PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-74.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAULINO CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 421 DO STJ. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA.

1. A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

2. É entendimento sumulado, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, de que não é devida a fixação de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública quando representar parte que litiga contra o próprio Ente Federativo do qual é integrante (Súmula 421/STJ).

3. Ademais, a Lei Complementar 26/2006 – Lei Orgânica e o Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, que regulamenta a Defensoria Pública do Estado da Bahia, exclui expressamente a receita dos honorários sucumbenciais quando o vencido for pessoa jurídica de direito público. O propósito da norma é evitar a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador.

4. Destarte, resta indevida a condenação do Estado da Bahia em honorários advocatícios sucumbenciais, sob pena de ocorrência do instituto da confusão.

APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8000040-74.2020.8.05.0244, de Senhor do Bonfim, em que é apelante a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, de acordo com o voto desta Relatora, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões constantes do voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.

  

Salvador/BA,

  

PRESIDENTE

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO 

JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DO 2º GRAU - RELATORA

  

DR. (A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

MR19

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Abril de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-74.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAULINO CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA  (Id. 39908531) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial proposta por BRAULINO CÂNDIDO DA SILVA, que ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DA BAHIA, nos seguintes termos (Id. 39908522):



“(...) Pelo exposto, com fulcro no art. 196 da Constituição Federal e demais dispositivos legais invocados e aplicáveis à espécie, confirmo a antecipação de tutela de ID  47283301 e, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I do CPC), JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos dispostos na inicial para condenar o O ESTADO DA BAHIA a fornecer, gratuitamente e enquanto durar o tratamento, ao autor BRAULINO CANDIDO DA SILVA, no prazo de 15 (quinze) dias, a medicação TRAVOPROSTA 0,004%, BRIMONIDINA 0,1% e MALEATO DE TIMOLOL 0,5%, na forma da prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 100 dias, que poderá ser majorada em caso de noticiado descumprimento, sem prejuízo das demais cominações legais; ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial de condenação da parte Ré ao pagamento de dano moral, por ausência de comprovação de danos aos direitos extrapatrimoniais do autor. 

Deixo de condenar a parte Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 51 do Decreto Estadual n. 28.595/81.

Sem honorários de sucumbência, consoante exceção prevista pelo art. 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº. 26/2006 (Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia).(...)”


Irresignada, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs apelação. 


Aduz que houve uma evidente superação da súmula n. 421 do STJ, diante do novo posicionamento esposado pelo Supremo Tribunal Federal na supracitada decisão (STF, AG.REG. NA AÇÃO RESCISÓRIA 1.937/DF).


Requer que seja reformada a sentença de 1º grau na parte que trata sobre o ônus de sucumbência, impondo-se tal condenação ao ente público réu. 


Intimado, o Estado da Bahia apresentou contrarrazões no Id. 39908537, rechaçando os argumentos suscitados na peça recursal, pugnando pelo seu desprovimento.


Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, salientando que, na forma do art. 187, I do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, cabe ao presente, sustentação oral.


Com Relatório, retornem os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


 

Salvador/BA, 04 de abril de 2023.



MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 


MR19


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000040-74.2020.8.05.0244
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRAULINO CANDIDO DA SILVA
Advogado(s): 
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, a irresignação deve ser conhecida.


A insurgência recursal apresenta-se apenas quanto à possibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Com efeito, o enunciado de súmula de nº 421 do Superior Tribunal de Justiça, ainda está válido, sem qualquer menção formal de superação, que tem o seguinte teor:


"Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."


A Defensoria Estadual invoca o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AR 1937, onde o STF reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União:


(...) 6. Honorários em favor da Defensoria Pública da União. Mesmo ente público. Condenação. Possibilidade após EC 80/2014. 7. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. 8. Majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC). 9. Agravo interno manifestamente improcedente em votação unânime. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% do valor atualizado da causa. (AR 1937 AgR, Relator (a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 08-08-2017 PUBLIC 09-08-2017)


Entretanto, o precedente invocado diverge em relação ao presente caso pelo fato de que neste se trata de Defensoria Estadual e naquele de Defensoria da União, de modo que no caso em tela, no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:


Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; - destacamos.


Sendo assim, tendo em vista a previsão expressa da Lei Complementar que dispensa o recurso, observa-se que o propósito da norma é de que se evite a ocorrência de confusão patrimonial quando a Defensoria Estadual litigue contra o mesmo ente pagador, razão pela qual o desprovimento do apelo da Defensoria Pública quanto à condenação do Estado da Bahia é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, mantendo incólume a sentença vergastada.



Sala das Sessões, de                     de 2023.



 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora 

 

MR19