PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ABUSIVIDADE DOS JUROS NÃO CONFIGURADA. JUROS APLICADO ABAIXO DE 1,5 A MÉDIA DO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO E MULTA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. JUROS DE MORA LIMITADOS A 1% A.M. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA AFASTAR A REVISÃO QUANTO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS,CAPITALIZAÇÃO E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEMAIS TERMOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO PARA SER PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame: Revisional de contrato de financiamento de veículo. II. Questões em discussão: Se provado os indícios autorizadores da revisão contratual dos juros e demais cláusulas. III. Razões de decidir: No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 2,18% a.m e de 29,54% a.a., com custo efetivo total anual de, 33,25% a.a., enquanto a do BACEN para modalidade contratada à época era de 1,96% a.m. e 26,19% a.a., ao tempo em que, utilizado o parâmetro retrocitado, tem-se que 1,5 multiplicado pelas taxas do BACEN resulta em 2,94% a.m. e 39,28% a.a. . Quanto a capitalização inferior à anual, sabe-se ser possível com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente avençada e indicada de forma clara no contrato a taxa de juros que será aplicada, e quando a anual for superior a doze vezes a mensal, como ocorre no caso concreto, condicionada ainda à observância de 1% a.m. e 12% a.a, o que exceder é abusivo. No tocante à cobrança da taxa de comissão de permanência, a sentença comporta reforma também neste ponto, na medida em que não foi localizada sua previsão e nem cobrança no contrato. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido em parte, para autorizar os juros remuneratórios, a multa conforme o contrato, e capitalização mensal vide avença e desde que observado o limite de 1% a.m., mantida entretanto a parte da sentença que limita os juros moratórios a 1% a.m. e os demais termos. Tese de julgamento: As taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui autora/apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013929-09.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante BANCO VOLKSWAGEN S.A. e como Apelada SUZANA MELO E SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013929-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s):ANISIO ARAUJO NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Ao relatório da sentença id. 91195213, acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva e preparada (ids. 91195215 ao 91195217), interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A., diante da sentença prolatada pelo Juízo da 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador - 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador/Ba, nos autos da AÇÃO REVISIONAL, tombada sob o nº 8013929-09.2024.8.05.0001, contra si movida por SUZANA MELO E SILVA, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “SUZANA MELO E SILVA ajuizou a presente AÇÃO REVISIONAL em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, ambos qualificados nos autos. Narrou, o autor, em petição de id. 429442408, que adquiriu um veículo da marca Volkswagen, modelo TOYOTA/COROLLA XEI20 FLEX, ano 2018/2019, de Placa Policial PLF 2B32, de cor cinza, pelo valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), financiando o valor junto à instituição ré, por meio de contrato de CDC, com o pagamento de 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 2.554,06 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e seis centavos). Alega que o contrato foi firmado por adesão, sem que lhe fosse oportunizado o devido esclarecimento das cláusulas, tampouco recebida cópia do instrumento contratual. Alega ainda a existência de cláusulas abusivas, especialmente encargos excessivos, prática de anatocismo e taxas de juros acima da média de mercado. Sustenta que a prestação mensal tornou-se excessivamente onerosa e desproporcional, inviabilizando o pagamento do financiamento e comprometendo sua renda. Requereu, liminarmente, o depósito do valor incontroverso, qual seja, R$ 1.662,76 (hum mil seiscentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos), com base na taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (1,96% a.m.), a permanência na posse do veículo, a abstenção de negativação do nome e a juntada aos autos do contrato firmado, além da revisão do pacto com restituição dos valores pagos a maior, se apurados. Em decisão de id. 429900995, foi deferida medida liminar, determinando que o réu se abstivesse de protestar os títulos oriundos do negócio jurídico vergastado e/ou incluir o nome e dados pessoais do autor em cadastro de restrição, v.g. SERASA e SPC, ou acaso já incluído nome e dados, para que procedesse a exclusão no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. Garantida, também, a posse do bem à parte autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 433524712) sustentando, preliminarmente, a impugnação a carência da ação por ausência de boa fé objetiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade do contrato e de todas as suas cláusulas, argumentando que: a taxa de juros aplicada está dentro dos limites legais e não é abusiva; a capitalização mensal é permitida por previsão contratual; a comissão de permanência é legítima nos termos da Súmula 472 do STJ; não há motivos para inversão do ônus da prova; não há quaisquer ilegalidades no contrato, sendo suas cláusulas claras e conhecidas pelo autor desde o momento da contratação; o autor está em mora, não fazendo jus a qualquer restituição de valores; as tarifas cobradas e o seguro contratado estão em conformidade com as normas do Banco Central. A parte ré requereu a improcedência dos pedidos autorais, o indeferimento da inversão do ônus da prova e o indeferimento ou revogação da tutela antecipada. A parte autora interpôs Agravo de Instrumento (id. 440430694) contra decisão do juízo de origem que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. A parte agravante apresentou documentação comprobatória de hipossuficiência, incluindo contracheques e declaração de imposto de renda. Diante disso, o relator, deferiu liminarmente o pedido de justiça gratuita, conferindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Em 08 de maio de 2024, foi realizada a audiência de conciliação, porém as partes não compareceram, conforme ata de id. 443581989. A autora apresentou réplica (id. 462108713), onde refutou os argumentos apresentados na peça de resistência da suplicada e ratificou os pedidos constantes da inicial. Por ato ordinatório (id. 465249955), as partes foram intimadas a se pronunciarem, sobre o interesse na produção de outras provas, porém a parte autora quedou-se inerte. A pate ré pugnou pela prolação da sentença. Esse é o relatório. Decido. [...] DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR - Fica, portanto, afastada a preliminar suscitada. DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA - (...) Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, com adequada formulação do pedido, causa de pedir e interesse de agir, rejeita-se a preliminar de carência da ação por ausência de boa-fé objetiva. MÉRITO - No mesmo diapasão o STJ editou a Súmula 297 que consagra que as relações de consumo de natureza bancária se sujeitam às normas erigidas no CDC, Lei 8.078/1990, (...). [...] REVISÃO CONTRATUAL - Princípio da imutabilidade dos contratos (axioma pacta sunt servanda) e a sua relativização. (...) Em sendo assim, é factível a intervenção do estado-juiz para restaurar o equilíbrio na relação contratual e expurgar situações que se configurem como abusivas ou de onerosidade excessiva, através da revisão de cláusulas que contenham aspectos excepcionais e que imponham ao consumidor desvantagem exagerada ou mesmo que revelem afronta ao dever de informação do fornecedor. [...] JUROS REMUNERATÓRIOS - Não há limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano - Superior à taxa média de mercado - Revisão dos parâmetros estipulados. (...) Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, não havendo peias à autonomia das partes, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade. In casu, perlustrando os autos, deflui do negócio jurídico celebrado entre as partes, vide o quanto noticiado pelos demandantes e os documentos carreados que os juros avençados ultrapassam o espectro médio para o nicho de mercado para a a época da contratação, ex vi taxa média de juros para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais. [...] CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – Admissibilidade: (...) Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver expressa previsão no contrato. Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso a nulidade ou vício arguido na vestibular pois, conquanto exibido o contrato, nele não consta a previsão de capitalização mensal dos juros. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - Possibilidade de cobrança de comissão de permanência no período de inadimplemento, limitada à taxa média de mercado e à taxa contratada. (...) Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual, devendo esta se circunscrever e refletir montante que guarde correspondência com os seguintes parâmetros: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do Art. 52, § 1º, do CDC. [...] DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 6º, 51 e 54 do CDC, e nas demais disposições legais mencionadas no corpo da fundamentação, para: i) confirmar a medida liminar concedida, deferida em cede de agravo, consoante decisão de id. 440430694; ii) declarar a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil, disponibilizados no Sistema Gerenciador de Séries Temporais que era de 26,19% a.a. (1,96% a.m.), ex vi taxa média de juros total, divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais; iii) declarar a abusividade da taxas contratuais concernentes à capitalização mensal de juros e à comissão de permanência, aplicada cumulativamente com outros encargos, ou mesmo de forma isolada; iv) limitar os encargos moratórios à incidência de correção monetária, juros simples de 1% ao mês e a multa de mora em 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; v) condenar a instituição financeira vencida nos ônus sucumbenciais, custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, consoante art. 85, § 2º c/c art. 86, Parágrafo Único, ambos do novo CPC. Ficam, portanto, decotadas todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte autora, fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber em dobro o valor excedente (Art. 42, Parágrafo único, do CDC), assim como receber em dobro os dispêndios realizados em face das tarifas declaradas abusivas, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir de cada desembolso. Extingue-se o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC” (...) Irresignado, o apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A. sustenta em síntese que não houve abusividade nas taxas de juros praticadas no contrato, e nem na capitalização mensal, visto que permitida, expressa no contrato e cumpriu os requisitos da súmula 541 do STJ, bem assim que não há previsão de comissão de permanência de permanência, o que torna regular os encargos moratórios. Argumenta que “a taxa média serve apenas de parâmetro para o julgador, não um limite a determinar o teto da taxa de juros a todo e qualquer contrato de financiamento, independentemente das peculiaridades existentes em cada negociação”. Pondera que “NA HIPÓTESE DOS AUTOS, SEGUINDO CORRETAMENTE A POSIÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA SUPRACITADO, SÓ SERIA POSSÍVEL ATRIBUIR ONEROSIDADE EXCESSIVA E/OU ALGUMA ABUSIVIDADE À TAXA DE JUROS CONTRATADA CASO A MESMA SUPERASSE 39,28% AO ANO, O QUE REPRESENTA UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN (1,5 X 26,19%)”. Defende que “não há nenhuma menção à Comissão de Permanência, mas apenas a previsão de cobrança de juros remuneratórios (à base do contrato), multa (2%) e juros moratórios (6% a.m.) de modo que, por óbvio, não há nenhuma possibilidade de afastar o que simplesmente não existe”. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, como o objetivo de reformar a sentença, no sentido de: (i) reconhecer a legalidade da taxa de juros contratada; (ii) reconhecer a legalidade da cobrança de juros capitalizados; (iii) autorizar a “possibilidade da cobrança dos encargos previstos na cláusula 6 da cédula, admitindo-se a sua cobrança após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com outros encargos e dentro da média de mercado”; (iv) inversão da sucumbência. Recurso preparado vide ids. 91195216 e 91195217. Contrarrazões apresentadas vide id. 91195520, pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção da sentença, com majoração dos honorários sucumbenciais. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013929-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A7 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Emerge dos autos, pretensão recursal do réu BANCO VOLKSWAGEN S.A., pelo afastamento da revisão contratual, mediante o reconhecimento da legalidade dos juros remuneratórios e moratórios, da capitalização mensal, e de que não há a aplicação de comissão de permanência no caso concreto, consignando ainda a inversão da sucumbência. A análise do contrato de financiamento de veículo juntado aos autos pelo Banco Réu ora Apelante, no id. 91195188, evidencia que: Não localizada incidência de taxa de comissão de permanência. Da verificação das taxas médias do BACEN aplicadas a época da avença, para modalidade contratada (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores): Da aplicação do parâmetro jurisprudencial de 1,5 vezes a média do BACEN para auferimento de indicador de abusividade: Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, bem assim, que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquira ou utilize um produto/serviço como consumidor final: “Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Quanto à alegada abusividade dos juros praticados no contrato e possibilidade de sua revisão, a farta jurisprudência sobre a matéria preconiza que, se trata de medida excepcional, cabível quando demonstrada de forma clara a imposição de desvantagem onerosa e excessiva para o consumidor. Acrescente-se a isso, que inobstante as instituições financeiras não se submetam a Lei de Usura (Decreto 22.626/33), e por isso não haja limitação quanto a taxa de juros remuneratório a ser aplicada em seus contratos, cabe-lhes a fixação de forma razoável, adequada e clara, de modo a viabilizar sua justa remuneração pelo crédito disponibilizado, sem, contudo, impor ao consumidor ônus excessivo, em estrita observância à boa-fé contratual e função social do contrato. Nessa linha de intelecção, os Tribunais pátrios têm adotado como indicador para aferição de abusividades, o índice de 1,5 (um e meio), a ser multiplicado pelas taxas efetivamente aplicadas em cada contrato, destacando-se desde já, que o simples fato de encontrar valor um pouco superior não implica automaticamente a conclusão de abusividade, devendo ser considerada as peculiaridades de cada situação. No caso em comento, é possível constatar que o contrato aplicou taxa de juros remuneratório de 2,18% a.m e de 29,54% a.a., com custo efetivo total anual de, 33,25% a.a., enquanto a do BACEN para modalidade contratada à época era de 1,96% a.m. e 26,19% a.a., ao tempo em que, utilizado o parâmetro retrocitado, tem-se que 1,5 multiplicado pelas taxas do BACEN resulta em 2,94% a.m. e 39,28% a.a. . Dito isso, forçosa a observância de que as taxas praticadas no contrato não destoam das praticadas pelo BACEN, principalmente quando considerado o parâmetro de 1,5 preconizado pela jurisprudência de regência sobre a matéria, evidenciando ausência de abusividade, de modo que, não verificada a onerosidade excessiva alegada pela consumidora, aqui autora/apelada, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da revisão contratual requerida, razão por que cabível a reforma da sentença nesse ponto, para manter as taxas de juros conforme originalmente contratadas. Por decorrência lógica, não se verifica a descaracterização da mora, visto que sem abusividade não há justificativa para a inadimplência contratual. Observe-se ainda que não há nos autos nenhuma notícia de pagamento das parcelas pela Autora, conforme determinado na liminar, o que autoriza o Réu Apelante, em caso de comprovada inadimplência, proceder com as medidas necessárias à cobrança dos valores inadimplidos, dentro dos parâmetros determinados. Quanto a capitalização inferior à anual, sabe-se ser possível com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente avençada e indicada de forma clara no contrato a taxa de juros que será aplicada, e quando a anual for superior a doze vezes a mensal, como ocorre no caso concreto, condicionada ainda à observância de 1% a.m. e 12% a.a, o que exceder é abusivo. “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)” No tocante à cobrança da taxa de comissão de permanência, a sentença comporta reforma também neste ponto, na medida em que não foi localizada sua previsão e nem cobrança no contrato. Entretanto, inobstante a multa prevista na cláusula 6, esteja dentro dos parâmetros legais definidos no artigo 52, § 1º do CDC, verifica-se que os juros moratórios estão acima do adequado, visto que o recomendado é que seja de 1% a.m. e o contrato prevê 6% a.m. Precedentes: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . MÚTUO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE . SÚMULA Nº 297. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIVRE PACTUAÇÃO. ABUSIVIDADE . NÃO DEMONSTRADA. MÉDIA DO MERCADO. NÃO OBRIGATORIEDADE. TEMAS Nº 24 A 36, STJ . SÚMULA Nº 382, STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO PACTUADA. DUPLICIDADE DE ENCARGOS . NÃO CONFIGURADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITE. 1% AO MÊS . 12% AO ANO. TEMA Nº 52, STJ. SÚMULA Nº 379, STJ. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA . LIMITES ULTRAPASSADOS. ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . 1. Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras". 2. Inexiste, no ordenamento jurídico brasileiro, norma que vede a cobrança de juros remuneratórios em taxa superior à média de mercado por instituições financeiras . 2.1. A revisão da taxa de juros remuneratórios estipulada contratualmente é possível apenas quando caracterizada relação de consumo e cabalmente demonstrada a abusividade na taxa de juros praticada, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061 .530/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Temas nº 24 a 36). 2.2. Súmula nº 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" . 3. Não é possível a cumulação de comissão de permanência com outros encargos contratuais. Entretanto, no caso dos autos, não há cobrança de comissão de permanência, mas apenas dos encargos contratualmente previstos de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. 4 . O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.058.114/RS (Tema Repetitivo nº 52), entendeu que os juros moratórios devem ser limitados ao percentual de 12% ao ano. 4 .1. Súmula nº 379 do STJ: "Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Súmula n. 379, Segunda Seção, julgado em 22/4/2009, DJe de 24/5/2013, DJe de 05/05/2009 .) 4.2. A capitalização diária de juros moratórios, fazendo com que estes ultrapassem o percentual de 1% ao mês e de 12% ao ano, é ilegal, violando o entendimento vinculante do STJ expresso no Tema nº 52 e na Súmula nº 379. 5 . Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJ-DF 07131952120238070006 1900380, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/08/2024)” Dessa forma, por tudo que dos autos consta, verifica-se que a sentença comporta reforma parcial, para afastar a revisão do contrato. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO, para autorizar os juros remuneratórios, a multa conforme o contrato, e capitalização mensal vide avença e desde que observado o limite de 1% a.m., mantida entretanto a parte da sentença que limita os juros moratórios a 1% a.m. e os demais termos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada à consectários da condenação.” Honorários advocatícios mantidos em 15% sobre o valor da condenação, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, invertida a sucumbência em desfavor da Autora, contudo, suspensa a exigibilidade no que lhe couber, por ser beneficiária da gratuidade de justiça (ids. 91195213), com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013929-09.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ
APELADO: SUZANA MELO E SILVA
Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO
VOTO