PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM LIQUIDAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sociedade de Economia Mista Estadual contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença/execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta e determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. A Recorrente alega a ocorrência de prescrição direta e intercorrente, a sua ilegitimidade passiva em razão de assunção de dívidas pelo Estado da Bahia decorrente de processo de desestatização, e a impossibilidade de constrição patrimonial face à existência de Acordo Global na Justiça do Trabalho. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a legitimidade passiva da empresa estatal frente às disposições contratuais e normativas de desestatização; (ii) a ocorrência de prescrição ante a demora na citação e suposta inércia processual; (iii) a viabilidade da constrição de ativos diante do regime de conciliação trabalhista e da alegada crise financeira. III. Razões de decidir A personalidade jurídica da sociedade de economia mista não se confunde com a do ente federativo controlador, mantendo-se a legitimidade processual da executada para responder pelas obrigações contraídas antes da conclusão efetiva de sua liquidação ou sucessão formal nos autos, não sendo oponível ao credor cível, de imediato, cláusulas de edital de desestatização sem a devida intervenção do Estado na lide. Não se reconhece a prescrição quando a demora na citação decorre dos mecanismos da justiça, conforme fundamentado na decisão de origem, e não há prova inequívoca de desídia exclusiva do exequente capaz de atrair a prescrição intercorrente no período apontado. A suspensão de atos constritivos determinada pela Justiça do Trabalho em acordos globais possui prazo determinado. No caso concreto, o prazo de 24 meses fixado na repactuação homologada em março de 2023 já exauriu sua vigência temporal, não havendo óbice atual, sob essa ótica, para o prosseguimento da execução cível e a realização de penhora on-line, mormente quando a dívida executada possui natureza cível-comercial, distinta dos créditos trabalhistas abrangidos pelo acordo. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. A existência de plano de desestatização ou acordo trabalhista com prazo de suspensão determinado e já exaurido não retira a legitimidade passiva da sociedade de economia mista nem impede o prosseguimento de execuções cíveis singulares. 2. A demora na citação não imputável exclusivamente à parte autora afasta a decretação de prescrição." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056592-39.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante a EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL e como Agravada a SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE Des. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056592-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s):RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO, ANA MARIA MARCONDES CESAR, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A - EBAL, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0063871-11.2008.8.05.0001, movida por SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A. A decisão agravada rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ora Agravante, afastando as alegações de nulidade de citação e prescrição. O magistrado de primeiro grau fundamentou que a demora na juntada do mandado de citação não acarreta nulidade processual e que o prazo para defesa se inicia da juntada, não do recebimento. Quanto ao mérito executório, diante do decurso do prazo sem pagamento ou garantia, o Juízo a quo deferiu o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito (R$ 281.380,22), determinando ainda a retirada do sigilo de petições anteriores e advertindo a exequente sobre litigância de má-fé em caso de reiteração de pedidos sigilosos indevidos. Em suas razões recursais (ID 90946525), a Agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, alegando atravessar gravíssima crise econômico-financeira decorrente do processo de desestatização, com passivo trabalhista que remonta a cifras superiores a R$ 83.000.000,00 (oitenta e três milhões de reais) e ausência de fluxo de caixa. No mérito, a Recorrente argui a ocorrência de prescrição direta e intercorrente. Narra que a ação foi distribuída em 24/08/2008, mas a citação somente se efetivou em 22/08/2012, quatro anos após, o que, em sua ótica, não teria o condão de interromper o prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Aduz ainda que, após a oposição da exceção de pré-executividade em 2013, o feito permaneceu paralisado por cerca de nove anos, até 2022, caracterizando a prescrição intercorrente pela inércia da Agravada. Sustenta, ademais, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que, por força do Edital de Licitação nº 001/2018 (ID 90946526) e do Decreto Estadual nº 18.388/2018, o Estado da Bahia assumiu a responsabilidade integral pelos passivos trabalhista, tributário, judicial e contratual constituídos até a data da assinatura do contrato de compra e venda das ações. Defende que, sendo o Estado o sucessor das obrigações, a execução deveria ser direcionada ao ente público, e não à sociedade de economia mista, que se encontra em fase de liquidação e desmobilização total de suas atividades comerciais, com o fechamento de todas as suas 49 lojas e unidades operacionais. A Agravante invoca também a existência de um "Procedimento Conciliatório Global" perante o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Processo 0001053-26.2018.5.05.0000), no qual foi homologada, em março de 2023, uma repactuação que determinou a suspensão de todos os atos constritivos e expropriatórios em face da EBAL pelo prazo de 24 meses (ID 90946538). Afirma que a manutenção da ordem de bloqueio via SISBAJUD inviabiliza o cumprimento do referido acordo trabalhista, que depende de aportes mensais do Estado da Bahia e visa quitar o passivo com ex-empregados, idosos e portadores de doenças graves. O recurso foi distribuído a esta Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Inicialmente, este Relator indeferiu o pedido de gratuidade de justiça (Decisão de ID 93320292), sob o fundamento de que, embora a empresa apresente balanços com prejuízos, não houve comprovação cabal da impossibilidade momentânea de arcar com as custas deste recurso específico, mormente considerando o valor da causa e a natureza da lide empresarial. Intimada, a Agravante promoveu o recolhimento das custas processuais, conforme comprovante de pagamento do DAJE nº 035763490, no valor de R$ 403,24, juntado aos autos em 10/12/2025 (IDs 95937211, 95937216 e 95937217), sanando o preparo recursal. Não foram apresentadas contrarrazões. Estando os autos conclusos e aptos para julgamento, submeto o feito à apreciação desta Egrégia Câmara. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A1
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056592-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s): RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO, ANA MARIA MARCONDES CESAR, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, notadamente a tempestividade e o preparo — este último devidamente comprovado após o indeferimento da gratuidade de justiça na instância recursal —, conheço do Agravo de Instrumento. O cerne da insurgência recursal reside na tentativa da Executada, ora Agravante, de reverter a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou a constrição de seus ativos financeiros. A defesa da Recorrente estrutura-se em três pilares fundamentais: a ilegitimidade passiva decorrente da assunção de dívidas pelo Estado da Bahia; a ocorrência de prescrição (direta e intercorrente); e a impossibilidade de penhora diante da situação de crise financeira e da existência de acordo global na esfera trabalhista. Analisando detidamente os autos e a documentação probatória robusta acostada, que inclui desde balanços patrimoniais do SPED até editais de leilão e acordos judiciais trabalhistas, conclui-se que o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a decisão agravada em seus exatos termos. 1. Da Legitimidade Passiva da EBAL e a Responsabilidade do Estado da Bahia A Agravante sustenta sua ilegitimidade passiva com base nas disposições do Edital de Licitação nº 001/2018 e do Decreto Estadual nº 18.388/2018, que disciplinaram a tentativa de alienação da participação acionária do Estado na EBAL. Segundo a tese recursal, o Estado da Bahia teria assumido a responsabilidade pelos passivos constituídos anteriormente à venda, o que excluiria a EBAL do polo passivo da execução. Entretanto, tal argumento não prospera no âmbito desta execução de título extrajudicial. A Empresa Baiana de Alimentos S/A - EBAL possui personalidade jurídica de direito privado, na modalidade de sociedade de economia mista, distinta da pessoa jurídica de direito público que a controla (Estado da Bahia). A existência de cláusulas em edital de desestatização ou em contrato de compra e venda de ações que prevejam a responsabilidade do acionista controlador (Estado) pelos passivos anteriores possui eficácia, a priori, nas relações entre o alienante (Estado) e o eventual adquirente (investidor privado), ou como fundamento para um direito de regresso. Processualmente, a execução foi movida contra a EBAL, que é a devedora constante do título e a pessoa jurídica que contraiu a obrigação comercial junto à Agravada (Santher). Não há nos autos notícia de que houve sucessão processual formalizada e homologada pelo Juízo de origem, com a exclusão da EBAL e ingresso do Estado da Bahia no polo passivo da presente demanda executiva. Enquanto não houver tal substituição processual, a EBAL permanece com legitimidade ad causam para responder pelas dívidas contraídas em seu nome. Ademais, os próprios documentos juntados pela Agravante, como os extratos bancários de setembro de 2024 (ID 90946528) e os Balanços Patrimoniais de 2022 e 2024, demonstram que a empresa continua existindo, possuindo CNPJ ativo, realizando movimentações financeiras, pagando tributos federais e taxas estaduais, e gerindo, ainda que precariamente, seus ativos e passivos. O fato de o Estado da Bahia realizar aportes para o pagamento de dívidas trabalhistas, conforme o acordo no TRT, reforça a responsabilidade subsidiária ou solidária do ente público, mas não elide, automaticamente, a legitimidade da devedora principal para figurar no polo passivo da execução cível. Portanto, correta a decisão de primeiro grau ao não extinguir a execução por ilegitimidade passiva, mantendo a EBAL como responsável direta pelo adimplemento da obrigação exequenda. 2. Da Inocorrência de Prescrição No tocante à alegação de prescrição, a Agravante sustenta que o decurso de quatro anos entre a distribuição da ação (2008) e a citação (2012) fulminaria a pretensão executória. Contudo, a análise fática realizada pelo Juízo a quo revelou que a demora não pode ser imputada à desídia da parte Exequente. É cediço que a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, desde que a parte autora promova a citação no prazo e na forma da lei processual. Contudo, quando a demora na efetivação do ato citatório decorre de mecanismos inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário — como a morosidade na expedição de mandados ou na realização de diligências pelos oficiais de justiça —, não se pode penalizar o credor com a decretação da prescrição. No caso em tela, a decisão agravada consignou expressamente que "a demora na juntada aos autos do mandado de citação, devidamente cumprido, não acarreta qualquer nulidade processual" e que os atos processuais foram praticados. A Agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a Exequente abandonou a causa ou deixou de promover os atos que lhe competiam durante esse interregno. Igualmente, não se sustenta a tese de prescrição intercorrente baseada na suposta inércia de nove anos após a oposição da exceção de pré-executividade. A prescrição intercorrente pressupõe a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito e a sua inércia injustificada por prazo superior ao da prescrição do direito material. A existência de incidentes processuais, como a própria Exceção de Pré-Executividade, suspende o curso do processo principal ou, ao menos, justifica o trâmite processual voltado à resolução do incidente. Não havendo decisão judicial anterior que tenha arquivado os autos por ausência de bens ou inércia do credor, e tendo o magistrado rejeitado a alegação na origem após compulsar os autos físicos/digitais, deve-se prestigiar o entendimento de que o processo teve seu curso regular, ainda que moroso, sem a desídia qualificada necessária para extinguir o crédito. 3. Da Possibilidade de Constrição e o Acordo Trabalhista O argumento derradeiro da Agravante refere-se à impossibilidade de bloqueio de seus ativos financeiros em razão do "Procedimento Conciliatório Global" homologado pelo TRT da 5ª Região. A EBAL alega que a decisão trabalhista determinou a suspensão de todos os atos constritivos. Entretanto, a análise cronológica e documental enfraquece a tese defensiva para o momento atual. Conforme o documento de ID 90946538, a repactuação do acordo foi homologada em 08/03/2023, prevendo a expedição de ofício para a suspensão de atos constritivos e expropriatórios "pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses". Ocorre que, considerando a data da homologação (março de 2023), o prazo de suspensão de 24 meses encerrou-se em março de 2025. Estamos hoje em 14 de janeiro de 2026. Portanto, o período de blindagem patrimonial invocado pela Agravante já se exauriu. Não há nos autos prova de prorrogação expressa desse prazo suspensivo para o ano corrente de 2026 que tenha eficácia erga omnes ou que vincule este Juízo Cível. Ademais, é imperioso destacar que o acordo global no TRT visa a satisfação de créditos de natureza alimentar/trabalhista. A presente execução trata de crédito cível/comercial (fornecimento de papel/produtos), movida por pessoa jurídica (Santher). Embora a preservação da empresa e o pagamento de verbas alimentares sejam relevantes, eles não conferem uma imunidade absoluta e perpétua à devedora contra todos os seus demais credores cíveis, especialmente após o decurso do prazo de suspensão estipulado na própria esfera trabalhista. A EBAL, conforme os extratos bancários de setembro de 2024 (ID 90946528), movimenta recursos em suas contas, recebendo transferências e pagando fornecedores e tributos. O bloqueio via SISBAJUD determinado pelo Juízo de origem respeitou a legalidade, limitando-se ao valor da dívida atualizada, e a decisão agravada previu expressamente o desbloqueio de valores irrisórios, demonstrando cautela e razoabilidade. A alegação de que "não possui fluxo de caixa" é contraditada, em parte, pela movimentação vista nos extratos, ainda que o saldo final seja baixo, a entrada de recursos (como o crédito da SEFAZ de R$ 35.617,91 em 16/09/2024) demonstra a existência de ativos passíveis de penhora. A crise financeira da Agravante, evidenciada pelos vultosos prejuízos fiscais acumulados demonstrados na ECF/SPED de 2021 e 2022 (prejuízos na casa de um bilhão de reais), embora lamentável, não constitui causa legal para a extinção da execução ou para a isenção de responsabilidade patrimonial, mormente quando não se está diante de processo formal de Falência ou Recuperação Judicial que atrairia o juízo universal, mas sim de uma liquidação de sociedade de economia mista que ainda opera juridicamente e responde por seus débitos. Destarte, a decisão recorrida que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou a penhora on-line encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação processual vigente, não havendo reparos a serem feitos. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que rejeitou a exceção de pré-executividade e determinou o prosseguimento dos atos executórios. Sala das Sessões, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056592-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ALIMENTOS S/A EBAL
Advogado(s): MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SANTHER FABRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
Advogado(s): RENATO MARCONDES CESAR AFFONSO, ANA MARIA MARCONDES CESAR, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
VOTO