PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA. A embargante sustenta omissão e julgamento extra petita, requerendo a nulidade do julgado e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar provas e fatos relevantes para a solução da controvérsia; (ii) estabelecer se houve julgamento extra petita ao fundamentar a condenação em pontos não suscitados na causa de pedir. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não servindo para rediscutir matéria já decidida. Não há omissão no acórdão embargado, pois a decisão apreciou as teses relevantes e analisou o conjunto probatório, ainda que em sentido contrário às alegações da embargante. O mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não caracteriza omissão, mas simples discordância, hipótese que não autoriza o uso dos aclaratórios. Não se configura julgamento extra petita, pois o acórdão se manteve nos limites da causa de pedir e do pedido, analisando a responsabilidade civil com base nas provas constantes dos autos, em conformidade com o princípio da congruência (CPC, art. 492). A decisão embargada apresenta harmonia entre fundamentação e dispositivo, inexistindo vício que justifique a reforma ou integração do julgado. Reitera-se que a oposição reiterada de embargos de declaração com intuito protelatório enseja multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159740-39.2020.8.05.0001, em que figuram como Embargante METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA e como Embargada JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os aclaratórios, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. nos termos do voto da relatora. Salvador, 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob o fundamento da omissão e julgamento extra-petita, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 88062995, que deu parcial provimento ao apelo interposto por JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA. Em suas razões recursais (Id.86400407), após defender a tempestividade e cabimento do recurso, a parte Embargante sustentou, em suma, que o aresto embargado incorreu em omissão, bem como teria fundamentado a condenação em pontos não suscitados na causa de pedir, caracterizando julgamento extra petita. Diz que “…este MM. Juízo extrapolou à causa de pedir consignada no recurso de apelação, em que a apelante, expressamente, vincula sua pretensão indenizatória à “falta de sinalização e (a)o esburacamento da via realizado pelas empresas ora apeladas.” Sustenta, ainda, que não foram apreciadas provas e fatos essenciais, como a comprovação de que a obra estava devidamente sinalizada, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, bem como a ausência de relação entre o local do acidente e as intervenções realizadas pela Embargante. Alega que as próprias declarações da Embargada demonstram que o acidente ocorreu fora do perímetro das obras, sob boas condições de visibilidade e em trecho já conhecido por apresentar irregularidades, evidenciando a inexistência de nexo causal entre o evento e a atuação da Embargante. Defende que há omissão quanto às provas testemunhais, uma vez que nenhuma das testemunhas ouvidas recorda de fatos relevantes para o deslinde da controvérsia, circunstância que fragiliza a tese autoral. Por fim, requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja reconhecida a nulidade do acórdão e sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões, como se vê da petição de ID 88975314, com suscitação de preliminar. É o que cabe relatar. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 4 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, sob o fundamento da omissão e julgamento extra-petita, opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão de ID 88062995, que deu parcial provimento ao apelo interposto por JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA. Verificados os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, conheço do recurso. Decido. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Ressalte-se que o vício que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício a fundamentar a oposição dos aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) No que tange à alegada omissão razão não assiste ao Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. A circunstância de a decisão não ter acolhido a tese sustentada pela embargante não caracteriza omissão, mas simples julgamento desfavorável, hipótese que não autoriza o uso dos aclaratórios. Noutro giro, cumpre esclarecer, a distinção conceitual e jurídica entre as decisões ultra petita e extra petita, conforme delineado pela doutrina e reiteradamente reconhecido pelos tribunais pátrios. A decisão será ultra petita quando o julgador concede mais do que foi pedido pela parte autora, excedendo os limites quantitativos da pretensão deduzida em juízo. Nessa hipótese, a decisão não é nula em sua totalidade, mas apenas na parte que ultrapassa o pedido, podendo ser parcialmente convalidada mediante a exclusão do excesso. Por outro lado, caracteriza-se como extra petita a decisão que concede aquilo que não foi pedido, inovando em relação à causa de pedir ou ao próprio objeto da demanda. Nessa situação, a nulidade atinge a parcela decisória que não guarda correspondência com o pedido inicial, por configurar violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC). No caso em tela, o aresto não incorreu em julgamento extra petita, como alegado pelo Embargante, uma vez que fundamentou-se no contexto fático delineado nos autos, considerando a análise das provas produzidas, depoimentos e documentos apresentados, tendo adotado critérios de responsabilidade civil de acordo com a legislação aplicável, sem inovar ou extrapolar os limites da causa de pedir ou do pedido formulado na apelação. A decisão enfrentou as teses relevantes apresentadas, ainda que não tenha acolhido integralmente as alegações da embargante, não havendo, portanto, violação ao princípio da congruência previsto no art. 492 do CPC. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer vício quer enseje a via estreita do recurso horizontal. Nessa linha, extrai-se das alegações, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Por fim, resta, de logo, advertida a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 2/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159740-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOANA DARQUE FERNANDES DA SILVA
Advogado(s): DAVID MUNIZ SANTOS
APELADO: METRO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA, STEPHANE MATHEUS LINS
VOTO