PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553186-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR DA SILVA FERRO e outros
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

 

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E INDENIZAÇÃO. EXCLUSÃO/OMISSÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO Nº 20.910/1932. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA CIÊNCIA DA SITUAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELAÇÃO DO ESTADO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.



CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas pelo ESTADO DA BAHIA e por NILTON CESAR DA SILVA FERRO contra sentença proferida em ação na qual o autor pleiteia a correção de sua situação funcional, com reclassificação na carreira militar, bem como indenização por danos materiais e morais.

A pretensão funda-se em alegada exclusão/omissão do Estado quanto à inclusão do autor no Curso de Formação de Soldados – CFSD, que deveria ter ocorrido em 1994, sustentando prejuízo de antiguidade e reflexos funcionais e patrimoniais.

Consta dos autos que a efetiva inclusão do autor no curso ocorreu em 12 de dezembro de 2011, por força de determinação judicial. A ação foi ajuizada em 03 de setembro de 2018.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se a pretensão de reclassificação funcional e de indenização por suposta omissão estatal está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, bem como se o ato impugnado configura relação de trato sucessivo ou ato único de efeitos concretos.



RAZÕES DE DECIDIR

As ações ajuizadas contra a Fazenda Pública submetem-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, conforme orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos.

A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que pretensões que visam alterar enquadramento ou reclassificação funcional de servidor público, bem como pedidos indenizatórios decorrentes de falha no ingresso ou promoção, atingem o próprio fundo de direito, por se tratarem de atos únicos de efeitos concretos, e não de relações de trato sucessivo.

No caso, o ato que consolidou a situação funcional do autor foi a sua efetiva inclusão no Curso de Formação de Soldados, em 12/12/2011, momento em que teve ciência inequívoca de sua posição definitiva na carreira. Tal data constitui o termo inicial do prazo prescricional.

Considerando que o prazo quinquenal se encerrou em 12/12/2016 e que a demanda somente foi ajuizada em 03/09/2018, resta configurada a prescrição do fundo de direito, o que impõe a extinção do processo com resolução de mérito.



DISPOSITIVO E TESE

Apelações conhecidas. Recurso de apelação do ESTADO DA BAHIA provido. Recurso de apelação de NILTON CESAR DA SILVA FERRO julgado prejudicado. 



TESE DE JULGAMENTO:

A pretensão de reclassificação funcional e de indenização decorrente de alegada omissão estatal em ato de ingresso ou promoção de servidor público sujeita-se à prescrição do fundo de direito.

O enquadramento ou reenquadramento funcional configura ato único de efeitos concretos, cujo prazo prescricional quinquenal tem início na data em que o servidor toma ciência de sua situação funcional definitiva.



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS n. 0553186-33.2018.8.05.0001, em que figuram como Apelante/Autor NILTON CESAR DA SILVA FERRO, e, como parte Apelante/Ré, ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER ambos os recursos e DAR PROVIMENTO ao recurso estatal, para acolher a prejudicial da prescrição, e julgar PREJUDICADO o recurso do Apelante/Autor, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões, data registrada em sistema.

 

 

 

MM06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553186-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR DA SILVA FERRO e outros
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por NILTON CESAR DA SILVA FERRO e pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença (ID 63679555) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária proposta para obter a reclassificação funcional, além de indenização por danos materiais e morais.


Por todo o exposto, 

a) denego a impugnação ao benefício de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré;   

b) julgo procedente em parte o pedido do autor para obrigar o réu ao pagamento relativo aos danos materiais sofridos no importe de R$10.000,00 (dez mil reais);

b) julgo improcedente o pedido do autor para obrigar o réu ao pagamento relativo aos danos morais e

c) julgo improcedente o pedido do autor para promover o autor à condição de Sargento.

Determino à parte réu, na forma do art. 85, §2º e 3º,I do Código de Processo Civil, que pague a parte autora os honorários advocatícios de sucumbência na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação o que equivale à R$1.000,00 ( mil reais).



Em suas razões recursais (ID. 63679557) o Apelante/Autor reitera o direito à reclassificação funcional a 1º Sargento PM, com efeitos retroativos a 1994, e requer a procedência dos danos morais, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios para 20% do valor da ação.


As razões recursais do ESTADO DA BAHIA (ID 63679558), o Apelante/Réu suscita, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito, alegando que o ato lesivo se consumou em dezembro de 2011 e a presente ação (ajuizada em 03/09/2018) excedeu o prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. 


Por fim, requer a reforma da sentença para julgar a demanda totalmente improcedente e afastar a condenação por danos materiais.


Não foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (IDs. 63679625 e 63679628).


O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do apelo do Autor, a despeito de indicar a ausência de interesse público (ID 76301924).


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

 

MM06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553186-33.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NILTON CESAR DA SILVA FERRO e outros
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): DIANA DE ALMEIDA PACHECO DOS SANTOS, RAIMUNDO MORAIS SANTA BARBARA JUNIOR

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço de ambas as Apelações Cíveis (ID 63679557 e ID 63679558).


DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO


Ao se compulsar os autos, verifica-se que a pretensão do Apelante/Autor, que é a correção de sua situação funcional e a correlata indenização (danos materiais e morais), sujeita-se ao regime do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece a prescrição quinquenal para todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, contada da data do ato ou fato que lhes deu origem (art. 1º).


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. 1. Observa-se que não foram impugnados todos os motivos adotados pela decisão ora recorrida para negar provimento ao agravo em recurso especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 182/STJ também ao presente interno. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, pacificou a orientação no sentido de que é quinquenal o prazo prescricional para a propositura da ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1248015 RJ 2018/0033191-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2018) (grifo acrescido)



O cerne da pretensão do Apelante/Autor é o prejuízo de antiguidade decorrente do ato de exclusão/omissão do Estado em incluí-lo no CFSD na época devida (1994) e, subsequentemente, no curso determinado judicialmente (abril de 2011). Ocorre que o ato que definiu, de forma permanente e concreta, a situação funcional e a posição do Apelante/Autor na carreira foi a sua efetiva inclusão no Curso de Formação de Soldados, iniciada em 12 de dezembro de 2011.


Este ato, embora posterior ao original, é o marco final da alegada omissão e configura um ato de fundo de direito, e não um ato de trato sucessivo, que se renova mês a mês. 


O STJ pacificou o entendimento de que a pretensão que visa alterar o enquadramento funcional (como a reclassificação ou o ressarcimento de preterição), ou que busca indenização por falha em ato de ingresso/promoção, atinge o próprio fundo de direito, e não apenas as prestações mensais subsequentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2177921 RJ 2022/0233019-4, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifo acrescido)




Pois bem, o termo inicial da pretensão é 12/12/2011, quando houve a concretização da inclusão, momento em que o Autor teve ciência da sua situação funcional definitiva. O termo final para operar-se a prescrição foi 12/12/2016, e a data do ajuizamento da presente demanda foi 03/09/2018.


Desse modo, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto Federal nº 20.910/32, que o direito surgiu em 2011 e que a ação foi ajuizada em 2018, após o decurso do prazo quinquenal, a pretensão indenizatória e de reclassificação funcional está irremediavelmente fulminada pela prescrição do fundo de direito.


O reconhecimento da prescrição do fundo de direito implica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e afeta o julgamento de ambos os recursos.


Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER ambos os apelos e DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO DE NILTON CESAR DA SILVA FERRO, pois a pretensão foi alcançada pela prescrição.


Com a sucumbência integral do Apelante/Autor, inverto o ônus sucumbencial para condenar NILTON CESAR DA SILVA FERRO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC (apreciação equitativa, em razão do baixo valor da causa e da extinção por prescrição). A exigibilidade das verbas resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.


Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM06