PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO PMBA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. APLICAÇÃO DE TESE DE IRDR. CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente mandado de segurança para anular a questão nº 75 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, com determinação de reclassificação do impetrante, caso atingida a pontuação necessária, observando-se as regras editalícias, inclusive a cláusula de barreira. A parte embargante sustentou omissão do acórdão quanto à aplicação da cláusula de barreira, prevista no item 8.2.4 do edital, que condiciona a correção da prova discursiva à classificação dentro do triplo do número de vagas. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não abordar expressamente a aplicação da cláusula de barreira prevista no edital do concurso para soldado da Polícia Militar da Bahia. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado determinou a reclassificação do impetrante condicionada ao atingimento da pontuação mínima exigida, respeitando integralmente as regras editalícias, inclusive a cláusula de barreira. A suposta omissão não se configura, pois a observância da cláusula de barreira está expressamente prevista no voto e na fundamentação do acórdão embargado. A jurisprudência do TJBA confirma a inexistência de omissão quando a decisão embargada menciona expressamente a aplicação da cláusula de barreira e a necessidade de observância das regras do edital. A parte embargante visa rediscutir matéria já decidida, pretensão incompatível com a via dos embargos de declaração, os quais não têm efeito modificativo quando inexistente vício na decisão. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A decisão que determina reclassificação de candidato em concurso público após anulação de questão objetiva deve respeitar integralmente as regras editalícias, inclusive a cláusula de barreira. Não configura omissão o acórdão que, embora não cite expressamente o item do edital, condiciona a reclassificação à obtenção da pontuação mínima exigida pelas normas do certame. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 931, 934 e 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
TJ-BA, EDCiv nº 8024199-37.2020.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 25.01.2024.
TJ-BA, Embargos de Declaração nº 8017631-05.2020.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 20.03.2024.
STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016.
TJ-BA, IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os presentes Embargos de Declaração foram interpostos pelo ESTADO DA BAHIA (id 69591446) contra Acordão (ID 68201801) que concedeu parcialmente a segurança, para o fim de anular a questão nº 75 da prova objetiva do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 02/2019, e determinar a reclassificação do impetrante, caso atinja a pontuação necessária com os pontos decorrentes da referida anulação.. A parte embargante alegou a existência de omissão, sustentando que o julgado não teria se manifestado sobre a aplicação da cláusula de barreira prevista no item 8.2.4 do edital do certame, a qual condiciona a correção da prova discursiva dos candidatos à classificação dentro do triplo do número de vagas oferecidas. Pontuou ainda que no julgamento do RE 635739 o Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira. Requereu ao final o acolhimento dos Recurso sanando-se as omissões alegadas com a consequente atribui~]ao de efeito infringente. Apesar de regularmente intimado, o embargado não apresentou defesa (id 18268059). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso. A segurança foi concedida parcialmente exclusivamente para anular a questão nº 75 da prova objetiva do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB 02/2019), e determinou a reclassificação do impetrante, caso atinja a pontuação necessária com os pontos dessa questão, o que evidentemente pressupõe a observância integral das regras editalícias, inclusive a cláusula de barreira. Conforme consta no voto: “Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE SEGURANÇA, para anular a questão nº 75 do referido certame, determinando-se a reclassificação do candidato.” A anulação da questão nº 75 foi determinada com base em julgamento vinculante do IRDR nº 8034581-89.2020.8.05.0000 (Tema 14), o qual reconheceu erro grosseiro na formulação da questão. Contudo, o acórdão não assegurou o prosseguimento automático do impetrante nas demais fases do certame, nem afastou os critérios objetivos previstos no edital quanto à ordem de classificação e número de vagas. Logo, ao condicionar a reclassificação ao atingimento da pontuação necessária, o acórdão observou a exigência da cláusula de barreira, afastando-se a alegada omissão. Em casos idênticos, este respeitável TJBA já decidiu: TJBA - “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO. RECLASSIFICAÇÃO DO EMBARGANTE. APLICAÇÃO DO IRDR. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Não merece prosperar a alegação de omissão no acórdão quando o julgador apresenta as razões e a fundamentação da sua decisão, demonstrando de forma inequívoca o embasamento do seu convencimento. Rediscutir matéria já analisada e julgada pelo colegiado, revela-se inadmissível na presente via recursal. Não se atribui efeito modicativo aos embargos de declaração quando manifesto o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento do embargante. A simples alegação de prequestionar é insuficiente para a admissão e acolhimento dos embargos. Inexistindo omissão no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos de declaração.” (TJ-BA - EDCiv: 8024199-37.2020.8.05.0000.1.EDCiv Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Julgado: 25/01/2024) TJBA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA . IRDR Nº 8034581-89.2020.8.05 .0000 (TEMA 14). APLICAÇÃO DA TESE AO CASO COM ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 75. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À CLÁUSULA DE BARREIRA. INEXISTÊNCIA . NECESSIDADE DE ALCANÇAR PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA PROSSEGUIR NO CERTAME QUE CONSTA DE FORMA EXPRESSA NO ACORDÃO. SIMPLES LEITURA TEXTUAL. EMBARGOS REJEITADOS - Os Embargos de Declaração podem ser opostos perante qualquer provimento judicial, diante de sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1 .022 do Código de Processo Civil - Omissão apontada quanto à necessidade do impetrante em atingir a pontuação necessária para prosseguir no certame está literalmente escrita no dispositivo do acórdão, assim como em sua ementa, bastando simples leitura textual para sua compreensão - Embargos rejeitados. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80176310520208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, 20/03/2024) Portanto, a decisão ora impugnada não apresenta qualquer dos vícios previstos no referido dispositivo legal. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados, porquanto visam, em verdade, a rediscutir matérias já examinadas no julgado, finalidade para a qual o recurso em tela é juridicamente inadequado: STJ - "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016). Por tais razões, o meu voto é no sentido de REJEITAR os Embargos. É como voto. Datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029176-72.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAICON MOTA RIBEIRO
Advogado(s): FRANCINALDO SANTOS PALMEIRA
IMPETRADO: a) GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA
VOTO