PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA PINTO DE CASTRO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

ACORDÃO

 

DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CDC. RELAÇÃO DE CONSUMO. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS NÃO EVIDENCIADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS INFERIOR A UM ANO É PERMITIDA. PRECEDENTES. TABELA PRICE. ADEQUADA PARA O CONTRATO EM QUESTÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM ABUSIVIDADE, A MORA RESTA CARACTERIZADA. COBRANÇA DA TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO - TEB DO SEGURO CONTRATADO JUNTO COM O FINANCIAMENTO. INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A TEB. RECURSO CONHECIDO PARA SER PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame: Revisional de contrato de financiamento de veículo, firmado em 16/08/2022.

II. Questão em discussão: Exclusão da capitalização mensal dos juros, da taxa de comissão de permanência e taxas de emissão de carnê/boleto e abertura de conta, e da tabela price. Afastamento da mora, permissão para consignação em pagamento, autorização para  Recorrente permanecer na posse do veículo e proibição do Réu Apelado de promover a negativação dos seus dados.

III. Razões de decidir: Relação de consumo. Juros aplicado está abaixo de 1,5 a média do BACEN. Cobrança de taxa de emissão de boleto é indevida. Ausência de previsão da comissão de permanência. Capitalização de juros inferior a um ano é permitida.

IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Pedido parcialmente procedente.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8006634-18.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MAGNOLIA PINTO DE CASTRO e como Apelado BANCO VOTORANTIM S.A..

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.


Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA PINTO DE CASTRO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

A9

RELATÓRIO

Ao relatório da sentença (id. 75874676), acrescenta-se, tratar-se de Apelação Cível (id. 75874679), tempestiva, interposta por MAGNOLIA PINTO DE CASTRO, ausente o preparo por ser beneficiária da gratuidade de justiça, diante da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS c/c AÇÃO CONSIGNATORIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8006634-18.2024.8.05.0001, por si movida em face do BANCO VOTORANTIM S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos:

(...) “Diante do quanto exposto alhures, no contrato sub judice foram cobrados juros mensais de 2,42% e juros anuais de 33,20%, o que demonstra que a capitalização mensal dos juros foi expressamente pactuada, já que se assim não fosse a taxa anual deveria ser de até 29,04% ao ano (2,42 x 12). Portanto, a capitalização mensal de juros prevista no presente pacto é lícita, já que foi expressamente pactuada e o contrato é posterior à edição da Medida Provisória citada, ou seja, após 30 de março de 2000. [...] O uso da Tabela Price sempre foi permitido pelos nossos Tribunais, já que a sua aplicação não implica em anatocismo, mas apenas permite que o devedor pague o seu débito com os juros do mês de forma integral, não restando juros para o mês seguinte. Senão veja-se: [...] O Método de Gauss não é exato, já que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição à Tabela Price. Portanto, a utilização da tabela price em contratos de mútuo, por si só, não representa abusividade. [...] No artigo 1º dessa resolução restou estabelecido que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil podem cobrar de seus clientes, no caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações, exclusivamente os seguintes encargos: I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida; II - multa, nos termos da legislação em vigor; e, III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor, sendo fixado, no artigo 2º, que a taxa dos juros remuneratórios previstos no inciso I do art. 1º deve ser a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação. No presente caso, a cláusula I do contrato prevê a cobrança, na hipótese de inadimplência de qualquer parcela, dos seguintes encargos sobre o valor em atraso: de juros remuneratórios equivalentes aos juros mensal/anual da operação, juros moratórios e multa moratória. Desta forma, não há abusividade a ser reconhecida no que tange aos encargos moratórios. [...] A Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Resp n° 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC/73 (Tema nº 28), de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto à descaracterização da mora: “O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.”. No julgamento do REsp 1639320/SP e REsp 1639259/SP, publicado no DJe do dia 17/12/2018, foi fixada, dentre outras, para fins do art. 1.040 do CPC, a seguinte tese: "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Por conseguinte, resta evidenciado que somente a cobrança do crédito com juros remuneratórios excessivo ou a capitalização indevida dos juros é que possuem o condão de desconstituir o devedor da mora, que não é caso ora apreciado. Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial diante da ausência das abusividades alegadas na inicial. Condeno a parte autora no recolhimento das custas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, condenações essas que ficam suspensas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça, com fulcro no artigo 98, §3º, do CPC.” (...)

Irresignada, a Apelante sustenta em síntese que “No que tange à capitalização, é de ser admitida somente a anual, incabível a mensal, em face do que dispõe o art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 e Súmula n.º 121 do STF, a não ser que se queira aceitar o anatocismo. A exceção é feita somente aos casos regulados por leis especiais, relativamente às cédulas e nota de crédito rural, comercial e industrial que admitem a capitalização semestral”.

Argumenta pela inaplicabilidade da Tabela Price ao contrato sob análise, e para que seja aplicada a súmula 30 do STJ, devido a ser vedada a cumulação da taxa de comissão de permanência com a cobrança de encargos moratórios e/ou remuneratórios.

Pondera, que a taxa de emissão de carnê/boleto é indevida e abusiva e que é cabível a consignação em pagamento nos termos do artigo 539 do CPC.

Arrazoa “a ilegalidade de se inscrever o Nome o CPF do consumidor nos órgãos de restrição crédito (tais como SPC, SERASA, CADIN, bem como Cartório de Títulos e Protestos), quando se tratarem de valores ou montantes de débitos alegados, até o trânsito em julgado do processo judicial”.

Defende a permanência do autor na posse do veículo.

Desenvolvendo tais argumentos, requer seja seu apelo conhecido, para ser provido, com o intuito de reformar a sentença no sentido de vedar a capitalização mensal de juros, substituir a comissão de permanência pelo INPC, excluir a taxa de abertura de cadastro, da emissão de carnê/boleto, da mora, deferir o pedido de consignação em pagamento e de sua permanência da posse do veículo, bem assim condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.

Ausente o preparo. A Recorrente é beneficiária da gratuidade de justiça (id. 75874676).

Contrarrazões apresentadas (id. 75874684), pugnando pelo improvimento do recurso para manutenção integral da sentença vergastada.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, de de 2025

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006634-18.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MAGNOLIA PINTO DE CASTRO
Advogado(s): EVANDRO BATISTA DOS SANTOS
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

A9

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Emerge dos autos, pretensão recursal pelo reconhecimento de abusividade nas cláusulas do contrato de financiamento do veículo alienado fiduciariamente, RENAULT OROCH, ANO: 2015/2016, COR: VERMELHA, PLACA: PJX4410, CHASSI: 93Y9546GJ234105, RENAVAM: 01086976417, para que, mediante a exclusão da capitalização mensal dos juros, da taxa de comissão de permanência e taxas de emissão de carnê/boleto e abertura de conta, e da tabela price, seja: afastada a mora, permitida a consignação em pagamento, autorizado o autor a permanecer na posse do veículo e proibido o Réu Apelado de promover a negativação dos dados da Autora Recorrente.

Ausente o deferimento de liminar, bem assim de consignação em pagamento.

O contrato sob análise, apresentado incompleto pelo Apelado vide id. 75874417, é uma cédula de crédito bancário de nº 661945698 (fl. 15;25/30), para financiamento de veículo automotor em 60 parcelas fixas de R$ 1.826,00 (mil oitocentos e vinte e seis reais), firmado em 16/08/2022, com previsão de: taxa de cadastro inicial no valor de R$ 924,00 (item D1 – fl. 13/30), tarifa de avaliação do veículo de R$ 269,00 (item D2 – fl. 13/30 - Termo de avaliação do veículo (id. 75874417 – fl. 24/30), taxa de juros mensal de 2,42% e anual de 33,20% (item F4 – fl. 13/30), previsão de cobrança de juros remuneratórios e capitalização diária (cláusula de promessa de pagamento – fl. 15/30), custo efetivo total ao mês de 3,03% e anual de 43,83%, (item H – fl. 25/30), encargos moratórios: multa de 2% sobre a parcela + juros a.m 6% (item I – fl. 25/30), taxa de boleto bancário referente ao seguro contratado junto com o financiamento (item forma de cobrança - fl. 14/30).

A sentença hostilizada reconhece a licitude da capitalização de juros, a adequação do método price ao contrato em questão, a ausência de abusividade quanto aos encargos moratórios, e evidenciada a mora.

Pois bem.

 

Consabido que às relações com instituições bancárias aplica-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC, vide súmula 297 do STJ, e que, esse mesmo normativo dispõe em seu artigo 2º, que consumidor é o destinatário final do produto ou serviço, veja-se:

“Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”

“Súmula n. 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)”

Nesse sentido, evidenciado o acerto da sentença na aplicação do CDC por se tratar de demanda cuja relação entre as partes é consumerista.

Referente a Lei de Usura, o Decreto nº 22.626/1933, pacífico o entendimento de que não se aplica às instituições públicas ou privadas que façam parte do Sistema Financeiro Nacional - SFN, o que é o caso da lide, visto que o Apelado é o BANCO VOTORANTIM S.A.:

“Súmula 596 do STF - As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.”

“Súmula 382 do STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade"

Relativamente a taxa de comissão de permanência, ela foi instituída pelo Conselho Monetário Nacional – CMN, vide Resolução n. 15/66 (https://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/1966/pdf/res_0015_v1_o.pdf), alterada posteriormente em 1986, 2017 e 2020, pelas respectivas Resolução CMN n° 1.129 de 15/5/1986 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=1129), revogada totalmente a partir de 1º/9/2017 pela Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=RESOLU%C3%87%C3%83O&numero=4558), que foi revogada totalmente a partir de 1º/2/2021 pela Resolução CMN n° 4.882 de 23/12/2020 (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=4882).

Forçosa a observância da licitude de sua cobrança durante o período de inadimplência das parcelas pactuadas até a data de 01/09/2017, desde que expressa no contrato e que não seja cumulada com outros encargos (juros moratórios, remuneratórios, multa contratual e correção monetária) e nem supere o valor do somatório desses, nos contratos avençados até 31/08/2017, enquanto vigente a Resolução CMN nº 1.129 de 15/5/1986.

Destaque-se que com a entrada em vigor da Resolução CMN n° 4.558 de 23/2/2017 a partir de 1º/9/2017, mesmo os contratos anteriormente avençados deveriam observar suas disposições de aplicação imediata, razão pela qual, a incidência da comissão de permanência deve limitar-se até a data de 01/09/2017, de modo que, sobre as parcelas inadimplentes a partir de 02/09/2017 deverão incidir, em sua substituição, os outros encargos moratórios.

“Súmula 294 do STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.”

“Súmula 30 do STJ – "A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis.”

“Súmula 296 do STJ – Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.”

“Súmula 472 do STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. (SÚMULA 472, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012)”

Importa salientar, que a Resolução do Conselho Monetário Nacional atualmente vigente é a de n° 4.882 de 23/12/2020, que assim determina nos seus artigos 1º ao 5º:

“Art. 1º Esta Resolução disciplina a cobrança de encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

Art. 2º No caso de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, podem ser cobrados de seus clientes, exclusivamente, os seguintes encargos:

I - juros remuneratórios, por dia de atraso, sobre a parcela vencida ou sobre o saldo devedor não liquidado, conforme o caso;

II - multa, nos termos da legislação em vigor; e

III - juros de mora, nos termos da legislação em vigor.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso I do art. 2º, a taxa de juros aplicável deve ser:

I - no caso de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, a mesma taxa pactuada no contrato para o período de adimplência da operação; e

II - no caso de obrigações relacionadas a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros pactuada para a modalidade de crédito rotativo, exceto na situação mencionada no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de parcelas vencidas de operação de crédito contratada para pagamento parcelado do saldo devedor do crédito rotativo remanescente após o vencimento da fatura de cartão de crédito ou de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, a taxa de juros que trata o caput deve ser a mesma pactuada para o período de adimplência dessa operação.

Art. 4º É vedada a cobrança de quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios pelo atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações vencidas relativas a operações de crédito, a arrendamento mercantil financeiro e a faturas de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos além dos previstos nesta Resolução, sem prejuízo do disposto no art. 395 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

Art. 5º Os critérios e a forma de cobrança dos encargos em decorrência de atraso no pagamento ou na liquidação de obrigações nos termos desta Resolução devem constar no contrato firmado com o cliente.”

Dessa forma, a partir de 1º de fevereiro de 2021 fica vedada expressamente a incidência da taxa de comissão de permanência sobre as parcelas inadimplidas.

Nesse sentido, precedentes:

“REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - Financiamento para aquisição de veículo automotor livremente pactuado - Tarifa de registro de contrato, expressamente pactuada e inerente ao financiamento de veículo, cuja prestação do serviço não foi negada, não se evidenciando onerosidade ou abusividade excessiva - Cobrança legítima, nos termos do raciocínio que orientou o julgamento do procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o REsp 1578553/SP - Observa-se que à época da contratação ainda vigia a Resolução nº 1.129/86, que autorizava a incidência de comissão de permanência - Resolução do Bacen nº 4.558/2017, que proibiu a pactuação de comissão de permanência a partir de 01/09/2017, com aplicação imediata - Norma de ordem pública que incide sobre o contrato de forma cogente a partir de sua vigência, ainda que a avença tenha sido firmada anteriormente - Incidência das Súmulas 30, 294 e 472 do STJ - Apelado que decaiu em maior parte, devendo arcar com os ônus da sucumbência (art. 86 do NCPC)- Recurso parcialmente provido a fim de excluir a condenação do réu na devolução da tarifa de registro do contrato, para limitar a comissão de permanência no período de inadimplência apenas até a data de 01/09/2017, à taxa média de mercado, desde que não ultrapasse a somatória da taxa de juros remuneratórios, dos juros de mora, da multa contratual e da correção monetária, encargos estes que incidirão em período posterior a 01/09/2017, em substituição à comissão de permanência, e para condenar o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 85, § 2º, art. 86 e art. 98, § 3º, do NCPC). (TJ-SP - AC: 30008125920138260511 SP 3000812-59.2013.8.26.0511, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 21/03/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2019)”

“APELAÇÃO CÍVEL – Contratos bancários – Ação de consignação em pagamento – Arguição de abusividade nos valores cobrados referentes a parcela em atraso – Comissão de permanência – Proibição de cobrança cumulada com outros encargos, em contrariedade à Súmula nº 472 do E. Superior Tribunal de Justiça – Proibição de cobrança, ainda que isoladamente, a partir de 01/09/2017, segundo a Resolução nº 4.558/2017 do Banco Central – Abusividade da cobrança – Necessidade de verificação do valor correto em Primeiro Grau – Sentença de improcedência – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade da cobrança, determinando-se o recálculo da obrigação. (TJ-SP - AC: 10115880620188260309 SP 1011588-06.2018.8.26.0309, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 15/01/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/01/2020)”

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão, Contradição e Obscuridade - Não caracterização - O fato da cédula de crédito bancário de fls. 30/43 ser anterior à Resolução nº 4.558/17 já foi observado e, por esta razão consignou-se no acórdão que a comissão de permanência deverá incidir sem a cumulação com outros encargos da mora, até 01/09/2017, data em que entrou em vigor a Resolução nº 4.558/17 - A partir de então, a comissão de permanência deverá ser substituída pelos encargos moratórios - Questão já apreciadas no acórdão - Recurso de embargos de declaração que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada, nem se presta para suscitar razões novas - Interposição protelatória - Cabível a multa do art. 1.026, § 2º do CPC - Embargos rejeitados, condenado o embargante no pagamento de multa de 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º do CPC. (TJ-SP - EMBDECCV: 10093087320188260564 SP 1009308-73.2018.8.26.0564, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 11/08/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2020)”

Assim, quanto as parcelas até 01/09/2017 a taxa de comissão de permanência pode ser cobrada se prevista no contrato, desde que não cumule com outros encargos remuneratórios e nem moratórios, e a partir de 02/09/2017 é expressamente vedada sua pactuação e incidência, estando o contrato em epígrafe em conformidade com a legislação de regência sobre essa matéria, visto que inexiste previsão da referida taxa, restando correta a decisão do magistrado singular também neste ponto.

Sobre a capitalização de juros, é cediço ser possível, desde que expressamente avençada e indicada de forma clara no contrato a taxa de juros que será aplicada.

A súmula 121 do STF, ainda vigente, veda a capitalização, mesmo que expressamente convencionada:

“Súmula n. 121 do STF - É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”

Lado outro, a súmula 539 do STJ, prevê a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, para os contratos firmados a partir de 31/03/2000, o que é o caso dos autos, visto tratar-se de contrato de financiamento de veículo firmado em 16/08/2022, observe-se:

“Súmula n. 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (SÚMULA 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Diante da divergência sobre a questão, e da repercussão geral do Tema 33 do STF - “Tema 33 - Relevância e urgência da medida provisória nº 2.170-36/2001 que disciplina a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional”, no julgamento da ADI nº 2316, em sessão virtual, o Plenário da Suprema Corte validou por maioria, trecho da Medida Provisória - 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, para permitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a 01 (um) ano, em conformidade com o entendimento já sedimentado pelo STJ, observados os requisitos específicos, de modo que, a não indicação expressa da taxa de juros aplicada torna indevida a capitalização, por violação ao dever de informação, mesmo quando não se trate de relação de consumo, como no caso dos autos, isso porque, o contratante tem o direito fundado na boa fé objetiva, de poder acompanhar e controlar a evolução da dívida que assumiu.

Precedentes:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. TAXA DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. 1. De acordo com entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, a capitalização diária dos juros somente pode ser cobrada quando, além de estar prevista expressamente em cláusula contratual, o contrato contenha indicação da taxa diária de juros. 2. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma". "Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária." ( REsp 1826463/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 3. De acordo com firme posicionamento desta Corte, abuso nos encargos da normalidade descaracteriza a mora. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1914532 RS 2021/0001883-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021)”

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. 1) CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. FATOS DISCUTIDOS EM JUÍZO QUE PODEM SER SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS POR MEIO DE MERA CONSULTA AO INSTRUMENTO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO (ART. 355, I, CPC). PRELIMINAR REJEITADA. 2) CAPITALIZAÇÃO DO JUROS MENSAL. EXPRESSA PREVISÃO. POSSIBILIDADE. 3) CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS DE FORMA DIÁRIA. TAXA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. DECRETADA. 4) AMORTIZAÇÃO PELO SISTEMA PRICE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS QUE NÃO DECORRE DA SIMPLES APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO, ADEMAIS, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO. 5) JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. POSSIBILIDADE DE LIVRE PACTUAÇÃO. RESP 1.061.530-RS. COMPARATIVO COM AS TABELAS DO BACEN. JUROS APLICADOS NO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRARAM SUPERIORES AO DOBRO EM RELAÇÃO A MÉDIA DO MERCADO. 6) PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS PARA OPERAÇÃO EM ATRASO. COBRANÇA DE FORMA DISFARÇADA (CAMUFLADA). ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SÚMULA 472 DO STJ. MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA LIMITADA À SOMA DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 7) IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA NO FINANCIAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.251.331/RS E RESP Nº 1.255.2573 /RS). 8) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ACOLHIMENTO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. CONDENAÇÃO DO BANCO À RESTITUIÇÃO DESTES. 9) REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SUA FIXAÇÃO MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIO OU INESTIMÁVEL (ART. 85, § 11, CPC) PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0031186-90.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 03.02.2023) (TJ-PR - APL: 00311869020188160001 Curitiba 0031186-90.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Naor Ribeiro de Macedo Neto, Data de Julgamento: 03/02/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2023)”

“Apelação. Contrato bancário. Ação de obrigação de fazer. Cobrança de tarifa de avaliação de bem e registro do contrato. Admissibilidade, nos termos decidido no Recurso Especial n.º 1.578.553-SP, sob o rito do art. 1.040 do Código de Processo Civil. Juros capitalizados mensalmente e superiores a 12% ao ano. Admissibilidade. Aplicação da Súmula 539 do STJ e da MP 2.170-36/2001. Inaplicabilidade da Súmula 121 STF. Ausência de prova de cobrança de juros fora do pactuado e superior à média do mercado. CET disponibilizado. Caráter informativo. Repetição simples do indébito. Sentença de parcial procedência mantida. Majoração da verba honorária. Aplicação do § 11 do artigo 85 do CPC de 2015. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003921-38.2022.8.26.0079 Itatinga, Relator: Pedro Kodama, Data de Julgamento: 07/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023)”

Dessa forma, a súmula 121 do STF resta superada e inaplicável ao coso em concreto, visto que a autorização prevista na Medida Provisória retrocitada validada pelo Supremo e perenizada pelos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional - EC 32/2001, é hoje, a regra a ser aplicada.

“EC 32/2001: Art. 2º As medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Sendo pacífica a autorização para aplicação da capitalização, recai a discussão sobre a sua admissibilidade, a qual pode ser aferida pelo simples confronto da taxa mensal e anual praticadas no contrato, vide súmula 541 do STJ:

“Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

Assim, irretocável a sentença também nesse ponto.

Concernente a cobrança de valores para cadastro, abertura de crédito e emissão de carnê - TAC/TEC e de renovação - TARC, inicialmente, destaque-se a natureza de “tarifa”, visto que cobradas como contraprestação de um serviço financeiro utilizado, ao passo que às taxas referem-se a valores obrigatórios a serem aplicados em casos de atraso no pagamento.

Outro aspecto importante a ser observado é que “tarifa de cadastro” não é igual a “tarifa de abertura de crédito”. A primeira refere-se a um valor acessório cobrado para cobrir custos operacionais de crédito, enquanto a segunda é cobrada quando da contratação.

A tarifa de cadastro é prevista na Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional e nas súmulas 566 e 620 do STJ, sendo lícita a sua cobrança, desde que haja expressa previsão contratual, seu valor observe a média praticada no mercado e não haja cobrança cumulativa, veja-se:

“Artigo 1º da Resolução CMN 3.919/2010 - A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”

“Súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”

“Tema 620 do STJ: Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.”

Em contrapartida, a cobrança das tarifas de abertura e renovação de crédito e de emissão de carnê - TAC ou TARC/TEC foi vedada pela Resolução nº 3.518 do Conselho Monetário Nacional, editada em 2007 e válida a partir de 30 de abril de 2008, entendimento consolidado pela súmula 565 do STJ e temas do STJ, note-se:

“Art. 14. Em relação aos contratos firmados até a data de vigência desta resolução, as instituições referidas no art. 1º devem utilizar, até 29 de abril de 2008, as tarifas divulgadas conforme as disposições da Resolução nº 2.303, de 1996, e, a partir de 30 de abril de 2008, as tarifas estabelecidas na forma desta resolução.”

“súmula 565 STJ: A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”

“Tema 618 do STJ – Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das Tarifas de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS”

“Tema 619 do STJ – Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.” REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS”

Ainda sobre a matéria em comento, precedentes do STJ:

“RECURSO ESPECIAL Nº 2019636 - ES (2022/0251586-4) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 2. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por JOAO BOSCO DE MENDONCA com arrimo no art. 105, inciso III, alíneas a e c da Constituição da Republica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (fl. 304): EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOA JURÍDICA. CDC. INAPLICABILIDADE. COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. TARIFA DE ABERTURA E RENOVAÇÃO DE CRÉDITO (TARC). SÚMULA 565/STJ. CONTRATO FIRMADO APÓS A RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A questão devolvida ao Tribunal resume-se a verificar a legalidade na cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito (TARC) e de Comissão de Concessão de Garantia (CCG) no âmbito do contrato firmado entre as partes, bem como possibilidade de que a repetição do indébito seja feita pelo dobro do valor eventualmente pago a maior, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Não incide o Código de Defesa do Consumidor em contratos de empréstimo bancários firmados por pessoa jurídica com finalidade de formentar sua atividade empresarial, uma vez que a devedora afasta-se do conceito de "destinatária final" do produto (art. 2º CDC). 3. Em contratos bancários, é válida a cobrança de tarifas e encargos, desde que expressamente autorizados em ato normativo regularmente expedido pelo Conselho Monetário Nacional - CMN e destinados a remunerar um serviço efetivamente prestado ao cliente, distinto daquele objeto do contrato. 4. A Cédula de Crédito Bancário foi firmada com garantia prestada pelo Fundo de Garantia de Operações - FGO, tendo sido expressamente prevista a cobrança da Comissão de Concessão de Garantia - CCG no item 2 da CCB. A Lei nº 12.087/09, que permitiu a participação da União em fundos destinados à garantia de operações de crédito (a exemplo do Fundo de Garantia de Operações), autoriza a cobrança da comissão pecuniária com a finalidade de remunerar o risco assumido em caso de inadimplemento, bem como os custos financeiros da operação, sendo recebida diretamente do tomador do empréstimo. Sendo assim, não há abusividade na cobrança da Comissão de Concessão de Garantia - CCG, eis que devidamente respaldada pela Lei nº 12.087/09 com o objetivo de remunerar o risco assumido pelo financiamento concedido, havendo expressa previsão no contrato. 5. A Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC era cobrada pelas instituições financeiras como contraprestação pela mera concessão do financiamento bancário. Por meio da edição da Súmula 565, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos contratos firmados após 30 de abril de 2008, data em que entrou em vigor a Resolução CMN nº 3.518/2007, não é mais permitida a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), de Tarifa de Emissão de Carnê (TEC), ou qualquer outra tarifa com o mesmo fato gerador. Isso porque a Resolução CMN nº 3.518/2007 substituiu a Resolução CMN nº 2.303/1996, que autorizava a cobrança dessas tarifas, mas que deixou de ser permitida com o advento da nova Resolução. 6. A cobrança da Tarifa de Abertura e Renovação de Crédito - TARC mostra-se indevida, tendo em vista que a Cédula de Crédito Bancário foi firmada em 05 de agosto de 2016 (portanto, após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.518/2007), não sendo mais permitida a cobrança dessa tarifa à luz da legislação vigente à época. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Em suas razões, a recorrente sustentou violação ao art. 39, inciso V e 51, inciso IV, § 1º, inciso III, da Lei n.º 8.078/90, além da existência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que é ilegal a cobrança da Comissão da Concessão de Garantia pelo Banco Credor. Acenou pela ocorrência de dissenso jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso. Houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. O recurso especial não merece provimento. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. A propósito: RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE GARANTIA DE OPERAÇÕES (FGO). COMISSÃO DE CONCESSÃO DE GARANTIA (CCG). TOMADOR. REPASSE. POSSIBILIDADE. LEI Nº 12.087/2009. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos contratos de financiamento em que a garantia é complementada pelo Fundo de Garantia de Operações (FGO), a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) pode ser repassada ao tomador do empréstimo, desde que expressamente pactuada. 3. Recurso especial provido. ( REsp n. 1.848.714/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Ante o exposto, com arrimo no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2023. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - REsp: 2019636 ES 2022/0251586-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 01/03/2023)”

No caso sob análise, não se observa a cobrança da taxa de emissão de boleto/carnê referente ao contrato de financiamento em si, mas relativa ao seguro adquirido no momento da contratação, tendo em vista que vedada legalmente, cabível a sua exclusão, na medida em que, objetiva o ressarcimento das despesas operacionais e administrativas inerentes a própria atividade bancária, incabível cobrá-la do cliente, que é o consumidor. Sentença que comporta reforma nesse ponto, uma vez que omissa nesse tocante.

Quanto ao uso da Tabela Price, em que pese não verificada sua previsão e utilização expressa no contrato em testilha, mesmo porque juntado incompleto, desde logo reconhece-se a sua legalidade e adequação aos contratos de financiamento bancário, veja-se:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO COMPOSTA DE JUROS FRENTE A RECENTE SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO 1. 388. 972/SC TODOS DO STJ CC REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPLICAM EM VENDA CASADA E ONEROSIDADE EXCESSIVA E TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DEPÓSITO JUDICIAL DO INCONTROVERSO – SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELA GAUSS – IMPOSSIBILIDADE – da CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – DO SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A utilização da Tabela PRICE não caracteriza, por si só, a prática de anatocismo, pois apenas prevê a amortização dos juros antes do principal. In casu, não é possível consignar nenhuma ilegalidade na aplicação tácita da Tabela Price - dada a explícita previsão de parcelas fixas, no contrato de financiamento sob discussão. II – Segundo posicionamento cristalizado pelo STJ no âmbito dos recursos repetitivos, não é vedada a capitalização do juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. III – Não há falar em nulidade da contratação ou em venda casada do financiamento vinculado à adesão ao seguro, se não há prova do condicionamento do negócio. (TJ-MS - AC: 08093625120228120021 Três Lagoas, Relator: Des. Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)”

 Apesar do Apelante alegar concordância com as taxas de juros, nota-se que fez a ressalva de que somente assim anui, se afastada a aplicação do método de amortização Price e da capitalização de juros, o que já visto, não será possível no caso concreto, assim, analisada as taxas de juros praticadas no contrato, mensal de 2,42% e anual de 33,20%, a luz das médias mensais e anuais do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?ethod=consultarValores), de 2,04% a.m e 27,42% a.a.

Considerando-se que a revisional é medida excepcional, permitida apenas nos casos em que cabalmente evidenciada a desvantagem excessiva do devedor, constatada se as taxas aplicadas no contrato sob análise forem superiores a uma vez e meia (1,5) a taxa média do BACEN, praticada para o mesmo tipo de contrato e período analisado. Frise-se ainda que o simples fato de se apresentar superior à taxa média do BACEN não configura automaticamente prática abusiva.

Precedentes:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTA GARANTIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - INICIAL ACOMPANHADA DE PLANILHA E EXTRATOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PESSOA JURÍDICA - CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TARIFAS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. Embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, do qual desdobra o direito à produção probatória, tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercício no próprio ordenamento jurídico. Tratando-se de negócio que visa suprir as necessidades financeiras da empresa ao longo do tempo e fomentar a atividade produtiva da devedora principal, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A Cédula de Crédito Bancário, acompanhada de planilha e extratos, configura título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. As instituições financeiras não estão vinculadas aos limites de juros estabelecidos pelo Decreto n. 22.626/33, nem pelo Código Civil, mas apenas àqueles arbitrados pelo Banco Central - órgão executivo do CMN - o que é permitido pela Lei n. 4.595/64. Todavia, reconhecida a abusividade dos juros contratados, devem os mesmo ser limitados à uma vez e meia a taxa média do Banco Central para contratos da mesma espécie. É expressamente admitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, de acordo com a Lei n. 10.931/04, que é posterior à Lei de Usura, ao Código Civil de 2002, bem como à Súmula n. 121 do STF. Não havendo previsão expressa de cobrança de comissão de permanência, não há ilegalidade a ser declarada nesse tocante. (TJ-MG - AC: 10713170048092002 Viçosa, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023)”

Se multiplicadas as taxas do Bacen retrocitadas por 1,5 chega-se à conclusão de que ausente abusividade no contrato em testilha, visto que a mensal ficará em 3,06% e a anual em 41,13%, ou seja, as aplicadas no contrato estão abaixo do liâme norteador.

Por tudo que dos autos consta, evidenciada a ausência de abusividade no contrato, não há que se falar em afastamento da mora, nem em manutenção do veículo na posse da Autora Apelante se não forem devidamente pagas as parcelas avençadas, sendo igualmente inadmissível proibir o credor de exercer o seu direito de cobrança nos termos contratados, com a consequente negativação dos dados da devedora.

Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para afastar a cobrança da taxa de emissão de boleto do seguro contratado juntamente com o financiamento, mantidos todos os demais termos da sentença, em sua integralidade, por seus próprios fundamentos.

Quanto aos honorários de sucumbência, como forma de remuneração do patrono pelo trabalho realizado em grau recursal, a luz do provimento parcial deste recurso, verifica-se ser incabível a sua majoração, nos termos do Tema 1059 do STJ. Veja-se:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao Tema 1.059 do STJ e ao artigo 85, §§ 2º e 11º, do Código de Processo Civil, mantida a sucumbência da Autora Apelada devido ao mínimo provimento de seu apelo, contudo, suspensa a exigibilidade no que couber, em virtude do benefício da gratuidade judiciária deferida em sede de agravo de instrumento n º 8033529 19.2024.8.05.0000, com a devida observância do disposto no § 3º, artigo 98 do CPC.

 É o voto.


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator