PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Repercussão geral. Decisão mantida.

I. Caso em exame


Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de inexistência de similitude fática entre o caso concreto e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 895 da sistemática da repercussão geral, com pedido de reforma da decisão agravada.

 II.Questão em discussão


Há duas questões em discussão: (
I) definir se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 339 do STF, quanto à fundamentação das decisões judiciais; (II) estabelecer se a alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, objeto do Tema 895 do STF, possui repercussão geral.

 II. Razões de decidir


3. O agravo interno deve se limitar à análise da existência de similitude fática entre a decisão recorrida e os paradigmas firmados, sendo incabível para questionar a inadmissão do recurso extraordinário.
4. O acórdão recorrido aprecia todas as questões relevantes, não caracterizando afronta ao Tema 339 do STF.
5. A alegação de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, por si só, não enseja repercussão geral, conforme estabelecido no Tema 895 do STF.
6. Diante da compatibilidade entre o acórdão recorrido e os entendimentos firmados pela Suprema Corte nos Temas 339 e 895, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

 IV. Dispositivo e tese


Agravo interno conhecido e improvido.

Tese de julgamento:

1.O agravo interno em recurso extraordinário deve restringir-se à análise da similitude fática com os paradigmas da repercussão geral.

2.A decisão que examina todas as matérias relevantes não viola o dever de fundamentação previsto no Tema 339 do STF.

3.A invocação do princípio da inafastabilidade da jurisdição não configura repercussão geral segundo o entendimento firmado no Tema 895 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 5º, inciso XXXV e 93, IX.


Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 e Tema 895 de Repercussão Geral.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de ID 70287473 no Recurso Extraordinário em Remessa Necessária de nº 0522807-75.2019.8.05.0001, em que figura como agravante ESTADO DA BAHIA, como agravado, ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO.

Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento dos TEMAS 339 e 895, ambos da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 76328774).

Em suas razões, ID 79228186, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV; e 93, inciso IX, da CF.

Prossegue apontando que o juízo de admissibilidade deve se ater ao exame dos pressupostos recursais, sendo Supremo Tribunal Federal competente para analisar o mérito do recurso. Entende, portanto, que não cabe à Corte Estadual decidir sobre a ausência ou não de fundamentação, visto que esse exame cabe ao STF.

Por fim, requer “seja o presente agravo admitido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de reformar a decisão agravada, admitindo-se o Recurso Extraordinário interposto, o qual por certo haverá de ser provido, afastando-se as violações perpetradas pelo v. Acórdão recorrido à legislação constitucional.”

Em contrarrazões, ID 81218420, a parte agravada pugna pelo improvimento do agravo.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024).

Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se.


Salvador, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator





VGNR\\



 


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Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0522807-75.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ALEXANDRE CESAR NABUCODONOSOR MELO e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): FRANCISCO JOSE OLIVEIRA QUEIROZ, RAONI CEZAR DINIZ GOMES

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados.


Preliminarmente, em relação à alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao Recurso Especial ou Extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário.

Assim, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do Tribunal que recebe a petição de Recurso Extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte.

No mais, o Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.

Neste sentido:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118)



No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 70163602 – fls 22/34, proferido nos embargos de declaração opostos pelo agravado, que o Colegiado analisou de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao ora agravante, trecho do acórdão a seguir transcrito:

De maneira direta, para além da fundamentação apresentada pelo a quo na sentença concessiva da segurança vergastada, a convicção decisória que ora se forma se baseia na necessária retroatividade da invalidação judicial do anterior ato administrativo punitivo; na impossibilidade de dupla punição com imposição de nova penalização por ato antes já apurado e punido; desarrazoada/desproporcional demora para a aplicação da nova pena ao impetrante, sendo que a exagerada morosidade se afigura como penalização real e até mais gravosa que a própria detenção posteriormente aplicada, recaindo no nefasto bis in idem repudiado pela Súmula 19, do STF; no fato de que Impetrante cumpriu o curso de formação de oficiais policiais militares/2009, estando apto a 1o tenente QOPM, pelo critério da antiguidade, com a sua turma de formação em 19/07/2009 (ID 54633703/54633704), mas teve sua promoção impedida pelo art. 130, V, do Estatuto da PMBA, por estar submetido a desproporcional PAD. Por esses fundamentos, suprimindo omissão relacionada a ponto fulcral e decisivo à convicção decisória, outro caminho não há senão acolher o recurso aclaratórios conferindo-lhe efeitos modificativos no sentido de julgar improvidos os Apelos manejados pelos ora Embargantes, assim resultando na manutenção da sentença a quo (ID 54635878, recurso principal) pelos fundamentos ali apontados, os quais adoto, somados aos indicados neste voto.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o Agravante, em verdade, revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

De igual forma, a decisão que ora se recorre, ID 76328774, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão.

De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Do mesmo modo, com relação ao Tema 895, a decisão ora objurgada se posicionou corretamente, ao assentar que:

" 01.Da ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:

De início, quanto à suposta ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto (TEMA 895/STF), firmando a seguinte tese:



TEMA 895 — A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.

Confira-se a ementa do acórdão, conforme se observa de transcrição abaixo:

EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).



Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV, da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil em razão do TEMA 895/STF.”



Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado nos Temas 339 e 895 do Supremo Tribunal Federal.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.



Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente).

2ª Vice Presidência Órgão Especial

Relator