PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO
EMBARGADA: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA SUPERVENIENTE. PERSISTÊNCIA DA UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERÍODO DE MORA ADMINISTRATIVA. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Jequié contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por Daniela Galvão Silva, determinando a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora e condenando solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de mora administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão administrativa superveniente da aposentadoria (Portaria nº 141/2023) gera perda superveniente do objeto; (ii) verificar se houve extrapolação dos limites da devolutividade recursal na condenação ao pagamento de indenização por danos materiais; e (iii) analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. A concessão administrativa posterior ao julgamento da apelação não afasta a utilidade da prestação jurisdicional, permanecendo controvertida a questão relativa à indenização por danos materiais referentes ao período de mora administrativa.

 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a demora injustificada da Administração em analisar requerimento de aposentadoria gera o dever de indenizar o servidor pelos valores não recebidos durante o período de mora.

 5. Não houve extrapolação dos limites da devolutividade recursal, uma vez que a apelante expressamente requereu a reforma da sentença "para conceder a imediata aposentadoria nos termos previstos na inicial", abrangendo todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo a indenização por danos materiais.

6. O acórdão embargado tratou de indenização por danos materiais (natureza ressarcitória), e não danos morais (natureza compensatório-punitiva), não havendo divergência jurisprudencial a ser considerada.

7. O acórdão embargado tratou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.730.704/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08.04.2019, DJe 15.04.2019; STJ, AgInt no REsp 1.694.600/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 29.05.2018; STJ, REsp 968.978/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.03.2011; TJBA, Apelação nº 0570036-36.2016.8.05.0001.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8002431-20.2020.8.05.0141, em que figuram como embargante MUNICÍPIO DE JEQUIÉ e embargada DANIELA GALVÃO SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.


Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA

 


PRESIDENTE


            Desa. Maria da Purificação da Silva

            RELATORA


            PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO
EMBARGADA: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id 88209312) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por DANIELA GALVÃO SILVA, reformando a sentença para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora, bem como condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de mora administrativa.


Em suas razões (Id 88914604), o embargante alega inicialmente a ocorrência de fato superveniente, consistente na concessão administrativa da aposentadoria especial por tempo de contribuição e idade da servidora, conforme Portaria nº 141/2023 posteriormente acostada, Id 88934229, datada de 31/07/2023 com efeitos retroativos a 01/07/2023. Sustenta que tal circunstância configura perda superveniente do objeto e do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, impondo-se o reconhecimento da extinção do feito sem resolução de mérito.


Argumenta ainda que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à extensão da devolutividade recursal, alegando que a decisão colegiada extrapolou os limites da insurgência recursal ao impor efeitos práticos que sequer constaram no pedido da apelação, em violação ao art. 492 do CPC. Sustenta que a apelante limitou-se a postular a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, sob três fundamentos principais: 'existência da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) nos autos administrativos desde 2019; impossibilidade de exigir da servidora documentos cuja apresentação seria de responsabilidade do Município; e mora administrativa que não poderia ser imputada à parte recorrente'.


Aduz também omissão quanto à divergência de orientação jurisprudencial do TJBA, afirmando que o acórdão condenou o Município ao pagamento de indenização por danos materiais equivalente aos proventos que deixou de receber, contrariando o entendimento firmado pelo próprio Tribunal de que "o quantum indenizatório por danos morais em casos de demora injustificada na concessão de aposentadoria deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não sendo devido valor equivalente aos salários percebidos no período", citando precedentes que fixaram valores de R$ 8.586,00 e R$ 10.000,00 a título de danos morais.


Prequestiona a matéria para fins de interposição às instâncias superiores.


A embargada apresentou contrarrazões (Id 89597651), pugnando pela rejeição dos embargos, destacando que todos os pedidos constavam expressamente na inicial, e a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência.


Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que NÃO SE TRATA de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, c/c art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002431-20.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA GALVAO SILVA
Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA, DANILO MEIRA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): IGOR NOGUEIRA DA SILVA, RENATO SOUZA ARAGAO

 

VOTO

 

Conforme consta em relatório, trata-se de embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE JEQUIÉ contra acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível (Id 88209312) que deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto por DANIELA GALVÃO SILVA, reformando a sentença para determinar a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da servidora, bem como condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao período de mora administrativa.


Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos e preenchidos os requisitos de admissibilidade.

 

Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou corrigir erro material.


Quanto à alegada perda superveniente do objeto em razão da concessão administrativa da aposentadoria, verifico que a Portaria nº 141/2023 foi editada em 31/07/2023, ou seja, após o julgamento da apelação ocorrido em 05/08/2025.  Embora seja possível o conhecimento de fato superveniente em sede de embargos de declaração, conforme precedentes do STJ citados pelo embargante, no presente caso a concessão administrativa não afasta a utilidade da prestação jurisdicional, notadamente porque o acórdão embargado concluiu pela condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais referentes ao período de mora administrativa (novembro/2019 até a efetiva implantação), questão que permanece controvertida e não foi solucionada pela mera concessão tardia do benefício.

 

Assim, a alegação é insuficiente para afastar a responsabilidade civil pelos danos causados durante o período de mora injustificada, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. APOSENTADORIA. ATRASO NA CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa ou omissão de pontos suscitados pelo recorrente. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso constatou, analisando as circunstâncias fáticas e probatórias dos autos, a existência de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o prejuízo causado à recorrida, concluindo pela indenizabilidade do dano. Inexistência de violação do artigo 535 do CPC. 2. Ao processo administrativo devem ser aplicados os princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da Carta Magna. 3. É dever da Administração Pública pautar seus atos pelos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados. 4. Não demonstrados óbices que justifiquem a demora na concessão da aposentadoria requerida pela servidora, restam feridos os princípios constitucionais elencados no artigo 37 Constituição da República. 5. Legítimo o pagamento de indenização, em razão da injustificada demora na concessão da aposentadoria. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1031533/MS, Segunda Turma, Min. Rel. castro Meira, julgado em 06/05/2008) – Grifo nosso


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR O SERVIDOR. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a demora injustificada da Administração em analisar o requerimento de aposentadoria – no caso, mais de três anos – gera o dever de indenizar o servidor, que fica obrigado a continuar exercendo suas funções compulsoriamente. Precedentes (REsp 968.978/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011; REsp 1.117.751/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2009). II. No que concerne ao valor arbitrado a título de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 478713/ RN, Segunda Turma, Min. Rel. Assusete Magalhães, julgado em 09/09/2014) – Grifo nosso

 

No que se refere à alegada extrapolação dos limites da devolutividade recursal, o embargante sustenta que o acórdão teria ultrapassado os limites da apelação ao determinar o pagamento de indenização por danos materiais. Contudo, da análise das razões de apelação, verifica-se que a recorrente expressamente requereu "o provimento do recurso e, por conseguinte, a reforma da r. sentença recorrida, para conceder a imediata aposentadoria nos termos previstos na inicial" (Id 81242811). A referência expressa aos "termos previstos na inicial" abrange todos os pedidos formulados na petição inicial, incluindo a indenização por danos materiais decorrentes da demora injustificada na análise do pedido administrativo.

 

De notar que o princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne os fundamentos da sentença, sem obstar que seja pleiteada a integral procedência dos pedidos iniciais quando a sentença foi de total improcedência.


Relativamente à suposta divergência jurisprudencial, o embargante incorre em equívoco conceitual. Embora alegue divergência quanto ao "quantum indenizatório por danos morais", o acórdão embargado tratou de danos materiais, instituto jurídico diverso.

 

Cumpre esclarecer que, ao contrário do sustentado pelo embargante, o presente caso não versa sobre indenização por danos morais, mas sim por danos materiais, os quais correspondem especificamente aos proventos de aposentadoria que o servidor deixou de receber durante o período de mora administrativa injustificada. Tais danos possuem natureza eminentemente ressarcitória, voltada à recomposição patrimonial efetiva, diversamente dos danos morais, que ostentam caráter compensatório-punitivo e visam reparar lesões de ordem extrapatrimonial.


E quanto ao ponto, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a demora injustificada na concessão de aposentadoria gera o dever de indenizar pelos valores que o servidor deixou de receber, conforme precedentes citados no acórdão embargado (AgInt no REsp 1.694.600/DF, REsp 1.031.533/MS). E este Egrégio Tribunal de Justiça possui precedente no mesmo sentido (Apelação nº 0570036-36.2016.8.05.0001), reconhecendo que "a indenização prestada deve levar em conta o dano experimentado, que corresponderá aos proventos de aposentadoria que o autor deixou de receber".


O acórdão embargado, portanto, tratou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.

 

Os argumentos trazidos pelo embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida, pretendendo o reexame de matéria já decidida, o que não se admite pela via estreita dos embargos declaratórios.

 

Por fim, consigno que, nos termos do art. 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".


Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Advirto as partes que a oposição reiterada de incidentes processuais infundados poderá ensejar a aplicação de multa por conduta processual indevida.


Salvador/BA,  data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora