PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA RENDA LÍQUIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. VALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória que, em ação ordinária, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos de dívidas ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária, em razão de alegado superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é válida a assinatura eletrônica realizada por plataforma não credenciada à ICP-Brasil; (ii) estabelecer se há inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis; (iii) determinar se estão presentes os requisitos do superendividamento aptos a justificar a limitação dos descontos; (iv) verificar a adequação das astreintes fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico admite meios diversos de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, sendo válida a assinatura via plataforma eletrônica, que goza de presunção relativa de veracidade. A tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito e perigo de dano, sendo desnecessária, nesse estágio, a instrução probatória exauriente ou apresentação de plano de repactuação, nos termos do art. 300 do CPC e art. 104-A do CDC. A análise dos contracheques evidencia comprometimento quase integral da renda da consumidora, caracterizando superendividamento, conforme definição do art. 54-A, § 1º, do CDC. O mínimo existencial constitui conceito jurídico indeterminado, devendo ser aferido no caso concreto, não podendo ser reduzido a valor fixo por decreto, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. A limitação de descontos em 30% da renda líquida configura parâmetro consolidado para preservação do mínimo existencial e equilíbrio contratual, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. A vedação à contratação de novas dívidas imposta pelo juízo de origem neutraliza o risco de dano reverso alegado pela instituição financeira. As astreintes fixadas mostram-se proporcionais e adequadas, considerando o porte econômico da agravante e a necessidade de efetividade da decisão judicial. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, arts. 300 e 536, § 1º; CDC, arts. 54-A, § 1º, e 104-A; CF/1988, art. 1º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.584.501/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.790.164/RJ, j. 14.11.2022; TJBA, AI nº 8022255-92.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco; TJBA, AI nº 8051937-29.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8063401-45.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o BANCO DAYCOVAL S/A e como Agravada FLAVIA SANTOS PEREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063401-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FLAVIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s):ROBERTO MOURA PELAGATTI, THIAGO DE SOUSA BOTELHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Porto Seguro (ID 92914319 / Num. 521507605), que, nos autos da Ação Ordinária nº 8007309-60.2024.8.05.0201, deferiu parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as instituições financeiras rés limitem as parcelas vincendas das dívidas questionadas ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões recursais (ID 92912067), o Banco Agravante suscita, preliminarmente, a irregularidade da capacidade postulatória da agravada, sob o argumento de que a procuração juntada aos autos de origem foi assinada eletronicamente através da plataforma "Zapsign", a qual não seria credenciada pela ICP-Brasil, violando o disposto na Lei nº 11.419/06. Aduz, ainda, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir por ausência de documentos indispensáveis, tais como o plano de repactuação, declarações de imposto de renda e prova da renda familiar total. No mérito, sustenta a inexistência de superendividamento, afirmando que a agravada não comprovou o comprometimento do mínimo existencial nos moldes do Decreto nº 11.150/2022 e do Decreto nº 11.567/2023, que fixariam tal patamar em R$ 600,00 (seiscentos reais). Defende que as operações de crédito consignado são expressamente excluídas do cálculo do mínimo existencial pela regulamentação vigente. Assevera que o contrato de nº 52-0238207/17 foi firmado livremente, com plena ciência das taxas e encargos, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. Aduz o risco de irreversibilidade da medida, alegando que a liberação da margem consignável permitirá que a agravada contraia novos empréstimos, inviabilizando a satisfação do crédito da agravante. Subsidiariamente, pugna pela minoração das astreintes ou alteração de sua periodicidade para incidência mensal, por cada desconto efetuado em desconformidade com a ordem judicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 92963607), ante a ausência de demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação para a instituição financeira e a verificação do comprometimento severo da renda da agravada. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a agravada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 94619091. Vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA DESEMBARGADOR RELATOR JR08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063401-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FLAVIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ROBERTO MOURA PELAGATTI, THIAGO DE SOUSA BOTELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade e o preparo (ID 92914318), CONHEÇO do agravo de instrumento. Inicialmente, quanto à tese de irregularidade na representação processual por suposta invalidade da assinatura eletrônica via plataforma "Zapsign", entendo que esta não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, através da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (Art. 10, § 2º), admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. A utilização de plataformas de assinatura eletrônica tem se tornado prática comum e aceita no foro, gozando de presunção de veracidade juris tantum. Ademais, o patrono da agravada possui fé pública em suas declarações, e a ratificação dos atos processuais supre qualquer eventual irregularidade formal não acompanhada de prova de falsidade ideológica ou material. Assim, rejeito a preliminar. No que tange à suposta ausência de documentos indispensáveis (plano de repactuação, IR, etc.), verifica-se que a decisão agravada possui natureza de tutela de urgência em caráter incidental. Para o deferimento da liminar, basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano (Art. 300, CPC). A exigência de instrução probatória exauriente e a apresentação de planos detalhados de repactuação são matérias afetas ao mérito da ação de origem, a serem analisadas após a fase de conciliação prevista no Art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), incluído pela Lei nº 14.181/2021. Portanto, não há que se falar em inépcia da inicial neste estágio processual. A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que limitou os descontos de parcelas de mútuos bancários e faturas de cartão de crédito ao percentual de 30% dos rendimentos líquidos da agravada, sob a égide da Lei do Superendividamento. Da análise pormenorizada dos autos, em especial dos contracheques colacionados ao ID 463752880 (autos de origem), constata-se que a agravada, professora municipal, possui rendimentos brutos que superam R$ 11.000,00, todavia, após a incidência de múltiplos descontos facultativos em favor de diversas instituições financeiras — entre elas o banco agravante —, sua renda líquida mensal é reduzida a valores ínfimos, chegando ao extremo de R$ 10,00 (dez reais) ou R$ 20,00 (vinte reais). Tal cenário configura o chamado "superendividamento", definido pelo Art. 54-A, § 1º, do CDC como a impossibilidade manifesta de o consumidor pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A situação de "salário zero" ou irrisório é a antítese do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e fere o patrimônio mínimo necessário para a sobrevivência do trabalhador. O argumento do banco agravante de que o Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e exclui o crédito consignado de seu cálculo não resiste a uma interpretação constitucional e sistemática. O Poder Executivo, ao regulamentar a lei através de decreto, não pode restringir o alcance de direitos garantidos pela norma primária e pela Constituição Federal. O mínimo existencial não é um valor estático e meramente aritmético, mas um conceito jurídico indeterminado que deve ser aferido à luz do caso concreto, garantindo que o devedor possa custear alimentação, moradia, saúde e vestuário. Permitir que instituições financeiras se apropriem de quase 100% da verba alimentar do consumidor equivaleria a chancelar uma forma moderna de servidão por dívida, o que é vedado pelo sistema jurídico nacional. Ademais, a limitação de 30% para descontos consignados em folha de pagamento é parâmetro consolidado pela doutrina jurídica e pelos tribunais como o "teto de sacrifício" suportável pelo servidor público ou trabalhador, visando preservar a liquidez necessária para o sustento próprio e de sua família. Embora o pacta sunt servanda seja a regra nas relações civis, o contrato deve observar a sua função social e os limites impostos pela boa-fé objetiva e pela proteção ao consumidor vulnerável. Esse é o entendimento jurisprudencial. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE . POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL . ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1 . Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3 . Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ . 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1584501 SP 2015/0252870-2, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/10/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NA ORIGEM, AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO.INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR. LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE 30% . MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Na origem, trata-se de ação de modificação de contrato cumulada com obrigação de fazer com pedido de antecipação de efeitos da tutela, visando a impedir retenção substancial de parte do salário do ora recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu que os empréstimos realizados seriam de consignação, ou seja, descontados em folha de pagamento, e não em conta corrente, de forma livremente pactuada entre as partes . 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, não se tratando de empréstimo com cláusula de desconto em conta corrente livremente pactuado entre as partes, mas sim de empréstimo consignado, aplica-se o limite de 30% (trinta por cento) do desconto da remuneração percebida pelo devedor. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. 4 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83/STJ). 5. Não houve adequada impugnação ao fundamento da decisão recorrida que aplicou a Súmula n. 83 dessa Corte, cuja impugnação pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que o caso é distinto daquele veiculado nos precedentes invocados como paradigmas, o que não ocorreu na hipótese . 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1790164 RJ 2018/0281991-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR, CONSIDERANDO-SE OS DESCONTOS EM SEU CONTRACHEQUE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ NÃO VINCULANTES. PREPONDERÂNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO A CAPACIDADE DE ENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80222559220238050000, Relator.: MARIELZA BRANDÃO FRANCO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTO A 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA AGRAVANTE . GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PROVIMENTO. O pleito do agravante encontra respaldo na lei 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor e disciplina as hipóteses de impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial . A despeito dos empréstimos discutidos na lide terem previsão de desconto em conta corrente, a planilha de id. 262081052 (autos principais) evidencia que a remuneração do agravante não é suficiente para cobrir as prestações mensais dos empréstimos, comprometendo o seu mínimo existencial. PROVIMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80519372920228050000, Relator.: ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2023). No que concerne ao perigo de dano reverso, alegado pela agravante sob a tese de que a agravada poderá contrair novas dívidas, observa-se que o Juízo de origem foi cauteloso ao consignar na decisão (ID 92914319) a vedação expressa para que a autora se abstenha de contrair novos empréstimos ou gastos no cartão de crédito, sob pena de revogação imediata da medida. Tal condicionante é suficiente para neutralizar o risco evocado pelo banco. Por outro lado, o perigo de dano para a agravada é flagrante e iminente, visto que a privação quase total de sua remuneração impede o atendimento de necessidades básicas vitais. Quanto às astreintes, o valor fixado de R$ 100,00 por dia de descumprimento não se mostra excessivo, considerando o porte econômico da instituição financeira e a necessidade de conferir eficácia coercitiva à ordem judicial (Art. 536, § 1º, CPC). O teto de R$ 10.000,00 estabelecido pelo magistrado de piso atende ao dever de evitar o enriquecimento sem causa, mantendo a penalidade dentro dos marcos da proporcionalidade. A periodicidade diária é adequada para compelir o cumprimento imediato da obrigação de não fazer (abstenção de descontos excedentes). Diante da materialidade fática apresentada, que revela o comprometimento absoluto da renda da agravada, a manutenção da decisão interlocutória é medida que se impõe, privilegiando-se o estatuto jurídico do patrimônio mínimo e a proteção social do consumidor superendividado. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063401-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI
AGRAVADO: FLAVIA SANTOS PEREIRA
Advogado(s): ROBERTO MOURA PELAGATTI, THIAGO DE SOUSA BOTELHO
VOTO