PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005008-25.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINA SOUZA DOURADO
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s):MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS BANCÁRIAS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação revisional ajuizada em face de Creditas Sociedade de Crédito Direto S. A., visando à revisão de contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, firmado em 26/12/2023, com 18 parcelas mensais de R$ 2.681,48. A autora alegou onerosidade excessiva, cobrança de juros abusivos, capitalização indevida, tarifas bancárias ilegítimas e pleiteou restituição de valores e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legalidade dos encargos contratuais e afastando a configuração de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança de juros remuneratórios abusivos no contrato celebrado entre as partes; (ii) aferir a legalidade da cláusula de capitalização de juros; (iii) analisar a legitimidade das cobranças referentes à Tarifa de Abertura de Cadastro e Despesas de Registro; (iv) determinar se houve prática abusiva apta a ensejar reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A taxa de juros remuneratórios contratada (5,40% ao mês e 87,97% ao ano) encontra-se abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central para a modalidade contratada, o que afasta a alegação de abusividade, conforme jurisprudência consolidada do STJ no REsp 1.061.530/RS.

4. A capitalização mensal de juros é válida quando contratada expressamente, conforme autoriza o art. 5º da MP 2.170-36/2001. A existência de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal demonstra contratação tácita válida, segundo orientação do STJ firmada sob o rito dos repetitivos.

5. A cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro é permitida quando prevista expressamente e realizada no início do relacionamento entre as partes, conforme reconhecido pelo STJ nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS.

6. A cobrança de despesas com o registro do contrato também é válida, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não configurada onerosidade excessiva, conforme entendimento do STJ no REsp 1.578.553/SP (tema 843 dos repetitivos), o que se verifica no caso concreto.

7. Não havendo cláusulas abusivas nem conduta ilícita da instituição financeira, inexiste violação à boa-fé objetiva ou aos direitos da personalidade da autora, sendo indevida a indenização por danos morais.

8. Diante do improvimento do recurso, cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade concedida.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, V e VIII; 42, parágrafo único; 51, IV e §1º, III; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 98, § 3º; MP 2.170-36/2001, art. 5º.

Jurisprudência relevante citada:

STF, Súmula Vinculante nº 7; STF, Súmula nº 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009 (repetitivo); STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS (art. 543-C do CPC/73); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06.12.2018 (Tema 843).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8005008-25.2024.8.05.0110 em que figuram como apelante CARINA SOUZA DOURADO e como apelado CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A.


Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

01-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005008-25.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINA SOUZA DOURADO
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por CARINA SOUZA DOURADO contra sentença proferida pelo MM Juízo da 2ª Vara Cível, Comercial, Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Irecê-BA, nos autos da ação revisional nº 8005008-25.2024.8.05.0110, proposta em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A.

 

Adoto o relatório da sentença, acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 88526216):

 

“(…)

Considerando que não foram identificadas cobranças indevidas no contrato, não há valores a serem restituídos à Autora, seja em dobro ou de forma simples.

 

Quanto aos danos morais, não restou demonstrada qualquer conduta ilícita por parte da Ré capaz de gerar ofensa à honra, à dignidade ou aos direitos da personalidade da Autora. O mero descumprimento contratual, ainda que existente, não enseja, por si só, a condenação por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

 

Além disso, no caso em análise, sequer ficou demonstrado o descumprimento contratual por parte da Ré, uma vez que as cláusulas contratuais questionadas pela Autora são legítimas.

 

Portanto, não há que se falar em danos morais.

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARINA SOUZA DOURADO em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.

 

Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

 

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.”

 

Irresignada com os termos da sentença, a parte autora, CARINA SOUZA DOURADO, interpôs o presente recurso de apelação cível (ID 88526218), alegando que o contrato de empréstimo firmado prevê condições excessivamente onerosas, com prestação mensal desproporcional à capacidade econômica da consumidora, que comprometia mais de 100% de sua renda.

 

Defende que o contrato deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, em especial os arts. 6º, V e VIII, e 51, §1º, do CDC, que autorizam a modificação de cláusulas excessivamente onerosas. Afirma que a vulnerabilidade técnica da consumidora foi reconhecida pelo próprio juízo de origem, ao deferir a inversão do ônus da prova. Enfatiza que a taxa de juros, embora inferior à média de mercado para “crédito pessoal não consignado”, não pode ser analisada de forma isolada, mas sim em conjunto com a estrutura do contrato e seus efeitos, sobretudo diante da imposição de cláusulas que resultaram em evidente desequilíbrio contratual e enriquecimento ilícito da instituição financeira.


Sustenta que a capitalização diária de juros, ainda que formalmente prevista, foi inserida de forma obscura e técnica, sem a devida clareza exigida nas relações de consumo. Argumenta que a ausência de informação clara e destacada viola o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC, sendo, por isso, nula a cláusula que prevê capitalização. Requer, assim, a exclusão da capitalização dos encargos, com o recálculo do saldo devedor;


Alega que a Tarifa de Cadastro, no valor de R$ 2.039,50, e as Despesas de Registro, no montante de R$ 485,03, foram cobradas sem adequada comprovação de sua efetiva prestação ou detalhamento contratual. Argumenta que tais valores foram indevidamente embutidos no montante financiado, passando a compor a base de cálculo para incidência de encargos contratuais, o que gera dupla oneração ao consumidor. Defende que a ausência de demonstração específica da contraprestação, aliada à impossibilidade de negociação dessas cláusulas em contratos de adesão, configura cobrança abusiva nos moldes do art. 51, IV e §1º, III, do CDC. Requer, portanto, a exclusão dos referidos valores e sua restituição, simples ou em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.


Aduz que a conduta da instituição financeira extrapola os limites do mero aborrecimento, tendo em vista a imposição de cláusulas abusivas que comprometeram a subsistência da consumidora e a expuseram a risco de inadimplência, negativação e perda do bem financiado. Alega que a cobrança de valores excessivos, o descumprimento do dever de transparência e a apropriação de quantias indevidas caracterizam violação à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor pleiteado na inicial.


Ao final, requer o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença de primeiro grau para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade das cláusulas contratuais, determinando a revisão do contrato com exclusão de encargos indevidos, e condenando a recorrida ao pagamento de danos morais e honorários sucumbenciais no percentual máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC.

 

Contrarrazões apresentadas no ID 67082580 pelo réu, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S. A., pugnando pelo improvimento do apelo.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, registrando a possibilidade de sustentação oral pelas partes.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005008-25.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARINA SOUZA DOURADO
Advogado(s): JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DE ARAUJO SANTOS, MATHEUS DE OLIVEIRA SAMPAIO
APELADO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI


VOTO

 

Inicialmente, mantenho os termos da decisão que concedeu a assistência judiciária gratuita ao apelante, por não vislumbrar elementos que autorizem a revogação do referido benefício.

 

Cinge-se o presente caso a discussão sobre a legalidade das taxas de juros e encargos cobrados pelo banco apelado em contrato de empréstimo pessoal com garantia de veículo automotor, firmado pelas partes em 26/12/2023 para pagamento em 18 (dezoito) prestações mensais de R$ 2.681,48 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e quarenta e oito centavos), conforme consta na Cédula de Crédito Bancário nº AR00197982 (ID 88526168).

 

Delimitando a controvérsia, o presente recurso visa a reforma da sentença de improcedência, a fim de obter manifestação judicial sobre a ilegalidade da cobrança excessiva de juros remuneratórios, capitalização de juros, bem como a inclusão de tarifas supostamente ilegais (Taxa de Abertura de Cadastro e Tarifa de Registro), com o fim de que seja declarada eventual abusividade dos encargos cobrados pela instituição financeira ré.

 

A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio de respeito aos contratos, que devem ceder à presença de eventual abusividade.

 

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ.

 

No que diz respeito à taxa de juros remuneratórios contratada, é questão pacífica na jurisprudência que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação das taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº. 22.626/33, nos termos da Súmula Vinculante nº. 7 do STF, segundo a qual:


"A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".

 

Do mesmo modo, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Tal entendimento vem exposto na orientação firmada pelo STJ após o julgamento do REsp 1.061.530/RS (Dje 10/03/2019), de Relatoria da Min. Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, que restou assim redigida:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Desta forma, o STJ firmou entendimento no sentido de que a análise da abusividade não é estanque, deve o juiz avaliar o caso concreto e utilizar a taxa média de mercado como referencial, para, então, decidir acerca da abusividade dos juros pactuados.

 

No presente caso, em análise ao contrato devidamente assinado pela apelante em 26/12/2023, nota-se que a taxa de juros remuneratórios contratada foi de 5,40% ao mês e 87,97% ao ano (ID 88526168). Para aquele mesmo período, a taxa média de mercado para a modalidade contratada ficou em 5,68% ao mês (código 25464), conforme o exposto na sentença, e 94,07% ao ano (código 20742), conforme consulta realizada ao site do Banco Central do Brasil (https://www4.bcb.gov.br/pec/series/port/aviso.asp?frame=1), o que revela que não houve excessividade dos juros remuneratórios contratados, pois aplicadas ao contrato taxas de juros em percentual abaixo da média de mercado para o período, constatação que fulmina o pedido de revisão das referidas taxas.

 

Convém esclarecer que para definição da taxa média de mercado deve ser considerado o conjunto de percentuais praticados pelas diversas instituições financeiras em determinado período, para apuração e posterior divulgação pelo Banco Central do Brasil.

 

Considerando esta informação, é natural que existam variações para mais ou para menos nas taxas praticadas, a depender da instituição financeira, não configurando abuso diferenças ínfimas.

 

Pensar desta forma seria o mesmo que afirmar que todas as instituições deveriam utilizar uma mesma taxa previamente fornecida pelo Banco Central, o que não é possível, até porque seria uma ofensa à livre concorrência entre as instituições financeiras.

 

Nesta linha de intelecção, também se posiciona a jurisprudência:

 

“AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – APELO DO BANCO PROVIDO MONOCRATICAMENTE - LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS – TAXA POUCO ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE NO EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, E DAS TAXAS CUJA CONTRATAÇÃO NÃO FOI COMPROVADA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, a simples pactuação de taxa de juros remuneratórios poucos pontos percentuais acima da taxa média do mercado apurada e divulgada pelo BACEN não denota, por si só, qualquer abusividade capaz de dar ensejo à intervenção judiciária no valor das parcelas contratadas. (Edil no AgRg no Ag 890.243/RS) Não tendo sido juntada aos autos a cópia do contrato de financiamento de veículos efetivamente havido entre as partes, inexiste interesse do mutuário em pleitear o expurgo da capitalização dos juros, da comissão de permanência e das taxas administrativas supostamente contratadas e exigidas durante a execução da avença. Não sendo reconhecida a abusividade/ilegalidade de qualquer dos encargos firmados para o período de normalidade, não há falar-se em repetição de indébito e concessão da tutela antecipada para a descaracterização da mora. - (Ag 107354/2015, DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 30/09/2015, Publicado no DJE 06/10/2015) (TJ-MT - AGV: 01073548220158110000 107354/2015, Relator: DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2015).” (g.n.)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL PRÓXIMO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN. MANUTENÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MANTIDA. TAXA ANUAL DOS JUROS INFERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES DO STJ E TJRS. RECURSO DESPROVIDO.” (Apelação Cível Nº 70079431284, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079431284 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2018). (g.n.)

 

Com base no quanto exposto, verifico que não atuou o apelado de forma ilegal ao estabelecer a taxa de juros remuneratórios que seria aplicada ao contrato, não estando caracterizada nenhuma abusividade.

 

Quanto à capitalização mensal dos juros, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que, por força do art. 5º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula.

 

Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N0 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N0 2.170-36/2001. CAPITALIZAÇÃO PACTUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Eg. Corte pacificou-se no sentido de que a cobrança da capitalização dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir da edição da Medida Provisória n0 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, qual seja, 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ-4a Turma, AgRg no Ag 1043882/MG, rel. Min. Raul Araújo, Dje 08.11.2010).

 

Além disso, em julgamento recente de recurso especial, sob o rito dos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a capitalização mensal, conquanto deva ser prevista no contrato, não precisa vir expressa em cláusula que contenha a expressão “capitalização dos juros”, bastando haver a estipulação de taxa anual superior a doze vezes o valor da taxa mensal consignada, para que se tenha como contratada.

 

É justamente a hipótese dos autos, em que se vê do contrato de ID 88526168, a taxa anual de 87,97% é superior a doze vezes o valor da taxa mensal estipulada de 5,40% razão pela qual a capitalização mensal é válida e expressamente prevista na cláusula 2.1.

 

Sendo assim, não merece reforma a sentença neste ponto, quando permite a capitalização mensal.

 

Acerca da cobrança da Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) e Tarifa de Registro de Contrato, é necessário o exame individual de acada uma dessas despesas.

 

Conforme ressaltado pelo c. STJ quando do julgamento dos Recursos Especiais nsº 1.255.573/RS e 1.251.331/RS, submetidos ao rito do art.543-C do CPC/73, a tarifa de cadastro (cuja cobrança tem como fato gerador a "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil", e que "somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira") distingue-se da Tarifa de Abertura de Crédito, que "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário".


Restou assentado naquele colendo Tribunal Superior que por estar expressamente prevista na Circular 3.371/2007, a cobrança da tarifa de cadastro é permitida no início do relacionamento, e desde que contratada expressamente como "Tarifa de Abertura de Cadastro", como é o caso dos autos.

 

Ademais, em relação à tarifa de registro do contrato, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP , publicado em 06/12/2018, na sistemática dos recursos repetitivos (Lei nº 8.880/94), nos contratos celebrados a partir de 30/04/2008, deve ser considerada válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.

 

Assim, considerando que, no caso dos autos, o contrato foi celebrado em dezembro de 2023, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança, vez que não há notícia de que o serviço não foi efetivamente prestado, e que não ficou configurada a onerosidade excessiva na cobrança dos valores.

 

Logo, devem ser confirmados os capítulos da sentença que declararam a legalidade da cobrança da tarifa de registro do contrato.

 

Por fim, inexistindo cláusulas abusivas no contrato de empréstimo pessoal firmado entre os litigantes, absolutamente descabido é o pedido de condenação da instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Diante do improvimento do recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados para atingir o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, estando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade à apelante.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

01-239