PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NA ORIGEM. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao apreciar apelações simultâneas, rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao recurso adesivo da embargante e deu provimento parcial ao recurso principal da embargada, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora. A embargante sustenta erro material no dispositivo do acórdão, ao qual atribuiu majoração de honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária, quando a sentença de origem havia condenado exclusivamente a ré ao pagamento de honorários em favor da advogada da autora, sem sucumbência recíproca.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado, que teria consignado a majoração dos honorários advocatícios recursais em favor do advogado da parte adversa da embargante, e se tal majoração seria devida em favor de qualquer das partes.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. Configurado o erro material no acórdão, que registrou majoração de honorários em favor do advogado da ré, em dissonância com a condenação originária, que impôs exclusivamente à ré o pagamento de honorários em favor da advogada da autora, sem sucumbência recíproca.

5. Quanto aos honorários recursais da ré, o provimento parcial de seu recurso impede a majoração, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.539.725/DF.

6. Quanto aos honorários recursais da autora, a ausência de arbitramento de honorários advocatícios em seu desfavor na origem afasta a incidência do art. 85, §11, do CPC, sendo indevida a majoração recursal em favor de qualquer das partes.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, com efeitos modificativos, para sanar o erro material, fazendo constar do acórdão que, diante do provimento parcial do recurso da ré e do desprovimento do recurso da autora, a qual não teve honorários arbitrados em seu desfavor na origem, deixa-se de proceder à majoração recursal em relação a ambas as partes.

Tese de julgamento: "1. O provimento parcial do recurso de apelação obsta a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do REsp 1.539.725/DF. 2. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios na origem impede a incidência do art. 85, §11, do CPC em sede recursal."

________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 1.022, I, II e III, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.539.725/DF.

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8010247-12.2025.8.05.0001, sendo Embargante Júlia Dantas Silva e Embargada Uber do Brasil Tecnologia Ltda., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO 


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por Júlia Dantas Silva contra acórdão que, ao apreciar as apelações simultâneas interpostas pelas partes, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, negou provimento ao recurso adesivo da ora Embargante e deu provimento parcial ao recurso da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, mantendo a sentença nos demais termos.

Em suas razões, id 100776737, a Embargante alega a existência de erro material no dispositivo do acórdão.

Sustenta que o julgado, ao majorar os honorários advocatícios com fundamento no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, atribuiu equivocadamente a verba ao advogado da ré, quando a sentença de origem condenou exclusivamente a parte ré ao pagamento de honorários em favor da advogada da autora, ora Embargante, sem que tenha havido sucumbência recíproca ou qualquer condenação em honorários em favor dos patronos da parte adversa.

Requer, ao final, o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para sanar o erro material identificado, retificando-se o dispositivo do acórdão para que a majoração dos honorários conste em favor da advogada da autora.

Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões, id 101087096, pugnando pela rejeição dos embargos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8010247-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: JULIA DANTAS SILVA
Advogado(s): MARILENE CARDOSO DE AQUINO FAHEL, JOAO PEDRO CAVALCANTI DE AZEVEDO LOPES
EMBARGADA: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. 
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO


VOTO


O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.

Para serem admitidos os embargos declaratórios, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1022, I, II e III).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero definem quando ocorre contradição e erro material em uma decisão:

“(…)

3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razoes da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.3007, DJ 18.09.2007, p. 290)

5. Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos de cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (“Novo Código de Processo Civil Comentado”, ed. RT, 2ª ed., págs. 1082/1083)

Merece guarida, em parte, a pretensão da Embargante.

De fato. Da análise dos fundamentos e da parte dispositiva da decisão embargada, verifica-se erro material no acórdão, que consignou majoração de honorários advocatícios em favor do advogado da ré. Na origem, não foram arbitrados honorários aos patronos da autora, ora Embargante, ao revés, a sentença condenou exclusivamente a ré ao pagamento de honorários em favor da advogada da autora, sem sucumbência recíproca.

Assim, quanto aos honorários recursais, esclarece-se que, em relação à ré, diante do provimento parcial de seu recurso de apelação, não cabe majoração dos honorários, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.539.725/DF. Já quanto ao desprovimento do recurso da autora, por não terem sido arbitrados honorários advocatícios na origem, não incide o § 11 do art. 85 do CPC.

Nesse contexto, embora se reconheça o erro material apontado pela Embargante, a sua pretensão de que a majoração seja redirecionada à sua advogada não encontra amparo, justamente porque não há base para majoração recursal em favor de qualquer das partes, como delineado acima.

Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a contradição e/ou erro material apontados, fazendo constar do acórdão a seguinte redação:

"Diante do provimento parcial do recurso da ré, deixo de majorar os honorários advocatícios, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Quanto ao desprovimento do recurso da autora, que não teve honorários arbitrados em seu desfavor na origem, não incide o § 11 do art. 85 do CPC, razão pela qual deixo de proceder à majoração recursal, conforme o mesmo precedente.”

Mantêm-se íntegros os demais termos do acórdão embargado.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator