PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043393-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENARA ANDRADE COUTO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BURITI COUTO, CECILIA FERRAZ TOLENTINO
AGRAVADO: REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS DE QUATRO IRMÃS E DETERMINOU O RECOLHIMENTO IMEDIATO DAS CUSTAS PELA INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS. ACOLHIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A REFORMA DO DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 672 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO QUE POSSUEM NATUREZA ALTERNATIVA, E NÃO CUMULATIVA. EVIDENTE DEPENDÊNCIA DE UMA PARTILHA EM RELAÇÃO À OUTRA (INCISO III), DADO QUE OS ESPÓLIOS SÃO COMPOSTOS MAJORITARIAMENTE POR FRAÇÕES IDEAIS DOS MESMOS BENS IMÓVEIS. MEDIDA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. A EXISTÊNCIA DE BEM LITIGIOSO E A DIVERSIDADE PARCIAL DE HERDEIROS NÃO CONSTITUEM ÓBICES INSUPERÁVEIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE RECAI SOBRE O ESPÓLIO, E NÃO SOBRE A PESSOA FÍSICA DA INVENTARIANTE. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8043393-47.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravantes HENARA DE ANDRADE COUTO E OUTROS e como Agravado, REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                      Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043393-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENARA ANDRADE COUTO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BURITI COUTO, CECILIA FERRAZ TOLENTINO
AGRAVADO: REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de concessão de efeito suspensivo, interposto por HENARA ANDRADE COUTO, KLEBER ANDRADE COUTO, VALDELICE DE ANDRADE COUTO VIANA e VERALICE ANDRADE MARTINS em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, registrada sob o ID 87284093.

O referido provimento jurisdicional foi exarado nos autos do processo de inventário nº 8003190-42.2024.8.05.0141, movido em desfavor de REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA e demais interessados, no qual o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de processamento cumulativo dos inventários de quatro irmãs falecidas, ao passo que também determinou o imediato recolhimento das custas processuais pela inventariante.

Em suas razões recursais, acostadas à petição de ID 87284090, a parte Agravante sustenta, em primeira linha, a plena adequação e necessidade de reforma da decisão objurgada, por entender que a cumulação dos inventários se revela não apenas possível, mas juridicamente recomendável. Fundamenta sua pretensão na existência de um nítido interesse comum entre os espólios e na inegável interdependência das partilhas a serem realizadas, visto que as autoras da herança deixaram, em sua maioria, frações ideais dos mesmos bens imóveis, tornando a sucessão de uma diretamente ligada à outra.

 Defendem que os requisitos do artigo 672 do Código de Processo Civil possuem natureza alternativa, e não cumulativa, de modo que a demonstração de apenas uma das hipóteses legais, notadamente a dependência mútua entre as partilhas (inciso III), já se mostra suficiente para autorizar o trâmite conjunto dos feitos.

Em um segundo momento de sua argumentação, os Agravantes refutam o fundamento do juízo a quo de que a diversidade parcial de herdeiros representaria um óbice intransponível à cumulação pretendida. Afirmam que o Código de Processo Civil em vigor, em uma evolução legislativa, não mais exige a identidade absoluta de todos os sucessores para a reunião dos procedimentos, privilegiando, ao contrário, a celeridade e a economia processual, bem como os princípios da universalidade e indivisibilidade da herança.

Destacam, ainda, que o parágrafo único do mesmo artigo 672 do CPC estabelece que a separação dos processos, em casos de dependência, somente deve ser ordenada quando for mais conveniente ao interesse das partes ou à celeridade, o que, segundo alegam, não se configura na situação concreta, em que a unificação atende aos anseios dos próprios herdeiros e otimiza a marcha processual.

Por fim, os recorrentes insurgem-se vigorosamente contra o capítulo da decisão que determinou o recolhimento imediato das custas processuais, imputando tal obrigação diretamente à pessoa física da inventariante. Argumentam que, conforme entendimento jurídico consolidado, a responsabilidade pelo pagamento das despesas inerentes ao processo de inventário recai sobre o espólio, e não sobre o patrimônio particular de quem o representa.

Postulam, em decorrência, a reforma deste ponto da decisão para que a exigibilidade das custas seja postergada para o final do procedimento, permitindo que o adimplemento ocorra com os próprios recursos do monte partilhável, após a devida apuração dos ativos e passivos.

Não houve recolhimento de preparo, uma vez que um dos objetos do mérito recursal consiste na própria responsabilidade pelo pagamento das custas e no momento de sua exigibilidade. 

O pedido de efeito suspensivo foi deferido por meio da decisão de ID 87481682, para sustar os efeitos da decisão interlocutória agravada até a análise de mérito por este Colegiado.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, conforme se depreende da carta de intimação de ID 88194592, a parte Agravada permaneceu inerte, não se manifestando nos autos no prazo que lhe foi concedido.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043393-47.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: HENARA ANDRADE COUTO e outros (4)
Advogado(s): DAVI BURITI COUTO, CECILIA FERRAZ TOLENTINO
AGRAVADO: REGINA MARIA COUTO DE CERQUEIRA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço e passo a analisar o seu mérito, adiantando que a pretensão recursal merece acolhimento. A controvérsia central devolvida a esta instância revisora cinge-se a dois pontos fundamentais: a possibilidade de cumulação dos inventários das irmãs Maria, Edite, Davina e Helena de Andrade Couto e a definição da responsabilidade e do momento para o pagamento das custas processuais.

Embora a decisão agravada não verse estritamente sobre tutela de urgência nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, a análise de seu acerto ou desacerto perpassa, inevitavelmente, pela ponderação de elementos análogos aos requisitos daquele dispositivo: a probabilidade do direito invocado pelos recorrentes e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da manutenção do ato judicial combatido.

Sendo assim, o presente voto examinará a controvérsia sob a ótica desses dois pilares fundamentais, demonstrando que a decisão de primeiro grau, ao negar a cumulação e impor ônus financeiro indevido à inventariante, destoou da melhor aplicação do direito.

A probabilidade do direito dos Agravantes, primeiro requisito para a reforma da decisão, manifesta-se de forma cristalina tanto no que se refere à cumulação dos inventários quanto à questão das custas processuais. O juízo de origem, na decisão de ID 87284093, indeferiu o processamento conjunto sob o fundamento de que os herdeiros não seriam comuns, de que haveria um bem litigioso pertencente a um dos espólios e, por fim, de que não estariam preenchidos os requisitos que reputou como cumulativos do artigo 672 do Código de Processo Civil.

Contudo, uma análise mais atenta do referido dispositivo legal e de sua finalidade teleológica revela uma interpretação equivocada por parte do magistrado. O artigo 672 do CPC estabelece ser "lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra". A simples leitura do texto legal, com a utilização da conjunção disjuntiva "ou" implícita entre os incisos, demonstra que as hipóteses são alternativas, bastando a configuração de uma delas para que a cumulação seja autorizada, e não uma exigência de preenchimento simultâneo de todas.

No caso em apreço, a dependência de uma partilha em relação à outra, prevista no inciso III do artigo 672, é patente e inquestionável. Conforme se extrai das primeiras declarações apresentadas no ID 87284094, os acervos hereditários das quatro irmãs falecidas são majoritariamente compostos por frações ideais dos mesmos bens, como o "Prédio residencial situado na Rua D'Abruzzi" (matrícula 5.814), a "Fazenda Baixa da Arara" (matrícula 476) e a "Fazenda Guanambi" (matrícula 1.188).

Essa comunhão patrimonial cria uma cadeia sucessória complexa, em que o falecimento de uma irmã implica na transmissão de sua herança, incluindo as cotas que herdaria das irmãs pré-mortas, para as sobreviventes e outros colaterais, tornando as partilhas indissociavelmente entrelaçadas. Impedir o processamento conjunto, nesse cenário, significa criar quatro procedimentos distintos que, ao final, deverão se comunicar para resolver um único emaranhado de frações condominiais, em flagrante ofensa aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo.

O argumento de que a identidade de herdeiros não é absoluta, especialmente pela circunstância do falecimento do irmão Honorato de Andrade Couto em momento que o torna pós-morto em relação a uma sucessão e pré-morto em relação às outras, não serve de óbice, mas, ao contrário, reforça a conveniência da cumulação, pois é no bojo de um único processo que essas distintas linhas sucessórias poderão ser apuradas de forma coerente e harmônica.

Da mesma forma, o argumento de que a existência de um bem litigioso no espólio de Davina de Andrade Couto impediria a cumulação não se sustenta. Os próprios herdeiros, demonstrando zelo e boa-fé processual, já se anteciparam a essa questão nas primeiras declarações (ID 87284094, item 6), requerendo expressamente que tal imóvel, objeto da ação reivindicatória nº 0004905-81.2012.8.05.0141, fosse excluído do inventário para ser objeto de futura sobrepartilha, nos exatos termos do que faculta o artigo 669, inciso III, do Código de Processo Civil.

Logo, a litigiosidade do bem não contamina o processamento conjunto dos demais bens, que são pacíficos e interdependentes, sendo a sobrepartilha o mecanismo processual adequado para lidar com essa contingência, não a fragmentação de todo o procedimento sucessório. A probabilidade do direito à cumulação é, portanto, manifesta, pois a medida se alinha perfeitamente ao inciso III do art. 672 do CPC e aos princípios norteadores do processo civil moderno.

Ainda no campo da probabilidade do direito, a determinação de que a inventariante proceda ao recolhimento imediato das custas, contida na decisão de ID 87284093, também se revela contrária ao ordenamento jurídico. É matéria pacificada que as despesas do processo de inventário, incluindo as custas judiciais e os tributos, constituem dívidas do espólio, devendo ser suportadas pelas forças da própria herança, conforme se depreende da lógica dos artigos 1.997 do Código Civil e 614 do Código de Processo Civil.

A responsabilidade pelo pagamento não é pessoal do inventariante ou dos herdeiros, os quais só respondem após a partilha e na proporção de seus quinhões. Exigir que a inventariante, pessoa física, arque com tais valores de seu próprio bolso e de forma antecipada, especialmente em um contexto onde ainda não se tem clareza sobre a liquidez do monte, pode configurar um obstáculo indevido ao acesso à justiça. A postulação dos Agravantes para que o pagamento seja postergado para o final do feito, antes da expedição dos formais de partilha, é medida razoável e alinhada à jurisprudência, inclusive desta Quinta Câmara Cível, que reconhece a possibilidade de tal diferimento quando não há disponibilidade imediata de recursos no espólio.

O segundo pilar da análise, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é igualmente evidente. A manutenção da decisão agravada, que impõe a tramitação de quatro processos de inventário separados, gera um prejuízo manifesto e imediato aos Agravantes e ao próprio sistema de justiça. Tal fragmentação impõe a quadruplicação de atos processuais, a multiplicação de custas e honorários advocatícios, e a criação de um ambiente propício a decisões conflitantes sobre avaliação de bens e quinhões hereditários.

O alongamento desnecessário e injustificado do tempo para a resolução das sucessões causa angústia e prejuízos materiais aos herdeiros, que ficam privados da fruição de seu patrimônio por um formalismo processual que, no caso, se revela contraproducente. A tramitação conjunta, ao contrário, permite uma visão global e unificada do patrimônio e das linhas sucessórias, otimizando o tempo, reduzindo custos e garantindo uma partilha mais célere, justa e coerente, o que representa a própria essência do resultado útil que se espera do processo.

O perigo de dano torna-se ainda mais grave e iminente no que tange à obrigação de pagamento das custas. A imposição de um desembolso imediato e pessoal à inventariante, sob pena de não prosseguimento do feito, representa um risco concreto de extinção do processo sem resolução de mérito. Tal consequência não apenas frustraria o direito dos herdeiros à partilha dos bens deixados pelas falecidas, mas negaria a própria prestação jurisdicional. A decisão agravada, nesse ponto, ignora a realidade prática de muitos inventários, nos quais a liquidez só é alcançada após a venda de algum bem, e cria um entrave financeiro que pode inviabilizar por completo a sucessão. A suspensão da exigibilidade e sua postergação para o final do processo é, portanto, medida que se impõe para afastar o risco de dano irreparável e garantir o efetivo acesso à justiça.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, como consequência, reformar integralmente a decisão interlocutória de ID 87284093 para autorizar o processamento cumulativo dos inventários dos bens deixados por Maria de Andrade Couto, Edite de Andrade Couto, Davina de Andrade Couto e Helena de Andrade Couto, nos autos do processo nº 8003190-42.2024.8.05.0141. Determino, ainda, que a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais recaia sobre os respectivos espólios, devendo seu recolhimento ser postergado para o final do procedimento, como condição para a expedição das cartas de adjudicação e/ou formais de partilha.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora