PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022030-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: GILDELITO SILVA PEREIRA
Advogado(s):MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a preliminar de nulidade de citação/intimação e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, com atualização pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança, conforme sentença exequenda. O agravante pleiteia o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal do ente federativo, bem como a revisão dos critérios de atualização e incidência de encargos financeiros, alegando excesso de execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há nulidade por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se o título judicial é inexigível por vícios formais; (iii) determinar se houve excesso de execução em razão da aplicação indevida de índices de atualização monetária e juros; e (iv) verificar a possibilidade de incidência de encargos sobre valores brutos sem dedução prévia de tributos e contribuições.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação da Fazenda Pública por meio eletrônico, conforme certificado nos autos, satisfaz o disposto no art. 183 do CPC e no art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada pessoal para todos os efeitos legais, conforme entendimento pacífico do STJ.

4. A EC 113/2021 introduziu nova sistemática para atualização de débitos da Fazenda Pública, prevendo a incidência exclusiva da taxa SELIC, vedando a cumulação com outros índices, o que impõe a revisão dos cálculos a partir de 09/12/2021.

5. É possível a aplicação imediata de norma superveniente que altera critérios de juros e correção monetária, mesmo havendo sentença transitada em julgado, sem violação à coisa julgada, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 1.170 e 1361 de repercussão geral.

6. No período anterior à EC 113/2021, deve-se observar o regime da caderneta de poupança nos termos da Lei nº 12.703/2012, sendo excessivo o uso de juros fixos de 0,5% ao mês quando a taxa SELIC esteve abaixo de 8,5% ao ano.

7. A incidência de juros de mora sobre parcelas vincendas deve observar a data de vencimento de cada obrigação, e não a citação, conforme jurisprudência do STJ.

8. A dedução de tributos e contribuições previdenciárias incide apenas na fase de pagamento, sobre o valor bruto da condenação, não se prestando para reduzir a base de incidência de encargos financeiros.

9. A alegação de inadequação dos percentuais de contribuição previdenciária exige prova da legislação municipal específica, cujo teor e a vigência não restaram provados nos autos (art. 376 do CPC)

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §9º; CPC, arts. 183, 246, §1º, 270, 376, 487, I; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 12.703/2012.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 22.08.2022; STF, RE 870947/SE (Tema 810); STJ, REsp 1495146/MG; STF, RE 1317982 (Tema 1170), j. 12.12.2023; STF, RE 1505031 RG (Tema 1361), j. 26.11.2024; STJ, AgInt no AREsp 1963987/PR, j. 11.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1728075/RS, j. 08.02.2021; TJ-SP, AI 2143590-98.2023.8.26.0000, j. 08.08.2023; TJ-MG, AI 0191763-24.2021.8.13.0000, j. 01.07.2021.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022030-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE JEQUIE e como agravado GILDELITO SILVA PEREIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

JR25

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022030-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: GILDELITO SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Jequié contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 8003566-33.2021.8.05.0141, em trâmite na 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Jequié, proposta por Gildelito Silva Pereira, exarada nos seguintes termos:


 “Inicialmente rejeito a preliminar de nulidade de citação, vez que, conforme certidão de id 389465830, o Município de Jequié fora regularmente citado/intimado por meio eletrônico de todos os atos, triangularizando assim a relação processual. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco de nulidade de citação, uma vez que o artigo 183 do Código de Processo Civil e o artigo a Lei nº 11.419/2016 são expressos em dispor que as intimações eletrônicas são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação.

Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias. Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.

Passo ao exame do mérito. (…)

Na título executivo judicial (id 182527567) ficou consignado que os valores apurados em sede de cumprimento de sentença deveriam ser atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG).

Dessa feita, os cálculos sob o índice IPCA-E ofertados pela parte exequente está em plena consonância com título judicial exequendo, não havendo que se falar em erro material suscetível de correção, uma vez que o critério aplicado na sentença não deve ser alterado em fase de execução, sob pena de afronta a segurança jurídica, bem como a coisa julgada.

(…)

Nessa senda, penso que assiste razão o Exequente.

Ante ao exposto, julgo improcedente a impugnação ofertada em id 270629989, ao passo que homologo os cálculos apresentados pelo(a) Exequente (id 225629729), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos:

Intime-se a fazenda pública para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca da existência de débitos que preencham as condições estabelecidas no §9º, do art. 100 da Constituição Federal, sob pena de perda do direito de abatimento dos valores informados, trazendo possível prejuízo à municipalidade, tudo nos termos da Resolução Nº 303, de 18/12/2019, do CNJ, que teve a suspensão dos efeitos do artigo 9º §§ 3º e 7º, alterados pela medida cautelar proferida na ADI nº 6556, de relatoria da Min. Rosa Weber, tendo condição sine qua non para o regular seguimento da execução discutida em face da fazenda pública. (...)”


Em suas razões recursais (ID 80788622), o Município agravante alega, inicialmente, a nulidade do título executivo em razão da ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, o que, a seu ver, compromete a validade dos atos processuais.

 

 Sustenta ainda a inexigibilidade do título judicial, apontando vícios formais.

 

Argumenta haver excesso de execução, indicando que o valor correto seria R$ 16.283,66.

 

 Afirma que a correção monetária foi aplicada em desacordo com a Emenda Constitucional n. 113/2021, pois a parte exequente utilizou o índice IPCA-E até agosto de 2022, desconsiderando a exigência de aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021.

 

Aduz também a existência de erro nos juros moratórios, que teriam sido aplicados de forma fixa e sobre parcelas ainda não vencidas, desrespeitando os critérios legais vigentes, inclusive os decorrentes da Medida Provisória n. 567/2012 e da Lei n. 12.703/2012.

 

Além disso, sustenta que os juros foram aplicados sobre valores brutos, sem a dedução das contribuições previdenciárias e tributos, contrariando o entendimento jurisprudencial dominante, e que os percentuais de descontos previdenciários desconsideraram os marcos legais do regime próprio do Município.

 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo, e, no mérito, o reconhecimento da nulidade dos atos processuais por ausência de intimação ou, alternativamente, a existência de excesso de execução, com a adequação dos cálculos ao valor indicado na impugnação.

 

Por meio da decisão de ID 80838993, foi indeferido o efeito suspensivo postulado.

 

Intimada, a parte adversa ofereceu contrarrazões (ID n° 82542611).

 

O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção (ID n° 83431397).

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 14 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022030-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): JAIME DALMEIDA CRUZ
AGRAVADO: GILDELITO SILVA PEREIRA
Advogado(s): MARIA CLARA CRUZ SAMPAIO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

 

No mérito, o agravante sustenta, em síntese: (i) a nulidade do título judicial por ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC; (ii) a inexigibilidade do título judicial por vícios formais; (iii) excesso de execução em razão da aplicação de índices indevidos de atualização monetária e juros moratórios; e (iv) erro na incidência dos encargos sobre valores brutos, sem o abatimento das contribuições previdenciárias e tributárias.

 

Pois bem. Inicialmente, quanto à arguição de nulidade do título executivo, ao fundamento de ausência de intimação pessoal, não assiste razão ao município agravante.

 

Isso porque, conforme certificado nos autos originários (ID 389465830), o ente público foi regularmente intimado por meio eletrônico, isto é, via sistema, nos termos do art. 246, §1º, e art. 270 do CPC, bem como do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006, restando, pois, atendida a exigência contida no art. 183 do CPC.

 

A propósito, este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do julgado abaixo:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF . INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL, POR VIA ELETRÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 . II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. III - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual de acordo com o § 6º do art. 5º da Lei 11 .419/2006, as intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio, aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, inclusive a Fazenda Pública, serão consideradas pessoais, para todos os efeitos legais IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso . V - Agravo Interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2004884 RJ 2022/0003964-3, Data de Julgamento: 22/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2022) (destaques acionados)

 

No tocante ao alegado excesso de execução, a sentença exequenda (ID n° 182527567), transitada em julgado, determinou de modo expresso que as verbas devidas ao servidor fossem atualizadas monetariamente pelo IPCA-E e acrescidas de juros moratórios com base na remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:

 

“Após o trânsito em julgado da ação, deve a parte autora propor cumprimento definitivo de sentença para apurar a quantia retroativa não paga pelo ente municipal, orientado(a) pelo regramento imposto à Fazenda Pública em relação a condenações de servidores públicos (juros atualizados pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo índice IPCA-E – STF. Plenário. RE 870947/SE (repercussão geral) e STJ no REsp 1495146-MG), para que proceda a devida atualização e, após impugnação do ente, se submeta ao regramento de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor calculado em favor da parte, conforme sistemática do art. 100, da CF, devendo ser advertida sobre o ônus de eventual sucumbência”. 

 

Em que pese a decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo pretendido pelo município (ID n° 80838993), analisando mais detidamente a matéria, tem-se que assiste parcialmente razão ao agravante em face da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

A referida emenda constitucional, vigente desde 9 de dezembro de 2021, estabeleceu, em seu art. 3º que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros e a correção monetária devem observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada a aplicação cumulativa de outros índices. Veja-se:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

Nesse contexto, cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170), em sede de repercussão geral fixou tese no sentido da possibilidade de alteração do índice de juros moratórios em razão de legislação superveniente mesmo existindo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, conforme se verifica da ementa abaixo transcrita:

 

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.170. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUROS DE MORA. PARÂMETROS. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009. OBSERVÂNCIA IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. RE 870.947. TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1. A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2. A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3. O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4. Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5. Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6. Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.”

(RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 19-12-2023  PUBLIC 08-01-2024) (destaques acionados)

 

Embora o tema fixado pelo STF verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária, tratando-se de mera observância do princípio tempus regit actum.

 

Nesse sentido, inclusive, posteriormente, foi a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1505031 RG (Tema 1361). Veja-se:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Execução contra a fazenda Pública. Coisa julgada. Adequação de índices de atualização de débito. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.

(RE 1505031 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-363 DIVULG 29-11-2024 PUBLIC 02-12-2024) (destaques acionados)

 

Assim sendo, forçoso concluir pela possibilidade de modificação dos consectários legais na fase de execução sem que isso implique em ofensa à coisa julgada.

 

Dessa forma, impõe-se a adequação dos cálculos de atualização do crédito exequendo, determinando-se que, a partir de 09 de dezembro de 2021, os valores sejam atualizados e acrescidos de juros exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do novo regime constitucional.

 

Para mais, cumpre destacar que, no período compreendido entre a entrada em vigor da Lei n° 11.960/09 e a edição da EC n° 113/2021, deve-se observar o regramento remuneratório da caderneta de poupança, nos termos dos Temas n° 810/STF e 905/STJ.

 

Nesse passo, importa notar que a caderneta de poupança, conforme a legislação vigente, adota juros de 0,5% ao mês, se a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano; sendo a taxa de 70% do valor da SELIC, caso a taxa SELIC seja inferior a tal patamar (cf. Lei nº 12.703/12).

 

Destarte, considerando que o exequente aplicou juros fixos de 0,5% ao mês e a meta da taxa Selic esteve abaixo de 8,5% de outubro de 2018 a outubro de 2021, houve excesso de execução relativamente a esse período, devendo o demonstrativo ser refeito, observando-se sistemática dos juros de mora prevista na Lei n° 12.703/12.

 

No que diz respeito à alegada incidência de juros sobre parcelas vincendas (que se venceram após a citação) é contada a partir da data do respectivo vencimento, e não da citação inicial, como ocorre para parcelas já vencidas.

 

Nesse caminho, aponto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. JUROS DE MORA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA . REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO . VALOR DE ALUGUEIS. JUROS DE MORA. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA PARCELA. 1. Conforme se infere dos autos, o agravante foi condenado "ao pagamento das perdas e danos, a título de valor de locativo, a ser liquidado por sentença", cuja apuração fixou o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, entendimento que a agravante aduz contraditório, visto que, calculado sobre valores de alugueis, eventuais parcelas vencidas após a citação (parcelas vincendas) faria incidir a rubrica em momento no qual não estaria em atraso. 2 . "As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.190.778/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/10/2019) .Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e fixar os juros de mora, com relação a parcelas vincendas, a partir de cada vencimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1963987 PR 2021/0258492-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SUPRIMENTO. CARÁTER INFRINGENTE . POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA . DIVIDENDOS. JUROS MORATÓRIOS. PARCELAS VINCENDAS. TERMO INICIAL . VENCIMENTO DE CADA OBRIGAÇÃO. 1. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos de declaração, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1 .022 do CPC/2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. Nos contratos de participação financeira firmados com empresas de telefonia, os juros de mora sobre os dividendos incidem, em regra, a partir da citação. Precedente da Segunda Seção . 3. As parcelas devidas a partir do período compreendido entre a data da citação e a do trânsito em julgado (denominadas vincendas) devem observar as datas dos respectivos vencimentos para que se inicie o cômputo dos juros de mora, pois é desse momento em diante que elas passam a ser exigíveis. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes .

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1728075 RS 2018/0050491-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021) (destaques acionados)

 

Diante disso, merece reparo o cálculo com relação às parcelas vincendas, considerando que devem ter como referência as datas em que vencerem para fins de incidência dos juros de mora.

 

Por outro lado, quanto à dedução de tributos e contribuições previdenciárias, é realizada apenas na fase de pagamento, sobre o valor bruto da condenação, e não previamente à incidência de juros e correção monetária, como pretende o recorrente.

 

Em torno do assunto vêm se posicionando abalizados tribunais do país:

 

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA E ASSISTÊNCIAL À SAÚDE – PARCELAS INTEGRANTES DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA. 1. Cumprimento de sentença tendo por objeto obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Crédito decorrente de diferenças remuneratórias devidas a servidor público estadual . Contribuições previdenciária e assistencial à saúde que compõem a dívida para todos os fins e vencem juros de mora. Incidência de juros moratórios sobre o valor bruto. Precedentes. Inexistência de excesso de execução . 2. Crédito calculado com base nos critérios estabelecidos no título executivo transitado em julgado e com utilização da Tabela Prática do Tribunal que observa a EC nº 113/2021. Inaplicabilidade da "Tabela Resolução CNJ 303/19", destinada a precatórios e não à liquidação do crédito exequendo. Decisão reformada . Impugnação rejeitada. Recurso provido. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2143590-98.2023 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 08/08/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2023)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- JUNTADA DE DOCUMENTOS- POSSIBILIDADE- DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIARIA E ASSISTÊNCIA SAÚDE- VALOR BRUTO- RECURSO NÃO PROVIDO. - Considerando que as folhas de ponto são documentos imprescindíveis para se aferir a quantia exata a ser executada e considerando, ainda, que a sua apresentação não interfere no direito do recorrente à percepção do adicional relativo ao período em que laborou no horário noturno, observa-se que é possível determinar a sua juntada em sede de cumprimento de sentença - Os descontos de assistência à saúde, quando devidos, e as contribuições previdenciárias devem ocorrer após o cálculo dos juros de mora, ou seja, sobre o valor bruto da condenação, quando do efetivo pagamento ao servidor - Recurso não provido.

(TJ-MG - AI: 01917632420218130000, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021)

 

Por fim, no que tange à suposta inadequação dos percentuais de contribuição previdenciária, a matéria demandaria análise de legislação municipal específica cujo teor e a vigência não restaram provados nos autos (art. 376 do CPC) pelo ente federativo, não merecendo prosperar a tese recursal nesse aspecto.

 

 Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para determinar o recálculo do quantum devido, observando-se aplicação da taxa SELIC a partir de 09 de dezembro de 2021, conforme EC 113/2021; a sistemática dos juros de mora prevista na Lei n° 12.703/12, em relação ao período anterior à entrada em vigor da EC n° 113/2021 e a incidência de juros sobre parcelas vincendas a partir da data do respectivo vencimento.



Salvador/BA, 14 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR25