PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038203-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAIGARA PREMIUM INCORPORAÇÃO LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR NOBRE DE MATOS
Advogado(s):ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CINTHIA FONSECA SOARES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. REITERAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. QUITAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. DEPÓSITO JUDICIAL DECORRENTE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS QUE DEVERIAM TER SIDO SUSCITADAS NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. TEMA 1002, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. APLICAÇÃO EX LEGE. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. CÁLCULOS CONSONANTES COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8038203-06.2025.8.05.0000, em que são litigantes os acima nominados.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões a seguir expostas.

 

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente o Bel. Marcus Caribé.

Salvador, 27 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038203-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAIGARA PREMIUM INCORPORAÇÃO LTDA.
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR
AGRAVADO: AUGUSTO CÉSAR NOBRE DE MATOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CINTHIA FONSECA SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Itaigara Premium Incorporação Ltda., contra decisão do Juiz da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca do Salvador, que, no cumprimento de sentença dos autos n. 0582538-07.2016.8.05.0001, promovido pelo agravado, Augusto César Nobre de Matos, à aludida agravante, rejeitou a segunda impugnação e homologou os cálculos de ID 464832418, determinando o adimplemento da obrigação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena da adoção de medidas constritivas, conforme ID 503935956.

Sustenta a agravante, em síntese, ter realizado o pagamento antecipado da integralidade do valor da condenação, mediante depósito judicial de R$ 171.269,93, em maio de 2017, com correção até o efetivo pagamento, não havendo justificativa para nova cobrança atualizada, afirmando a existência de excesso de execução, sob alegação de aplicação incorreta dos juros moratórios, que deveriam incidir a partir do trânsito em julgado e não da citação. Defende a incidência dos honorários sobre todo o valor decotado (R$ 205.329,53), não apenas sobre as taxas condominiais, questionando, ainda, datas e índices utilizados nos cálculos, apontando capitalização indevida de encargos. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, com suspensão da execução e, ao final, pelo provimento para reconhecer a quitação integral da obrigação ou, subsidiariamente, pela correção dos parâmetros de cálculo.

Esclareça-se, de plano, que o presente recurso veio-me distribuído por prevenção do AI n. 8054064-66.2024.8.05.0000, em que foi mantida a decisão anterior, que acolheu parcialmente a primeira impugnação ao cumprimento de sentença, manejada pela agravante, também sob a rubrica de excesso de execução, sendo ordenado o refazimento dos cálculos, com apresentação de nova planilha “constando cada valor pago e sua respectiva correção, assim como retirando a cobrança em dobro dos valores referentes à taxa de instalação do condomínio e taxa de condomínio. Fixo os honorários devidos pela parte exequente em 10% do valor cobrado a maior referente à taxa de instalação do condomínio e taxa de condomínio.”

Na decisão de ID 85730984, deferiu-se parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, exclusivamente para obstar o levantamento de valores eventualmente penhorados ou depositados no autos de origem, até ulterior deliberação.

Contrarrazões apresentadas, ID 86547914, postulando o desprovimento do agravo.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator


ESR07

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038203-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAIGARA PREMIUM INCORPORAÃO LTDA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR
AGRAVADO: AUGUSTO CESAR NOBRE DE MATOS
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, CINTHIA FONSECA SOARES

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à alegação de excesso de execução, fundada em suposta quitação integral da obrigação decorrente de depósito judicial, realizado em sede de antecipação de tutela, bem como questionamentos acerca dos parâmetros de cálculo dos juros moratórios e honorários advocatícios.

Esclareça-se que a demanda originária versa sobre ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, cumulada com pedidos indenizatórios, em que foi proferida sentença condenando a agravante à restituição dos valores pagos pelo agravado, com desconto de 20%, além de repetição do indébito referente às taxas de condomínio e indenização por período de atraso. A sentença foi parcialmente reformada em grau recursal, excluindo-se a condenação em lucros cessantes, mantendo-se os demais termos.

Relevante consignar, por oportuno, que o contrato objeto da lide foi celebrado antes da vigência da Lei n. 13.786/2018, que estabeleceu nova sistemática para os compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias.

Em sede de cumprimento de sentença, a agravante apresentou primeira impugnação, que foi parcialmente acolhida (ID 452828462), determinando-se a apresentação de nova planilha, com discriminação de cada valor pago e sua correção, excluindo-se a cobrança em dobro das taxas condominiais e fixando-se honorários advocatícios de 10% sobre o valor cobrado a maior. Apresentados novos cálculos pelo agravado (ID 464832418), a agravante impugnou-os, novamente, (ID 476918922), todavia, sua pretensão foi rejeitada pela decisão ora hostilizada.

A agravante sustenta ter quitado integralmente a obrigação, mediante depósito judicial de R$ 171.269,93, realizado em maio de 2017, em cumprimento à antecipação de tutela deferida nos autos principais, todavia ,tal alegação não se sustenta, haja vista que o depósito mencionado decorreu de decisão liminar que determinou a restituição parcial dos valores pagos, representando valor parcial da condenação estabelecida na sentença, já transitada em julgado, que estabeleceu critérios específicos para a restituição integral, incluindo correção monetária e juros, além da repetição do indébito das taxas condominiais, de maneira que o simples depósito parcial não quita a integralidade da obrigação estabelecida no título exequendo.

No que respeita à questão dos juros moratórios, a decisão hostilizada enfrentou, adequadamente, o tema, esclarecendo que os juros de mora são consectários lógicos da condenação, aplicando-se ex lege, nos termos da Súmula 254/STF, valendo mencionar que a aplicação de juros moratórios não demanda previsão expressa na sentença, constituindo decorrência natural da condenação pecuniária, incidindo desde a citação, salvo disposição específica em contrário, ou seja, mesmo que o pedido inicial ou a própria sentença não tenham especificado a inclusão de juros moratórios, é dever do juiz acrescentá-los no cálculo final, considerada a inclusão de matéria de ordem pública e, assim, não viola a coisa julgada, visto que os juros são acessórios da condenação principal e visam compensar a desvalorização do dinheiro e o atraso no pagamento da dívida, razões que, indubitavelmente, afastam a alegação de excesso de execução, no particular. 

Quanto aos honorários de sucumbência, a questão já foi decidida na primeira impugnação (ID 452828462), que, expressamente, fixou os honorários em "10% do valor cobrado a maior referente à taxa de instalação do condomínio e taxa de condomínio", de forma que eventual inconformismo deveria ter sido veiculado por meio do recurso apropriado, aplicando-se, na espécie, a preclusão, conforme entendimento sedimentado no STJ, no AgInt no AREsp 1.503.197/DF, cuja ementa a seguir transcreve-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ . SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE SEGUNDA IMPUGNAÇÃO PELO DEVEDOR. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE DEVERIA CONSTAR DA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NOVA IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. TESE DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os argumentos apresentados na segunda impugnação não cuidam de questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, e que houve mera atualização do valor anteriormente apresentado pela exequente (na forma estabelecida pelo título executivo judicial). A Corte local também afirmou a inexistência de violação à coisa julgada e que os cálculos apresentados pelo credor guardam estreita sintonia com os parâmetros estabelecidos na sentença exequenda. Alterar esses entendimentos demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n . 7 do STJ. 2. A apresentação, pelo devedor, de uma segunda petição de impugnação ao cumprimento de sentença para questionar matéria que deveria ter sido arguída na primeira peça de impugnação conduz ao reconhecimento da preclusão para a prática do ato. Precedentes. 3. Ademais, a (segunda) impugnação ao cumprimento de sentença, fundada no excesso de execução, não indicou o valor que a parte entende correto (conforme exigido pelo § 4º do art. 525 do CPC/2015 - norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973), o que implica sua rejeição liminar, nos termos do § 5º do art . 525 do CPC/2015. "Para fins do art. 543-C do CPC: 'Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial'" (REsp n . 1.387.248/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014). 4. Prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1 .022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que não ocorreu . 5. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ - AgInt no AREsp: 1503197 DF 2019/0136735-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020).

Como visto, a agravante apresenta segunda impugnação ao cumprimento de sentença, questionando matérias que deveriam ter sido suscitadas na primeira oportunidade, caracterizando manifesta preclusão temporal, merecendo realce o fato de que os parâmetros de cálculo ora questionados constavam dos cálculos originalmente apresentados (ID 434195518), sem que tenham sido objeto de impugnação específica à época, revelando-se incabível a rediscussão da matéria em sede de nova manifestação.

Comporta registro, ademais, que os cálculos apresentados seguem rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença transitada em julgado, constando da planilha de ID 464832418 a aplicação da correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês sobre valores já atualizados monetariamente, tratando-se de encargos com finalidades distintas - correção para recomposição do poder aquisitivo da moeda e juros como penalidade pelo inadimplemento -, não se verificando, assim, a alegada capitalização indevida de encargos, porquanto os juros incidem sobre valores já corrigidos monetariamente, constituindo encargos de naturezas diversas e com marcos temporais específicos, estabelecidos no título executivo cujo cumprimento é objeto deste recurso.

Neste contexto, imperioso concluir que decisão atacada foi proferida com rigorosa observância do título exequendo e aos princípios processuais, tendo o Magistrado singular fundamentado adequadamente o reconhecimento da regularidade dos cálculos após já ter determinado, na primeira impugnação, todos os ajustes cabíveis, esbarrando as alegações da agravante na preclusão temporal configurada, e na ausência de demonstração efetiva do alegado excesso de execução.

Por fim, a invocação do Tema 1002/STJ, revela-se descabida, porque este precedente estabelece regra específica para casos em que a rescisão contratual é pleiteada por iniciativa do próprio promitente comprador, como forma de eximir-se do cumprimento do contrato, situação diversa da presente demanda, onde a rescisão foi determinada judicialmente, em ação promovida pelo comprador que questionava irregularidades da incorporadora, configurando rescisão por culpa reconhecida em sentença e não mero distrato por iniciativa unilateral.

Ademais, repise-se, a sentença transitada em julgado já estabeleceu, expressamente, os critérios para incidência de correção monetária e juros, não havendo lacuna ou omissão que justifique a aplicação subsidiária da tese jurisprudencial, sendo descabida a tentativa de alterar marcos temporais definitivamente fixados no título exequendo, sob o pretexto de aplicação de entendimento jurisprudencial que pressupõe situação fática e jurídica completamente distinta da configurada nos autos.

Como visto, a segunda impugnação constitui tentativa inadmissível de rediscutir matérias já decididas, abarcadas pela preclusão, não configurado o alegado excesso de execução, caracterizando resistência injustificada ao cumprimento de obrigação líquida, certa e exigível, estabelecida no título judicial transitado em julgado.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá
Relator