PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032911-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: FERNANDA CERQUEIRA BRITO
Advogado(s):CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXECUTADO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA APÓS O DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. TEMA 677, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8032911-74.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e como Agravada FERNANDA CERQUEIRA BRITO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032911-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: FERNANDA CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de n.º 0535089-53.2016.8.05.0001, movida por SILENE SOARES CERQUEIRA BRITO, acolheu, em parte, a impugnação em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

 

“...Ante o exposto, ACOLHO, em parte, a impugnação, apenas para decotar da conta de liquidação apresentada pela credora o percentual equivalente a 20% dos honorários advocatícios sucumbenciais, condenando a exequente no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor extirpado (Tema 410/STJ), ficando temporariamente suspensa a respectiva exigibilidade, por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Intime-se a parte executada/ré para complementar o valor devido, efetuando o pagamento do valor indicado no ID 286409810, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência das cominações previstas no art. 523, § 1º, do CPC.

Decorrido in albis o prazo para pagamento, fica autorizada a realização de pesquisa Sisbajud e bloqueio de valores até o limite de satisfação do crédito, procedendo-se, se positivo o bloqueio, na forma do art. 854 do CPC…”.

 

Em suas razões recursais (ID 62252211), alega que “...o valor integral foi depositado (ID 286409158), e posteriormente, entendeu o Juízo a quo pela existência de honorários sucumbenciais sobre o valor do procedimento objeto da lide. E assim, esta Agravante procedeu com o depósito dos honorários sobre o valor do procedimento (ID 399774707)...”.

 

Afirma que “...na decisão de Embargos de Declaração (ID 440905085), ordenou o Juízo a quo que fosse corrigido monetariamente os valores já depositados por esta Executada, no entanto, a Agravada novamente atualizou o dano moral…”, salientando que a condenação já foi paga desde 2020.

 

Assevera que “...o MM. Juízo desconsiderou que toda a quantia foi depositada antes mesmo do protocolo da petição de 286409810, não havendo que se falar em valor algum remanescente a ser quitado…”.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de que seja declarada a inexistência de saldo remanescente, a ser pago pela agravante, haja vista o cumprimento da obrigação. Requer, subsidiariamente, que seja anulada a decisão recorrida e determinada a realização de cálculos periciais, para fins de apuração do suposto saldo remanescente.

 

Custas recursais recolhidas, ID 62252212.

 

Indeferido o pedido de efeito suspensivo em decisão de ID 62325328.

 

Intimado, a agravada apresentou contrarrazões de ID 63748052, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por prevenção (ID 61992029), a relatoria do feito. 

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, ressalvando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032911-74.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO
AGRAVADO: FERNANDA CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS

 

VOTO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por UNIMED ITABUNA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de n.º 0535089-53.2016.8.05.0001, movida por SILENE SOARES CERQUEIRA BRITO, acolheu, em parte, a impugnação em fase de cumprimento de sentença.

 

Examinando os autos de origem, observa-se que a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória movida pela ora agravada foi julgada procedente (ID 286402661), condenando a agravante ao custeio do tratamento de que necessitava a recorrida, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de 12% ao ano, a contar da citação, e reconhecendo a sucumbência recíproca, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré, fixando honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

 

O acórdão que julgou a apelação interposta pela ora agravada (ID 286405763), por sua vez, majorou o valor da indenização por danos morais, nos seguintes termos:

 

“...Diante de tudo quanto exposto, do tempo decorrido, merece reforma o quantum fixado, se mostrando modesto ao ser declinado no importe constante da sentença, razão pela qual voto por DAR PROVIMENTO ao apelo para fixar a verba indenizatória a título de danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), diante da situação econômica das partes envolvidas, a gravidade do dano e o tríplice escopo da reparação: indenizatório, punitivo e pedagógico, evitando enriquecimento ilícito. Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa na forma do artigo 85, § 11, do CPC...”

 

Opostos embargos de declaração, estes foram acolhidos, para determinar que os honorários de sucumbência incidam sobre o valor atualizado da condenação, no percentual de 20%, “...Cabendo à parte autora suportar 20% (vinte por cento) da condenação, ficando 80%(oitenta por cento) a cargo das Rés...” (ID 286407989 e 286408001).

 

A parte autora ingressou com pedido de cumprimento de sentença (ID 286408648), apresentando os cálculos do valor executado (ID 286409109), tendo a agravante se irresignado com a inclusão do valor dos honorários médicos no valor da condenação e em face do cálculo dos honorários sucumbenciais (ID 286409113).

 

O Juízo de Primeiro Grau, acolheu em parte a impugnação, em relação aos honorários de sucumbência, determinando a observância da sucumbência recíproca reconhecida na sentença e mantida no acórdão que julgou os embargos de declaração (ID 394593681).

 

Ora, sobre a possibilidade de continuidade da atualização monetária do valor executado, foi proposta a atualização do tema 677, do STJ, nos seguintes termos:

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 1820963 SP 2019/0171495-5, Data de Julgamento: 19/10/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)

 

Desse modo, não restou demonstrado equívoco nos cálculos apresentados pela parte credora, que incluiu juros e correção monetária sobre o valor executado, até a data da apresentação destes, devendo ser mantida a decisão recorrida que reconheceu a correção dos cálculos apresentados.

 

Isto posto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, por conseguinte.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator