PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-11.2017.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO NUNES
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: CIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s):HELDER FREITAS GUSMAO

 

A C O R D Ã O

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. HERDEIRO EM POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL DO ESPÓLIO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.  ALEGAÇÃO DE BENFEITORIAS SEM PROVAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 A sentença recorrida determinou o pagamento de aluguéis ao espólio no percentual de 0,5% do valor venal do imóvel ocupado com exclusividade pela Apelante, desde a abertura da sucessão.

 A Apelante sustenta abusividade do valor arbitrado e afirma ter realizado benfeitorias no imóvel, sem, no entanto, apresentar comprovações.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a fixação de aluguéis pelo uso exclusivo, por herdeira, de bem indivisível integrante do espólio; e (ii) saber se a existência de supostas benfeitorias realizadas pela ocupante pode afastar a obrigação de indenizar os demais coerdeiros.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 A fixação de aluguel visa evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro ocupante em prejuízo dos demais.

A alegação de benfeitorias carece de comprovação específica nos autos, sendo matéria que pode ser discutida em ação própria.

A citação não constitui marco inicial da obrigação, pois o dever de indenizar surge com a abertura da sucessão e posse exclusiva do bem.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte APELANTE, nos termos do voto da Relatora.

 

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-11.2017.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO NUNES
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: CIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Apelação interposta por Maria dos Santos Ribeiro Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itambé, nos autos da Ação de Inventário n. 8000347-11.2017.8.05.0122, que fixou o pagamento de aluguéis no percentual de 0,5% do valor venal do imóvel ocupado pela Apelante, desde a abertura da sucessão, além de outras providências.

Sentença atacada (ID 69933766):

"[...] ARBITRO, em favor do ESPÓLIO, aluguel correspondente à 0,5% (meio por cento) do valor venal do imóvel que integra o espólio, a ser pago pela herdeira MARIA DOS SANTOS RIBEIRO NUNES [...] desde a abertura da sucessão [...]"

A Apelante, na qualidade de herdeira, ocupa com exclusividade o bem imóvel pertencente ao espólio de sua genitora, falecida em 2013, e se insurgiu contra a sentença que a condenou ao pagamento retroativo de aluguéis.

O juízo a quo fixou o percentual de 0,5% ao mês sobre o valor venal do imóvel, desde a abertura da sucessão, para compensar os demais herdeiros pelo uso exclusivo da Apelante, rejeitando os embargos de declaração.

A Apelante sustenta, Abusividade do valor fixado, bem como, fez algumas benfeitorias no imóvel.

A Apelada defende a manutenção da sentença com base no art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa) e em jurisprudência consolidada.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador, data lançada no sistema.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora 

 MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-11.2017.8.05.0122
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DOS SANTOS RIBEIRO NUNES
Advogado(s): AGEU DE CARVALHO PIMENTEL, FELIPE PEREIRA FERRAZ DE OLIVEIRA
APELADO: CIDALVA DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): HELDER FREITAS GUSMAO

 

V O T O

Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De logo, concedo gratuidade da justiça.

In casu, ao compulsar detidamente os autos, verifico que o Autor, ora APELANTE, não apresentou provas suficientes para provimento.

Trata-se de Apelação interposta por Maria dos Santos Ribeiro Nunes contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Itambé, nos autos da Ação de Inventário n. 8000347-11.2017.8.05.0122, que fixou o pagamento de aluguéis no percentual de 0,5% do valor venal do imóvel ocupado pela Apelante, desde a abertura da sucessão, além de outras providências.

De acordo com os documentos analisados, a questão da compensação de aluguéis pelo uso exclusivo de bens indivisíveis do espólio por um herdeiro encontra respaldo na legislação e na jurisprudência pátria. O artigo 1.791 do Código Civil estabelece que, até a partilha, o direito dos co-herdeiros quanto à propriedade e posse da herança será indivisível, regulando-se pelas normas relativas ao condomínio. Complementarmente, o artigo 1.319 do Código Civil dispõe que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou, o que fundamenta a obrigação de compensação pelo uso exclusivo do bem comum.

A jurisprudência analisada confirma que o herdeiro que ocupa exclusivamente um bem do espólio deve compensar os demais herdeiros, mesmo na ausência de oposição formal. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em decisão proferida no processo nº 0705886-61.2023.8.07.0001, reconheceu que o uso exclusivo de imóvel pertencente ao espólio por um herdeiro gera a obrigação de pagamento de aluguéis aos demais coerdeiros, aplicando as disposições legais relativas ao condomínio.

“Ementa: APELAÇÃO. CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ESPÓLIO . UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR PARTE DOS HERDEIROS. ALUGUÉIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Trata-se de apelação interposta pelos réus contra sentença (ID 54657308) que, nos autos de ação de conhecimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar os ora apelantes: a) ?ao pagamento de alugueres, no valor de R$ 2.900,00, incidindo a partir de 31.05.2023 (ID 160693571 e 160695750), vencendo-se o primeiro em 30 .06.2023 e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes, até a data de desocupação do imóvel?; e b) ?ao pagamento das taxas de água, luz, condomínio e limpeza pública relativas ao imóvel até a data da desocupação do imóvel?. 2. Nos termos do art . 1.791, caput e parágrafo único, do Código Civil, a herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros e, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. 3. Se um ou mais herdeiros permanece na posse exclusiva de bem do espólio, obstando o usufruto dos demais coerdeiros, aplicam-se as disposições legais relativas ao condomínio, em especial o teor do art . 1.319 do Código Civil, segundo o qual cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. 4. Observado que os herdeiros, ora apelantes, ocupam o imóvel pertencente ao espólio, revela-se cabível a sua condenação ao pagamento de aluguéis pela utilização exclusiva do bem, além do custeio das despesas relativas ao fornecimento de água, luz e cotas condominiais vinculadas à unidade imobiliária . Precedentes. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados . (TJ-DF 0705886-61.2023.8.07 .0001 1831638, Relator.: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 13/03/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024).”

Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Agravo de Instrumento nº 70044930949, destacou que o arbitramento de aluguel é admissível para evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro ocupante em detrimento dos demais.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÕES. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO ÚNICO BEM IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO POR UM DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE . VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UM HERDEIROS EM DETRIMENTO DOS DEMAIS. Não havendo controvérsia acerca da propriedade do bem e do seu uso, é perfeitamente admissível o arbitramento de aluguel, como indenização pelo uso de imóvel pertencente ao espólio, por apenas um dos herdeiros, de modo a evitar o locupletamento e enriquecimento sem causa deste, em detrimento dos demais, possibilitando-se, contudo, o abatimento da parte relativa ao seu quinhão.DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME . (TJ-RS - AI: 70044930949 RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 24/11/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2011).”

Adicionalmente, o Superior Tribunal de Justiça, em precedentes como o AgInt no AREsp nº 1519840/SP, reafirmou que a indenização pela utilização exclusiva do bem comum por um dos coerdeiros é devida, mesmo sem oposição formal dos demais, com base na vedação ao enriquecimento sem causa.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO - USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO - ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Em se tratando de imóvel pertencente ao espólio, o uso exclusivo do bem por apenas um herdeiro enseja a fixação de aluguel, a título de indenização . O termo inicial para a exigibilidade do aluguel deve ser coincidir com a data da efetiva oposição à ocupação do imóvel que, nos termos do art. 240, caput, do CPC, corresponde à data da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007064320198130114 1.0000 .24.154749-6/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024).”

Por outro lado, algumas decisões indicam que a compensação pode depender da manifestação de oposição dos demais herdeiros. Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no processo nº 0702524-15.2018.8.07.0005, entendeu que a indenização pelo uso exclusivo pressupõe oposição manifestada pelos demais condôminos, sendo o termo inicial para a cobrança de aluguéis a data da efetiva oposição.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - IMÓVEL PERTENCENTE AO ESPÓLIO - USO EXCLUSIVO DO BEM POR UM HERDEIRO - ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO. Em se tratando de imóvel pertencente ao espólio, o uso exclusivo do bem por apenas um herdeiro enseja a fixação de aluguel, a título de indenização . O termo inicial para a exigibilidade do aluguel deve ser coincidir com a data da efetiva oposição à ocupação do imóvel que, nos termos do art. 240, caput, do CPC, corresponde à data da citação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50007064320198130114 1.0000 .24.154749-6/001, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024).” 

Desta forma, A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o herdeiro que ocupa com exclusividade bem indivisível do espólio deve compensar os demais com pagamento de aluguéis, independentemente de oposição ou consentimento expresso.

Quanto à alegação de benfeitorias, conforme bem assentado na sentença e reafirmado em contrarrazões, a Apelante não apresentou provas efetivas e específicas dos valores e da natureza dessas benfeitorias. Além disso, tais discussões podem ser objeto de ação própria.

Sobre a alegada citação tardia, prevalece o entendimento de que o dever de compensação surge com a abertura da sucessão e uso exclusivo do bem, sendo irrelevante o momento da citação para a fixação da obrigação.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação, eis que prolatada em perfeita sintonia com a legislação vigente, com a jurisprudência e com as provas contidas nos autos.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, inclusive quanto à fixação do percentual de 0,5% do valor venal do imóvel, desde a abertura da sucessão.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DATA LANÇADA NO SISTEMA.

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 MM-02