PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010382-61.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO QUE PASSOU A INATIVIDADE NO POSTO DE 1.º TENENTE. PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS PELO POSTO DE CAPITÃO. GCET. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA O POSTO SOBRE O QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS. MAJORAÇÃO PARA 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). CABIMENTO. PRECEDENTES DO TJ/BA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no Posto de 1.º Tenente da PM com a remuneração integral de Capitão PM.
2. Com fulcro no art. 92, inc. III, da Lei n.º 7.990/2001, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, no caso Capitão.
3. O Estatuto dos Policiais Militares, em seu art. 102, esclarece que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis.
4. Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um Capitão e utilizar base de cálculo diversa para a fixação do importe concernente à gratificação por Condições Especiais de Trabalho, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.
5. Embora o apelante tenha ingressado na reserva como 1.º Tenente, percebeu seus proventos com base na remuneração de Capitão PMBA, consequentemente o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência.
Segurança concedida.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8010382-61.2024.8.05.0000 tendo como impetrante JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS e impetrado o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, conforme voto da Relatora.
Sala de Sessões, 6 de fevereiro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010382-61.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS | |
| Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | |
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
De plano, pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Na exordial, o Impetrante, por erro material, narra que integrava as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia e que passou para a reserva remunerada como Capitão PM, com percepção dos proventos igual ao percebido pelo Major PM, fazendo, em razão disso, jus a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), pois percebido pelos Oficiais da Polícia Militar que se encontram em atividade.
Ocorre que da leitura da petição inicial e dos documentos juntados aos autos é perfeitamente possível compreender que o Impetrante integrava as as fileiras da Policia Militar do Estado da Bahia e que passou para a reserva remunerada como 1.º Tenente PM, com percepção dos proventos igual ao percebido pelo Capitão PM, conforme constam do BGO de ID 57248056.
Em razão disso alega o impetrante ter direito a implantação da CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), e não de 45% (quarenta e cinco por cento).
Requereu, por fim, o imediato realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade. No mérito, a concessão da segurança com a confirmação da liminar.
Ao final, requer a manutenção da decisão liminar, com a concessão definitiva da segurança postulada.
Distribuídos os autos nesta Seção Cível de Direito Público, coube-me, por sorteio, sua relatoria.
O Estado da Bahia interveio no feito através da petição de ID 64968621 arguindo, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo, pugnando pela denegação da segurança pleiteada.
A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo descabimento da intervenção do Ministério Público no feito (ID 66618552).
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937).
Salvador/BA, 17 de dezembro de 2024.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010382-61.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): REBECCA SABA DO VALE, FABIANO SAMARTIN FERNANDES registrado(a) civilmente como FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL | ||
| IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por JOSE JORGE ARAUJO DOS SANTOS, contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente a correta aplicação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, nos proventos de sua aposentadoria.
1. Das Preliminares Suscitadas:
Ab initio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que os documentos de ID 58565432 e seguintes, evidenciam, induvidosamente, a sua precariedade financeira, ex vi do art. 98 do CPC.
Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.
A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança.
Com efeito a inicial requer reajuste e correção que incidem sobre prestações de trato sucessivo, como as postuladas e, portanto, a prescrição alcança tão somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, é o que diz a Súmula n.º 85 do STJ, in verbis: "as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito" (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688).
Afastam-se as prejudiciais de decadência e prescrição.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Do mérito
O cerne da questão aventada nos autos envolve o recálculo percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de inatividade do policial militar, transferido para a reserva remunerada no posto de 1.º Tenente da PM com a remuneração integral de Capitão PM.
De pórtico, apesar do erro material constante na petição inicial, onde foi relatado que o impetrante passou para a inatividade como Capitão e recebia proventos de Major, quando em verdade o mesmo passou para inatividade como 1º Tenente, percebendo proventos de Capitão, este fato não prejudicou o conhecimento dos fatos alegados e do direito vindicado.
Isso porque da leitura da petição inicial e dos documentos anexados aos autos é possível constatar com clareza que o impetrante pretende perceber na inatividade o percentual de 125% de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) devidos aos Oficiais da Polícia Militar, e não 45% que são previstos para as praças.
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1.º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2.º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O STJ possui entendimento pacificado no sentido de que “O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DAÇÃO EM PAGAMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
2. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação.
3. À luz dos artigos 128 e 460 do CPC/73, atuais, 141 e 492 do NCPC/15, o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade.
4. As conclusões do acórdão recorrido no tocante à legitimidade passiva do agravante, e caracterização do ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1587128 MG 2019/0281479-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 02/04/2020).
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" ( AgInt no AREsp 1587128/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a declaração da nulidade do ato processual está condicionada à demonstração de efetivo prejuízo (pas de nullité sans grief).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1981341 SP 2022/0010953-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Publicação: DJe 16/03/2023).
Ao disciplinar sobre à remuneração dos policiais militares, os arts. 102, inc. II e 110-D, caput e § 1.º, do Estatuto que rege a Categoria, Lei n.º 7.990/2001, assim dispõem:
Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo:
(…)
II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas:
a) soldo ou quotas de soldo;
b) gratificações incorporáveis.
Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho – CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.
§ 1.º – Na incorporação aos proventos de inatividade dos policiais militares somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI e a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET.
Sob esse mesmo prisma, o Estado admite que, na forma do art. 92, inc. III, do mesmo dispositivo legal, deve o policial militar receber proventos de inatividade com base na remuneração paga a patente superior, no caso 1.º Tenente:
Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:
(…)
III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada;
Por sua vez, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução n.º 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, ipsis litteris:
A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem.
B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1.° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem.
C) 60% para Soldado, Cabo e 1.° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação.
D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.
Depreende-se, da leitura dos dispositivos legais, que a integralidade da remuneração do recorrente deve ser calculada com supedâneo na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, assim, tanto o soldo como as eventuais gratificações devem ser percebidos no mesmo patamar do posto de 1º Tenente da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Não haveria sentido, pois, em calcular o soldo, com lastro no vencimento de um Capitão e utilizar base de cálculo diversa para a fixação da gratificação, sob pena de transpassar a própria razoabilidade.
A propósito, em situação análoga, colhe-se de recentes precedentes da jurisprudência deste TJBA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. SARGENTO COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. OBSERVÂNCIA. DIREITO RECONHECIDO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada.
2. Tendo em vista que o apelado, conquanto ingressasse na reserva como 1º Sargento, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente PMBA, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
3. Nos moldes do art. 102, II, do Estatuto da PMBA, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do apelado seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, isto é, de 1º Tenente PMBA, de modo que não se vê sentido em calcular o soldo com base no vencimento de 1º Tenente e utilizar como base de cálculo para a fixação da gratificação vindicada uma patente diversa, inferior, sob pena de violação da razoabilidade.
4. A mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte.
Recurso improvido.
(TJ-BA - APL: 80023564220218050271 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 04/12/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. PRELIMINARES DE DECADENCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET, NO PERCENTUAL DE 125%. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE TENHA O IMPETRANTE RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHA PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA PERCEPÇÃO. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MEDIANTE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRECEDENTES. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJ-BA - MS: 80034038820218050000 Des. Relator: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 25/08/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. INGRESSO NA RESERVA COMO SUB-TENENTE COM PROVENTOS DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO – CET. ELEVAÇÃO PARA 125%. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. Conforme interpretação sistemática das Leis estaduais nº 7.023/1997, 7.990/2001 e 11.356/2009, bem como da Resolução n.º 153/2014 do COPE, o cálculo da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho deverá incidir sobre o soldo recebido pelo policial militar da reserva remunerada. Tendo em vista que o impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sub-tenente, percebe seus proventos com base na remuneração de 1º Tenente, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de125%, nos termos da legislação de regência supracitada.
(TJ-BA - MS: 80194856320228050000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Publicação: 16/11/2022).
À vista disso, apesar do impetrante ter ingressado na reserva remunerada como 1.º Tenente, percebe remuneração típica de Capitão da Polícia Militar, consequentemente o percentual a ele concedido a título de CET, deve ser de 125% (cento e vinte e cinto por cento).
Por conseguinte, resta inconteste o reconhecimento do direito vindicado pelo Impetrante na presente demanda, fazendo jus ao pagamento da Gratificação CET no percentual de 125% nos seus proventos, além das diferenças existentes entre o valor recebido e o percentual devido a partir da data do ajuizamento da ação mandamental.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de Conceder a Segurança, para julgar determinar o pagamento da gratificação de CET no percentual de 125% (cento e vinte por cento), além da percepção das diferenças apuradas a partir da data do ajuizamento da ação mandamental, aplicando-se quanto aos juros moratórios o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente, incidindo uma única vez, com arrimo na Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios.
É como voto.
Salvador/BA, 6 de fevereiro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22