PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE OLIVEIRA SOUZA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL N.º 116/1975. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. EQUIPARAÇÃO AO SERVIDOR EFETIVO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO VÍNCULO. REGIME JURÍDICO DOS AGENTES DE SAÚDE. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL DA ADI 2.135/DF. MEDIDA CAUTELAR (2007) E JULGAMENTO DE MÉRITO (2024). INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000792-61.2024.8.05.0032, em que figuram como apelante ELIETE OLIVEIRA SOUZA ROCHA e como apelada MUNICIPIO DE ARACATU.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE OLIVEIRA SOUZA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIETE OLIVEIRA SOUZA ROCHA contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Brumado, que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço previsto na Lei Municipal n.º 116/1975, nos seguintes termos:


"Por fim, nos termos da Lei municipal n.º 412/2007, não resta verificada a existência de previsão ao pagamento de adicional por tempo de serviço aos agentes de saúde e de combate às endemias, não cabendo ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos, sejam eles estatutários ou celetistas, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do Supremo Tribunal Federal (STF) ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”).

POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 

Ante a sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado à causa, à luz do art. 85, § 2º, do CPC, ressalvada a gratuidade da justiça, concedida ao ID 436203475."


Adoto o relatório da sentença.

 

Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, error in judicando, por equívoco no enquadramento do regime jurídico aplicável ao seu vínculo.


Alega que o cargo de agente comunitário de saúde, por sua natureza e pela prática administrativa do Município, deve ser considerado estatutário, submetido ao Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n. 116/1975), o que enseja o direito ao adicional por tempo de serviço do art. 198.


Aduz que a Lei Municipal n. 412/2007, ao instituir regime celetista para agentes de saúde após a medida cautelar na ADI 2.135/DF, mostra-se materialmente incompatível com o art. 39, caput, da Constituição Federal, restabelecido pelo STF.


Argumenta que, por tal razão, requer a instauração de incidente de inconstitucionalidade em face da referida lei municipal, para, ao final, ver reconhecido o direito ao quinquênio, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.


Menciona que a Emenda Constitucional n.º 51/2006 equiparou os agentes comunitários de saúde aos servidores efetivos.


Defende que faz jus ao adicional por tempo de serviço previsto no Estatuto Municipal.


Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença combatida.


O apelado apresentou contrarrazões, suscitando, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões recursais seriam mera repetição da petição inicial, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, pugnando, por isso, pelo não conhecimento do recurso.


No mérito, defende a manutenção integral da sentença, reafirmando o caráter celetista do vínculo da autora, com base na Lei Municipal n. 412/2007 e na Lei Federal n. 11.350/2006, e reiterando a impossibilidade de extensão de vantagens de servidores estatutários aos empregados públicos celetistas.


Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal.


Salvador, (data e assinatura digital)) 


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000792-61.2024.8.05.0032
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ELIETE OLIVEIRA SOUZA ROCHA
Advogado(s): ALCIONE SOUSA BARBOSA registrado(a) civilmente como ALCIONE SOUSA BARBOSA, MAXWELL CUNHA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ARACATU
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.


A controvérsia recursal cinge-se ao direito da autora, agente comunitária de saúde, ao adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n. 116/1975, bem como à natureza do regime jurídico aplicável ao seu vínculo com o Município de Aracatu.


Antes de adentrar ao mérito, necessária a análise da preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.


O apelado sustenta que o recurso não merece conhecimento por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais se limitariam a reproduzir a petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.


Da leitura das razões de apelação, verifica-se que a recorrente enfrenta, de forma clara e direta, o fundamento central da sentença, qual seja, a caracterização de seu vínculo como celetista e a consequente negativa do adicional por tempo de serviço.


Observa-se que a autora discute, ponto a ponto, a interpretação conferida pelo juízo de origem à Lei Municipal n. 412/2007 e ao Estatuto dos Servidores Municipais (Lei n. 116/1975), bem como invoca a medida cautelar proferida na ADI 2.135/DF para sustentar a incompatibilidade do regime celetista adotado pelo Município após o restabelecimento do regime jurídico único.


Há, portanto, efetiva dialeticidade entre a decisão recorrida e as razões do inconformismo, inexistindo óbice ao conhecimento do recurso. Isto posto, rejeito, assim, a preliminar.


No mérito, inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica existente entre as partes é de natureza jurídico-administrativa, versando sobre vínculo de servidor público municipal e ente federado, submetida, portanto, ao regime de direito público próprio da Administração e de seus agentes.

 

Cumpre esclarecer que, a Lei Federal n. 11.350/2006, que regulamenta o art. 198, §5º, da Constituição Federal, dispõe que os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias são regidos, em regra, pela CLT, ressalvada a hipótese de lei local que opte por outro regime jurídico.


No entanto, em agosto de 2007, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2.135/DF, deferiu parcialmente medida cautelar para suspender a eficácia do art. 39, caput, na redação da EC 19/1998, restabelecendo provisoriamente a obrigatoriedade do regime jurídico único (estatutário) para os servidores públicos.


Esse entendimento prevaleceu por longo período, de modo que leis municipais editadas após a referida decisão, como a Lei Municipal n. 412/2007, de Aracatu, deveriam ser interpretadas conforme o texto constitucional então vigente, ou seja, sob a ótica do regime único.


Entretanto, em novembro de 2024, o Plenário do STF, ao julgar o mérito da ADI 2.135, reformou a orientação anterior e reconheceu a constitucionalidade da EC 19/1998, validando, portanto, a coexistência de múltiplos regimes jurídicos no âmbito da Administração Pública.

 

Diante dessa mudança de paradigma, a redação constitucional vigente atualmente não impõe a obrigatoriedade do regime jurídico único, permitindo aos entes federativos a adoção de regime estatutário ou celetista, conforme opção legislativa local, para contratação de novos servidores públicos, sendo vedada a transmudação de regime dos servidores que já ingressaram no serviço público.


No caso concreto, contudo, verifica-se que, à época da edição da Lei Municipal n. 412/2007, encontrava-se em vigor a medida cautelar do STF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, que restabelecera a obrigatoriedade do regime único. Assim, a criação de empregos públicos celetistas naquele contexto mostrou-se formalmente incompatível com o texto constitucional então vigente, razão pela qual se impõe interpretação conforme a Constituição, reconhecendo-se, para o período questionado, a natureza estatutária do vínculo funcional da autora.


É fato notório que o Município de Aracatu já dispunha de Estatuto dos Servidores Públicos (Lei Municipal n. 116/1975), o qual disciplina o regime jurídico de seus servidores, prevendo, inclusive, no art. 198, o adicional por tempo de serviço. Vejamos:


“Pagar-se-á o adicional de 5 (cinco), 10 (dez), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco), 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal.”


Diante dessa moldura normativa, sem que se declare, aqui, a inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 412/2007 (matéria sujeita à reserva de plenário), editada após a medida cautelar na ADI 2.135/DF, não pode ser interpretada de modo a afastar, pura e simplesmente, o regime estatutário dos agentes de saúde integrados ao quadro permanente do Município.


Ademais, a Emenda Constitucional n.º 51/2006 acrescentou o § 5º ao art. 198 da Constituição Federal, equiparando os agentes comunitários de saúde aos servidores efetivos para determinados efeitos, notadamente quanto aos direitos funcionais. Vejamos:


"Art. 1º- O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º, 5º e 6º:

(...)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias."


O critério determinante para o pagamento do adicional por tempo de serviço é exclusivamente a prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, não importando a natureza do vínculo - se estatutário ou celetista - que liga o servidor ao município.


Nesse sentido, consolidou-se o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. RECURSO PROVIDO. O pagamento de adicional por tempo de serviço condiciona-se exclusivamente à prestação de serviço à municipalidade pelos períodos previstos na lei, independentemente da natureza do vínculo que ligue o servidor ao município . Compulsando os autos é fácil constatar a existência de prova robusta no sentido de que o vínculo da servidora com o município iniciou-se em 01/07/1996, como se observa dos holerites juntados à inicial, documentos expedidos pelo próprio réu. Desta forma, é de rigor considerar a data de admissão da demandante como sendo o termo a quo da contagem dos seus anuênios. Assim, vê-se que, embora conte com mais de vinte e três anos de serviço municipal, a demandante ainda recebe anuênio de 9%, o que confronta com a regra estabelecida no Estatuto dos Servidores do Município réu, pelo que procede a pretensão autoral. Recurso provido . (TJ-BA - Apelação: 80003233120178050009, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JACOBINA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL . AFASTAMENTO. LEI MUNICIPAL N.º 1.227/2013 QUE ASSEGURA O ANUÊNIO AOS SERVIDORES EFETIVOS . EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 51/2006. EQUIPARAÇÃO DO AGENTE COMUNITÁRIO AO SERVIDOR EFETIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PELO APELADO . APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, PARA READEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-BA - Apelação: 05007862220188050137, Relator.: ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS . PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL REJEITADA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INGRESSO NOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL ATRAVÉS DE PROCESSO SELETIVO, EM PERÍODO ANTERIOR A 2008. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO . PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 1.231/2007. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR AO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO . POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 678, DO STF. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO ADIMPLIDAS, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTERIORES A CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004877020238050078, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024)


Do acervo probatório, verifica-se que a autora juntou aos autos documentos (id 84057545 e id 84057546 ) que demonstram o exercício continuado da função de agente comunitária de saúde e o tempo de serviço suficiente ao implemento do primeiro quinquênio, estando, portanto, abrangida pela equiparação constitucional estabelecida pela EC n.º 51/2006. 


Por outro lado, o Município não infirmou, de modo específico, a alegação de tempo de serviço nem apontou qualquer causa de interrupção ou suspensão apta a afastar o direito.


Ressalte-se que a natureza essencialmente pública das atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde justifica plenamente sua equiparação aos servidores efetivos para fins de percepção do adicional temporal.


Por fim, o pagamento das diferenças retroativas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, computando-se o prazo a partir do ajuizamento da demanda.


Assim, reconhecida a incidência da Lei Municipal n. 116/1975 à relação jurídica mantida entre a servidora e o Município, impõe-se a reforma da sentença recorrida para condenar o apelado ao pagamento do adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da referida lei, a partir da data em que completou cinco anos de efetivo serviço municipal, observada a prescrição quinquenal.


Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões, e, no mérito, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar procedente o pedido, condenando o Município de Aracatu a pagar à apelante o adicional por tempo de serviço previsto no art. 198 da Lei Municipal n.º 116/1975, com efeitos patrimoniais retroativos observada a prescrição quinquenal.


Ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF) até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada emenda constitucional. 


Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o município em honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §3º c/c § 11, do Código de Processo Civil.



Salvador, (data e assinatura digital)) 


Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora