PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). ELEVAÇÃO PARA OS NÍVEIS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI DE EFEITOS CONCRETOS. REJEIÇÃO. MÉRITO. INSTITUIDOR DA PENSÃO COM INGRESSO ANTERIOR ÀS EC 20/98 E 41/03. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE ASSEGURADO (ART. 7º DA EC 41/03 E ART. 121 DO ESTATUTO DA PMBA). NATUREZA JURÍDICA DA GAP IV E V. CARÁTER GENÉRICO RECONHECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.37 DO STF. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC (EC 113/2021). SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar reformado, objetivando a revisão de seus proventos para a inclusão da Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, instituída pela Lei Estadual nº 12.566/2012. 2. O Impetrante alega violação à paridade constitucional, sustentando que a vantagem, embora exija requisitos legais, foi concedida de forma genérica aos ativos. 3. O Estado da Bahia suscitou preliminares de impugnação à gratuidade, ilegitimidade passiva, decadência e inadequação da via eleita. No mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Aferir a legitimidade passiva do Governador do Estado para figurar no polo passivo da demanda. 5. Verificar a ocorrência de decadência do direito à impetração e a adequação da via mandamental contra lei de efeitos concretos. 6. Definir a natureza jurídica da GAP IV e V (se genérica ou pro labore faciendo) e o direito do inativo à paridade remuneratória para fins de extensão da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador, pois a gestão da folha de pagamento e a implementação de vantagens inserem-se nas atribuições do Secretário da Administração e do Comandante Geral, não do Chefe do Executivo. 8. Rejeitam-se as preliminares de decadência e inadequação da via eleita. A relação é de trato sucessivo, renovando-se o prazo a cada mês (Súmula 85/STJ por analogia), e o writ ataca os efeitos concretos da lei que excluiu os inativos, não a lei em tese. 9. A GAP IV e V, embora legalmente condicionada a requisitos (carga horária, disciplina), foi concedida indistintamente à generalidade dos policiais da ativa, sem avaliação de desempenho individual, assumindo caráter genérico. 10. O servidor inativo que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 e possui direito à paridade (art. 40, § 8º, da CF/88, redação original) faz jus à extensão de vantagens concedidas em caráter geral aos ativos. 11. Não se aplica a Súmula Vinculante 37 do STF, pois a concessão decorre de garantia constitucional de paridade diante da generalidade da verba, não de aumento judicial sob fundamento de isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Segurança denegada em relação ao Governador (ilegitimidade passiva) e concedida em relação ao Secretário da Administração para determinar a implantação da GAP níveis IV e V, observando o escalonamento legal e os efeitos financeiros a partir da impetração. 13. Tese: "A Gratificação de Atividade Policial (GAP) nos níveis IV e V, ao ser paga indistintamente aos policiais da ativa sem efetiva avaliação de desempenho, assume caráter genérico, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade constitucional." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 7.145/1997; Lei Estadual nº 12.566/2012, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 476.279; STJ, AgInt no REsp 1844089/CE; TJBA, MS 8054367-80.2024.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000020-43.2018.8.05.0183, em que é Impetrante JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS e são Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto a este, REJEITAR AS DEMAIS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA em face do Secretário da Administração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data do sistema Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000020-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V em seus proventos de inatividade. Aduz o impetrante que ingressou na Polícia Militar em 08/06/1981 e foi transferido para a reserva remunerada em 2008, ocupando a graduação de 1º Tenente PM, percebendo atualmente a GAP na referência III. Sustenta que a exclusão dos inativos do benefício da elevação do nível da GAP para as referências IV e V, promovida pela legislação estadual (Lei nº 12.566/2012), configura violação ao princípio da paridade de vencimentos e proventos, assegurado pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à EC 41/03) e pelo art. 42, § 2º, da Constituição Estadual. Argumenta que a GAP possui natureza genérica, estendida indistintamente aos policiais da ativa, e que o requisito de carga horária de 40 horas semanais, exigido para a mudança de nível, já era cumprido pelo impetrante quando em atividade. Defende que a vantagem não se trata de pro labore faciendo, devendo ser estendida aos inativos para garantir a isonomia salarial. Por fim, pede a concessão da medida liminar para determinar à autoridade coatora para que proceda com a devida alteração de referência da GAP III para a GAP V e a concessão da segurança, reconhecendo o direito ao impetrante à alteração de referência da GAP III para o GAP V, e condenando o Estado da Bahia a pagar-lhe retroativamente as diferenças mensais referentes ao período não prescrito, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora. No curso do processo, ocorreram os seguintes atos relevantes: O pedido de justiça gratuita foi deferido e a liminar pleiteada foi indeferida pela decisão de ID 79686473, sob o fundamento de ausência de periculum in mora, visto que os efeitos financeiros retroagiriam à data da impetração em caso de concessão da ordem. O ESTADO DA BAHIA interveio no feito apresentando contestação (ID 80972415). Preliminarmente, impugnou a gratuidade da justiça concedida e arguiu a inadequação da via eleita, sustentando tratar-se de impetração contra lei em tese (Súmula 266/STF), bem como suscitou a prejudicial de decadência, alegando o transcurso do prazo de 120 dias desde a edição da Lei nº 12.566/2012. No mérito, defendeu a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, invocando a Súmula 359 do STF e afirmando que os proventos devem ser regulados pela lei vigente ao tempo da aposentadoria. Asseverou que a GAP IV e V exige requisitos específicos (propter personam), como a observância de deveres disciplinares, aferíveis apenas em atividade, não se tratando de vantagem genérica. Invocou a Súmula Vinculante n.37 para vedar o aumento de vencimentos pelo Judiciário sob fundamento de isonomia e apontou a impossibilidade de cumulação da GAP com a Gratificação de Função Policial Militar (GFPM). Notificado, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 81972337), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que a administração da folha de pagamento e a concessão da vantagem compete ao Comandante Geral da PM ou ao Secretário da Administração, não havendo ato praticado pelo Chefe do Executivo. Reiterou a tese de inadequação da via eleita por ataque à lei em tese e afirmou a inexistência de ato coator a lhe ser imputado. Instado, o Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a demanda versa sobre interesse individual disponível, sem relevância social que justifique a atuação do Parquet (ID 93287199). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 22 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000020-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como visto, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JOSÉ LUIZ FERREIRA DOS SANTOS em face de ato omissivo imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a obter a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V em seus proventos de inatividade. A controvérsia posta em análise gravita em torno do direito à revisão e percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nos níveis IV e V por servidor público inativo, em conformidade com a Lei Estadual nº 12.566/2012, sob o prisma da paridade remuneratória e da natureza jurídica da referida gratificação. O Impetrante, policial militar reformado (ingresso em 1981, inatividade em 2008), sustenta que a Lei Estadual nº 12.566/2012, ao prever a elevação da GAP para os níveis IV e V, mas restringir sua concessão aos servidores em atividade, viola os princípios constitucionais da legalidade, isonomia e o direito à paridade de vencimentos entre ativos e inativos, garantido pelo artigo 40, §8º, da Constituição Federal (redação original), e pelo artigo 42, §2º, da Constituição Estadual da Bahia. Justiça gratuita deferida anteriormente. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares arguidas pelo Estado. 1. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça não merece prosperar, visto que as provas produzidas nos autos não confrontam com a arguição de necessidade formulada na inicial. O Estado da Bahia limitou-se a formular alegações genéricas, não apresentando qualquer documentação concreta que descaracterize a hipossuficiência econômica do impetrante. Não havendo elementos novos capazes de revogar o benefício, mantêm-se os fundamentos da decisão que o deferiu. Dessa forma, ausente prova em contrário que desconstitua a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a rejeição da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça é medida que se impõe. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR O Governador do Estado arguiu sua ilegitimidade passiva. Contudo, tal preliminar deve ser rejeitada. Em casos que envolvem a política remuneratória do Estado e a extensão de vantagens previstas em lei de iniciativa do Chefe do Executivo, há pertinência subjetiva da autoridade máxima estadual, em conjunto com o Secretário da pasta, especialmente quando se discute a constitucionalidade da omissão em estender benefícios gerais. Nesse sentido, colaciono recente julgado desta Corte que, ao enfrentar tema correlato, afastou a ilegitimidade: "I – Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado da Bahia, por ser este, além de Chefe do Poder Executivo Estadual, a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidos aos policiais militares, nos termos do art. 48 da Constituição do Estado da Bahia e do inciso V, art. 105, da Constituição do Estado da Bahia. Na mesma linha de intelecção, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia [...]" (TJBA, Mandado de Segurança 8002159-32.2018.8.05.0000, Rel. Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 27/09/2024). Preliminar rejeitada. 3. DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA O Estado alega a decadência do direito à impetração do referido Writ, argumentando o transcurso do prazo de 120 dias da edição da lei. Contudo, a pretensão do Impetrante refere-se à percepção de uma gratificação de caráter remuneratório (trato sucessivo), cuja negativa de pagamento ou omissão em sua revisão se renova mês a mês. Em casos de obrigações de trato sucessivo, o prazo decadencial para a impetração do Mandado de Segurança se renova continuamente a cada ato omissivo da Administração. A lesão não se exaure em um único ato, mas se perpetua no tempo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) em se cuidando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para o ajuizamento da ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo falar em decadência”. (STJ, AgInt no REsp 1844089/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020). Assim, rejeito a preliminar de decadência. 4. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA O Estado sustenta que o Mandado de Segurança não seria cabível contra lei em tese (Súmula 266/STF). Contudo, o cerne da questão cinge-se à natureza jurídica da GAP e seus reflexos nos inativos. A situação retratada nos autos admite a impetração, por se tratar de impugnação aos efeitos concretos da norma. A elevação da GAP III para o nível IV ou V, ao deixar de contemplar os Policiais Militares Inativos por força do art. 8º da Lei nº 12.566/2012, fere direito subjetivo de paridade. O Impetrante não busca uma declaração de inconstitucionalidade em abstrato, mas sim a proteção de um direito subjetivo violado pela aplicação concreta da lei, que o excluiu da revisão. Sobre o tema, reforça-se, excerto do acórdão já citado: "II – Preliminar de inadequação da via eleita, com fundamento na alegação de inviabilidade da impetração de mandado de segurança contra lei em tese igualmente rejeitada. Inaplicável a Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no mandado de segurança." (TJBA, MS 8002159-32.2018.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud). Pelo exposto, rejeito a preliminar. 5. MÉRITO O impetrante é Policial Militar reformado, percebendo a GAP na referência III, e pretende o realinhamento de seus proventos para a referência V. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) foi instituída pela Lei 7.145/97. A Lei 12.566/2012 estabeleceu a progressão para as referências IV e V, exigindo requisitos como carga horária de 40 horas e observância de deveres disciplinares (art. 8º). A tese defensiva sustenta que a GAP é propter personam (pro labore faciendo). Contudo, a análise da jurisprudência revela que a GAP IV e V possui, na prática, caráter genérico. A gratificação foi concedida a todos os policiais militares em efetivo exercício indistintamente, sem avaliação individual rigorosa de desempenho. As exigências legais (40 horas, disciplina) são deveres inerentes à função policial, não critérios de mérito específico que justifiquem a exclusão dos inativos. O STJ entende que, enquanto não regulamentados e aplicados critérios reais de avaliação de desempenho, as gratificações possuem caráter geral e devem ser estendidas aos inativos (AgRg no REsp 1314529 SC). O Impetrante ingressou na PMBA em 1981 e passou para a inatividade em 2008, portanto, seu direito rege-se pelas regras anteriores à EC nº 41/2003, garantindo-lhe a paridade remuneratória (Art. 40, §8º, CF - redação original; Art. 42, §2º, CE/BA). A vedação da Súmula Vinculante n.37 não se aplica quando se trata de garantir a paridade em relação a vantagens de caráter geral, posto que não se caracteriza como aumento sem lei, mas sim extensão constitucional obrigatória de vantagem genérica. Nesse sentido, trago à colação recente julgado desta Seção Cível que, analisando caso idêntico, concedeu a segurança: "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAP NAS REFERÊNCIAS V. POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 4. Apesar de, inicialmente, a GAP ter caráter pro labore faciendo, por estar condicionada à instauração de processo administrativo para se aferir os critérios de avaliação elencados no art. 8º da Lei Estadual nº 12.566/2012, passou a ser concedido de forma genérica, sendo pago indistintamente a todos os policiais militares em efetivo exercício da atividade, independentemente da aferição do desempenho. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do REs 476.279 além de ter reconhecido o caráter genérico da gratificação, reconheceu a necessidade de se estender seus pagamentos aos inativos em paridade de condições com os ativos." (Mandado de Segurança 8054367-80.2024.8.05.0000, Rel. Des(a). Cassio Jose Barbosa Miranda, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 17/07/2025). Assim sendo, o Impetrante faz jus à majoração da GAP para o nível IV e, posteriormente, nível V, observando-se o escalonamento legal. Os efeitos financeiros devem retroagir à data da impetração (05/02/2018), nos termos da Súmula 271 do STF e Lei 12.016/09. Quanto à atualização, aplica-se a Taxa SELIC (índice único para correção e juros) a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021). Para o período anterior (da impetração até 08/12/2021), incide correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança. Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, reconhecendo em favor do impetrante o direito à implantação da GAP nos níveis IV e V, observando o cronograma da Lei 12.566/12, com efeitos financeiros a partir da impetração. Sem honorários (Súmula 512/STF e art. 25 da Lei 12.016/09). Sala de Sessões Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000020-43.2018.8.05.0183
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSE LUIZ FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO