PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PROCESSO AJUIZADO ANTES DA LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE DO RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO. AUTOS PARALISADOS POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 179 DO STJ. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 0014972-51.1999.8.05.0080.2.AgIntCiv, em que figura como agravante Orjane Calçados Ltda, como agravado, o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0014972-51.1999.8.05.0080.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Orjane Calcados Ltda
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por ORJANE CALÇADOS LTDA, contra decisão monocrática (ID 62804853) que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, com base no Tema 179, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo, formulado pelo recorrente. Nas razões apresentadas (ID 64377473), o agravante sustenta que, in casu, não há a configuração de causas de suspensão da exigibilidade ou interrupção do prazo prescricional, por conseguinte, resta inequivocamente caracterizada a prescrição intercorrente em razão da inércia do Exequente por prazo superior a cinco anos. Alega que o acórdão recorrido deixou de apreciar fato capaz de alterar a fundamentação do julgado, violando dessa maneira os arts. 489, 1.022 e 1.013, $1º do CPC. Aduz afronta ao precedente qualificado do RESP 1.340.553/RS, violando o art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Devolve, assim todas as matérias tratadas no bojo do recurso especial e recurso de apelação, que ensejou o acórdão objurgado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID 67401693. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0014972-51.1999.8.05.0080.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Orjane Calcados Ltda
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado no acórdão proferido e o paradigma aplicado na decisão agravada. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente agravo interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no Tema 179, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, inadmitindo-o em relação às demais matérias. ” No caso em apreço, da tese firmada no Tema 179, do STJ, dispõe que: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário.”. Desse modo, não assiste razão ao agravante, em seu pleito para que seja afastada a sua incidência decidida no acórdão recorrido. Pelo contrário, na referida tese ficou estabelecido, de forma objetiva, a impossibilidade de pronunciamento da prescrição, quando verificado que a demora da citação do executado se deu por deficiência do aparato do judiciário. Nessa senda, tem-se o entendimento firmado no acórdão recorrido, vejamos: “Nos termos do julgado supramencionado, compulsando os autos, verifica-se que a Fazenda Pública Estadual tomou ciência da não localização da Executada, após certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça em 21/02/2000 (Id. 46722722) e compareceu aos autos requerendo a reunião de autos e citação, por Oficial de Justiça, dos co-responsáveis da Ré. Ato contínuo, o Magistrado primevo deferiu o pedido em 05/10/2000 (Id. 46722728) e o Sr. Oficial de Justiça certificou o não cumprimento do mandado de citação em 01/12/2000 (Id. 46722731). Concluo, portanto, que a execução fiscal permaneceu paralisada até o comparecimento do Exequente em 2017 para solicitar a citação dos responsáveis solidários (Id. 46722733). Deste modo, constato que a paralisação do feito não decorreu de conduta do Exequente, mas sim por responsabilidade da máquina judicial, incidindo no caso em comento o teor da Súmula 106 do STJ.” (Trecho do Acordão sob ID 49216698, dos autos principais) Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Tema 179 do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador, (data registrada eletronicamente). Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0014972-51.1999.8.05.0080.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Orjane Calcados Ltda
Advogado(s): MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA, VITOR EMANUEL LINS DE MORAES
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO