PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SCR SISBACEN. REGISTRO LEGÍTIMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. COMPROVADA. DÉBITO. NÃO IMPUGNADO. AUSENTE INDÍCIOS DE PRESCRIÇÃO OU QUITAÇÃO. CLÁUSULA EXPRESSA DE REPASSE DE INFORMAÇÕES AO SCR/SISBANCEN. EVIDENCIADA. MERA AUSÊNCIA DE NOVA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL E NÃO AUTORIZA EXCLUSÃO DO REGISTRO. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO MENSAL IMPOSTA PELO BANCEN. AUSENTE REGISTRO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO. I. Caso em exame: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais. II. Questão em discussão: Se a falta de nova notificação prévia ao consumidor, quanto a registro no SCR SISBACEN, autoriza a exclusão da inscrição e enseja danos morais. III. Razões de decidir: Do acervo probatório verifica-se, que o Relatório de Informações Resumidas do SCR - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 28/01/2025, referente ao período de 01/2021 a 12/2024, juntado pelo Apelante, demonstra que existiu o registro do valor de R$ 1.134,86 (um mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), na coluna “vencido” apenas em 04/2024 (id. 87009493). Observa-se ainda, que o Réu Apelado comprovou a contratação de cartão de crédito pelo Apelante, pessoalmente em loja física, mediante entrega de RG original e foto registrada no ato da contratação, cujo contrato evidencia cláusula de comunicação expressa sobre o envio de informações ao SCR/SISBACEN, assinado pelo Recorrente em 28/03/2023 (ids. 87009625 ao 87009628). IV. Dispositivo e tese: Recurso improvido. Tese de julgamento: O Banco enquanto Instituição financeira possui obrigação de passar mensalmente as informações de crédito ao BACEN, por meio do registro no sistema SCR/SISBACEN, independentemente de prévia notificação ao cliente, por força de legislação expressa e específica sobre a matéria. Assim, a ausência de nova notificação extrajudicial é mera irregularidade, e não ato ilícito, motivo pelo qual, não enseja o dano moral e nem autoriza a exclusão dos dados inseridos no referido sistema, que no caso em comento, inexistia ao tempo do ajuizamento da ação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014758-53.2025.8.05.0001, em que figuram como Apelante DOMINGOS MARINHO DA CRUZ e como Apelada DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Presidente Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014758-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Ao relatório da sentença (id. 87009636), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível tempestiva (id. 87009640), interposta por DOMINGOS MARINHO DA CRUZ, ausente o preparo por ser beneficiário da gratuidade de justiça (id. 87009636), diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8014758-53.2025.8.05.0001, por si movida em face da DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) “DOMINGOS MARINHO DA CRUZ, já qualificada na inicial, ingressou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO em face do DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , igualmente qualificado na exordial, alegando que foi surpreendida por conta do seu nome estar inscrito no SCR por uma dívida perante o réu e que isso lhe causa danos morais, porque a referida anotação é considerada pelo STJ como órgão de proteção ao crédito e portanto a negativação deveria ter sido informada a ele. Requereu a indenização por danos morais. Juntou documentos. Devidamente citado o réu contestou a ação, alegando que a dívida existe por conta de um contrato firmado com a parte autora e que que por isso a inscrição pode ser mantida no SCR, porque se trata de um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises, não se constituindo em ilícito o que fez. Aduziu ainda que não há provas da ocorrência de qualquer prejuízo por conta da inscrição. Requereu a improcedência dos pedidos [...] SCR: O site do Banco Central explica : O SCR permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. A Resolução do Bacen nº 4571/2017 prevê em seu art 4º a obrigatoriedade de remessa ao Banco Central informações relativas às operações de crédito, ou seja, o réu estava obrigado a realizar o registro do crédito contratado pelo autor perante o SCR, não havendo qualquer obrigação de notificar o cliente, ao contrário do que alega a autora, pois existe uma norma federal, que assim obriga as instituições financeiras. Observe-se que toda vida financeira do consumidor fica registrada no SCR, pois ali tem indicação de todo pagamento a prazo a que ele contrata, indicando os valores que estão em dia, os atrasados e aqueles com prejuízo, o que permite um panorama completo das responsabilidades financeiras de um indivíduo ou empresa. Diferentemente dos cadastros de inadimplentes, que são acessíveis a diversos credores, o SCR só pode ser consultado por instituições financeiras mediante autorização expressa do cliente e pelo próprio Banco Central para fins de supervisão e ele não implica restrição automática ao crédito. A presença do nome do consumidor no sistema não impede a concessão de crédito, mas apenas fornece informações para que os bancos avaliem o perfil do cliente, verificando se é ou não conveniente conceder o crédito pleiteado. Notificação do devedor: O dever de notificar o devedor sobre a inscrição seria o do órgão responsável pela cadastramento de devedores, ou seja, o Banco Central, por conta da Súmula 359 do STJ, que diz que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". Ocorre que o Tribunal da cidadania reconhecer que o papel do BC por ser de natureza pública é distinto das empresa de cadastro privado e por isso ele não tem o dever de notificar os consumidores, não sendo parte legítima para ser acionada. Ora, se o credor não tem o dever de notificar o devedor da inscrição do seu nome no SCR e o Banco Central também não é responsável por isso , evidente que somente existe ilicitude no caso do consumidor não se encontrar inadimplente ou se a dívida estiver prescrita. Lide: No caso em tela, a autora afirma que sofreu danos morais porque não teria sido notificada sobre a inscrição do seu nome no SCR, contudo, como já salientado, a informação sobre a existência de dívida assumida por um consumidor, esteja ela em dia ou atrasada, é obrigação da instituição financeira, pois com isso o Banco Central quer supervisioná-las para prevenção de crises( informação contida no site do Banco Central) e portanto o réu não pode ser responsabilizado por ter encaminhado o nome da consumidora para o órgão , já que atendeu ao que determina o BC, não havendo o que se falar em ato ilícito praticado pelo réu, que pudesse gerar o direito de indenização para a autora. [...] Como a dívida existe e não está prescrita ela pode ser mantida no SISBACEN, sendo que o credor não tem qualquer obrigação de notificar o devedor sobre esse fato. Ausência de notificação- mera falha: Veja que ainda que este juízo entendesse pela necessidade de notificação sobre o envio do nome do consumidor para o SCR, ainda assim não haveria ilícito a ser indenizado, porque se trataria apenas de uma falha administrativa que não gera danos morais, conforme jurisprudência do nosso Tribunal: [...] Ausência de prova de dano moral: Ainda que este juízo entendesse que a inscrição no SCR seria um ilícito seria preciso que a autora comprovasse que ela teria tido os prejuízos sofridos, pois aqui não há o dano in re ipsa. [...] Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art 186 do Código Civil, julgo improcedentes os pedidos da autora, condenando-a no pagamento das custas e honorários advocatícios de R$ 800,00, que fica suspenso em face dela ser beneficiária da assistência judiciária.” (...) Irresignado, o Apelante sustenta em síntese que teve acesso a crédito negado devido a existência de registro de seus dados no SCR/SISBACEN, e que resta caracterizado o dano moral indenizável decorrente da inscrição sem sua prévia notificação. Destaca que “Cabe destacar que não se está discutindo nesta demanda a existência ou não da dívida e sim a inclusão sem prévia notificação a parte Autora, sendo pego de surpresa e vista como má pagadora sem nem mesmo ter oportunidade de pagar antes disso”. Pondera que os honorários advocatícios são verba alimentar, motivo pelo qual devem ser majorados para assegurar a justa remuneração ao patrono atuante na lide. Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido para ser provido, com o objetivo de reformar a sentença hostilizada, no sentido de determinar a exclusão do registro impugnado e fixar indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ausente o preparo decorrente da concessão da gratuidade de justiça na origem (id. 87009636). Contrarrazões apresentadas (id. 87009644), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014758-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A9 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos recursos. Emerge dos autos, pretensão recursal do Autor, pela determinação de exclusão do registro e fixação de danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais). Do acervo probatório verifica-se, que o Relatório de Informações Resumidas do SCR - Sistema de Informação de Crédito, emitido em 28/01/2025, referente ao período de 01/2021 a 12/2024, juntado pelo Apelante, demonstra que existiu o registro do valor de R$ 1.134,86 (um mil cento e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), na coluna “vencido” apenas em 04/2024 (id. 87009493). Observa-se ainda, que o Réu Apelado comprovou a contratação de cartão de crédito pelo Apelante, pessoalmente em loja física, mediante entrega de RG original e foto registrada no ato da contratação, cujo contrato evidencia cláusula de comunicação expressa sobre o envio de informações ao SCR/SISBACEN, assinado pelo Recorrente em 28/03/2023 (ids. 87009625 ao 87009628). Consabido, que o Banco Central do Brasil – BACEN é a instituição bancária nacional responsável por auxiliar a assegurar a estabilidade financeira e econômica do país, e para tanto, é indispensável que desempenhe funções regulatórias e fiscalizatórias. Nessa linha de intelecção, é fundamental que o sistema financeiro da nação seja monitorado, com fins ao cumprimento das normas estabelecidas para sua operação, com o objetivo de promover a transparência e a segurança das transações financeiras, inclusive as de crédito. Dentro desse contexto, o sistema informatizado do BACEN (SISBACEN), criou e opera o Sistema de Informações de Crédito (SCR), que é uma base de dados privada como regra, alimentada pelas instituições financeiras e mantida pelo Banco Central, que contém informações positivas e negativas de operações de crédito realizadas pelos consumidores, formando um histórico dessas transações, sem caráter essencial de cobrança e nem de restrição creditícia, em que pese parte da jurisprudência pátria admita essa possibilidade. Assevera a Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional - CMN, que revogou a de nº 4.571/2017: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Informações de Créditos (SCR), constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, nos termos definidos nesta Resolução. Art. 2º O SCR é administrado pelo Banco Central do Brasil e tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras e entre demais entidades, conforme definido no art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.” Com efeito, o Réu/Apelado se enquadra como instituição financeira, tanto nos termos do artigo 4º da Resolução vigente supracitada, veja-se: “Art. 4º As seguintes entidades são consideradas instituições financeiras, para efeitos desta Resolução, e devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: [...] IV - bancos comerciais; [...] VI - bancos de desenvolvimento; VII - bancos de investimento; VIII - bancos múltiplos; [..] XI - cooperativas de crédito; [...] XV - sociedades de crédito, financiamento e investimento; [...] XVIII - outras classes de instituições sujeitas à regulação do Banco Central do Brasil, autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução, nos termos da regulamentação editada pelo Banco Central do Brasil; XIX - outras classes de instituições autorizadas a realizar ou adquirir operações de crédito de que trata esta Resolução e sujeitas à regulação de órgão diverso do Banco Central do Brasil, observados os requisitos previstos nos §§ 2º e 3º; XX - sociedade de crédito direto; e XXI - sociedade de empréstimo entre pessoas. [...] § 4º As instituições referidas no caput ficam submetidas ao disposto na Lei Complementar nº 105, de 2001." Quanto de acordo com artigo 1º, § 1º, I, da Lei Complementar 105/2001, note-se: “§ 1o São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie;” E como tal, possui a obrigação de remeter mensalmente para o BACEN informações relativas às operações de crédito que realizou junto a seus clientes, sem que isso configure violação ao sigilo bancário. Preconizam os artigos 5º e 6º da Resolução nº 5.037/2022 do Conselho Monetário Nacional – CMN: “Art. 5º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito, conforme definido no art. 3º, inclusive de:” [...] “Art. 6º As instituições referidas no art. 4º devem remeter ao Banco Central do Brasil as informações relativas a operações de crédito de que trata o art. 3º de suas dependências e subsidiárias localizadas no exterior, com a identificação das contrapartes, conforme regra definida pelo Banco Central do Brasil.” Assegura o § 3º, I, II e VII do artigo 1º, da LC 105/2001: “§ 3o Não constitui violação do dever de sigilo: I – a troca de informações entre instituições financeiras, para fins cadastrais, inclusive por intermédio de centrais de risco, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; II - o fornecimento de informações constantes de cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos e de devedores inadimplentes, a entidades de proteção ao crédito, observadas as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; [...] VII - o fornecimento de dados financeiros e de pagamentos, relativos a operações de crédito e obrigações de pagamento adimplidas ou em andamento de pessoas naturais ou jurídicas, a gestores de bancos de dados, para formação de histórico de crédito, nos termos de lei específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 166, de 2019) (Vigência)”. No tocante às operações de crédito em si, ressalte-se que elas devem ser informadas ao BACEN, independentemente de estarem pagas ou não pelos consumidores, assim aduz o artigo 3º da Resolução vigente, com destaque para seu parágrafo único, observe-se: “Art. 3º São consideradas operações de crédito, para efeitos desta Resolução: I - empréstimos e financiamentos; II - adiantamentos; III - operações de arrendamento mercantil; IV - prestação de aval, fiança, coobrigação ou qualquer outra modalidade de garantia pessoal do cumprimento de obrigação financeira de terceiros; V - compromissos de crédito não canceláveis incondicional e unilateralmente pela instituição concedente; VI - créditos contratados com recursos a liberar; VII - créditos baixados como prejuízo; VIII - créditos que tenham sido objeto de negociação com retenção substancial de riscos e de benefícios ou de controle; IX - operações com instrumentos de pagamento pós-pagos; X - operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica; e XI - outras operações ou contratos com características de crédito, que sejam assim reconhecidos pelo Banco Central do Brasil. Parágrafo único. As informações sobre as operações de que trata este artigo devem ser remetidas ao Banco Central do Brasil independentemente do adimplemento de tais operações.” Por tudo que dos autos consta, inexiste provas de que o registro no SCR/SISBACEN referente ao Autor Apelante, vinculado ao Réu Recorrido foram indevidos ou que tenham sido adimplidos, configurando-se o cadastro dessas informações, a época, em 04/2024, em exercício regular de direito do Banco Réu Apelado, mais que isso na verdade, em cumprimento de sua obrigação perante o Banco Central, ausente ilicitude, e portanto, inaplicável à espécie a declaração de inexistência de débito, visto que existiu, bem assim, não há que se falar em indenização por danos morais e nem baixa do registro. Precedentes: “DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO. SCR-SISBACEN. LEGITIMIDADE DA INFORMAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR- SISBACEN) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 2. Independentemente de o banco enviar prévia notificação ao cliente, impera a obrigatoriedade da instituição financeira de alimentar o sistema SCR-SISBACEN, por força de legislação expressa e específica acerca da matéria, tratando-se de mera irregularidade a ausência da notificação extrajudicial, não ato ilícito, situação que não enseja a exclusão dos dados inseridos no referido sistema. 3. Inexiste a obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade e o psicológico da pessoa que se sente ofendida, não podendo ser elevados à condição de dano moral. 4. O contexto fático e probatório dos autos não demonstra abuso de direito e ato ilícito, tampouco efetivo prejuízo, inexistindo dano moral a ser compensado, razão pela qual deve ser reformada a sentença primeva, para serem julgados improcedentes os pleitos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. PRIMEIRA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."(TJGO, Apelação Cível 5529554-87.2022.8.09.0146, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 9a Câmara Cível, DJe de 11/09/2023)” Ademais, não obstante a obrigação do credor em notificar o devedor previamente a inscrição, não se pode olvidar que tal medida considera-se feita, quando da contratação inclusive, visto que em regra os contratos de serviços financeiros e bancários possuem cláusula padrão informando o repasse das informações financeiras e de crédito ao BACEN, independente de inadimplemento ou não, como no caso dos autos, por se tratar de obrigação registral, de modo que, a ausência de nova notificação referente ao cadastro é mera irregularidade, incapaz de ensejar danos extrapatrimoniais de qualquer natureza. No caso em comento, forçosa ainda a observância de que, ao tempo do ajuizamento da ação, em 29/01/2025, à luz do relatório do SCR juntado pelo Recorrente, sequer existiam registros de seus dado vinculados ao Banco Recorrido, tornando impossível a viabilidade de seu pedido de exclusão. Por tudo que dos autos consta, de qualquer ângulo que se analise a situação em testilha, resta evidenciado que os pedidos do Apelante carecem de suporte fático e jurídico, na medida em que, a relação jurídica resta comprovada e o débito não foi especificamente impugnado, tornando legítimo o registro no SCR a época em que existiu, destacado que ao tempo do ajuizamento da ação não mais constavam no relatório, incabível a declaração de inexistência do débito, impossível excluir o que não mais existe, e inexistente o dano moral indenizável decorrente do cumprimento do dever legal por parte do Recorrido. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus termos. Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, à luz do improvimento deste recurso, verifica-se ser cabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se: “A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Tal qual a fixação, a majoração também pressupõem razoabilidade e proporcionalidade ao objeto da lide, assim, observe-se que o caso em comento versa sobre demanda consumerista repetitiva e de baixa complexidade. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor atualizado da causa, art. 85, §11º, do CPC e Tema 1.059 do STJ, suspensa a exigibilidade quanto ao Apelante por ser beneficiário da gratuidade judiciária, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC. É o voto. Salvador/BA, de de 2025 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Desembargador - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014758-53.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS MARINHO DA CRUZ
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
VOTO