes ostentam bens e direitos incompatíveis com o estado de miserabilidade jurídica. Inconformismo que não merece prosperar . Agravantes não demonstram efetiva condição de hipossuficiência a ensejar o restabelecimento da assistência judiciária. Súmula 43, do TJRJ: Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. Decisão que se mantém, possibilitando, contudo, o recolhimento ao final do processo ou parceladamente, nos termos do Enunciado 27, do FETJ, pretensão que deverá ser deduzida perante o juízo monocrático. DESPROVIMENTO DO RECURSO ."

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00194326320248190000 202400228439, Relator.: Des(a). ANDREA MACIEL PACHA, Data de Julgamento: 17/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 19/07/2024) (grifos aditados)

"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte autora contra acórdão que não se manifestou sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça e, se confirmada a omissão, determinar se a concessão do benefício deve ser mantida ou revogada. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se a omissão no acórdão ao não se pronunciar sobre o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado pela embargante. 4. A quantidade de processos nos quais o réu é parte postulante não desconstitui a presunção de hipossuficiência econômica, evidenciada por meio de documentos como declaração de ajuste anual, certidão negativa de propriedade de veículo, saldo bancário e declaração de pobreza . 5. A gratuidade de justiça pode ser revogada a qualquer tempo, desde que demonstrada mudança na situação econômico-financeira da parte beneficiada, o que não foi comprovado no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Embargos de Declaração acolhidos para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: ‘A omissão no julgamento de pedido de revogação de gratuidade de justiça deve ser suprida em sede de Embargos de Declaração, sem que isso implique a revogação do benefício quando não demonstrada mudança na condição de hipossuficiência econômica.’ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º ."

(TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10019482020228260541 Santa Fé do Sul, Relator.: Marcio Bonetti, Data de Julgamento: 06/09/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 06/09/2024) (grifos aditados)

Desse modo, a concessão do benefício por instância superior leva em consideração a capacidade econômica demonstrada pelo demandado no momento da decisão. Assim, nada obsta que, acaso comprovada mudança nessa situação fática, o juízo de primeiro grau modifique tal entendimento.

Em face de tal decisão, a recorrente apresentou agravo de instrumento de nº 8032089-27.2020.8.05.0000, que não foi conhecido por este Tribunal sob o fundamento de que o comando judicial impugnado não seria agravável. O entendimento foi confirmado em agravo interno.

No entanto, por tratar-se de feito em cumprimento de sentença, todas as decisões proferidas são agraváveis:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

É de se ver, portanto, que em que pese a apelante tenha tentado requerer a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça, isto foi indevidamente obstado no feito originário.

Em tal contexto, pretender aplicar o prazo previsto no artigo 98, §3º do CPC implicaria franca violação à boa-fé processual.

Isso porque, este lapso temporal presume a inércia do exequente em demonstrar a alteração da capacidade financeira do executado no prazo ali exposto. Sucede que, no caso em comento, não se verifica desídia por parte da recorrente, mas sim indevido impedimento ao exercício da sua pretensão, fato pelo qual não pode ser penalizada.

Conclui-se, deste modo, que é imperiosa a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Diante de todo o exposto, dá-se provimento ao recurso de apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,             de                         de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA