PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ1 CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS EM FAVOR DE ASSOCIAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1.Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial e o Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo, ambos da Comarca de Salvador, nos autos de ação ajuizada por aposentado que alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário, atribuídos a sindicato do qual sustenta jamais ter se filiado. A ação originária postula, entre outros pedidos, indenização por danos morais e declaração de inexistência de relação jurídica. II. Questão em discussão 2. Definir a natureza jurídica da relação entre o aposentado e a entidade demandada (sindicato com natureza de associação) e, por conseguinte, a competência jurisdicional para processar e julgar a demanda, especialmente diante da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. A controvérsia envolve descontos em folha realizados por associação supostamente sem a anuência do autor, configurando prática abusiva e ensejando a aplicação do art. 29 do CDC, que equipara a consumidor toda pessoa exposta às práticas previstas na norma consumerista. 4. O fato de a entidade ré possuir natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, o reconhecimento de relação de consumo, quando configurada prestação de serviços mediante remuneração, ainda que indireta. 5. Jurisprudência consolidada do TJBA reconhece a competência das Varas de Relações de Consumo para julgar ações dessa natureza, independentemente da existência de vínculo contratual formal. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito conhecido e julgado procedente. Competência reconhecida da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvam descontos em benefícios previdenciários realizados por associações ou sindicatos sem a anuência expressa do beneficiário, mesmo na ausência de relação contratual formal. 2. O autor é considerado consumidor por equiparação quando exposto a práticas abusivas oriundas de relações tipicamente consumeristas, nos termos do art. 29 do CDC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n. 8031157-63.2025.8.05.0000, em que figuram, como Suscitante, o JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para reconhecer a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031157-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ1 Trata-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL suscitado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR em face do JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, nos autos do processo nº 8038010-85.2025.8.05.0001, com o intuito de ver definida a competência para o processamento e julgamento da demanda originária. Na origem, o autor GILSON SILVA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais e materiais (ID 83376378), com pedido de justiça gratuita, em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI", supostamente sem sua anuência, e postulando, entre outros pedidos, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e a declaração de inexistência de relação jurídica. O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, ao apreciar a inicial, declinou da competência (ID 83376379), por entender que a relação jurídica descrita não se caracteriza como relação de consumo. Fundamentou a decisão na natureza jurídica da parte ré — entidade de caráter sindical sem fins lucrativos — e na inexistência, a seu ver, dos pressupostos legais para aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a ausência de enquadramento do sindicato como fornecedor de produtos ou serviços. Em razão disso, remeteu os autos a uma das Varas Cíveis. O Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador, por sua vez, ao receber os autos, suscitou o presente conflito negativo de competência (ID 83376380), sustentando que a matéria versada demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a relação jurídica alegadamente inexistente, mas cuja natureza envolve a contraprestação por determinados serviços mediante associação. Defendeu que, nesse contexto, as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, ainda que a parte ré se apresente como entidade sindical. Aduz o suscitante que a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido que, nos casos em que há controvérsia acerca da adesão a associações que promovem descontos em folha sob o pretexto de prestação de serviços a aposentados, configura-se relação de consumo, devendo a competência recair sobre as Varas de Relações de Consumo. Com isso, requer a definição da competência, com base no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Devidamente intimado a prestar informações (ID 89040388), o Juízo suscitado deixou de se manifestar, conforme se verifica da certidão de ID 101314576. É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando NÃO haver previsão para sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031157-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas PJ1 Consoante evidenciado no relatório, cuida-se de CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8038010-85.2025.8.05.0001, em desfavor do Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da mesma Comarca, tendo como pano de fundo controvérsia sobre a natureza jurídica da demanda ajuizada por GILSON SILVA SANTOS em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAPI, e, por conseguinte, a definição do juízo competente para o seu processamento e julgamento. Na origem, o autor propôs ação declaratória (ID 83376378), alegando a ocorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente realizados por meio de autorização inexistente em favor da entidade demandada. Requereu, entre outros pedidos, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo, ao receber a inicial, declinou da competência (ID 83376379), sob o fundamento de que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se amolda aos preceitos da legislação consumerista, por inexistir vínculo que caracterize o autor como destinatário final de bens ou serviços nos moldes do CDC. Entendeu que, tratando-se de entidade sindical, não haveria prestação de serviço no formato exigido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, o Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial de Salvador suscitou o presente conflito, por considerar que a controvérsia envolve típica relação de consumo e, portanto, deve ser processada pela Vara especializada (ID 83376380). A controvérsia posta nos autos diz respeito à determinação da competência jurisdicional para processar e julgar ação na qual se discute a existência de descontos efetuados em benefício previdenciário do autor em favor de entidade sindical da qual ele alega nunca ter se filiado. Ainda que se reconheça o respeitável posicionamento adotado pelo Juízo Suscitado, é certo que a relação jurídica estabelecida entre as partes atrai a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, em essência, de controvérsia relativa à realização de descontos no benefício previdenciário do autor, supostamente efetuados pela associação sem sua autorização. Diante disso, evidencia-se tratar-se de típica relação de consumo, o que atrai a competência material das Varas de Relações de Consumo para processar e julgar a demanda. Os conceitos de consumidor e fornecedor de serviços delineados pela Lei 8.078/90 se amoldam perfeitamente ao Autor e Réu desta demanda. O intricado conceito da figura do consumidor não se resume ao texto do art. 2º do CDC, já que nesse mesmo diploma se encontram outras equiparações, contemplando não somente as vítimas de acidente decorrente de fato de produto e/ou serviço (art. 17), como também aqueles que tenham sido expostos às práticas comerciais consideradas abusivas (art. 29). Assim, destaca-se que, diferentemente do que entendeu o magistrado suscitado, a matéria ventilada nos presentes autos deve ser apreciada à luz da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ainda que envolva uma associação, pois está presente a figura do consumidor por equiparação, diante da alegada prática abusiva, incidindo ao caso o art. 29 do CDC, in verbis: Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. Segundo pacífico entendimento da jurisprudência, a equiparação se dá quando, mesmo inexistindo relação contratual ou não sendo a destinatária final do serviço ou produto, a pessoa é elevada à categoria de consumidor pelas circunstâncias do fato. O que se exige, na hipótese, é que esteja exposta ao evento nascido de uma relação de consumo, independentemente de ser ou não enquadrada na definição legal de consumidor. O simples fato de a parte ré ser uma associação sem fins lucrativos não afasta, por si só, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o serviço ofertado é disponibilizado no mercado para uso final e definitivo por qualquer interessado, mediante o pagamento de contribuições mensais. Nessas condições, a finalidade não lucrativa da atividade é irrelevante para a caracterização da relação de consumo, a qual se configura nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, a seguir transcritos: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No caso em exame, embora o autor afirme não ter celebrado qualquer contrato com a parte ré, é possível reconhecê-lo como consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a ampliação do conceito prevista na referida norma. Isso porque a entidade demandada, ainda que qualificada como associação sem fins lucrativos, presta serviços no mercado de consumo. Diante desse cenário, revela-se inequívoca a competência da Vara de Consumo para o processamento e julgamento da causa, especialmente diante da presença dos demais elementos que caracterizam a relação de consumo, notadamente a vulnerabilidade econômica e informacional do autor, conforme entendimento recente deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS REALIZADOS POR ASSOCIAÇÃO. SITUAÇÃO QUE CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTOR QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. JUÍZO SUSCITADO COMPETENTE PARA APRECIAR A AÇÃO ORIGINÁRIA. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062841-40.2024.8.05.0000, Relatora: Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, Disponibilizado em 15/05/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFLITO PROCEDENTE. (TJBA, Conflito de Competência n. 8070548-59.2024.8.05.0000, Relator: Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Disponibilizado em 07/05/2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR. (TJBA, Conflito de Competência n. 8062325-20.2024.8.05.0000, Relator: Des. Maurício Kertzman Szporer, Julgado em 23/04/2025 a 30/04/2025) Considerando que a tramitação da ação perante juízo incompetente, sem a adequada definição dos ônus processuais, pode comprometer a regularidade da instrução probatória — com risco de perecimento de direitos — e resultar em decisão desfavorável às partes, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, impõe-se o reconhecimento da procedência do presente conflito de competência. Diante do exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE o presente Conflito Negativo de Competência, declarando a competência do JUÍZO DA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, o suscitado, para processar e julgar o feito de origem (Processo nº 8038010-85.2025.8.05.0001). É o voto. Relator
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8031157-63.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 8ª VARA DAS RELAÇOES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - BA.
Advogado(s):
VOTO
Sala das Sessões,___ de __________de 2026.
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE