PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173572-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES ALVES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s):JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA ESTIPULANTE. BENEFICIÁRIO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. DIREITO À MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. RESOLUÇÃO CONSU Nº 19/1999. AUSÊNCIA DE OFERTA DE PLANO SUBSTITUTO. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173572-03.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e como apelado PERICLES ALVES DE LIMA JUNIOR.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173572-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES ALVES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados por PERICLES ALVES DE LIMA JUNIOR.

Na origem, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando ser beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial contratado por sua ex-empregadora, PARANAPANEMA S/A. Sustentou que, após se aposentar, passou a arcar diretamente com o pagamento das mensalidades à operadora. Informou que a empresa estipulante entrou em recuperação judicial em 2021, tornando-se inadimplente com a operadora, que rescindiu o contrato e cancelou os planos de todos os beneficiários, inclusive o seu. Alegou ser portador de nefropatia progressiva grave e doença renal policística, necessitando de atendimentos médicos especializados. Pleiteou, liminarmente, a reativação do plano e, no mérito, a confirmação da liminar e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 16.000,00.

O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência e, ao final, julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à PARANAPANEMA S/A, por ilegitimidade passiva, e procedentes os pedidos em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED, determinando a manutenção do plano de saúde do autor e de seus familiares mediante pagamento das mensalidades, e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (danos morais e o valor do plano arcado pelo autor durante 12 meses).

Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que o contrato mantido com o autor era de plano coletivo empresarial, cuja rescisão é plenamente admitida após o prazo de 12 meses de vigência, nos termos das Resoluções Normativas nº 195 e 196 da ANS. Argumenta que o cancelamento decorreu da inadimplência da empresa estipulante, PARANAPANEMA, que estava em recuperação judicial, e que a rescisão foi precedida de notificação regular, em conformidade com a legislação vigente.

Alega que a vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/98 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não se estendendo aos planos coletivos empresariais. Sustenta que, tratando-se de plano coletivo, não há obrigatoriedade de manutenção do contrato após a rescisão com a empresa contratante.

Afirma que a operadora informou à empresa estipulante sobre a possibilidade de migração dos beneficiários para planos individuais, indicando os municípios e regiões onde tais planos são comercializados, cumprindo, assim, seu dever de informação. Assevera que não comercializa planos individuais ou familiares na cidade de Salvador, não havendo, portanto, como ofertar ao apelado essa modalidade de contrato.

No tocante aos danos morais, argumenta que não houve prática de ato ilícito, pois a rescisão decorreu de inadimplência da empresa contratante e foi realizada em conformidade com as normas regulamentares. Sustenta que a situação configurou mero dissabor, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável.

Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, alegando que o valor de R$ 8.000,00 é excessivo e desproporcional, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial ou, subsidiariamente, reduzindo o valor da indenização por danos morais.

Devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora.

Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.

 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173572-03.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: PERICLES ALVES DE LIMA JUNIOR
Advogado(s): JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial do apelado, em decorrência da rescisão contratual motivada pela inadimplência da empresa estipulante, bem como à existência de dano moral indenizável e à adequação do quantum arbitrado.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é indubitavelmente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, consoante o enunciado da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça:

 

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (SÚMULA 608 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que a sentença recorrida corretamente reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa PARANAPANEMA S/A, na medida em que esta atuou apenas como estipulante do contrato de plano de saúde, não mantendo relação jurídica direta com o beneficiário após a rescisão do vínculo empregatício.

A controvérsia, portanto, restringe-se à relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Com efeito, a apelante sustenta que o cancelamento do plano de saúde coletivo empresarial é legítimo, em razão da inadimplência da empresa contratante, e que não há obrigatoriedade de manutenção do contrato com os beneficiários, sendo aplicável o disposto nas Resoluções Normativas nº 195 e 196 da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Ocorre que a argumentação da recorrente não prospera.

Embora seja juridicamente possível a rescisão de contratos de plano de saúde coletivo empresarial em razão de inadimplência da empresa estipulante, a operadora não pode simplesmente cancelar a cobertura dos beneficiários sem assegurar-lhes o direito de migração para planos individuais ou familiares, conforme previsto na Resolução CONSU nº 19/1999.

O artigo 1º da mencionada Resolução estabelece de forma expressa que as operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

Vejamos o que dispõe a norma regulamentar:

 

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.

 

O artigo 3º da mesma Resolução, por sua vez, ressalva que tais disposições aplicam-se somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.

No caso dos autos, a apelante alega que não comercializa planos individuais ou familiares na cidade de Salvador, razão pela qual não estaria obrigada a ofertar tal modalidade ao apelado.

Entretanto, tal argumentação não pode ser acolhida.

Primeiramente, porque não há nos autos qualquer comprovação de que a operadora efetivamente não comercialize planos individuais ou familiares na localidade onde reside o apelado. A apelante limitou-se a fazer essa afirmação de forma genérica, sem trazer aos autos elementos probatórios que demonstrassem a veracidade de tal assertiva.

Em segundo lugar, ainda que se admitisse que a operadora não comercializa planos individuais em Salvador, tal circunstância não pode prejudicar o beneficiário, que mantinha seu plano de saúde em dia, arcando regularmente com o pagamento das mensalidades.

A rescisão do contrato coletivo empresarial decorreu exclusivamente da inadimplência da empresa estipulante, situação que não pode ser imputada ao beneficiário, que se manteve adimplente com suas obrigações.

Nesse contexto, não se pode admitir que o beneficiário, especialmente quando portador de doença grave, seja privado de seu direito à continuidade da assistência à saúde em razão de inadimplência de terceiro, sem que lhe seja ofertada alternativa viável de migração para outro plano.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria, reconhecendo o direito dos beneficiários à migração para planos individuais ou familiares quando houver o cancelamento do plano coletivo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO . MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. OPÇÃO INEXISTENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA . 1. "Não se pode inovar em recurso de apelação trazendo matérias que não foram deduzidas" (AgInt nos EDcl no REsp 1851354/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021), salvo quando se tratar de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso dos autos. 2 . A alegação da operadora de que não comercializa planos individuais foi deduzida apenas na apelação, configurando, portanto, inovação recursal. 3. Agravo interno a que se n ega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2422443 RN 2023/0262374-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2024)

 

No presente caso, restou demonstrado que a operadora não ofertou ao apelado qualquer plano substituto, simplesmente procedendo ao cancelamento de sua cobertura assistencial.

Ademais, a situação do apelado reveste-se de peculiaridades que merecem especial atenção. Conforme consta dos autos, o apelado é portador de nefropatia progressiva grave e doença renal policística, necessitando de atendimentos médicos especializados e contínuos.

O cancelamento abrupto de seu plano de saúde, sem qualquer alternativa de migração ou manutenção da cobertura assistencial, configura flagrante violação ao direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, princípios constitucionais que devem nortear a interpretação das normas aplicáveis aos contratos de plano de saúde.

A apelante argumenta, ainda, que teria cumprido seu dever de informação ao comunicar à empresa estipulante sobre a possibilidade de migração dos beneficiários para planos individuais. Todavia, tal comunicação, se efetivamente realizada, foi direcionada à empresa PARANAPANEMA, e não diretamente aos beneficiários.

Ora, a empresa estipulante encontrava-se em recuperação judicial, em grave crise financeira, não havendo nos autos qualquer indício de que teria repassado tal informação aos seus empregados e ex-empregados. Cabia à operadora, diante da situação excepcional, comunicar diretamente os beneficiários sobre seus direitos, o que não foi feito.

Assim, resta evidente que a apelante não observou os procedimentos previstos na legislação regulamentar para a hipótese de rescisão de contrato coletivo empresarial, deixando de assegurar ao apelado o direito de migração para plano individual ou familiar, sem cumprimento de novas carências.

Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que determinou a manutenção do plano de saúde do apelado e de seus familiares, mediante pagamento das mensalidades.

No que tange aos danos morais, também não assiste razão à recorrente.

A situação vivenciada pelo apelado ultrapassa, em muito, o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. Trata-se de pessoa portadora de doença grave, que necessita de atendimento médico contínuo e especializado, e que se viu privada de sua cobertura assistencial de forma abrupta, sem qualquer alternativa de migração ou continuidade do tratamento.

O cancelamento do plano de saúde, nas circunstâncias do caso concreto, gerou ao apelado angústia, sofrimento e insegurança quanto à continuidade de seu tratamento médico, configurando inequívoco dano moral indenizável.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o cancelamento indevido de plano de saúde, especialmente quando o beneficiário é portador de doença grave, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de efetivo abalo psicológico:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). SEGURO SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL .CANCELAMENTO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA.URGÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL IN RE IPSA . PRECEDENTES.DANO. VALOR. REVISÃO . SÚMULA Nº 7/STJ.AGRAVO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no AREsp: 1917995 RJ 2021/0184878-3, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021)

 

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica da operadora e o caráter pedagógico-punitivo da indenização.

O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para compensar o dano experimentado pelo apelado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela operadora, sem configurar enriquecimento sem causa.

Ademais, o montante está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos, não merecendo, portanto, qualquer redução.

Por todo o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora