PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PAGAMENTO RETROATIVO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando o ente público ao pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional, no percentual de 15%, com efeitos financeiros retroativos à data do protocolo administrativo (23/03/2016). Indeferido o pedido de indenização por danos morais, reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição dos honorários advocatícios. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a servidora faz jus ao pagamento retroativo da gratificação por aperfeiçoamento profissional desde a data do protocolo administrativo; (ii) determinar se a demora injustificada da Administração Pública em analisar o requerimento administrativo configura dano moral indenizável. 3. A ausência de ato administrativo formal que reconheça o direito da autora antes da prolação da sentença afasta a alegação de perda de objeto da ação, permanecendo íntegro o interesse processual. 4. A legislação municipal (Lei nº 732/2007, art. 28, parágrafo único) prevê que os efeitos financeiros da progressão funcional devem retroagir à data do protocolo do requerimento, uma vez preenchidos os requisitos objetivos. 5. A concessão da gratificação constitui ato vinculado, não dependendo de juízo discricionário da Administração Pública, cabendo à servidora o direito subjetivo ao benefício após a comprovação da titulação exigida. 6. A demora injustificada da Administração em apreciar o pedido não pode prejudicar o servidor diligente, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, eficiência e boa-fé objetiva. 7. Não restou comprovado que o atraso tenha causado lesão a direitos da personalidade da autora, sendo o prejuízo meramente patrimonial, já reparado pela condenação ao pagamento retroativo, inexistindo fundamento para indenização por dano moral. 8. A ausência de condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais impede a análise do pleito recursal sobre esse ponto, por ausência de interesse recursal. 9. Recursos conhecidos e não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001096-61.2019.8.05.0250, em que figuram como apelantes/apelados NADJANE BRITO DE MORAES e MUNICIPIO DE SIMOES FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001096-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADJANE BRITO DE MORAES e outros
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Simultâneas interpostas pelo MUNICÍPIO DE SIMÕES FILHO e NADJANE BRITO DE MORAES contra sentença (ID 96898611) prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Simões Filho, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Simões Filho ao pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional à autora, no percentual de 15%, referente à conclusão de três cursos distintos, com pagamento retroativo à data do protocolo administrativo (23/03/2016), conforme documentação constante do ID 27860409, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. O pedido de indenização por danos morais, por sua vez, foi indeferido por ausência de comprovação de lesão a direito da personalidade. Diante da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada ao pagamento dos honorários de seus respectivos patronos, sendo reconhecida a gratuidade de justiça em favor da autora e a isenção legal de custas processuais ao réu. Em suas razões recursais (ID 96898612), a autora/apelante defende fazer jus à indenização por danos morais, uma vez que desde 2016 protocolou requerimento administrativo que jamais foi respondido, o que caracteriza omissão específica da administração pública e lhe causou sofrimento e abalo psicológico, especialmente considerando sua condição de provedora do lar e professora da rede pública. Argumenta que a morosidade da Administração Pública e a ausência de manifestação no pedido de gratificação acarretaram afronta ao princípio da duração razoável do processo, circunstância que enseja a reparação por danos morais, citando precedentes jurisprudenciais e fundamentos legais sobre o tema. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais, bem como a condenação do Município ao pagamento de honorários sucumbenciais e recursais. Na irresignação recursal (ID 96898615), o município réu agita preliminar de ausência de interesse processual, ante a perda do objeto, pois o direito à progressão foi reconhecido na esfera administrativa. No mérito, reputa indevido o pagamento retroativo das verbas requeridas pela autora, haja vista que, inexistente ato concessivo, o servidor não detém direito subjetivo ao recebimento da verba, inclusive quanto à retroação automática dos seus efeitos à data do simples protocolo do pedido administrativo. Sustenta a impossibilidade de condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em virtude do princípio da causalidade, considerando a desnecessidade de ajuizamento da ação, porque em trâmite o processo administrativo para a concessão da vantagem pecuniária. Requer o provimento do recurso para ser reformada a sentença e julgados improcedentes os pedidos. Recursos próprios, tempestivos. Preparos dispensados, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o ente federado isento. Contrarrazões do município (ID 96898920) e da autora (ID 96898919), ambos repelindo a pretensão recursal contrária e pugnando pela manutenção da sentença nos capítulos não objetados por sua irresignação recursal. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001096-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADJANE BRITO DE MORAES e outros
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, tratam-se de Apelações interpostas com o objetivo de reformar a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o Município de Simões Filho ao pagamento da gratificação por aperfeiçoamento profissional à autora, no percentual de 15%, referente à conclusão de três cursos distintos, com pagamento retroativo à data do protocolo administrativo (23/03/2016), conforme documentação constante do ID 27860409, acrescido de juros e correção monetária, nos termos da EC 113/2021. Versa a demanda sobre ação de cobrança, na qual alega a autora, professora estável da rede pública de ensino do Município de Simões Filho, o direito ao recebimento da gratificação por aperfeiçoamento profissional, correspondente a três cursos realizados, cada um no percentual de 5%, totalizando 15%, com o pagamento retroativo à data do protocolo do pedido administrativo. I - RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU O Município apelante sustenta, preliminarmente, a perda superveniente do objeto da ação, ao argumento de que a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional já teria sido concedida administrativamente, o que acarretaria ausência de interesse processual. A preliminar não merece acolhimento. Compulsando detidamente os autos, não se verifica a existência de qualquer elemento probatório apto a demonstrar que o requerimento administrativo da autora, protocolado em 23/03/2016, tenha sido efetivamente analisado e deferido pela Administração Municipal antes da prolação da sentença. O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora compete ao réu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Tratando-se de alegação de cumprimento de obrigação, cabia ao Município comprovar, de forma inequívoca, que procedeu ao deferimento da gratificação e à sua regular implementação em folha de pagamento. Ocorre que o apelante não se desincumbiu desse ônus probatório. Não trouxe aos autos portaria, ato administrativo, parecer da comissão de gestão ou qualquer documento que comprove o alegado deferimento e a consequente implantação da vantagem funcional. A mera alegação, desacompanhada de substrato probatório, não possui o condão de afastar o interesse de agir da demandante. Destarte, não havendo comprovação do fato extintivo do direito alegado, resta íntegro o interesse processual da autora na obtenção da tutela jurisdicional, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. No mérito, insurge-se o Município contra a determinação de pagamento retroativo da gratificação à data do protocolo do requerimento administrativo (23/03/2016), sustentando que a concessão do benefício estaria condicionada à análise e deferimento pela Comissão de Gestão, constituindo ato administrativo complexo, cujos efeitos financeiros somente poderiam se operar a partir da efetiva implantação em folha. A tese não prospera. A Lei Municipal n.º 732/2007, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Simões Filho, estabelece em seu art. 57, inciso IV, que a gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será concedida no percentual de 5% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 a 180 horas. Restou comprovado nos autos que a apelada concluiu três cursos distintos, totalizando mais de 360 horas, conforme documentos acostados aos autos (ID 27860409), preenchendo, assim, integralmente os requisitos objetivos previstos na legislação municipal para fazer jus à gratificação no percentual de 15%, correspondente aos três cursos realizados. O art. 28, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 732/2007 é expresso ao determinar que os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data de protocolo do requerimento administrativo. Trata-se de disposição legal clara e inequívoca, que não deixa margem para interpretações restritivas ou discricionárias por parte da Administração. Uma vez preenchidos os requisitos legais objetivos e comprovada a titulação necessária, o servidor público adquire direito subjetivo à percepção da gratificação, não se tratando de ato discricionário sujeito à conveniência e oportunidade do gestor público. A progressão funcional por titulação constitui ato vinculado, em que a Administração deve limitar-se a verificar o cumprimento das exigências legais e proceder ao enquadramento correspondente. A demora injustificada na análise do pedido administrativo não pode prejudicar o servidor que cumpriu todos os requisitos legais, sob pena de se consagrar o enriquecimento sem causa do ente público e a violação ao princípio da isonomia, tratando de forma desigual servidores que se encontram na mesma situação jurídica. Ademais, condicionar o pagamento retroativo à análise administrativa equivaleria a premiar a inércia da Administração e penalizar o servidor diligente que buscou seu aperfeiçoamento profissional e formalizou tempestivamente seu requerimento. A interpretação defendida pelo apelante conduziria ao absurdo de que quanto maior a demora administrativa, menor seria o período de pagamento retroativo devido, situação que afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência e da boa-fé objetiva que devem nortear as relações entre o Poder Público e seus servidores. Este entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados envolvendo o mesmo Município: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENQUADRAMENTO RETROATIVO. (...) A legislação municipal (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 732/2007) estabelece expressamente que os efeitos financeiros da progressão funcional são devidos a partir da data de protocolo do requerimento, não subsistindo a alegação do Município de ausência de base legal para o pagamento retroativo. O argumento de discricionariedade administrativa também não se sustenta, uma vez que se trata de direito subjetivo regido por critérios objetivos, não passível de juízo de conveniência ou oportunidade. (TJ-BA - APL: 0500352-82.2018.8.05.0250, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/09/2025) APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. (...) GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (...) Tendo a apelante formalizado seu pedido em 30/11/2015, faz jus ao recebimento dos valores retroativos desde então. (TJBA, Apelação n. 8000223-61.2019.8.05.0250, Relatora: Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/11/2025) Portanto, não há ilegalidade na fixação do termo inicial do pagamento retroativo na data do protocolo do requerimento administrativo, tratando-se de medida que prestigia a legalidade e evita o enriquecimento ilícito do ente público. O Município sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais, sob o argumento de que não deu causa à instauração da demanda, invocando o princípio da causalidade. O pleito está prejudicado, haja vista que, conforme se extrai da sentença recorrida, o magistrado de primeiro grau, em razão da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos, não havendo, portanto, condenação do Município ao pagamento de verba honorária em favor da parte adversa. O recurso pressupõe gravame à parte recorrente, o que não se verifica na hipótese. Logo, o pedido de reforma quanto aos honorários advocatícios resta prejudicado pela ausência de interesse recursal. II – DO RECURSO DA AUTORA A autora/apelante pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral decorrente da demora injustificada do Município em analisar seu requerimento administrativo. Embora se reconheça que a inércia administrativa prolongada constitua conduta reprovável e viole o princípio constitucional da duração razoável do processo administrativo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e o dever de eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), o pedido não merece acolhimento. O dano moral, para ser indenizável, pressupõe a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade, tais como honra, imagem, dignidade, reputação ou integridade psíquica, que extrapole os meros dissabores, aborrecimentos e frustrações inerentes à vida em sociedade. No caso dos autos, não restou comprovado que o atraso na análise do requerimento administrativo tenha causado à apelante sofrimento extraordinário, humilhação pública, constrangimento social ou qualquer outra consequência grave que transcendesse a esfera patrimonial. Não há elementos probatórios que demonstrem abalo psicológico significativo, ofensa à honra ou à imagem da servidora. O prejuízo experimentado pela apelante é de natureza estritamente patrimonial, consistente na falta de recebimento tempestivo da gratificação a que fazia jus. Esse dano será integralmente reparado com o pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento administrativo, devidamente corrigidos e acrescidos de juros, nos termos da sentença, não havendo que se falar em dano extrapatrimonial. É certo que a demora administrativa é lamentável e não deve ser estimulada. Contudo, o mero descumprimento de dever legal por parte do Poder Público, ou a necessidade de o servidor recorrer à via judicial para obter o reconhecimento de seu direito, não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sob pena de banalização do instituto e da criação de indústria indenizatória. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001096-61.2019.8.05.0250
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NADJANE BRITO DE MORAES e outros
Advogado(s): VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, MICHEL SOARES REIS
APELADO: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO e outros
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, MARIA EDUARDA PESSOA RIBEIRO, VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE
VOTO