PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELIO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ENY BITTENCOURT

 

ACORDÃO

 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. PACTUAÇÃO EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE (TEMA 620 E SÚMULA 566 DO STJ). TARIFAS DE REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBRANÇAS LEGÍTIMAS (TEMA 958 DO STJ). IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE (TEMA 621). ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. SÚMULA 472 DO STJ. SEGURO PRESTAMISTA. IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE (TEMA 972 DO STJ). RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC). PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS AO CONTRATO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS n. 8004827-26.2022.8.05.0229, figurando como apelantes e apelados, ROSELIO SILVA RIBEIRO e BANCO ITAU S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR para declarar a abusividade do contrato de seguro de proteção financeira e condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, bem como CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO RÉU para declarar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

 


Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator/ Presidente


2


Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 19 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELIO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES SIMULTÂNEAS interpostas por ROSELIO SILVA RIBEIRO e BANCO ITAU S/A contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS que, nos autos da ação revisional n. 8004827-26.2022.8.05.0229, julgou parcialmente procedente a ação (ID 68832572), nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados nesta AÇÃO REVISIONAL para revisar o contrato firmado entre as partes, nos seguintes termos:

a) Limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano;

b) Descaracterizar a mora;

c)Autorizar a repetição de indébito simples, com a compensação dos valores pagos à maior nas parcelas ainda não adimplidas. O valor a repetir deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, na forma simples, a contar da citação;

As demais cláusulas permanecem inalteradas.

Observados os parâmetros acima definidos, o recálculo das parcelas e eventual repetição do indébito/compensação deverão ser apurados em cumprimento de sentença.

Extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Diante da sucumbência recíproca, custas processuais pro rata e honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade quanto à autora pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.

A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme o decisum proferido no ID 68832589.

O réu interpôs recurso de apelação no ID 68832578, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais pactuadas entre os litigantes. Afirma que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN não representa um teto máximo para incidência dos juros remuneratórios, considerando que são flutuantes e representam apenas uma média, portanto, fixar taxas em patamar superior não representa, por si, abusividade, devendo ser acima de 50% (cinquenta por cento) da média de mercado para justificar sua revisão, conforme jurisprudência do STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos.

Prossegue afirmando a legalidade dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, o qual prevê a incidência de juros de 1% a.m. e multa de 2%, bem como das tarifas e serviços. Alega ainda que a cobrança do IOF decorre de previsão legal. Portanto, alega ser indevida o pagamento de danos materiais, uma vez que não houve abusividade das cobranças realizadas pelo banco.

Assim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela incidência da correção monetária da data do arbitramento dos danos materiais, para evitar o enriquecimento sem causa do autor.

Preparo recolhido no ID 68832577.

Por sua vez, o autor interpôs recurso no ID 68832592, argumentando, em apertada síntese, a abusividade da cobrança de: i) juros capitalizados (anatocismo); ii) tarifas de cadastro, de registro do contrato e de avaliação do bem; iii) seguro de proteção financeira; iv) IOF; e v) encargos moratórios. Assim, requer a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados pela instituição financeira.

Afirma que por se tratar de contrato não teve opção de excluir a cobrança de tarifas e serviços bancários, nem mesmo do seguro. Assim, sustenta a abusividade de tais cobranças, que geraram onerosidade excessiva ao consumidor.

Requer o provimento do apelo, para declarar a abusividade das cláusulas contratuais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo consumidor.

Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita.

Contrarrazões pelo autor no ID 68832585 e pelo réu no ID 68832597.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004827-26.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELIO SILVA RIBEIRO
Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO, ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

Conheço de ambos os recursos, eis que presentes se encontram os requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade das cláusulas do contrato de financiamento de veículo firmado entre os litigantes.

JUROS REMUNERATÓRIOS

Procedendo-se à análise das razões do apelo do réu, no tocante à legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, há de se destacar a inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional e afastar a limitação dos juros remuneratórios ao percentual de 12% (doze por cento) ao ano, consoante, respectivamente, dispõe a Súmula nº 596 e, a Súmula Vinculante 7, ambas do STF, adiante transcritas:

Súmula 596: As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Súmula Vinculante 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras e bancárias serão considerados abusivos se superarem substancialmente a taxa média praticada pelo mercado – exceção feita às cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial.

Tanto é assim que editou a Súmula 382 a partir da qual se restou pacificada que “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (2ª SEÇÃO, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009).

Em outros termos, a simples contratação de juros em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos se estes estão dentro das taxas médias do mercado para a referida operação em espécie.

Nesse sentido, vale citar as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça, entre outras: AgRg no REsp 897.659/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 09/11/2010; REsp 615.012/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 08/06/2010; AgRg no REsp 1003911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 4ª TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010; AgRg no REsp 682.155/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), 4ª TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 16/02/2009; AgRg no REsp 747.522/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 20/11/2008; e AgRg no REsp 947.674/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, 3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229.

Assim, a alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada depende da demonstração de sua abusividade em relação à taxa média do mercado. E mais, como ressaltou o Ministro do STJ, HUMBERTO GOMES DE BARROS, relator do AgRg no REsp 947.674/RS, “os juros remuneratórios não são abusivos se não superam, substancialmente, a taxa média de mercado na praça da contratação” (3ª TURMA, julgado em 04/12/2007, DJ 19/12/2007, p. 1229).

Vale consignar que, no julgamento REsp 1.061.530/RS, julgado sob a égide da norma insculpida no art. 543-C do CPC, estabeleceu-se acerca do tema em debate que: “(a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; (b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; (c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; e (d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não dos juros contratualmente fixados.

Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.

Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.

Vale ressaltar que este Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil.

Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".

Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID 68832528, fl. 08), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 2,39% ao mês e 32,76% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 25/04/2022, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 2,03% ao mês e 27,23% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil.

Da análise das taxas citadas, conclui-se, portanto, inexistir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo Banco Central do Brasil, capaz de configurar abusividade, haja vista que não ultrapassam o percentual equivalente a 50%.

Diante da inexistência de pagamento considerado abusivo, não há que se falar em devolução dos valores pagos a título de juros remuneratórios, razão pela qual deve ser reformada, neste ponto, a sentença atacada.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS

Em relação à irresignação quanto a capitalização dos juros (anatocismo), razão não assiste ao apelo do autor, posto que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, como na espécie, consoante se colhe da ementa de referido julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...)

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012)

A discussão, inclusive, foi pacificada através das Súmulas n. 539 e 541 do STJ:

Súmula 539 – STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

Súmula 541 – STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso dos autos, observa-se que o contrato (ID 68832528, fl. 08) prevê, expressamente, taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida sua cobrança, nos termos da súmula 541 do STJ.

Logo, diante da expressa previsão e pactuação dos juros capitalizados, observadas as súmulas 539 e 541 do STJ, não há que se falar em afastamento da capitalização.

TARIFA DE CADASTRO

Acerca da referida tarifa, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº. REsp 1.251.331 e REsp 1.255.573 (tema 620), firmou tese de observância obrigatória no sentido de que “permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobranda (sic) do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Cite-se, oportunamente, a súmula 566 do STJ a qual estabelece que “nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”.

Da análise do contrato acostado aos autos (ID 68832528), constata-se que este foi celebrado no ano de 2022, portanto, após a vigência da resolução supracitada, e prevê no item “D.1 Opção pela contratação da Tarifa de Cadastro - financiada” a cobrança da mencionada tarifa no valor de R$ 847,00 (oitocentos e quarenta e sete reais). Isto posto, não há ilegalidade da cobrança da indigitada tarifa de cadastro.

TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DO CONTRATO

Com relação às tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, tais matérias foram afetadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 958), que fixou tese no sentido de que tais cobranças, em tese, não conflitam com a regulação bancária. Ressalvada, entretanto, a hipótese de abuso na cobrança por serviços não prestados.

In casu, verifica-se que a alienação fiduciária foi devidamente registrada perante o DETRAN, conforme documento emitido pelo Sistema de Nacional de Gravames acostado ao ID 68832554, bem como foi realizada a avaliação do veículo, conforme termo de avaliação no ID 68832557. Portanto, os serviços foram efetivamente prestados, devendo ser consideradas legítimas as cobranças das tarifas de registro e de avaliação do bem.

IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS

O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.255.573/RS, a tese de que “Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais” (Tema 621), não se caracterizando como cláusula abusiva. Dessa forma, legítima sua cobrança.

ENCARGOS MORATÓRIOS

No tocante aos encargos decorrentes do atraso, considerando que no presente caso concreto não houve a incidência da comissão de permanência, não se verifica ilegalidade na cumulação de encargos remuneratórios, juros de mora e multa contratual, conforme se extrai da súmula nº 472 do Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 472/STJ: “A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.”

Assim, prevendo o contrato, em sua cláusula 8ª, a incidência de juros moratórios no percentual de 1% e multa de 2% ao mês (ID 68832528, fl. 04), obedecidos estão os parâmetros jurisprudenciais e legais (art. 52 , § 1º, CDC), inexistindo qualquer abusividade quanto aos encargos moratórios contratados.

SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA

Em relação ao seguro prestamista, verifica-se que a sentença primeva considerou sua contratação legal, não reconhecendo a abusividade de tal contrato.

Nesse contexto, a parte autora irresigna-se contra a decisão e alega que o seguro foi previsto no contrato de financiamento do veículo, tendo sido compelida a pactuá-lo, como venda casada, ainda que realizado em instrumento próprio. Observa-se que, desde a exordial, afirma que tentou excluir a contratação do seguro e das tarifas administrativas, o que não lhe foi possibilitado pelo preposto da instituição financeira.

Em se tratando de relação de consumo, onde a inversão do ônus da prova é direito do consumidor, tendo este alegado que fora compelido a contratar, havendo verossimilhança em suas alegações, visto que houve previsão no instrumento contratual de financiamento de veículo da contratação do seguro com instituição do grupo econômico da ré (ID 68832528, fl. 08), e que não foi produzida prova em contrário suficiente que demonstre a ausência de abusividade no procedimento de contratação do seguro prestamista, deve ser reconhecida a venda casada.

Ademais, é preciso considerar que o STJ, em julgamento de recursos repetitivos no Tema nº 972, firmou a seguinte tese relacionada com a matéria:

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (Grifos nossos).

Isto posto, merece reparo o dispositivo da sentença que manteve o seguro prestamista.

RESTITUIÇÃO EM DOBRO

Diante da existência de pagamento considerado abusivo, deve haver a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo consumidor, nos termos art. 42 do CDC e entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 600.663/RS.

DISPOSIÇÃO FINAL

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO AUTOR para declarar a abusividade do contrato de seguro de proteção financeira e condenar o réu à devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor, possibilitada a compensação, corrigidos pelo INPC, a partir de cada pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, bem como CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O APELO DO RÉU para declarar a legalidade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato de financiamento, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.

Em razão da sucumbência recíproca, majoro para 12% (doze por cento) os honorários advocatícios arbitrados na sentença, com a ressalva de que as verbas devidas pela parte autora estarão com a exigibilidade suspensa, em virtude da assistência judiciária que lhe foi deferida.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Des. Cássio Miranda

Relator / Presidente

 

2

 

Procurador(a) de Justiça