PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS EM SUBSTITUIÇÃO À FORMA DE PAGAMENTO PACTUADA. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação de origem, no qual a parte agravante buscava autorização para efetuar o pagamento das parcelas vincendas de acordo homologado judicialmente mediante depósito judicial, em substituição ao débito em conta bancária expressamente ajustado. Verificar, eis a questão, a presença dos requisitos legais para concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de autorizar a modificação da forma de pagamento estabelecida no acordo, diante da alegada cobrança de tarifas bancárias reputadas abusivas. A forma de pagamento por débito em conta corrente, observa-se, foi expressamente pactuada no acordo homologado, e a documentação apresentada apenas demonstra a existência de lançamentos tarifários, sem evidenciar ilegalidade manifesta ou risco concreto ao cumprimento da obrigação, sendo a controvérsia acerca da alegada abusividade das cobranças incompatível com a tutela de urgência e passível de apreciação no mérito, diante da ausência de perigo de dano imediato. A autorização para depósito judicial das parcelas de acordo homologado, em substituição à forma de pagamento expressamente pactuada, exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, não configurados quando a controvérsia demanda instrução probatória e inexiste risco concreto e imediato de prejuízo irreparável. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Legislação e jurisprudência: Artigos 300 e 421 do Código de Processo Civil. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8042583-72.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VIVA IMOBILIÁRIA LTDA e como agravado BANCO BRADESCO SA. Sala das Sessões,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042583-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela VIVA IMOBILIÁRIA LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8002809-32.2025.8.05.0001, no sentido de indeferir o pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o depósito judicial das parcelas vincendas de acordo firmado com o banco réu. A parte agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja concedida a tutela de urgência originalmente requerida, autorizando o depósito judicial das parcelas vincendas do acordo firmado com o banco agravado. Alega que ajuizou a ação originária buscando evitar a inadimplência contratual em razão de descontos abusivos praticados na conta bancária da empresa., sustentando que a conta mantida junto ao banco agravado (agência 3072, conta 74019-5) existe exclusivamente para o cumprimento do referido acordo, não havendo movimentação comercial nem contratação de pacote de serviços, mas que o banco vem, de forma reiterada, lançando tarifas bancárias sob a genérica descrição "Tarifa Bancária Cesta PJ2 docto", valores que consomem integralmente os depósitos realizados, exemplificando que em 17/09/2024 foram lançadas 14 cobranças no mesmo dia, totalizando R$ 1.811,20. Argumenta que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de ausência de fumus boni iuris, sustentando que não há direito à gratuidade de conta PJ e que a parte poderia buscar pacote de tarifas mais econômico, decisão que, segundo a agravante, ignora o objetivo essencial do pedido liminar, que não busca a suspensão do pagamento, mas sim a garantia de seu cumprimento regular. Destaca que não se encontra em plena atividade empresarial e que a manutenção da decisão agravada impõe um ônus insuportável: ou aceita ver seus depósitos consumidos por tarifas ilegítimas, sujeitando-se à mora, ou arca simultaneamente com os pagamentos contratuais e com cobranças indevidas, o que é impossível e que, sem a autorização para realizar os depósitos judiciais, inevitavelmente cairá em mora contratual, podendo ensejar vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros restritivos, protesto de títulos e execução forçada. Defende que a concessão da tutela não implica risco de irreversibilidade, tratando-se de medida cautelar que apenas assegura o destino correto dos valores pagos, ficando os depósitos vinculados ao juízo e podendo ser levantados por quem detiver o direito ao final da demanda. À vista disso, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar que as parcelas vincendas do acordo firmado com o banco agravado possam ser depositadas em juízo, sem a interferência dos descontos abusivos praticados na conta corrente, com a consequente suspensão de qualquer exigência de pagamento por meio da conta corrente objeto dos lançamentos abusivos. Intimado, o Banco apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão em id.91291855. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 13 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042583-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia cinge-se à análise da decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a tutela de urgência requerida, na qual a parte agravante buscava autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas do acordo celebrado com a instituição financeira agravada. A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração simultânea de dois requisitos essenciais, conforme estabelece o artigo 300 do CPC: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer deles inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. No caso em exame, a agravante sustenta que a conta bancária mantida junto à instituição financeira destina-se exclusivamente ao cumprimento de acordo judicial e que a incidência de tarifas bancárias estaria comprometendo o adimplemento da obrigação, razão pela qual requer autorização para realizar os pagamentos por meio de depósito judicial. Quanto à probabilidade do direito, não se evidencia a plausibilidade da pretensão deduzida, uma vez que a própria agravante reconhece que a forma de pagamento por débito em conta corrente foi expressamente pactuada no acordo homologado judicialmente, tratando-se de condição livremente aceita e não de imposição posterior da instituição financeira. A existência de cobrança de tarifas bancárias, por si só, não permite concluir, de plano, pela ilegalidade ou abusividade da conduta, sobretudo quando ausente demonstração inequívoca de afronta ao ajuste celebrado ou às normas aplicáveis à espécie. A utilização da conta bancária para o cumprimento de acordo judicial, por si só, não é suficiente para afastar a incidência de encargos ou para justificar, em sede de tutela de urgência, a modificação da forma de pagamento expressamente pactuada, inexistindo elemento que evidencie, de plano, a ilicitude das cobranças ou a necessidade imediata de intervenção judicial. A alegação de abusividade das tarifas demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com o juízo próprio da tutela de urgência, pois a documentação apresentada limita-se a demonstrar a existência de lançamentos tarifários, sem evidenciar, de plano, a ocorrência de cobrança manifestamente ilegal ou apta a justificar intervenção judicial imediata. Ademais, a pretensão deduzida implica a substituição da forma de pagamento expressamente estabelecida no acordo homologado judicialmente, o que representa modificação relevante das condições pactuadas, cuja viabilidade deve ser apreciada no mérito da demanda. No tocante ao segundo requisito, relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica sua demonstração concreta, pois, embora a recorrente alegue que a manutenção da decisão possa acarretar inadimplemento, vencimento antecipado da dívida, inscrição em cadastros restritivos e eventual execução, tais riscos são apresentados de forma hipotética, sem suporte fático suficiente nos autos. Os extratos bancários acostados evidenciam a cobrança de tarifas, algumas delas concentradas em determinados períodos, sem, contudo, demonstrar montante expressivo apto a comprometer, de imediato, o cumprimento do acordo celebrado, sendo a controvérsia passível de adequada apreciação no curso da instrução processual, com possibilidade de recomposição dos valores eventualmente reconhecidos como indevidos, não se caracterizando, assim, situação de dano irreparável ou de difícil reparação. A alegada impossibilidade de cumprimento do acordo não restou suficientemente demonstrada nos autos, não se evidenciando risco concreto e imediato apto a justificar a antecipação da tutela pretendida. O depósito judicial das parcelas, na forma pretendida, representa modificação unilateral das condições pactuadas, com potencial reflexo na dinâmica do acordo celebrado, medida de natureza satisfativa que exigiria demonstração inequívoca dos requisitos legais, o que não se verifica no presente caso. Importante destacar que o juízo de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao consignar a inexistência de previsão legal de gratuidade para contas de pessoa jurídica, sem prejuízo de eventual análise mais aprofundada da controvérsia no momento oportuno, não se evidenciando, nesta fase, motivo suficiente para reforma da decisão agravada. A tutela de urgência possui caráter excepcional e somente deve ser deferida quando presentes, de forma clara e robusta, os requisitos legais autorizadores. No caso em análise, a ausência de demonstração satisfatória tanto da probabilidade do direito quanto do perigo de dano inviabiliza a concessão da medida, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Por fim, registro que eventual prejuízo experimentado pela agravante em decorrência do indeferimento da tutela poderá ser adequadamente apreciado ao final da demanda, caso venha a obter êxito na pretensão principal, após regular instrução processual, circunstância incompatível com o momento atual do processo. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Sala das Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042583-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VIVA IMOBILIARIA LTDA
Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA, MATEUS OLIVEIRA ROCHA, ANDRE NEI TORRES NOGUEIRA
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):
VOTO