PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTO MUNICIPAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. DEFINIÇÃO COMO PREÇO DO SERVIÇO. ARTIGO 7º DA LEI COMPLEMENTAR N.º 116/2003. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS PARA O PIS E PARA A COFINS DA MATRIZ TRIBUTÁRIA LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL COMPLEMENTAR. CARÁTER TAXATIVO DO ROL DE DEDUÇÕES. INTERPRETAÇÃO LITERAL E ESTRITA EXIGIDA PELO ARTIGO 111, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES DA ADPF N.º 190. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁTICO DO TEMA N.º 69/STF POR ANALOGIA. MATRIZES DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SUBSTANCIALMENTE DISTINTAS. PRECEDENTES ESPECÍFICOS E RECENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelas empresas prestadoras de serviços contra a sentença de primeiro grau que, nos autos da ação declaratória, julgou improcedentes os pedidos de exclusão dos valores recolhidos a título de PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN recolhido em favor dos municípios apelados, bem como de restituição e compensação tributária dos valores recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível a exclusão das contribuições para o PIS e para a COFINS da base de cálculo do ISSQN, seja com fundamento na alegação de que tais exações federais representam meros ingressos contábeis que não configuram receita própria do prestador do serviço, seja mediante a aplicação analógica do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema n.º 69), que excluiu o ICMS da base do PIS/COFINS, ou se a inclusão viola os princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia e vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece que a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço, que corresponde à receita bruta auferida com a operação negocial, sem prejuízo da incidência "por dentro" dos próprios tributos que integram o custo da atividade econômica, admitindo-se tão somente as exclusões expressamente previstas no texto legal de regência nacional (dedução de materiais na construção civil). 4. Nos termos do artigo 111, inciso I, do CTN, a interpretação da legislação tributária que dispõe sobre a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, bem como sobre a outorga de isenção ou benefícios que impliquem redução da base de cálculo, deve ser estrita e literal, impedindo a criação de hipóteses de exclusão por via interpretativa judicial na ausência de expressa e prévia disposição legal complementar nacional. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 190, assentou, com eficácia vinculante e efeito erga omnes, a tese de que é inconstitucional legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses expressamente previstas em lei complementar nacional. 6. A pretensão de estender por analogia a tese firmada no Tema n.º 69/STF, ao âmbito do imposto municipal sobre serviços, é inadmissível, haja vista que as matrizes de incidência são estruturalmente distintas, pois o PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento global da empresa, enquanto o ISSQN tem por base de cálculo o preço bruto cobrado pela prestação do serviço individualizado, o qual engloba todos os custos tributários e operacionais do prestador. 7. Alinhando-se a tais balizas constitucionais, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos idênticos versando sobre a incidência do ISSQN sobre as contribuições federais, consolidou entendimento pela impossibilidade jurídica do expurgo pretendido (ARE n.º 1522508 AgR e ARE n.º 1480210 AgR), posicionamento igualmente perfilhado de forma unânime e pacífica por este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. É legítima a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ISSQN, que corresponde ao preço bruto do serviço prestado, sem deduções que não estejam expressamente previstas na Lei Complementar n.º 116/2003. 2. É inviável a aplicação analógica do entendimento firmado no Tema n.º 69/STF quanto ao ICMS para fins de exclusão de tributos de competência da União da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços - ISS, diante da distinção conceitual entre faturamento e preço do serviço." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 145, §1º; 146, III, 'a'; 150, I e IV; 156, III; Código Tributário Nacional, arts. 108, § 2º; 111, I; Lei Complementar n.º 116/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF n.º 190, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.09.2016 ; STF, ARE n.º 1522508 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 22.02.2025 ; STF, ARE n.º 1480210 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 28.10.2024 ; TJBA, Terceira Câmara Cível, Agravo de Instrumento n.º 8005237-87.2025.8.05.0000, Rel. Desª. Regina Helena Santos e Silva, j. 27.08.2025 ; TJBA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível n.º 8012226-32.2023.8.05.0113, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 02.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553793-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e outros
Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (2)
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de recurso de apelação interposto por MAP Serviços de Segurança Ltda. e MAP Sistemas de Serviços Ltda. contra a sentença que julgou improcedente a ação ajuizada em face do Município de Salvador, do Município de Camaçari e do Município de Vitória da Conquista, que visava à declaração de inconstitucionalidade e a consequente invalidade da inclusão dos tributos federais Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), com o pedido de restituição e compensação dos valores supostamente pagos a maior nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Irresignadas, as apelantes interpuseram o presente recurso de apelação e alegaram, em suma, que: a) a base de cálculo do imposto municipal deve se limitar estritamente ao conceito jurídico-privado de preço do serviço, do qual se extrai apenas a receita que se incorpora de forma definitiva ao patrimônio do prestador; b) os valores recolhidos a título de PIS e COFINS configuram meros ingressos de caixa, os quais transitam transitoriamente pela contabilidade da empresa e possuem destinação preordenada ao repasse para os cofres da União Federal; c) a incidência do ISS sobre tais contribuições de competência federal afronta as balizas constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco; e d) deve-se aplicar por analogia o entendimento paradigmático firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema n.º 69), que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ao desenvolver suas razões sobre o primeiro argumento, as apelantes asseveram que o conceito de preço do serviço previsto no artigo 7º da Lei Complementar n.º 116/2003 não pode ser distorcido ou ampliado pelo legislador municipal de modo a albergar ingressos de natureza financeira estranhos à remuneração da própria atividade de prestação de serviços executada pelas autoras. Argumentam que a receita bruta tributável do imposto sobre serviços deve equivaler apenas à efetiva riqueza gerada e auferida pela sociedade empresária na operação negocial de prestação de serviços, em estrita obediência aos limites impostos pela Constituição Federal à competência impositiva local. Salientam, a respeito do segundo argumento, que as exações relativas ao PIS e à COFINS consistem em contribuições sociais federais de natureza indireta, cujos valores apenas ingressam provisoriamente no fluxo de caixa da sociedade empresária prestadora para posterior repasse aos cofres da União Federal, sem que representem qualquer acréscimo de caráter patrimonial ou exteriorização de capacidade econômica das demandantes. Sob essa perspectiva contábil e jurídica, defendem que a incidência do ISS sobre esses repasses obrigatórios configuraria ilegal tributação sobre tributos, esvaziando o patrimônio privado das recorrentes. No tocante ao terceiro fundamento, as recorrentes afirmam que a sistemática de tributação adotada pelos municípios apelados viola de forma direta os princípios constitucionais da legalidade estrita, da capacidade contributiva e da proibição do confisco tributário, uma vez que as obriga além dos limites da razoabilidade e as submete a um ônus fiscal nitidamente desproporcional ao exigir o pagamento do tributo municipal sobre valores que de fato não integram a receita bruta operacional ou o faturamento próprio das apelantes. Por fim, as apelantes pugnam pela aplicação por analogia da tese jurídica vinculante fixada no Tema n.º 69 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu que o imposto estadual (ICMS) não pode compor a base de cálculo das contribuições sociais devidas à União por não configurar faturamento do contribuinte, sustentando que a mesma lógica do repasse financeiro impõe a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do tributo municipal litigioso. Destarte, pleitearam o provimento do presente apelo para reformar inteiramente o pronunciamento judicial objurgado e julgar procedentes os pleitos exordiais de exclusão das parcelas e repetição de indébito. Instado a se manifestar, o Município de Salvador apresentou suas contrarrazões, consoante se infere do documento de ID n.º 90899433, oportunidade em que sustentou a total legitimidade da utilização do preço bruto do serviço constante do documento fiscal como base de cálculo do tributo, sem quaisquer deduções que não estejam expressamente previstas na legislação complementar federal, destacando que a tese das recorrentes encontra óbice nos artigos 108, parágrafo 2º, e 111, ambos do CTN, bem como que a matéria foi decidida pelo STF de forma vinculante no julgamento da ADPF n.º 190 e no recurso paradigma do ARE n.º 1494685/SP, que declarou a inconstitucionalidade de exclusões da base de cálculo do ISS fora das hipóteses nacionais. Por sua vez, o Município de Camaçari ofereceu suas contrarrazões no ID n.º 90899430, defendendo a necessidade de confirmação integral do veredito primevo, pois o preço do serviço abrange todos os custos econômicos suportados pelo prestador para a execução da atividade, inclusive os encargos de natureza tributária, e que o próprio STF, ao examinar casos idênticos no bojo do ARE n.º 1522508 e do ARE n.º 1480210 AgR, afastou expressamente a tese de exclusão do PIS e da COFINS da base do ISSQN, bem como rechaçou a aplicação analógica do Tema n.º 69/STF ao caso, diante das nítidas diferenças conceituais e estruturais entre faturamento e preço do serviço. Embora devidamente intimado para apresentar sua contraminuta, o Município de Vitória da Conquista não se manifestou no prazo legal, mantendo-se inerte. No curso do processamento do recurso, esta relatoria proferiu despacho determinando a intimação das apelantes para manifestação sobre os novos documentos trazidos pelos entes municipais, contudo, as recorrentes deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar manifestação, conforme certidão lavrada pela secretaria deste colegiado sob o ID n.º 100252683. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salvador, 27 de maio de 2026. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553793-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e outros
Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (2)
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Constatado o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto pelas sociedades demandantes e passo ao exame da controvérsia. Avançando sobre o mérito e após detida análise dos autos, extrai-se que o principal argumento de direito invocado pelas recorrentes reside na suposta aplicação analógica do entendimento consolidado pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR (Tema n.º 69), sob o regime de repercussão geral, por meio do qual aquela Corte firmou a tese de que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Sustentam as apelantes que, seguindo o mesmo raciocínio contábil e jurídico de repasse econômico empregado no aludido paradigma constitucional, as contribuições para o PIS e para a COFINS, por serem tributos federais indiretos cujos valores apenas transitam pela contabilidade das prestadoras para posterior entrega à União, não poderiam integrar o conceito de preço do serviço para fins de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Contudo, a tese das recorrentes parte de uma premissa jurídica profundamente equivocada. Há uma distinção conceitual e estrutural intransponível entre os limites econômicos e normativos que definem o faturamento ou a receita bruta das pessoas jurídicas e o preço do serviço, este último consagrado pela Constituição Federal e pela Lei Complementar n.º 116/2003 como a matriz de incidência do ISS. No julgamento do Tema n.º 69 pelo Plenário do STF, a discussão centrou-se na delimitação do conceito constitucional de faturamento e de receita bruta, que constituem as hipóteses de incidência das contribuições sociais instituídas pela União Federal com base no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal. Naquela ocasião, a Suprema Corte reconheceu que o ICMS destacado nas notas fiscais de venda não traduz faturamento próprio do estabelecimento empresarial, mas sim mero ingresso que pertence aos cofres dos Estados-membros, motivo pelo qual sua inclusão artificial na base do PIS e da COFINS violaria a própria coerência do texto da Constituição. Por outro lado, o ISS é tributo municipal de natureza real e cumulativa, cujo fato gerador é a prestação de serviços discriminados em lista anexa à lei complementar nacional, incidindo diretamente sobre o preço cobrado pela execução da referida atividade econômica. O "preço do serviço" é a contraprestação integral devida pelo tomador ao prestador, refletindo o valor econômico do negócio firmado entre as partes privadas, de modo que engloba de forma inseparável todos os custos, insumos, despesas operacionais e encargos tributários necessários para a sua realização comercial. Ademais, vigora no sistema do ISSQN a tradicional metodologia de cálculo "por dentro", de modo que a carga tributária do próprio imposto e de outras exações incidentes sobre a atividade econômica desenvolvida pelo prestador de serviços integra organicamente o preço final cobrado do tomador, do qual não se pode extrair qualquer desconto que não esteja expressamente autorizado pela legislação complementar nacional. Não há, portanto, viabilidade jurídica para a transposição automática das conclusões obtidas pela Corte Suprema no Tema n.º 69 para a composição da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços. O precedente do STF versou sobre a exclusão de imposto estadual da base de contribuições federais calculadas sobre o faturamento global (ICMS), enquanto a hipótese sob análise discute a exclusão de contribuições sociais federais incidentes sobre a receita do próprio prestador do preço total do serviço contratado na esfera de competência tributária dos Municípios (ISS). Sobre a total inaplicabilidade da analogia com o Tema n.º 69/STF a esta controvérsia tributária, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento firme e consolidado, tendo se manifestado de forma reiterada sobre a impossibilidade de se estender a lógica do repasse tributário de forma a reduzir a base de cálculo do imposto municipal: Sobre esse tema, a Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005237-87.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EXEMPLAR SERVICE E LIMPEZA EIRELI - ME Advogado(s): FABRICIO RANGEL DA SILVA AGRAVADO: COORDENADOR DO ISS E TAXAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ALAGOINHAS/BA e outros Advogado(s): ACORDÃO Direito tributário. Agravo de instrumento. Mandado de segurança. Exclusão do PIS e COFINS da base de cálculo do ISS. Impossibilidade. Desprimento à jurisprudência consolidada do STF. A questão em discussão consiste em saber se é possível excluir as contribuições do PIS e COFINS da base de cálculo do ISS, por analogia ao entendimento do STF sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que é vedado aos municípios excluir as contribuições PIS e COFINS da base de cálculo do ISSQN, conforme decidido na ADPF 190. O fundamento constitucional reside no fato de que compete à União legislar sobre base de cálculo e alíquotas máxima e mínima do imposto municipal, nos termos do art. 156, §3º, da Constituição Federal. A tentativa de aplicar por analogia o entendimento do RE 574.706/PR (exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS) para a exclusão do PIS/COFINS da base do ISS não encontra respaldo jurídico, tratando-se de situações juridicamente distintas. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8005237-87.2025.8.05.0000; Recorrente: Exemplar Service e Limpeza Eireli - ME; Recorrido: Municipio de Alagoinhas/BA: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador, . ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005237-87.2025.8.05.0000,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/08/2025 ) Nessa mesma esteira de cognição jurídica, a Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao analisar recurso em que se pretendia a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo de imposto estadual com fundamento no Tema n.º 69/STF, rechaçou a tese ao asseverar que a lógica do referido precedente é restrita à sua respectiva hipótese, não se prestando para alterar a base de cálculo de outros tributos fora de sua moldura: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047845-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A. Advogado(s): DANILO BASTOS PAIXAO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO RE 574.706/PR (TEMA 69 DO STF). PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, mediante tutela provisória em mandado de segurança. 2. A tese fixada pelo STF no RE 574.706/PR (Tema 69) trata de hipótese inversa - exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS - não sendo aplicável por analogia ao presente caso. 3. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de repasse econômico que integra o valor da operação. 4. Ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito invocado. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8047845-37.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante, CRISTAL PIGMENTOS DO BRASIL S.A. e, como Agravado, ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ….......... de ….......................... de 2025. Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado-Substituto 2º Grau Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8047845-37.2024.8.05.0000,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 17/03/2025 ) Dessa forma, conclui-se que a pretensão das apelantes de estender, por via de interpretação judicial analógica, os efeitos e os fundamentos da tese fixada no Tema n.º 69 do STF para a base de cálculo do ISSQN esbarra em óbice de natureza conceitual e constitucional, porquanto se trata de matrizes de incidência diversas e de âmbitos de competência tributária inconfundíveis, restando inviável o acolhimento do apelo por esse fundamento. Ademais, extrai-se que a pretensão recursal das apelantes de expurgar as contribuições federais do PIS e da COFINS do valor do serviço utilizado como base de cálculo do ISSQN esbarra em óbices intransponíveis decorrentes da própria disciplina normativa do imposto municipal estabelecida pela Lei Complementar n.º 116/2003 e do regramento geral do direito tributário contido no Código Tributário Nacional. O artigo 7º da Lei Complementar n.º 116/2003 estabelece de maneira expressa que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, prevendo de forma taxativa em seu parágrafo 2º, inciso I, a única exclusão subjetiva e material admitida do valor total da prestação, que se restringe à dedução do valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa, relativos à construção civil e assemelhados. A redação do dispositivo nacional demonstra que o legislador complementar federal, quando almejou excluir determinadas importâncias ou valores econômicos da incidência do ISSQN, o fez por meio de regra expressa e excepcional. O silêncio eloquente da lei de regência nacional em relação a outros tributos, despesas ou custos suportados pelo prestador revela a impossibilidade jurídica de se estender as hipóteses de dedução ou de redução de base de cálculo por via de interpretação integrativa ou de analogia. Nesse campo, a pretensão das recorrentes atrai a incidência do artigo 111, inciso I, do CTN, que impõe ao julgador a obrigação de interpretar de forma estrita e literal toda e qualquer disposição normativa que trate da suspensão ou da exclusão do crédito tributário, bem como da outorga de isenção ou de benefício de redução da carga tributária. Na ausência de previsão legal expressa em âmbito complementar federal, o reconhecimento da exclusão pretendida implicaria usurpação da competência tributária dos municípios apelados e violação direta ao princípio da legalidade administrativa e tributária. Ao julgar a questão em caráter definitivo, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento de mérito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 190 (ADPF 190), de relatoria do Ministro Edson Fachin, pacificou o entendimento de que é inconstitucional qualquer medida, inclusive de caráter legislativo local, que promova a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previamente previstas em lei complementar de caráter nacional, de modo a resguardar a uniformidade do federalismo fiscal e o cumprimento da alíquota mínima do tributo municipal. Em acórdãos subsequentes que analisaram precisamente a mesma tese jurídica defendida pelas apelantes – qual seja, a possibilidade de exclusão do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL da base de cálculo do ISSQN por via de interpretação direta da matriz de incidência tributária –, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, rechaçou o pleito por considerar que a orientação está em consonância com as premissas vinculantes firmadas na ADPF n.º 190 e que a lei complementar nacional adotou rol taxativo para deduções. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento definitivo sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS. LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL. ART. 146, III, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. ADPF 190/SP. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ao julgar a ADPF 190/SP, o Plenário (i) declarou a inconstitucionalidade da Lei do Município da Estância Hidromineral de Poá que, ao dispor sobre o ISS, excluía da base de cálculo do imposto os valores referentes ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e (ii) firmou a seguinte tese: “É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante” (ADPF 190/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, DJe 27/4/2017). II - In casu, a decisão agravada está em harmonia com a ratio daquele julgamento, no sentido de que a Lei Complementar 116/03 definiu a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, inexistindo fundamento para a exclusão dos valores referentes aos tributos federais. III – Agravo ao qual se nega provimento. (ARE 1469426 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) Em recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no bojo de recurso extraordinário com agravo versando sobre a mesma controvérsia, de relatoria do Ministro Nunes Marques, a Suprema Corte reafirmou de forma categórica a impossibilidade de os municípios ou do Poder Judiciário promoverem a subtração de tributos federais da base de cálculo do imposto municipal: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO PRÓPRIO IMPOSTO E DE OUTROS TRIBUTOS FEDERAIS. IMPOSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. ROL TAXATIVO. ADPF 189 E ADPF 190. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência da compreensão firmada nas ADPFs 189 e 190, à alegação de que o ISS, o PIS, a Cofins, a CSLL e o IRPJ são valores que não se referem ao conceito de “preço do serviço”, e, consequentemente, não se encontram incluídos na base de cálculo do ISS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem dissentiu da jurisprudência do STF ao concluir pela impossibilidade de exclusão do ISSQN ou de outros tributos federais da base de cálculo daquele imposto municipal, por caber à lei complementar a regulação das limitações constitucionais ao poder de tributar, considerado inclusive o conceito de preço do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Na ADPF 190, o STF fixou tese no sentido da inconstitucionalidade de legislação municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. 5. O Tribunal Pleno, ao julgar o agravo interno interposto na ADPF 189, consignou que a lei complementar, quando quis, previu expressamente a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN, além de determinar a impossibilidade de os Municípios subtraírem dali o que não foi expressamente autorizado pela LC n. 116/2003. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa. (ARE 1549875 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-10-2025 PUBLIC 07-10-2025) Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alinhando-se de forma harmônica ao posicionamento pacificado das Cortes Superiores, vem julgando improcedentes os pleitos de exclusão dos tributos federais da base de cálculo do ISSQN, conforme se infere de recente acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível em julgamento de relatoria da Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro, em caso idêntico que envolveu concessionárias e distribuidoras de veículos e a municipalidade de Salvador: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012226-32.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS CONCESSIONARIOS E DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA - SINCODIV Advogado(s): DANIELLE PEDROSA DE CARVALHO APELADO: SECRETÁRIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE ITABUNA e outros Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. BASE DE CÁLCULO DO ISS. INCLUSÃO DO PRÓPRIO ISS E DE TRIBUTOS FEDERAIS (PIS, COFINS, IRPJ E CSLL). FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS AS PRELIMINARES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos no Estado da Bahia (SINCODIV), contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança coletivo preventivo, no qual se pleiteava a exclusão do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL da base de cálculo do próprio ISS, bem como o reconhecimento do direito à repetição do indébito. O Apelante também alegou nulidade da sentença por fundamentação per relationem e desnecessidade de prova pré-constituída. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ter adotado fundamentação per relationem; (ii) estabelecer se seria exigível a apresentação de prova pré-constituída em mandado de segurança coletivo preventivo; (iii) determinar se é ilegal ou inconstitucional a inclusão do ISS, PIS, COFINS, IRPJ e CSLL na base de cálculo do ISS; e (iv) apurar se as ADPFs 189 e 190 do STF têm aplicação ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação per relationem é admitida pela jurisprudência nacional, inclusive pelo STJ, desde que o julgador explicite sua adesão ao conteúdo referido, o que foi observado na sentença recorrida. 4. A apresentação de prova pré-constituída é exigência legal e jurisprudencial mesmo em mandado de segurança coletivo preventivo, sendo inadmissível o uso da ação como sucedâneo de controle abstrato de constitucionalidade. 5. A base de cálculo do ISS, segundo o art. 7º da LC nº 116/2003, é o preço do serviço, o qual compreende o valor global cobrado, sem exclusão de tributos, salvo previsão legal expressa, inexistente no caso dos tributos questionados. 6. A inclusão do ISS e de outros tributos na base de cálculo do próprio ISS não desvirtua a materialidade do imposto, pois o valor de referência é o preço integral do serviço prestado, e não a receita líquida. 7. O cálculo “por dentro” do ISS é admitido pela jurisprudência do STJ, desde que previsto na legislação local, em respeito à autonomia municipal e ao princípio da legalidade. 8. As ADPFs nº 189 e 190 tratam da bitributação do ICMS em serviços de comunicação e não se aplicam à composição da base de cálculo do ISS, não servindo como fundamento para vedar o cálculo por dentro do tributo municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Rejeitadas as preliminares de nulidade da sentença por fundamentação per relationem e de desnecessidade de apresentação de prova pré-constituída em mandado de segurança preventivo coletivo. 11. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. É válida a fundamentação per relationem desde que o julgador manifeste aderência ao conteúdo adotado. 2. É indispensável a prova pré-constituída do direito líquido e certo em mandado de segurança, inclusive coletivo e preventivo. 3. O ISS incide sobre o preço total do serviço, não sendo possível excluir de sua base de cálculo tributos como PIS, COFINS, IRPJ, CSLL ou o próprio ISS, salvo autorização legal expressa. 4. É legítima a sistemática de cálculo “por dentro” do ISS, desde que prevista na legislação local. 5. As ADPFs nº 189 e 190 do STF não se aplicam à composição da base de cálculo do ISS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX; 150, I; CPC, art. 489, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LC nº 116/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 297.452/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03.09.2013; STJ, RMS 63.702/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 13.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.749.703/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.05.2019; STJ, AgRg no AREsp 570.566/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.08.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.361.418/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 12.11.2018; TJSP, Apelação Cível nº 1017211-65.2021.8.26.0053, Rel. Des. José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, j. 25.01.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO N.° 8012226-32.2023.8.05.0113, oriundos da 2ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, o SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DA BAHIA (SINCODIV) e, como Apelado, o MUNICÍPIO DE ITABUNA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Apelante, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8012226-32.2023.8.05.0113,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 02/06/2025 ) A Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça também já havia adotado as mesmas razões de decidir, assentando a total impossibilidade de exclusão das contribuições do faturamento da base de cálculo do imposto municipal sobre serviços: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096097-39.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP Advogado(s): EDILAUSON MONTEIRO DOS SANTOS, ELLEN MARCELE BARBOSA GUEDES TAMBELINI APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TRIBUTOS FEDERAIS. EXCLUSÃO. DESCABIMENTO. ADPF 190 “Os tributos federais que oneram a prestação do serviço são, independentemente do destinatário ou da qualificação contábil que se lhes dê, embutidos no preço do serviço e, por conseguinte, compõem a base de cálculo do tributo, por falta de previsão em contrário da lei complementar nacional.”. EXCLUSÃO DO ISS DE SUA PROPRIA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8096097-39.2022.8.05.0001, tendo como Apelante LOGOSERV RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP e Apelado o MUNICÍPIO DO SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, pelas razões explicitadas abaixo. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8096097-39.2022.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 26/07/2024 ) De igual sorte, o Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que a discussão acerca da composição da base de cálculo do ISSQN e da inconstitucionalidade da inclusão de tributos federais possui cunho eminentemente constitucional, cuja palavra final cabe de forma exclusiva ao Supremo Tribunal Federal, restando inadequada a via do apelo especial para tal finalidade, o que corrobora a força das decisões do STF sobre o tema: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISSQN. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A TRIBUTOS FEDERAIS. ADPF 190. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário concluiu que a exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISSQN é inconstitucional. Merece transcrição o seguinte excerto do decisum: "Conquanto excluído da base de cálculo do ICMS o valor relativo às contribuições do faturamento, inexiste decisão favorável à tese defendida pela impetrante em relação à composição do imposto sobre o preço do serviço, entendido este como o valor repassado pelo tomador ao prestador, pois a competência tributária é indelegável (CTN, art. 7º), tendo a Suprema Corte deixado assente na ADPF nº 190 que a exclusão de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP e COFINS) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é inconstitucional" (fls. 1.174-1.178, e-STJ). 3. Depreende-se que a questão central da lide é de cunho eminentemente constitucional, porquanto o órgão julgador baseou-se na interpretação dada pelo STF à ADPF 190. Assim, sua apreciação é descabida na via eleita por ser de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.354.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 18/12/2023.) Dessa forma, conclui-se que o valor referente às contribuições do PIS e da COFINS compõe de forma regular e legítima o preço bruto do serviço prestado pelas apelantes, inexistindo qualquer violação aos princípios constitucionais da legalidade, capacidade contributiva, isonomia ou vedação ao confisco, uma vez que a incidência tributária observa estritamente os comandos da Lei Complementar n.º 116/2003, da legislação municipal de cada um dos apelados e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que impõe a manutenção da improcedência dos pleitos anulatórios e de repetição de indébito formulados pelas recorrentes. Impõe-se, assim, a manutenção da sentença, com o desprovimento do recurso. Por fim, o artigo 85, parágrafo 11, do CPC estabelece que o Tribunal, ao julgar o recurso, deve majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo patrono em grau recursal, bem como os critérios previstos no parágrafo 2º, relativos ao grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso concreto, diante do desprovimento integral do recurso de apelação interposto pelas sociedades autoras, faz-se imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais em benefício das procuradorias dos municípios apelados, que apresentaram contrarrazões estruturadas, acompanharam o trâmite processual em segundo grau e demonstraram zelo no desempenho de suas funções institucionais na defesa do erário municipal. Sendo assim, ponderando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelas representações judiciais do Município de Salvador, do Município de Camaçari e do Município de Vitória da Conquista, o tempo de tramitação da demanda ajuizada em 2014, a complexidade da matéria tributária debatida e a necessidade de manutenção da segurança jurídica do pacto federativo, majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a distribuição e o rateio em partes iguais estabelecidos na origem em favor dos três entes públicos apelados. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelas sociedades autoras, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de 15% para o patamar de 18% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os demais critérios fixados no veredito primevo. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553793-85.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MAP SERVICOS DE SEGURANCA EIRELI e outros
Advogado(s): PAULO LACERDA RIBEIRO BRUSELL ROCHA, ALBERTO SOARES DE SAMPAIO GEYER ABUBAKIR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI e outros (2)
Advogado(s): BRUNO NOVA SILVA, MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA
VOTO
Relatora