PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-70.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
APELADO: EGENILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO INFORMADO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO-MORA COMPROVADA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO–CITAÇÃO SUPRIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

01 - Segundo entendimento do STJ, “a bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes”. REsp 1828778/RS)

02 - No caso em apreço, a carta foi expedida para o endereço indicado no pacto, no entanto, foi devolvida ao remetente, pelos Correios, com a informação “endereço insuficiente”. Todavia, é nítida que a responsabilidade pelo insucesso da comunicação é imputável ao próprio devedor, uma vez que no contrato firmado informou o endereço incompleto. Nesse sentido, conclui-se que o devedor fiduciante não pode utilizar-se de sua negligência para obstar a execução do contrato pelo credor fiduciário. O Apelante também providenciou a intimação pessoal através do instrumento de protesto (id nº 44937408). Registre-se que é obrigação das partes manterem atualizados seus dados cadastrais, em razão da boa-fé e lealdade contratual.

03 - Consta ainda dos autos que o Apelado compareceu espontaneamente colacionando procuração devidamente assinada (id nº 44937395) e contestação (id nº 44937393). Em sua defesa alegou que não foi constituído em mora em virtude da ausência de citação. Ocorre que, consoante entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, “o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”.

04 - Portanto, considerando que o consumidor compareceu espontaneamente aos autos e a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço residencial inserto no instrumento particular a fim de possibilitar a comunicação entre contratante/contratado, tem-se como válida a comprovação da constituição em mora do devedor.

05 - AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação N° 8003578-70.2021.8.05.0004, oriundos da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, em que figuram, como Apelante, BANCO RCI BRASIL S.A e como Apelado, EGENILTON SOUZA SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, ___ de ___________ de 2023.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE/RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

or, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-70.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
APELADO: EGENILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO RCI BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, que nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” nº 8003578-70.2021.8.05.0004, proposta em desfavor de EGENILTON SOUZA SANTOS, julgou extinto o processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 321 § único e 485, inciso I, do CPC.

 

Consta dos autos que na data de 04/12/2020 as partes celebraram contrato Cédula de Crédito Bancário nº 20033907080, no valor de R$ 42.185,07 (quarenta e dois mil, cento e oitenta e cinco reais e sete centavos), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de R$1.051,16 (hum mil, cinquenta e um reais e dezesseis centavos), para aquisição do veículo de marca Renault, Kwid ZEN 1.0 Flex, ano fabricação 2020, chassi 93YRBB001MJ744543, placa RCX8B62, cor Prata e renavam nº 001247364523.

 

Considerando que o Requerido não cumpriu as obrigações assumidas, deixando de efetuar o pagamento da 1ª parcela vencida em 04/01/2021, a Instituição Financeira ajuizou a ação de busca e apreensão colacionando com a exordial a notificação extrajudicial, acompanhada de AR (aviso de recebimento) contendo a informação “endereço insuficiente” (id nº 44937387). Entendendo pela ausência de constituição em mora, o D. Julgador determinou a intimação do Banco Credor para emendar a inicial (id nº 44937389). Em cumprimento à ordem, foi acostado aos autos o instrumento de protesto, exibido pelo Tabelionato de Protesto de Título de Alagoinhas-BA, certificando que intimou o Apelado pessoalmente em 16/09/2021. Não obstante a ausência de citação, Egenilton Souza Santos apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito. (id nº 44937393). Sobreveio a sentença, julgando extinta a ação nos termos dos arts. 321 § único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. (id nº 44937409).

 

Irresignado contra essa decisão, o Banco Apelante alegou que encaminhou a notificação extrajudicial corretamente para o endereço informado no pacto: Rua Santa Teresinha, bairro Santa Terezinha, Alagoinhas, CEP 48010-580, confirmando o cumprimento do requisito previsto no §2º do art. 2º do decreto-lei 911/69 e ressaltando que é irrelevante a forma de retorno do aviso de recebimento.

 

Informou que o Apelado não cumpriu as obrigações pactuadas, visto que não efetuou o pagamento de nenhuma parcela das 60 firmadas. Defendeu que, “a despeito de ter sido frustrada a tentativa de notificação extrajudicial do devedor pela via postal, no endereço por ele indicado no contrato de financiamento, foi providenciado o protesto do título, sendo este o meio idôneo para provar sua inadimplência e, consequentemente, constituí-lo em mora, nos termos do art. 1º, da Lei n 9.492/97.”

 

Asseverou que segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o formalismo processual não pode ser interpretado de maneira desvinculada de sua finalidade, que é a garantia de um processo justo, célere e prático”.

 

 

Regulamente intimado, o Apelado Apresentou as contrarrazões recursais e pugnou pelo improvimento do apelo (id nº 44937417)

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador, 26 de maio de 2023

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003578-70.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA
APELADO: EGENILTON SOUZA SANTOS
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA

 

VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO

 

O recurso é tempestivo e houve recolhimento do preparo (id nº 44937412) Conheço o apelo porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II – NECESSÁRIA A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL EM TODAS AS ETAPAS QUE CONCERNEM À RELAÇÃO NEGOCIAL (ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL). NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. MORA CONFIGURADA

 

A discussão assenta-se na validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço inserto no pacto firmado com a devolução do AR (aviso de recebimento) informando que o endereço é insuficiente.

 

O Magistrado de primeiro grau julgou extinto o feito sem resolução do mérito por entender que o Apelante não acostou aos autos documento comprobatório da constituição em mora do devedor, ressaltando que é requisito essencial à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 72, que assim dispõe: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”.

 

O Decreto-Lei nº 911/69, que trata dos contratos de alienação fiduciária, é claro ao prever que a constituição em mora do devedor é um dos requisitos indispensáveis para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. O art. 2º, §2º do mencionado Decreto-Lei, com redação alterada pela Lei n. 13.043/2014, dispõe que a mora do devedor será comprovada por meio da juntada de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário:

 

Art. 2º,§2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.

 

No caso em apreço, a carta foi expedida para o endereço indicado no pacto, no entanto, foi devolvida ao remetente, pelos Correios, com a informação “endereço insuficiente”. Todavia, é nítida que a responsabilidade pelo insucesso da comunicação é imputável ao próprio devedor, uma vez que no contrato firmado informou o endereço incompleto. Nesse sentido, conclui-se que o devedor fiduciante não pode utilizar-se de sua negligência para obstar a execução do contrato pelo credor fiduciário. O Apelante também providenciou a intimação pessoal através do instrumento de protesto (id nº 44937408). Registre-se que é obrigação das partes manterem atualizados seus dados cadastrais, em razão da boa-fé e lealdade contratual. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios:

 

5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7. Recurso especial conhecido e provido. REsp 1828778/RS RECURSO ESPECIAL 2019/0221724-5 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 27/08/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 29/08/2019

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – Inadimplemento incontroverso – Mora do devedor – Constituição – Regularidade – Alteração de endereço não comunicada – Purgação – Inocorrência - Ação procedente – Recurso desprovido, com observação.  

(TJSP;  Apelação Cível 1003524-54.2022.8.26.0248; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2023; Data de Registro: 03/04/2023)

 

Alienação fiduciária de bem móvel – Busca e apreensão – Decisão agravada deferiu a liminar – Agravante argumenta que não houve prova da constituição em mora, uma vez que a carta registrada com aviso de recebimento foi devolvida ao remetente por estar com endereço insuficiente – A carta foi enviada para o endereço contido no instrumento de contrato celebrado entre as partes – Devedora que declarou endereço incompleto na contratação e não pode se utilizar de sua própria desídia para obstar a execução do contrato – Boa-fé objetiva – Mora comprovada – Inteligência do art. 2º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – Precedentes TJSP e STJ Decisão mantida – Recurso desprovido. 

(TJSP;  Agravo de Instrumento 2290831-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 11/02/2023)

 

 

III - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – CITAÇÃO SUPRIDA. PRECEDENTES DO STJ E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS

 

Cuida-se ainda dos autos que o Apelado compareceu espontaneamente colacionando procuração devidamente assinada (id nº 44937395) e contestação (id nº 44937393). Em sua defesa alegou que não foi constituído em mora em virtude da ausência de citação. Ocorre que, consoante entendimento do STJ e demais Tribunais Pátrios, “o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação”. Nesta linha seguem precedentes:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS. CITAÇÃO SUPRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, independentemente da existência de procuração com poderes específicos, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a ausência ou a nulidade da citação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.709.915/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 17/4/2018.)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Negócio fiduciário. Dec. Lei 911/69. Busca e apreensão, com medida de desapossamento sumário. Comparecimento espontâneo da ré, com juntada de contestação antes do cumprimento da liminar. Comprovação da mora, bastando que a notícia constitutiva seja levada ao endereço da devedora. Comando do Juízo, para que a ré indique o paradeiro do veículo. Recurso da devedora, fiduciante. Desprovimento.

(TJSP; Agravo de Instrumento 2024545-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Russo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023)

  

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - DESISTENCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ - CONDENAÇÃO CABÍVEL. Com o comparecimento espontâneo da parte ré, apresentando contestação e constituindo represente, está angularizada a relação processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.248024-6/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023)

 

Portanto, considerando que o consumidor compareceu espontaneamente aos autos, bem assim que a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço residencial inserto no instrumento particular a fim de possibilitar a comunicação entre contratante/contratado, tem-se como válida a comprovação da constituição do devedor em mora.

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o devido prosseguimento do feito com a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo Renault, Kwid ZEN 1.0 Flex ano fabricação 2020, chassi 93YRBB001MJ744543, placa RCX8B62, cor Prata e renavam nº 001247364523.

 

Sala de Sessões, ___ de ____________ de 2023

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

PRESIDENTE/RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA