PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000576-93.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES
Advogado(s):ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA APELADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO.

I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública, condenando o ente municipal ao pagamento de verbas salariais inadimplidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(i) verificar se o Município de Encruzilhada comprovou o pagamento das verbas salariais reclamadas pela servidora;
(ii) adequar os consectários legais da condenação em razão da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de prova de pagamento das verbas salariais reclamadas pela servidora pública municipal caracteriza descumprimento do ônus probatório pelo ente público, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, já que cabe ao Município demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado.
A manutenção da sentença é medida que se impõe, pois o vínculo entre a servidora e a administração municipal está comprovado, e não há nos autos documentos que comprovem a quitação das verbas pleiteadas.
De ofício, procede-se à adequação dos consectários legais da condenação para determinar que, até 08/12/2021, os juros moratórios sigam o índice da caderneta de poupança e a correção monetária utilize o IPCA-E, conforme decisão no RE 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, aplica-se o índice da SELIC, acumulado mensalmente, até o pagamento, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O Município tem o ônus de comprovar o pagamento de verbas salariais inadimplidas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC.
Os consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública devem observar os critérios fixados pela Emenda Constitucional nº 113/2021, aplicando-se, até 08/12/2021, os juros da caderneta de poupança e o IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE; TJ-BA, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000600-53.2015.8.05.0075, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, j. 19/05/2021; TJ-BA, REEX nº 0000667-86.2013.8.05.0075, Rel. Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 30/03/2022.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000576-93.2013.8.05.0075, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, como Apelada, MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MODIFICANDO-SE PARCIALMENTE A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000576-93.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Encruzilhada/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES, ora Apelada, julgou procedente os pedidos formuladas na exordial.

Em virtude de refletir satisfatoriamente os atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 82148600, com a transcrição da sua parte dispositiva:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, extinguindo o processo com resolução de mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas referentes ao período no qual a autora ficou sem receber suas verbas, notadamente a remuneração referente aos meses de novembro, dezembro e do 13° salário do ano de 2008, bem como do mês de setembro de 2012, valores estes a serem apurados em sede de liquidação de sentença.

Por se tratar de condenações judicial referente a servidores e empregados públicos, as verbas sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema nº 905 do STJ)

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, fixados em (10%) dez por cento do valor da condenação, com fulcro em interpretação do art. 85, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, e em atendimento aos princípios da causalidade e da sucumbência.

Sem custas aos autores, tendo em vista a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita, conforme despacho proferido em ID 29901405.”.

 

Em suas razões recursais, id. 82148604, o Apelante arguiu, em síntese, que a Apelada não fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia, por força do art. 373, I do CPC e a presunção de veracidade das fichas financeiras juntadas, razão pela qual a ação deve ser julgada improcedente.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso.

 

A Apelada não apresentou contrarrazões recursais, conforme certificado no id. 82148610.

 

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, Bahia, 12 de maio de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000576-93.2013.8.05.0075
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: MARIA DAS GRACAS DIAS RODRIGUES
Advogado(s): ALTAMIR ALVES JUNIOR

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de insurgência lançada pelo Município de Encruzilhada contra a sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela apelada, condenando a municipalidade ao pagamento de verbas salariais inadimplidas.

Não assiste razão ao Apelante.

Compulsando os autos, constata-se que o vínculo entre a Administração Pública Municipal e a Apelada é incontroverso, conforme documentos acostados no id.82148575).

Nesta toada, resta constitucionalmente assegurado o recebimento das verbas salariais reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública.

Caberia ao Município recorrente apresentar os comprovantes de quitação das verbas requeridas, pois, dada a natureza da dívida, é do ente público a obrigação legal de arquivar documentos, no caso, os recibos dos valores pagos aos seus servidores.

Nestas condições, deixando o Município de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC, cabível a sua condenação ao pagamento das verbas reclamadas.

 

Nesta linha de intelecção, precedentes desta Corte de Justiça:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 0000667-86.2013.8.05.0075 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível JUÍZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE ENCRUZILHADA, VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIV E COMERCIAIS Advogado (s): RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA e outros Advogado (s):IGOR DA SILVA SOUSA, ALTAMIR ALVES JUNIOR, JESSICA FALCÃO CHAVES, LYCIA OLIVEIRA TORRES ACORDÃO REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. SALÁRIO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. VERBAS INADIMPLIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS, DO QUAL O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 0000667-86.2013.805.0075, oriundo da comarca de Encruzilhada, em que figuram, como remetente, juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Encruzilhada, e, como interessados, Arlene Pereira Lima e Município de Encruzilhada. A C O R D A M os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER da remessa necessária e CONFIRMAR a sentença reexaminada, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, _____ de __________________ de 2022. Presidente Desª. Pilar Célia Tobio de Claro Relatora Procurador (a) de Justiça 5(TJ-BA - REEX: 00006678620138050075, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000600-53.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA Advogado (s): APELADO: CELESTE SOARES SOUSA Advogado (s):SANDRA MARA PAIVA DE NOVAES APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS EM ATRASO. PAGAMENTO DEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000600-53.2015.8.05.0075, da Comarca de Encruzilhada, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA e, Apelada, CELESTE SOARES SOUSA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em rejeitar a preliminar e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 00006005320158050075, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021)

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO RECEBIDO NO DUPLO EFEITO. PRELIMINAR ACOLHIDA. NO MÉRITO, PAGAMENTO DE SALÁRIOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO MUNICÍPIO APELADO (ART. 373, II, DO CPC). APELAÇÃO IMPROVIDA, SENTENÇA MANTIDA. [...] Comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município se desonerado da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, correto está o capítulo da sentença que determinou o pagamento da remuneração à AUTORA, eis que, nos lindes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o “onus probandi” incumbe ao RÉU, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJBA - Classe: Apelação,Número do Processo: 0001024-47.2013.8.05.0049,Relator(a): JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 18/08/2021)

 

Sendo assim, não tendo a municipalidade se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, deixando de trazer aos autos prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento das vernas inadimplidas.

 

III. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.

 

De ofício, no entanto, a sentença comporta ajustes, para adequar os consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021.

Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

 

De ofício, no entanto, determino que incida, até 08/12/2021, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA