PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. SUBTENENTE. PRETENSÃO DE RECLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL E RECÁLCULO DE PROVENTOS COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por policial militar inativo contra acórdão que denegou a segurança em mandado de segurança, impetrado com o objetivo de obter a reclassificação para Primeiro Tenente e, por conseguinte, a revisão de proventos de inatividade com base no soldo de Capitão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da reclassificação de graduação do policial militar inativo e à incidência do artigo 92, inciso III, e do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a afastar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, não sendo adequados para a rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou a situação funcional do embargante, indicando que o cálculo de proventos com base na graduação superior não assegura o direito à promoção funcional automática ou ao reenquadramento na carreira sem o preenchimento dos requisitos legais, inclusive aprovação em Curso de Formação de Oficiais Auxiliares. 5. A pretensão do embargante reside no inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação do julgado por via transversa. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016824-09.2025.8.05.0000, em que figuram como embargante JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO e como embargados ESTADO DA BAHIA e outros (2). Des(a). Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 100996629) opostos por JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO contra ESTADO DA BAHIA, em razão do acórdão de ID 99284949, que rejeitou as preliminares e denegou a segurança. Requer o embargante o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para, suprindo as omissões apontadas, promover a sua reclassificação de subtenente a Primeiro Tenente, com o cálculo de seus proventos de inatividade segundo o soldo de Capitão. Pugna, ainda, pelo prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Em suas razões, alega que o colegiado não se manifestou de forma suficiente sobre a situação jurídica do embargante como Subtenente da Polícia Militar do Estado da Bahia. Argumenta que a Lei Estadual nº 11.356 de 2009 restabeleceu a graduação de Subtenente, mas, em seu artigo 8º, assegurou aos sargentos o direito de cálculo dos proventos com base na remuneração de Primeiro Tenente, independentemente de promoção a Subtenente. Afirma que subtenentes e sargentos passaram a receber o mesmo tratamento financeiro após a transferência para a inatividade, o que violaria o princípio da igualdade, a hierarquia e a disciplina militar. Assevera que, em decorrência da extinção da patente de Subtenente operada pela Lei Estadual nº 7.145 de 1997, possui o direito de ser reclassificado para Primeiro Tenente e de ter os seus proventos calculados com base no soldo de Capitão. Aponta violação ao princípio da paridade previsto no artigo 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal e no artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990 de 2001. Sem contrarrazões, conforme certificado no ID 106651745. Examinei os autos, inclua-se em pauta de julgamento conforme determina o art. 325, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público O recurso é tempestivo, devendo, pois, ser conhecido. Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão judicial ou erro material, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ab initio, cumpre destacar que os aclaratórios necessitam, para seu acolhimento, ser enquadrados em um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não tendo o condão de impulsionar o Magistrado a renovar ou fortalecer os fundamentos da decisão, nem mesmo fazê-lo reexaminar o mérito, quando já embasou o julgado, sanando o tema posto à apreciação. Deve a parte que não concorda com os fundamentos adotar a via recursal cabível. Analisando detidamente as razões recursais e confrontando-as com o acórdão embargado, constata-se que a insurgência do embargante não se apoia em omissão ou contradição na decisão colegiada, mas, sim, em inconformismo da parte. O embargante afirma a ocorrência de omissão quanto à análise de sua situação como Subtenente e à aplicação do princípio da paridade, alegando que o tratamento idêntico conferido a sargentos e subtenentes na inatividade violaria preceitos constitucionais e o artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990 de 2001). Entretanto, as questões referentes à alegada extinção da graduação de Subtenente, às regras de cálculo de proventos e aos requisitos legais para a promoção funcional foram enfrentadas e solucionadas de forma detalhada no voto condutor, consoante se observa no seguinte trecho: "É imperioso destacar que o benefício previsto no art. 92, III, da Lei 7.990/2001 possui natureza eminentemente previdenciária, relacionando-se ao cálculo dos proventos de inatividade e não configurando promoção funcional. Assegura-se o direito à percepção dos proventos de Primeiro Tenente, o que já consta no BGO do impetrante, mas isso não implica mudança de posto ou graduação na estrutura hierárquica da corporação." Mais adiante, continua o voto condutor: "A despeito da extinção dos postos de subtenente, 3º sargento, 2º sargento e soldado de 2ª classe pela Lei Estadual 7.990/2001, não há determinação de reclassificação automática ao posto de hierarquia imediatamente superior. Calha transcrever o que dispõe o art. 220 da referida Lei: Art. 220, Lei Estadual 7.990/2001. Até que sejam extintas as graduações de Subtenente PM e Cabo PM, na forma prevista na Lei nº 7.145, de 19 de agosto de 1997, serão as mesmas consideradas como integrantes da escala hierárquica a que se refere o art. 9º, desta Lei, exclusivamente para os efeitos nela previstos. Ademais, a graduação de Subtenente foi, posteriormente, reincluída e regulamentada pela Lei nº 11.356/2009 na escala hierárquica da PMBA." Toda a legislação aplicável foi examinada, levando à conclusão que o benefício de cálculo de proventos com base na graduação superior não se confunde com promoção funcional ou direito a reenquadramento automático. Restou claro que a promoção para o posto de Primeiro Tenente e o consequente ingresso no quadro de oficiais exigem o preenchimento de requisitos específicos descritos em lei, o que inclui a aprovação no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), situação que não foi provada no caso concreto. No entanto, busca o embargante reabrir a discussão jurídica já decidida, pretendendo a reforma do acórdão por via inadequada. A simples divergência de entendimento ou o descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos embargos de declaração, que se limitam ao saneamento dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado anterior, o recurso horizontal deve ser rejeitado. Por fim, no que tange ao prequestionamento, a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar a sua interposição e muito menos o seu acolhimento, desde quando não seja apontada a omissão, contradição ou obscuridade, consoante decidido pelo STJ no AgRg nos EDcl no REsp nº 741.659/SP (Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins. Julgado em 17/08/2006). Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM08
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016824-09.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSEMAR ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO