PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ASTREINTES. ADEQUAÇÃO DA PERIODICIDADE DA MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S.A. contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato “Cartão de Crédito – RMC” nº 16182900, consignado em benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. O agravante sustenta a regularidade da contratação, a ausência dos requisitos da tutela provisória, a impossibilidade operacional de suspensão dos descontos perante o INSS e o excesso das astreintes, requerendo a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a exclusão ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos relativos à reserva de margem consignável (RMC); (ii) estabelecer se é cabível o bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato discutido, a fim de assegurar a reversibilidade da medida; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada na origem deve ter sua periodicidade alterada de diária para mensal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inexistência de contratação da modalidade “Cartão de Crédito – RMC”, associada aos descontos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. 4. A continuidade dos descontos em verba previdenciária pode comprometer a subsistência do consumidor idoso e vulnerável, justificando a manutenção da suspensão das cobranças até a conclusão da instrução processual. 5. A existência de controvérsia acerca da regularidade da contratação autoriza a sustação cautelar dos descontos, sem que isso implique reconhecimento definitivo da inexistência da dívida. 6. A instituição financeira possui responsabilidade pela comunicação ao órgão pagador acerca da suspensão dos descontos, não sendo admissível a alegação de impossibilidade operacional para cumprimento da ordem judicial. 7. O bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato discutido preserva o equilíbrio contratual e garante a reversibilidade da tutela, evitando novas contratações sobre a margem liberada e resguardando eventual retomada dos pagamentos em caso de improcedência da ação principal. 8. A multa cominatória constitui medida legítima para assegurar a efetividade da decisão judicial, nos termos do art. 537 do CPC. 9. A obrigação imposta possui natureza mensal, pois os descontos em benefício previdenciário ocorrem conforme o ciclo da folha de pagamento do INSS, razão pela qual a incidência diária da multa se revela desproporcional. 10. A adequação da periodicidade da multa para incidência por evento de descumprimento harmoniza a sanção com a natureza da obrigação, sem afastar seu caráter coercitivo. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8054985-25.2024.8.05.0000, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, publ. 22.07.2025; TJBA, AI nº 8028863-43.2022.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, publ. 19.10.2022; TJBA, AI nº 8030331-37.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, publ. 29.07.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077584-21.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BMG S.A. e como agravada MANOEL DIAS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077584-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado(s):PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 8 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. em face de decisão interlocutória (Id. 527858216) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara, que, nos autos do processo n. 8006256-05.2025.8.05.0138, concedeu tutela de urgência, para determinar à empresa requerida que promova a suspensão das cobranças relativas ao contrato "CARTÃO DE CRÉDITO - RMC" de nº 16182900, consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitando ao teto de R$ 10.000,00. Colhe-se o teor do decisum recorrido: “(...) vislumbra-se risco de dano aos interesses jurídicos do(a) autor(a), isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade da contratação, ficará privado(a) de verbas essenciais para sua manutenção, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em casos semelhantes. Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção. 3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação. 4. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. Maria Nailde Pinheiro Nogueira Presidente Do Órgão Julgador Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva Relatora. De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não realizou qualquer contratação na modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” e do extrato de consignados acostado, é possível constatar a existência de contrato ativo com os descontos alegados. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), em razão da permanência dos descontos sem data final, já tendo descontado valor considerável. Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, no sentido tão somente de suspender as cobranças relativas ao contrato de “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC”, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar à empresa requerida que promova, a partir da ciência da presente decisão, a suspensão das cobranças relativas ao contrato “CARTÃO DE CRÉDITO - RMC” de nº 16182900, consignado no benefício da parte autora (nº 187.568.777-4), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), em caso de descumprimento. Limitando ao teto de R$10.000,00 (dez mil reais) a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte.” Em suas razões recursais (Id. 95846918), o agravante aduz a ausência dos requisitos da tutela provisória, argumentando que a parte autora firmou legitimamente o contrato de cartão de crédito consignado, com assinatura presencial e entrega de documentos pessoais. Alega a impossibilidade de suspensão dos descontos e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão recorrida, tendo em conta que para alguns convênios do INSS não é permitida a suspensão, mas apenas a liberação total da margem. Afirma que “o cumprimento da referida obrigação não depende exclusivamente da agravante, tendo em vista que os descontos são operados pelo órgão responsável pela remuneração da agravada, in casu, o INSS”. Sustenta o descabimento na fixação das astreintes, considerando que a multa diária de R$ 100,00 é excessivamente onerosa, bem assim que os descontos são mensais e não diários. Requer efeito suspensivo, tutela antecipada e provimento ao agravo, “para modificar integralmente a decisão agravada” ou, subsidiariamente, excluir as astreintes “ou, caso assim não se entenda, que haja a redução significativa do seu valor, com a alteração da periodicidade da multa." A decisão liminar recursal deferiu parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o bloqueio da margem consignável e alterar a periodicidade da multa aplicada, passando a incidir por cada desconto mensal efetuado em desacordo com a ordem judicial. Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 99892614. Relatados os autos, inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077584-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG SA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara, nos autos do processo nº 8006256-05.2025.8.05.0138, que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao contrato “Cartão de Crédito – RMC” nº 16182900, consignado no benefício da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 10.000,00. No mérito, a controvérsia reside em verificar se subsistem os requisitos para a manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário do agravado. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, o agravado alega que não contratou a modalidade de cartão de crédito consignado, tendo sido surpreendido por descontos mensais em seus proventos de aposentadoria. Em juízo de cognição sumária, a manutenção da suspensão dos descontos é medida que se impõe. A jurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento de que a dúvida sobre a regularidade da contratação, aliada ao caráter alimentar da verba previdenciária, autoriza a sustação das cobranças até que se proceda à dilação probatória no juízo de origem. A continuidade dos descontos de RMC, cujos encargos são sabidamente mais onerosos, pode comprometer a subsistência do consumidor idoso e vulnerável. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA COMINATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco BMG S/A contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Amaro/BA, que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes a empréstimo consignado vinculado à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob pena de multa diária de R$ 200,00, sem limitação de valor. O agravante alega a inexistência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, sustentando que os descontos decorrem de contrato regularmente firmado. Aduz, ainda, que a liberação da margem consignável pode gerar perda irreversível do direito de crédito e que a suspensão dos descontos depende do órgão pagador (INSS), impossibilitando o cumprimento imediato da decisão. Por fim, impugna a multa cominatória, requerendo sua exclusão ou redução. II. Questão em discussão A controvérsia recursal reside na possibilidade de manutenção da tutela de urgência que suspendeu os descontos referentes à RMC, considerando a existência de indícios de contratação irregular e a alegação de dificuldade operacional para cumprimento da decisão. III. Razões de decidir O desconto realizado diretamente sobre benefício previdenciário possui caráter alimentar, justificando a concessão da tutela de urgência para evitar prejuízo irreversível ao consumidor. O banco agravante detém controle sobre as informações contratuais e é responsável pela comunicação ao órgão pagador, não sendo plausível a alegação de impossibilidade imediata de cumprimento da ordem judicial. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a suspensão de descontos oriundos de RMC é cabível quando há indícios de contratação irregular ou ausência de consentimento expresso do consumidor. A multa cominatória imposta visa garantir a efetividade da decisão judicial, sendo razoável diante do risco de continuidade dos descontos indevidos. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A suspensão dos descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) é cabível quando há indícios de contratação irregular ou ausência de consentimento do consumidor, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário." "A instituição financeira detém responsabilidade pela comunicação ao órgão pagador sobre a exclusão dos descontos, não sendo admissível a alegação de impossibilidade operacional para cumprimento imediato da decisão judicial." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 300, 536 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 5035194-29.2024.8.21.7000; TJ-BA, AI nº 80117102620248050000. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8054985-25.2024.8.05.0000, Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, Publicado em: 22/07/2025)" Portanto, resta demonstrado o risco de prejuízo ao agravado, sendo prudente manter a ordem de suspensão das cobranças relativas ao contrato n. 16182900, garantindo-se o resultado útil do processo sem que isso signifique o reconhecimento definitivo da inexistência da dívida. Para preservar o equilíbrio contratual entre as partes, a suspensão dos descontos no benefício previdenciário deve ser acompanhada do bloqueio da margem consignável vinculada ao contrato discutido. Esta providência, já estabelecida na decisão liminar de Id. 95966384, atua como medida cautelar indispensável para evitar que o agravado utilize o limite liberado para realizar novas contratações com outras instituições financeiras durante o curso do processo. Além disso, o bloqueio garante a reserva da margem necessária para a eventual retomada dos pagamentos, caso a ação principal seja julgada improcedente ao final da instrução. Sem essa garantia, o BANCO BMG S.A. ficaria desprotegido diante da impossibilidade de recompor a situação anterior, o que configuraria risco de prejuízo financeiro irreversível. Nesse sentido, a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível confirma que o bloqueio é a medida adequada para contrabalançar a suspensão das cobranças de reserva de margem consignável (RMC): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU QUE O AGRAVANTE PROMOVA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AGRAVADA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO VALOR DA ASTREINTE. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR O BLOQUEIO DA MARGEM CONSIGNÁVEL JUNTO À AGRAVADA. 1. Trata-se de recurso pautado na análise da presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência à autora, ora agravada, que suspendeu os descontos tido como indevidos em seu benefício de aposentadoria, bem como quanto a multa imposta e pedido de reserva de margem consignável junto à recorrida. 2. Estando satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, de rigor ocorre o deferimento da tutela de urgência pretendida. 3. Nas ações em que há obrigação de fazer ou não fazer, incumbe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, tomar as providências cabíveis e necessárias para assegurar o resultado prático ou a efetivação da tutela específica, sendo viável a aplicação de multa para compelir a parte a cumprir a decisão. 4. In casu, levando-se em conta os fatos ocorridos, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e a sua finalidade coercitiva, denota-se que a multa arbitrada pelo juízo a quo no importe de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), revela-se proporcional, razoável e adequado à hipótese. 5. Uma vez determinada a suspensão dos descontos provenientes do contrato de empréstimo, promover a reserva de margem é medida que se impõe, com fito de não inviabilizar eventual cobrança futura. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8028863-43.2022.8.05.0000, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS,Publicado em: 19/10/2022)" Dessa forma, mantém-se a determinação do bloqueio da margem como forma de garantir a reversibilidade da tutela e a proteção mútua dos interesses em conflito até o julgamento definitivo da lide. Quanto à multa cominatória, a pretensão do agravante para sua readequação merece acolhimento parcial. Nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil, a multa deve ser suficiente e compatível com a obrigação, podendo o magistrado modificar seu valor ou periodicidade se verificar excessividade. No caso em tela, a obrigação imposta, suspensão de descontos em benefício previdenciário, possui natureza mensal, uma vez que as cobranças do contrato de reserva de margem consignável (RMC) ocorrem conforme o ciclo da folha de pagamento do INSS. Portanto, a fixação de multa com periodicidade diária, como estabelecido na origem, mostra-se desproporcional e gera risco de enriquecimento sem causa, dado que o descumprimento só pode ocorrer uma vez por mês. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a incidência deve ocorrer por evento de descumprimento, alinhando a sanção à periodicidade da lesão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SUSPENSÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA COMINATÓRIA. ADEQUAÇÃO E PERIODICIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Pan S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Nova Soure/BA, nos autos da Ação de Cancelamento de Serviço Não Contratado c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Maria Edileuza Ferreira dos Santos, que concedeu liminar determinando a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário oriundos de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. Examina-se a legalidade da decisão que, com base na tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos mensais em folha de pagamento, diante de alegada contratação não informada de cartão de crédito com RMC, bem como a proporcionalidade da multa cominatória fixada. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. A agravada alega que contratou empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos referentes a cartão de crédito com RMC, modalidade não pactuada de forma consciente, revelando possível falha no dever de informação. 5. Diante da controvérsia quanto à real natureza da contratação e da ausência de perigo de irreversibilidade, a concessão da tutela se mostra legítima. 6. A multa cominatória de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00, foi fixada em valor razoável, compatível com o descumprimento da ordem judicial. 7. Contudo, em razão da natureza da obrigação – descontos mensais –, é mais adequado que a multa incida por evento de descumprimento, e não diariamente. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a periodicidade da multa cominatória para R$ 300,00 por desconto indevido, até o limite de R$ 30.000,00, mantendo-se os demais termos da decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A suspensão dos descontos oriundos de contrato bancário com reserva de margem consignável é medida cabível em sede de tutela de urgência, diante da plausibilidade do direito alegado e da ausência de irreversibilidade. 2. A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial deve observar a natureza da obrigação, podendo ser fixada por evento de descumprimento e não por dia, quando se tratar de descontos mensais em benefício previdenciário." (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8030331-37.2025.8.05.0000, Relator(a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, Publicado em: 29/07/2025)" Dessa forma, a periodicidade da multa deve ser alterada de diária para mensal, incidindo por cada desconto indevidamente efetuado em desacordo com a ordem judicial, mantendo-se o teto de R$ 10.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau, valor que se revela adequado e suficiente para inibir a resistência ao comando jurisdicional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para manter a suspensão dos descontos relativos ao contrato de RMC n. 16182900 no benefício previdenciário do agravado; determinar o bloqueio da margem consignável vinculada ao referido contrato até o julgamento final da lide; e alterar a periodicidade da multa cominatória para incidência mensal por cada desconto efetuado, mantidos o valor unitário de R$ 100,00 e o limite total de R$ 10.000,00 estabelecidos na origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM12
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077584-21.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
AGRAVADO: MANOEL DIAS DA SILVA
Advogado(s): PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, SIMONE DE ARGOLO DE BRITO
VOTO