
Processo nº: 0000842-10.2025.8.05.0027
Recorrente: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Recorrido: JAIRO PEREIRA DE JESUS
Origem: Vara do Sistema dos Juizados - BOM JESUS DA LAPA
Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
E M E N T A
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. GRUPO DE CONSÓRCIO ENCERRADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE CADA DESEMBOLSO. ENTENDIMENTO DO STJ. JUROS LEGAIS DEVIDOS A PARTIR DO 31º DIA APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis:
“Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais e para condenar o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente a quantia de R$ 6.634,76 (a título de restituição da quantia paga), acrescida de correção monetária (IPCA), e juros moratórios (TAXA LEGAL = SELIC – IPCA) respectivamente, a partir da data do efetivo prejuízo (pagamento de cada parcela da obrigação), ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”
A parte ré apresentou Recurso Inominado, sustentando que os valores não podem sofrer nova atualização ou correção, uma vez que já estariam atualizados conforme regulamento.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
V O T O
Trata-se de pretensão autoral em reaver os valores pagos a título de contrato de consórcio, após o encerramento do grupo. Alega que desistiu do contrato antes da contemplação, mas que o grupo já se encerrou e ainda não recebeu os valores investidos. A sentença a quo julgou parcialmente procedente o pedido autoral.
Em via recursal, aduz a parte acionada trata sobre a impossibilidade de nova correção monetária dos valores.
Inicialmente, frise-se que resta incontroverso o encerramento do grupo e o direito autoral a rever os valores pagos. É mister deixar claro que o valor a ser devolvido refere-se aos valores efetivamente pagos pelo autor, e não sobre o valor do bem.
Dessa forma, como se está tratando de restituição de valores comprovadamente pagos, a correção monetária incide desde cada desembolso, conforme entendimento do STJ sumulado na Súmula 35: "Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".
Em relação aos juros moratórios, são devidos tais encargos pela mora do administrador do consórcio, razão pela qual cumpre aplicá-los no caso em concreto a partir do dia seguinte ao prazo de trinta dias do encerramento do grupo. Ou seja, os juros devem incidir desde o 31º (Trigésimo primeiro) dia do encerramento do grupo.
Nesse sentido é a jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO . RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA PENAL INAPLICÁVEL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de devolução de valores em razão da desistência do autor de grupos de consórcio após o pagamento de R$ 13 .013,10. O autor requer a restituição dos valores pagos, a revisão de cláusulas contratuais, e a aplicação de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir o critério de correção monetária e juros de mora aplicáveis à devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente; (ii) estabelecer a legalidade da cobrança da taxa de administração proporcional e a inaplicabilidade da cláusula penal no caso de desistência do consorciado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A correção monetária incide a partir de cada desembolso das parcelas pagas, utilizando-se o IGP-M como índice, por melhor refletir a desvalorização da moeda, conforme a jurisprudência consolidada . 4. Os juros de mora, fixados em 1% ao mês, devem ser computados a partir do trigésimo dia da assembleia de contemplação das cotas ou do encerramento do grupo, conforme precedentes qualificados do STJ e TJSP. 5. A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência do consorciado no grupo, evitando o enriquecimento ilícito da administradora ao cobrar por serviços não prestados . 7. A cláusula penal compensatória é inaplicável no caso, pois a ré não demonstrou prejuízo efetivo ao grupo consorciado decorrente da desistência do autor, conforme exigência do art. 53, § 2º, do CDC. IV . DISPOSITIVO 8. Sentença mantida. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art . 53, § 2º; CPC, art. 487, I; Lei nº 11.795/2008, arts. 22, 24, § 3º e 30 . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 35; TJSP, Apelação Cível 1017619-03.2022.8.26 .0309, Rel. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 05/12/2023; TJSP, Apelação Cível 1022728-15.2022 .8.26.0562, Rel. Flávio Cunha da Silva, 38ª Câmara de Direito Privado, j . 28/09/2023. ld (TJ-SP - Apelação Cível: 10013407120248260405 Osasco, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA . RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS READEQUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . I ? É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano (Tema Repetitivo nº 312, do STJ). II ? Conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, é devida a incidência de correção monetária a partir de cada desembolso (Súmula nº 35, do STJ) e de juros moratórios a partir do 31º dia do encerramento do grupo de consórcio. III - Os honorários sucumbenciais devem seguir a gradação prevista no art. 85, § 2º ., do CPC, a começar pelo valor da condenação, em seguida, pelo proveito econômico, e não havendo, pelo valor atualizado da causa. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5040380-92.2023 .8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Dessa forma, mister uma reforma parcial no comando sentencial.
Assim, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar parcialmente a sentença atacada e ordenar que a restituição dos valores efetivamente pagos pelo autor, devidamente atualizados pelo IPCA desde o desembolso e juros a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia após o encerramento do grupo, calculados conforme taxa SELIC, deduzido o IPCA. Mantenho hígidos os demais termos do comando sentencial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE
Juíza Relatora