PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. COBRANÇA DE DÍVIDA DE PEQUENO VALOR. USO DE ARMA DE FOGO E ARMA BRANCA. GOLPE EM REGIÃO VITAL. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO LASTREADA EM PROVA IDÔNEA. INVIABILIDADE DE REVISÃO PELO TRIBUNAL TOGADO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. QUALIFICADORA MANTIDA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA FIXADA CONFORME O ITER CRIMINIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por JAILSON DE JESUS SILVA contra sentença do Tribunal do Júri que o condenou por tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima José Marcos da Silva Durval e por lesão corporal contra Francisco Fernandes Durval, pleiteando a anulação do julgamento por alegada contrariedade à prova dos autos, a desclassificação da conduta para lesão corporal, o afastamento da qualificadora do motivo fútil e a aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o veredicto do Tribunal do Júri é manifestamente contrário à prova dos autos; (ii) estabelecer se há elementos aptos a caracterizar o animus necandi ou se cabível a desclassificação para lesão corporal; (iii) determinar se subsiste a qualificadora do motivo fútil; (iv) verificar a adequação da fração de diminuição da pena pela tentativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial sobre decisões do Tribunal do Júri é excepcional e restrito às hipóteses de manifesta dissociação entre o veredicto e o conjunto probatório, em respeito à soberania dos veredictos. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudos periciais e por depoimentos firmes, coerentes e harmônicos das vítimas e testemunha presencial, colhidos sob contraditório judicial. O animus necandi é inferido das circunstâncias concretas da ação, especialmente pelo uso sucessivo de arma de fogo e arma branca, bem como pelo golpe desferido em região vital do corpo da vítima. A existência de versão defensiva alternativa não autoriza a anulação do julgamento quando há suporte probatório idôneo para a tese acolhida pelos jurados. A desclassificação para lesão corporal mostra-se inviável, pois a definição acerca da intenção de matar foi submetida ao Conselho de Sentença, que reconheceu a tentativa de homicídio qualificado com base nas provas dos autos. A qualificadora do motivo fútil resta configurada pela desproporção entre a violência empregada e a motivação consistente em cobrança de dívida de pequeno valor. A fração de diminuição pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, sendo adequada a redução intermediária diante da significativa aproximação da consumação do delito. O parecer da Procuradoria de Justiça opina pelo não provimento do recurso, em consonância com a manutenção integral da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos impede a revisão do mérito da decisão do Tribunal do Júri quando amparada em prova idônea. 2. O animus necandi pode ser reconhecido a partir das circunstâncias objetivas da conduta, como o meio empregado e a região do corpo atingida. 3. A qualificadora do motivo fútil se configura quando a conduta violenta decorre de motivo desproporcional, como dívida de pequeno valor. 4. A fração de diminuição da tentativa deve ser fixada conforme o iter criminis percorrido pelo agente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CPP, art. 593, III, “d”; CP, arts. 14, II, e 121, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2023/0142904-5, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 05.08.2025; STJ, AgRg no HC 915232/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Conv.), j. 09.09.2024; TJ-MT, Apelação Criminal nº 1001157-86.2022.8.11.0050, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. 29.05.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº. 0000603-68.2019.8.05.0139, no qual figura como apelante, JAILSON DE JESUS SILVA, e apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000603-68.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAILSON DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por JAILSON DA SILVA contra a sentença proferida pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da Comarca de Jaguarari/BA (ID. 95415034), que, após o julgamento realizado pelo Conselho de Sentença nos autos da ação penal nº 0000603-68.2019.8.05.0139, condenou o apelante pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e art. 129, caput, ambos do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 10 (dez) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 6 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime inicial fechado, com determinação de imediata execução da pena. Consta da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado da Bahia que, no dia 03 de novembro de 2013, por volta das 18h30min, no povoado de Santa Rosa de Lima, no Município de Jaguarari/BA, o denunciado JAILSON DA SILVA, com intenção de matar, desferiu golpe de facão contra a vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL, atingindo-lhe a região da cabeça, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade, consistentes na intervenção de terceiros. Consta, ainda, que, nas mesmas condições de tempo e lugar, o corréu EDNALDO DA SILVA apontou uma espingarda em direção à vítima FRANCISCO FERNANDES DURVAL, sendo a arma subtraída por terceiro, momento em que o primeiro denunciado voltou a investir contra as vítimas com arma branca, causando-lhes lesões, imputando-se-lhes a prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 147, todos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 04 de fevereiro de 2020 (ID. 95414279, fl.63), ocasião em que o magistrado, verificando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva e a ausência das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal, determinou o regular prosseguimento da ação penal, com a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação. Regularmente processado o feito, realizou-se audiência de instrução (ID. 95414832), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e procedido ao interrogatório dos réus, sendo, ao final, apresentadas alegações finais (IDs. 95414836 e 95414852). Sobreveio, então, decisão de pronúncia (ID. 95414855), submetendo o acusado JAILSON DA SILVA a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, por entender o magistrado estarem presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, ao passo que o corréu EDNALDO DA SILVA foi absolvido sumariamente, com fundamento no art. 415, inciso II, do Código de Processo Penal. Certificado o trânsito em julgado da decisão de pronúncia (ID. 95414864), foi designada sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri para o dia 13 de novembro de 2025 (ID. 95414877). Realizada a sessão plenária do Tribunal do Júri em 13 de novembro de 2025, conforme termo da sessão (ID. 95415037), o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e a autoria delitivas, rejeitou a absolvição, reconheceu a qualificadora do motivo fútil quanto à vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL e, quanto à vítima FRANCISCO FERNANDES DURVAL, afastou a imputação de tentativa de homicídio, desclassificando-a para o delito de lesão corporal. Proclamado o resultado dos quesitos, o Juiz Presidente proferiu sentença condenatória (ID. 95415034), nos termos acima descritos. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação (ID. 95415049), com fundamento no art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, sustentando que a decisão do Conselho de Sentença seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante da alegada ausência de animus necandi. No mérito, pugna pela desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal ou, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras, reconhecimento da forma simples do delito e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Em contrarrazões (ID. 95415053), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ao fundamento de que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, em parecer de ID. 96792544, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, assinalando que a decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, não se mostrando manifestamente contrária à prova dos autos. Distribuídos os autos à Segunda Câmara Criminal, Primeira Turma, coube-me, por livre sorteio, o encargo da relatoria (ID. 95667592). Autos com revisão obrigatória, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Conclusa a revisão, remetam-se à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000603-68.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAILSON DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto por JAILSON DA SILVA. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de eventual cabimento de reforma da decisão do Conselho de Sentença, ao fundamento de que seria manifestamente contrária à prova dos autos, especialmente diante da alegada ausência de animus necandi, bem como ao exame dos pleitos de desclassificação da conduta, quanto à imputação relativa à vítima José Marcos da Silva Durval, para o delito de lesão corporal e, subsidiariamente, de afastamento da qualificadora do motivo fútil, reconhecimento da forma simples do delito e aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Registre-se, por oportuno, que a condenação pelo delito de lesão corporal praticado contra a vítima Francisco Fernandes Durval não foi objeto de insurgência recursal, razão pela qual permanece hígida. Não assiste razão à defesa. Nos termos do art. 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal, a cassação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri constitui providência excepcional, somente admitida quando o veredicto se revelar manifestamente dissociado do conjunto probatório. Não se trata, pois, de autorizar ao Tribunal revisor nova valoração ampla da prova ou a substituição da convicção dos jurados por aquela do órgão togado, mas apenas de controlar situações em que a decisão popular se mostre arbitrária, destituída de suporte mínimo nos autos. Havendo, ao contrário, elementos probatórios aptos a amparar a conclusão acolhida pelo Conselho de Sentença, impõe-se o respeito à soberania dos veredictos, assegurada pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que a decisão condenatória encontra respaldo no acervo probatório produzido sob o crivo do contraditório. A materialidade delitiva está evidenciada pelos laudos periciais (IDs. 95414846 e 95414847), ao passo que a autoria restou corroborada pela prova oral produzida em juízo, especialmente pelos depoimentos das vítimas JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL e FRANCISCO FERNANDES DURVAL, os quais se mostram coerentes entre si e harmônicos quanto à dinâmica delitiva. A vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL relatou que, após cobrar dívida de pequeno valor, foi surpreendida pela investida armada do apelante, afirmando que: “Fiquei na porta do meu bar, daí ele veio, eu pensei: ele vai vim pagar a conta, entrei para pegar o caderno para somar, quando fui de costas para rodear o balcão, que eu vi o barulho que eu olhei para trás, ele já estava com a espingarda mirando para mim, meu pai agarrou ele ficaram lutando, foi que meu pai pegou a espingarda, eu cai do susto, levantei e corri para cima, ficou aquela briga toda, o irmão dele veio tomou a espingarda de meu pai, quando eu virei ele tava com facão também, além da espingarda. Me cortou, eu fiquei tonto, foi muito sangue, quando eu girei o irmão tava com a espingarda na mão e apontou para mim, aí só pude fui correr, deixei meu pai lá, sai correndo cortado, em zig zag, fazendo curva, fui para minha casa e de lá eu olhava meu pai sentado e ele agredindo meu pai com socos, daí seu Dario, primo de meu pai, socorreu meu pai, eu já não estava. Eu fui atingido na cabeça, peguei por volta de 13 pontos”. No mesmo sentido, a vítima FRANCISCO FERNANDES DURVAL, genitor de José Marcos, confirmou a dinâmica dos fatos, relatando a agressão inicialmente dirigida ao seu filho, a utilização de arma de fogo pelo apelante, bem como as agressões por ele próprio sofridas no mesmo contexto, declarando que: “Meu filho estava dentro do bar e ele, o Jailson, entrou com a espingarda na mão, aí eu corri em cima, e eu tomei a espingarda. Ele apontou a arma para meu filho, a distância era de uns 5 m. Eu abafei e consegui tirar a arma, e depois o outro foi e tirou a arma de minha mão, o Ednaldo. Meu filho viu o sangue, correu desesperado e me deixou só. Eles ficaram agarrados (Jailson e meu filho) e ele foi ferido com o facão. Fiquei sentado na calçada, eu cansado, e Jailson me dando tapa e o irmão Ednaldo em pé de segurança. E o Dario, meu primo, veio para me socorrer, foi separar e tomou um soco, murro na cara. Não vi o momento que o facão foi tirado. Eu tive lesão no braço, não vi como foi, foi na hora que a gente tava atracado, só senti o corte”. Em reforço aos relatos das vítimas, a testemunha presencial DÁRIO FERNANDES DO VALE também confirmou a dinâmica das agressões, destacando o retorno do apelante ao local já armado e a posterior utilização de arma branca contra as vítimas, ao afirmar que: “Ele bebeu e não pagou e o rapaz foi atrás do dinheiro; aí Jailson voltou para o bar com a espingarda e o facão, já entrou armado, não falou nada. Era uma espingarda bate bucha, ele tentou usar a espingarda contra Marcos; o primo Francisco entrou para tomar a espingarda e ele usou o facão contra Marcos e atingiu a cabeça, ele tomou pontos. O pai dele, Francisco, foi atingido pelo facão no braço, ele estava tentando livrar o filho; Eu entrei para tomar o facão, os três estavam lutando. Eu tomei o facão, mas tomei um soco, tomei três pontos, em cima do olho. Jailson estava embriagado, ele bebeu no bar do rapaz e não quis pagar, assim começou a confusão”. Conforme narrado na denúncia e corroborado pelos depoimentos colhidos em juízo, a contenda teve origem em cobrança de dívida de pequena monta, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), referente a bebidas alcoólicas consumidas pelo apelante no estabelecimento de uma das vítimas. Após a cobrança, o réu não apenas deixou de solver a dívida, como retornou ao local munido de arma de fogo e de um facão, evidenciando nítida escalada da conduta agressiva. A vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL relatou que, ao avistar o apelante se aproximando, imaginou que este retornara para quitar o débito, contudo, ao voltar-se, deparou-se com o agente apontando-lhe uma espingarda. Frustrada a utilização da arma de fogo em razão da intervenção de FRANCISCO FERNANDES DURVAL, genitor de JOSÉ MARCOS, o apelante não cessou sua conduta, passando a empregar o facão que portava e desferindo golpe que atingiu a cabeça de JOSÉ MARCOS, deixando-o atordoado, além de também atingir FRANCISCO FERNANDES DURVAL durante o confronto. A agressão somente não evoluiu para resultado mais grave porque JOSÉ MARCOS conseguiu desvencilhar-se e porque houve intervenção de terceiros. Nesse contexto fático, afasta-se a tese defensiva de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos no ponto relativo ao animus necandi. Com efeito, a intenção de matar não precisa ser demonstrada por confissão expressa do agente, podendo ser inferida das circunstâncias objetivas da ação, notadamente do meio empregado, da região do corpo visada, da intensidade da investida e da dinâmica global do fato. Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 5. A decisão dos jurados foi baseada em provas suficientes, incluindo depoimentos testemunhais e dados obtidos de conversas em aplicativo de mensagens, que sustentam a tese de condenação. 6 . A soberania do veredicto do Tribunal do Júri é garantida pela Constituição Federal, sendo sua revisão possível apenas quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 7. A alegação de nulidade por extravio de mídias não comprometeu o direito de defesa, pois a dialética em plenário se apoiou em outras provas, sem prejuízo ao devido processo legal.8. A revaloração da prova, conforme pretendido pelo agravante, esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9 . Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: [...] (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002348388 RN 2023/0142904-5, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025) (grifo nosso). No caso, o apelante retornou ao local do conflito armado, passou a investir contra a vítima com arma de fogo e, impedido de prosseguir com esta, utilizou arma branca de alto potencial lesivo para golpear a cabeça da vítima, região vital do corpo humano. Tais circunstâncias constituem base concreta e suficiente para a conclusão do Conselho de Sentença, não sendo possível afirmar que o veredicto tenha se afastado de maneira arbitrária do conjunto probatório. De igual modo, não procede o argumento de que a dinâmica dos fatos evidenciaria mera intenção de lesionar. A interpretação sustentada pela defesa não é a única plausível extraível da prova, e, justamente por isso, não se legitima a anulação do julgamento com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP. O que se exige para a cassação do veredicto não é a mera possibilidade de leitura alternativa da prova, mas sim a absoluta ausência de suporte probatório para a conclusão acolhida pelos jurados, hipótese que manifestamente não se verifica. Ao revés, os elementos dos autos oferecem base idônea à tese acusatória acolhida em plenário. Pela mesma linha de raciocínio, não merece acolhimento o pleito de desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal. A definição acerca da presença ou não do dolo de matar foi submetida ao Conselho de Sentença, que, no exercício de sua competência constitucional, reconheceu a tentativa de homicídio qualificado em relação à vítima JOSÉ MARCOS DA SILVA DURVAL. Não cabe a esta instância revisora substituir, sem amparo legal, a valoração soberanamente realizada pelos jurados, sobretudo quando, como visto, a conclusão alcançada encontra suporte em elementos concretos dos autos. No mesmo sentido, não prospera a pretensão subsidiária de afastamento da qualificadora do motivo fútil e de reconhecimento da forma simples do delito. O Conselho de Sentença reconheceu expressamente a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal, e essa conclusão também encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que a motivação do agir foi associada à cobrança de dívida irrisória, circunstância que revela manifesta desproporção entre o motivo e a violência empregada. Cuida-se, portanto, de qualificadora adequadamente reconhecida, não havendo espaço para seu afastamento nesta via recursal. No que concerne à dosimetria, a insurgência defensiva limita-se, em substância, ao pedido de aplicação da fração máxima de redução pela tentativa. Também nesse ponto a sentença não comporta reparo. Conforme orientação consolidada, o critério para a fixação do quantum de diminuição previsto no art. 14, inciso II, do Código Penal é o iter criminis percorrido, de modo que quanto mais próximo o agente chega da consumação, menor deve ser a redução da pena. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que a fração de diminuição deve guardar correspondência com o grau de execução do delito, sendo incabível sua ampliação quando demonstrada significativa aproximação do resultado morte. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA . FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 2. Nesse contexto, encontrando-se a fração da redução pela tentativa fundamentada em circunstâncias concretas, acolher a pretensão de alterar o percentual de diminuição da pena seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus .3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 915232 AL 2024/0182328-4, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024); RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL . TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1 . ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DESTES AUTOS. INCORRÊNCIA. TESE DEFENSIVA RECHAÇADA PELO JÚRI COM APOIO EM PROVAS. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS AO JÚRI . SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 2. APLICAÇÃO DA MINORANTE ELENCADA NO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL, NA FRAÇÃO MÁXIMA PERMITIDA POR LEI . DESACOLHIMENTO. TENTATIVA CRUENTA E IMPERFEITA. MANTIDA A REDUÇÃO DE 2/5 (DOIS QUINTOS). 3 . RECURSO DESPROVIDO. 1. A versão acolhida pelo Conselho de Sentença mostrou-se coerente com o conjunto probatório produzido na instrução, sob o crivo do contraditório, não havendo, pois, como se falar em decisão manifestamente contrária à prova destes autos, situação que autorizaria a cassação do veredicto popular. 2 . A fração de diminuição da pena em razão da tentativa de homicídio deve observar o iter criminis percorrido pelo agente e o perigo de morte causado à vítima. Portanto, para a fixação da causa geral de diminuição de pena relativa à tentativa de homicídio, que varia entre 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), deve-se ter mente, no mínimo, três estágios de aproximação da consumação do resultado morte: primeiro estágio: tentativa branca ou incruenta, em que o agente nem sequer chega a lesionar a vítima; segundo estágio: tentativa cruenta, mas imperfeita, em que o agente, apesar de ter lesionado a vítima, não praticou todos os atos necessários à consumação, isto é, quando as lesões não atingem região vital desta; e terceiro estágio: tentativa cruenta, mas perfeita, em que o agente, além de ter lesionado a vítima, atinge-a em região vital, de modo que os ferimentos causados seriam suficientes para a consumação do resultado, caso não houvesse sido socorrida prontamente. No primeiro estágio, recomenda-se a maior fração de redução da pena 2/3 (dois terços), pois é o mais distante da consumação; no segundo, a fração intermediária 1/2 (metade), eis que é um estágio intermediário; no terceiro, a fração mínima 1/3 (um terço), por se tratar de estágio mais próximo da consumação. No presente caso, tendo a conduta praticada pelo apelante exposto o bem jurídico tutelado a perigo intermediário de lesão, uma vez que na tentativa de homicídio a vítima sofreu lesões nas regiões torácica, vulvar deltoidiana e terço médio do braço, além de escoriações nas regiões esternal, cervical e escapular e no dorso da mão direita, ou seja, uma tentativa cruenta e imperfeita, adequada a redução da pena na fração de 2/5 (dois quintos) . 3. Recurso desprovido. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 1001157-86.2022 .8.11.0050, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/05/2024) (grifo nosso). Na hipótese vertente, o apelante percorreu estágio expressivo da execução criminosa: armou-se, retornou ao local da contenda, iniciou a agressão com arma de fogo e, frustrado nesse intento, prosseguiu na investida com arma branca, atingindo a vítima em região vital. A não consumação do delito decorreu, repita-se, de circunstâncias alheias à sua vontade, sobretudo da intervenção de terceiros e da fuga da vítima. Nesse cenário, a fração de diminuição de 2/5 aplicada pelo Juízo Presidente mostra-se proporcional e adequada, não havendo justificativa para a incidência da redução máxima de 2/3, reservada às hipóteses em que a execução se encontra em estágio muito mais remoto da consumação. Por fim, também não se identifica ilegalidade no tratamento conferido ao delito remanescente relativo à vítima FRANCISCO FERNANDES DURVAL. Como se extrai do termo de votação, o Conselho de Sentença afastou, quanto a essa vítima, a imputação de tentativa de homicídio, desclassificando-a para lesão corporal, e o Juízo Presidente procedeu à necessária individualização da reprimenda em conformidade com o veredicto popular, observando, ao final, a regra do concurso material. Não há, portanto, qualquer desconformidade entre a sentença e a decisão dos jurados. Dessa forma, examinadas as teses devolvidas no recurso, conclui-se que a sentença recorrida observou os limites do veredicto do Conselho de Sentença e aplicou corretamente a legislação penal e processual pertinente, não se verificando qualquer hipótese de anulação do julgamento, de desclassificação da conduta ou de redimensionamento da pena nos termos pretendidos pela defesa. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora GDH2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000603-68.2019.8.05.0139
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: JAILSON DA SILVA
Advogado(s): ARTHUR RODRIGO BARROS NUNES E SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO