PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. SUPERVENIENTE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMUM. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SUBSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. ESPÉCIES DISTINTAS DE BENEFÍCIOS. PEDIDO DE DIFERENÇAS FINANCEIRAS FORMULADO NA INICIAL. CAUSA MADURA. NEXO CAUSAL ACIDENTÁRIO COMPROVADO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência superveniente de interesse processual, sob o fundamento de que a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez comum (espécie 32), no curso da demanda, teria satisfeito a pretensão deduzida na inicial, e de que não haveria pedido expresso de diferenças financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há cinco questões em discussão: (i) saber se a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez comum afasta o interesse processual do segurado que postula a modalidade acidentária; (ii) saber se a petição inicial continha pedido de diferenças financeiras; (iii) saber se o magistrado pode qualificar juridicamente a espécie de benefício correta, de acordo com os fatos narrados e provas acostadas, independentemente da nomenclatura empregada pela parte; (iv) saber se estão preenchidos os pressupostos materiais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; e (v) definir o termo inicial do benefício e os encargos incidentes sobre as parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Subsiste o interesse de agir do segurado na conversão do benefício previdenciário para a modalidade acidentária (código 92), haja vista que esta possui regramento de cálculo substancialmente mais vantajoso (Renda Mensal Inicial fixada em 100% do salário de benefício) do que a aposentadoria comum (código 32, calculada com alíquota proporcional de 60%), além de prever isenção de carência e reflexos específicos no histórico de benefícios. 4 - Afasta-se a tese de violação ao princípio da congruência, uma vez constatado que a peça vestibular possui requerimento expresso para o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, sendo certo, ademais, que a apuração de diferenças financeiras e a correta capitulação jurídica do benefício (princípio iura novit curia) constituem efeitos anexos lógicos e indissociáveis da própria declaração do nexo de causalidade laboral. 5 - Constatada a regular instrução fático-probatória e estando a causa madura para julgamento, impõe-se a aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso I, do CPC para imediata apreciação do mérito. 6 - O nexo de causalidade e a incapacidade total e definitiva encontram-se sobejamente demonstrados pelo acidente de trânsito típico a serviço do empregador (Lei nº 8.213/1991, art. 19) e pelo laudo do perito judicial ortopedista, que atestou a invalidez permanente e a impossibilidade de reabilitação profissional decorrentes das sequelas consolidadas do sinistro. 7 - O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício convertido deve ser fixado no dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença acidentário fruído anteriormente pelo segurado (NB 6067596184), ou seja, em 22/03/2017, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça.8 - Devem ser deduzidos e compensados do montante de parcelas vencidas todos os valores pagos administrativamente ao beneficiário a título de auxílio-doença e aposentadoria comum no mesmo interregno, evitando-se o enriquecimento sem causa. 9 - Os valores em atraso devem ser atualizados monetariamente pelo INPC (período posterior à Lei nº 11.430/2006) e acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009), nos termos dos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ, aplicando-se, de forma exclusiva e unificada, a taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021); 10 - condenação do acionado em honorários sucumbenciais, cujo valor deve ser fixado em fase de liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso a que se dá provimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 42 e 43; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 140 e 1.013, § 3º, I; EC 113/2021, art. 3º; Lei Estadual nº 12.373/2011, art. 10, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.146/MG, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 1.394.759/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 27/06/2017; TJBA, Ap. 8001982-69.2018.8.05.0032, Rel. Des.ª Telma Laura Silva Britto, 3ª Câmara Cível, j. 28/07/2021; TJBA, Ap. 8004837-37.2019.8.05.0080, Rel. Des.ª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, j. 16/09/2020; TJBA, Ap. 0000472-87.2014.8.05.0036, Rel. Des. Rilton Goes Ribeiro, 5ª Câmara Cível, j. 12/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0300060-31.2019.8.05.0126, em que figuram como apelante ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Presidente Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300060-31.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS contra sentença (ID. 102476355) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, em razão de o INSS ter concedido administrativamente a aposentadoria por invalidez comum durante o curso da demanda. Em suas razões recursais (ID. 102476359), o autor/apelante sustenta que o objeto da ação não era a simples conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez comum — benefício concedido pelo INSS no curso do feito —, mas sim o reconhecimento do direito à aposentadoria por invalidez acidentária, espécie distinta e financeiramente superior, cuja concessão foi omitida pela autarquia na via administrativa. Narra que o processo teve início na Justiça Federal e que, após a realização de perícia que constatou a natureza acidentária da incapacidade, o juízo federal declinou da competência para a Justiça Estadual, com fundamento no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e nas Súmulas 235 e 501 do STJ, invocando, ainda, o REsp nº 468.334/SC (STJ, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 19/12/2002). Com a remessa, nova perícia foi realizada na Justiça Estadual, confirmando a incapacidade total e permanente do autor, com data de início coincidente com o acidente sofrido em 2014. Ressalta que a diferença entre as modalidades é economicamente relevante: enquanto a aposentadoria por invalidez acidentária corresponde a 100% da média aritmética das contribuições, a invalidez comum é calculada em 60%, com acréscimo de 2% por ano contributivo excedente a 20 anos. Sustenta que os arts. 42, 43 e 86 da Lei nº 8.213/1991 amparam o seu enquadramento na modalidade acidentária, e que os laudos periciais e documentos dos autos demonstram o nexo causal entre o acidente de 2014 e a incapacidade total e permanente. Pede provimento ao recurso, para: "a) Deferir a Gratuidade de Justiça em favor do Recorrente; b) (...) que sejam julgados procedentes todos os pedidos contidos nesse recurso, no sentido de anular a sentença guerreada, com a determinação de concessão da APOSENTARIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA (...). c) Requerendo ainda o pagamento da diferença do benefício que o Recorrente recebia, sendo pago o valor de 100% do salário-contribuição. (...) d) requer ainda que seja condenada a Recorrida em custas e honorários advocatícios, devendo estes ser fixados em 20% sobre o valor da causa. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, ao tempo em que peço dia para julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300060-31.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS contra sentença (ID. 102476355) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Itapetinga, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual superveniente, em razão de o INSS ter concedido administrativamente a aposentadoria por invalidez comum durante o curso da demanda. Na origem, o apelante ajuizou ação ordinária perante o Juízo Federal sob o fundamento de incapacidade laborativa integral, visando obter a concessão de benefício por incapacidade temporária ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente em decorrência de politraumatismo decorrente de acidente sofrido no dia 14/06/2014. Após a realização de exames periciais e manifestações iniciais, verificou-se no âmbito do Juizado Federal que as moléstias de que padece o segurado decorrem de acidente de trabalho típico, fato que culminou no reconhecimento da incompetência absoluta daquela jurisdição, com a determinação de remessa dos autos ao Juízo Estadual de Itapetinga, no Estado da Bahia, em observância ao ditame constitucional de competência. No âmbito da Justiça Estadual, procedeu-se à realização de nova perícia médica para o esclarecimento do quadro clínico, vindo aos autos o laudo conclusivo elaborado por perito ortopedista designado pelo juízo. Ocorre que, na pendência de julgamento, o segurado obteve na via administrativa a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária comum, espécie 32, a contar de 22/03/2021. Sob o argumento de que a implantação administrativa da aposentadoria sob código previdenciário comum esvaziou o interesse de agir do segurado, e que a petição inicial não conteria pedido expresso de diferenças financeiras, o juiz de primeiro grau declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro na ausência de interesse processual superveniente. Irresignado, o segurado interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a persistência do seu interesse em juízo pelo fato de a aposentadoria acidentária, espécie 92, ser regida por regras de cálculo amplamente mais favoráveis do que a previdenciária comum, além de fazer jus aos retroativos decorrentes das diferenças de cálculo e do restabelecimento do seu histórico de benefícios acidentários. Pede a reforma da sentença, visando a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária e condenação da autarquia ao pagamento retroativo das diferenças financeiras decorrentes da incorreta classificação administrativa do benefício, além de honorários advocatícios. A autarquia ré, intimada, deixou transcorrer o prazo para contrarrazões. Presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade das razões recursais formuladas pelo segurado e a dispensa legal de preparo, diante da concessão da justiça gratuita ao autor, fartamente demonstrada sua hipossuficiência, conheço do recurso de apelação interposto. A controvérsia recursal cinge-se ao exame: (i) da regularidade da extinção sem mérito, diante da concessão administrativa de benefício de espécie diversa do efetivamente postulado; (ii) da existência de pedido de diferenças financeiras na petição inicial e da correta qualificação jurídica do benefício pelo magistrado; (iii) da possibilidade de julgamento imediato do mérito pela via da causa madura; (iv) do preenchimento dos pressupostos materiais para a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária; e (v) das consequências patrimoniais do provimento, quanto ao termo inicial do benefício, às diferenças retroativas e aos honorários advocatícios. Com esse delineado, passo ao exame das questões. I - Do interesse processual — invalidade da extinção sem mérito Do exame dos autos, observa-se a subsistência do interesse de agir do segurado. Diferente do entendimento adotado na sentença apelada, a obtenção administrativa da aposentadoria por invalidez comum não enseja a carência de ação por perda de objeto, diante dos pedidos diversos formulados na inicial. A aposentadoria por invalidez acidentária postulada (espécie 92) e a aposentadoria por invalidez previdenciária comum (espécie 32) são institutos juridicamente distintos, ainda que ambos pressuponham incapacidade total e permanente para o trabalho. Na espécie de aposentadoria por invalidez comum concedida administrativamente ao apelante a partir de 22/03/2021, o cálculo do benefício foi fixado sob a alíquota proporcional de 60% do seu salário de benefício. Por outro lado, caso reconhecida a natureza acidentária típica, a renda mensal inicial deve ser calculada na proporção de 100% da média das contribuições, sem a aplicação de regras limitadoras, o que, por si só, evidencia o prejuízo suportado pelo autor com a extinção da demanda. Além dos reflexos pecuniários, o provimento judicial pleiteado repercute na isenção de carência para o segurado, dentre outras diferenças no regramento dos benefícios. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia caminha de forma consolidada no sentido de assegurar o interesse processual do segurado que postula a conversão de benefício comum em seu correspondente acidentário de índole mais vantajosa: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001982-69.2018.8.05.0032 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE, NO CASO DOS AUTOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CABIMENTO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO. DIA SUBSEQUENTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O STF decidiu no RE nº 631.240/MG que, em regra, o interesse de agir em ações que têm por objeto a obtenção de benefício previdenciário somente resta configurado quando há prévio requerimento administrativo ao INSS. Contudo, foram destacadas algumas situações em que seria dispensado o prévio requerimento à Autarquia, quais sejam os casos em que o segurado busca revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício concedido anteriormente ou sua conversão em modalidade mais vantajosa. Caso em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença comum e busca judicialmente a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, auxílio-doença acidentário ou, ainda, auxílio-acidente. Interesse de agir configurado. Desnecessidade de prévio requerimento administrativo de conversão do benefício ao INSS. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. Quando a lesão sofrida pelo segurado o incapacitar de forma total e definitiva para qualquer atividade laboral, não sendo possível a sua reabilitação profissional, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Caso em que o Autor requereu a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez e a condenação ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo. Considerando que o auxílio-acidente foi concedido em 09/07/2014, após cessação do auxílio-doença, essa deve ser a data inicial do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária. Sentença modificada apenas nesse ponto. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001982-69.2018.8.05.0032,Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO,Publicado em: 28/07/2021 ) Acrescente-se que o segundo fundamento adotado na sentença — a suposta ausência de pedido de diferenças financeiras na petição inicial — igualmente não resiste ao cotejo com o instrumento postulatório. A alínea "f" do rol de pedidos da inicial contém postulação expressa pelo pagamento de parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros. A afirmação sentencial de que inexistia pedido nesse sentido contraria, portanto, o conteúdo da petição inicial. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento judicial da natureza acidentária da incapacidade produz, como consequência jurídica necessária e indissociável do provimento condenatório, com o pagamento das diferenças pecuniárias correspondentes. A tutela jurisdicional é acompanhada dos reflexos patrimoniais que dela naturalmente decorrem. Impende salientar, ademais, que a qualificação jurídica da espécie de benefício cabível é tarefa do magistrado. À luz do princípio jura novit curia (CPC, art. 140), cabe ao juiz aplicar o direito correto aos fatos narrados, ainda que a parte não tenha empregado a denominação técnica precisa da modalidade previdenciária pretendida. In casu, a petição inicial descreve, com precisão, incapacidade de origem ocupacional decorrente de acidente de trabalho típico sofrido no exercício da atividade de motorista — fatos que, juridicamente qualificados, conduzem à modalidade acidentária como o enquadramento normativo correto. Impor ao segurado o ônus da precisão terminológica como condição de acesso ao benefício que lhe é materialmente devido seria sobrepor a forma à substância, em violação aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do mérito e da efetividade da jurisdição (CPC, arts. 4º, 6º e 8º). Mostra-se inegável, assim, a persistência do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, revelando-se inadequada a extinção sem resolução do mérito declarada em primeiro grau. Afasta-se, desse modo, a preliminar de falta de interesse processual arguida pela autarquia previdenciária e acolhida na sentença, cuja reforma se impõe. O art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito da causa quando o processo estiver em plenas condições de julgamento imediato, em decorrência da regular instrução fático-probatória. No caso em tela, preenchidos os requisitos legais, passo à apreciação direta do mérito do pedido de conversão de benefício deduzido. II - Do nexo causal acidentário e da invalidez permanente No mérito, a controvérsia diz respeito à comprovação da natureza acidentária das lesões que acometem o segurado e ao seu enquadramento como totalmente incapaz para o exercício de atividades laborais de modo definitivo. O nexo de causalidade entre as patologias relatadas e o trabalho exercido é fato incontroverso e está devidamente respaldado pelo acervo de provas documentais produzidas. Os documentos constantes dos autos demonstram que, no dia 14/06/2014, o apelante, enquanto exercia a sua atividade laborativa de motorista de caminhão para a empregadora JBS S/A, sofreu grave acidente de trânsito em rodovia ao colidir com a traseira de outro veículo. O trabalhador permaneceu preso às ferragens e foi hospitalizado com diagnóstico de politraumatismo grave, apresentando fratura exposta dupla no fêmur esquerdo, fratura no punho direito e trauma abdominal com hemorragia interna. O quadro agudo exigiu a submissão do obreiro a tratamento cirúrgico de emergência para laparotomia exploradora, seguida de fixação de fratura de fêmur e punho com placas e parafusos metálicos. O conceito legal de acidente de trabalho, previsto no art. 19 da Lei nº 8.213/1991, abrange o evento ocorrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa que provoque lesão corporal ou perturbação funcional capaz de causar redução ou perda, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O acidente sofrido pelo apelante enquadra-se com exatidão nessa definição: ocorreu no exercício de sua função habitual, a serviço de sua empregadora, e resultou em lesões físicas graves e permanentes diretamente vinculadas ao infortúnio. As sequelas ortopédicas decorrentes do grave sinistro consolidaram-se e impuseram limitações severas e permanentes ao trabalhador. A avaliação pericial realizada pelo Dr. Anselmo Lopes de Araújo, CRM/BA 8162, atesta que o apelante apresenta encurtamento do membro inferior esquerdo em um centímetro, hipotrofia marcante e restrição de movimentos da coxa esquerda, além de atrofia no antebraço e nítida limitação funcional com perda de força de preensão no punho direito, que é o seu membro dominante. Adicionalmente, em face da laparotomia de urgência realizada no ato do acidente, o segurado desenvolveu volumosa hérnia abdominal incisional na cicatriz da cirurgia, exigindo nova intervenção corretiva. O perito judicial foi categórico ao concluir que as graves sequelas que acometem o segurado o incapacitam de forma total e permanente para a sua atividade habitual de motorista de caminhão ou para qualquer outra função que demande destreza, reflexos rápidos e esforço físico, inexistindo possibilidade de reabilitação profissional. O próprio perito do juízo estabeleceu o dia do acidente de trabalho, 14/06/2014, como a data de início da incapacidade do apelante, confirmando que a invalidez definitiva decorre direta e unicamente do infortúnio profissional sofrido. Com efeito, a prova pericial é convergente em dois aspectos decisivos. Primeiro, quanto à extensão da incapacidade: o laudo produzido na Justiça Estadual atesta que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laboral, sem perspectiva de reabilitação profissional compatível com suas condições pessoais. Segundo, quanto à origem da incapacidade: a perícia indica que o quadro incapacitante guarda nexo causal direto com o acidente sofrido pelo segurado, com data de início da incapacidade correlacionada ao evento acidentário de 2014. Esses dois elementos — incapacidade total e permanente e nexo causal com acidente — são precisamente os pressupostos que distinguem a aposentadoria acidentária da previdenciária comum e que autorizam a concessão do benefício pela modalidade mais benéfica. Estão plenamente configurados, portanto, todos os requisitos para a outorga da aposentadoria por invalidez acidentária. III - Da conversão do benefício e dos efeitos financeiros retroativos Demonstrada a origem laboral das enfermidades e a invalidez total e definitiva do segurado, impõe-se a conversão da aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária comum concedida no curso da demanda, em sua modalidade acidentária, espécie 92. Com essa conversão, a autarquia ré deve recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício sob o coeficiente integral de 100% sobre o salário de benefício do obreiro, afastando-se o percentual redutor aplicado na via administrativa no cálculo da aposentadoria comum de espécie 32, adotando as demais cautelas compatíveis com a conversão do benefício. Em relação ao termo inicial para os efeitos financeiros da condenação, é devida a fixação do DIB em 22/03/2017. É que, a incapacidade laborativa do segurado consolidou-se desde o infortúnio e motivou a concessão de auxílio-doença acidentário até 21/03/2017. A aposentadoria por invalidez acidentária é devida a contar do dia imediatamente posterior à cessação daquele benefício de incapacidade temporária acidentário anterior, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/1991. A fixação da data de início do benefício de aposentadoria no dia subsequente ao término do auxílio-doença é matéria consolidada pela jurisprudência. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.APOSENTADORIAPORINVALIDEZ. TERMO INICIAL. LAUDO MÉDICO NÃO PODE SER USADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITOS. AGRAVO INTERNO DOINSSA QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. O termo inicial daaposentadoriaporinvalidezcorresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Precedentes:AgInt no AREsp. 915.208/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.12.2016;AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017; eAgRg no REsp.1.521.928/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.6.2015.4. Agravo Interno doINSSa que se nega provimento”. (AgInt no REsp 1394759/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 03/08/2017) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DA SEGURADA. APOSENTADORIA MANTIDA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO – DIB. FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA ANTERIOR. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Trata-se de Recurso de Apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado pela Apelada e lhe concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. II – Prejudicial de Decadência. Rejeição. Não houve revisão de benefício a ensejar a alegação da citada prejudicial. III – Consabido que a Aposentadoria por Invalidez será devida quando o trabalhador, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado totalmente e permanentemente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42, Lei. 8.213/91). IV – Restou comprovado, por meio da perícia médica judicial (Id. 41976461), que a Apelada é portadora de síndrome do túnel do carpo bilateral, discopatia cervical, neuropatia fibular, fibromialgia e depressão, doenças estas que a incapacitam total e permanentemente para qualquer atividade laboral. Portanto, correta a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária, a qual deve ser mantida. V – No entanto, em relação à Data de Início do Benefício-DIB, diante da existência de benefício concedido anteriormente, o termo a quo da aposentadoria por invalidez deve ser o dia seguinte ao da cessação do último auxílio-doença concedido na esfera administrativa, nos termos do art. 43 da Lei de Benefícios e jurisprudência do STJ. VI - No caso concreto, considerando que a Segurada recebeu auxilio-doença até o dia 29/11/2017, deve ser fixado o dia 30/11/2017 como marco inicial da aposentadoria por invalidez. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8004837-37.2019.8.05.0080,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 16/09/2020 ) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL, DEFINITIVA E IRREVERSÍVEL. FRATURA DE COLUNA LOMBAR. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE AGUARDO. TEMA 1013/STJ. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. TERMO INICIAL NA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente ação de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, ajuizada por segurado acometido por sequelas permanentes na coluna vertebral decorrentes de acidente de trabalho, condenando a Autarquia à conversão do benefício, com termo inicial em 22/08/2011, pagamento das parcelas vencidas com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da Lei nº 11.960/2009, além da implantação imediata do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos legais para a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício; e (iii) determinar se o exercício de atividade remunerada após a data fixada para início do benefício afasta o direito às parcelas vencidas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, sendo dispensada a carência nos casos de acidente de trabalho, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.4. A prova pericial judicial conclui, de forma categórica, que o segurado apresenta fratura de coluna lombar com fixação de hastes e parafusos, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para qualquer atividade laboral, em condição irreversível.5. As limitações físicas severas, aliadas às condições pessoais, sociais e culturais do segurado, inviabilizam a reabilitação profissional, legitimando a concessão da aposentadoria por invalidez acidentária.6. O exercício de atividade remunerada após a cessação administrativa do benefício não afasta o direito às parcelas vencidas, quando demonstrado que o labor ocorreu por necessidade de subsistência, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1013.7. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação indevida do auxílio-doença e sua conversão administrativa em auxílio-acidente, quando já evidenciada a incapacidade total, sendo desnecessária a fixação na data da perícia judicial. 8. Os consectários legais foram corretamente fixados, com aplicação do IPCA-E para correção monetária e juros de mora conforme a Lei nº 11.960/2009, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 810.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A incapacidade total, definitiva e insuscetível de reabilitação, comprovada por perícia judicial, autoriza a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária.2. O exercício de atividade remunerada por necessidade de subsistência não afasta o direito às parcelas vencidas do benefício por incapacidade reconhecido judicialmente.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez acidentária deve coincidir com a cessação indevida do benefício anterior quando comprovado que a incapacidade já estava presente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 931. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1013; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TJ-BA, Apelação nº 8047986-87.2023.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 01.10.2024; TJ-BA, Apelação nº 8001982-69.2018.8.05.0032, Rel. Desa. Telma Laura Silva Britto." (Apelação 0000472-87.2014.8.05.0036, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) Desse modo, fixa-se o dia 22/03/2017 como o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, devendo a autarquia previdenciária responder pelas parcelas retroativas geradas desde então. Para resguardar o equilíbrio financeiro da previdência social e impedir o enriquecimento ilícito do beneficiário, determina-se que do montante total das parcelas vencidas sejam integralmente compensados e descontados todos os valores já pagos administrativamente ao apelante a título de auxílio-doença recebido entre 24/04/2017 e 21/03/2021, e da aposentadoria comum (NB 6344653411) recebida a partir de 22/03/2021. A apuração de diferenças retroativas e a respectiva compensação deverão ser liquidadas em fase oportuna de cumprimento de sentença. Em relação aos consectários legais sobre os valores retroativos, devem ser aplicados os parâmetros fixados em sede de recursos extraordinário e especial repetitivos, respectivamente, pelo STF (RE 870.947/SE – Tema 810) e pelo STJ (REsp 1.495.146/MG – Tema 905), no sentido de que, no caso de condenação judicial de natureza previdenciária, sujeitam-se aos seguintes encargos: “incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 113/2021, a taxa SELIC deve incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para cassar a sentença recorrida e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS a: (i) proceder à conversão definitiva do benefício ativo de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária comum, NB 6344653411, em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, espécie 92, com fixação do DIB em 22/03/2017, a fim de que seja efetuando o recálculo da Renda Mensal Inicial sob a alíquota integral de 100% do salário de benefício; (ii) efetuar o pagamento de todas as diferenças e prestações vencidas a título de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária desde o termo inicial fixado em 22/03/2017, data imediatamente seguinte à cessação do auxílio-doença anterior (NB 6067596184), respeitada a prescrição quinquenal de parcelas anteriores à propositura da ação e autorizada a compensação integral de todos os valores pagos no mesmo interregno a título de auxílio-doença comum e aposentadoria comum, a ser apurada em cumprimento de sentença. Sobre as parcelas vencidas e vincendas deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança, nos termos dos Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, aplica-se, em substituição aos índices anteriores, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia — SELIC, acumulada mensalmente, incidindo uma única vez sobre o débito, até o efetivo pagamento; (iii) condenar o acionado/recorrido ao pagamento de honorários sucumbenciais a ser fixado quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II do CPC, devendo, ainda, ser observada a Súmula n.º 111 do STJ. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas, em razão da isenção legal prevista no inciso IV do art. 10 da Lei Estadual n.º 12.373/2011. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300060-31.2019.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO CARLOS ROCHA SANTOS
Advogado(s): GABRIEL QUEIROZ DE ALMEIDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO