PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, devidamente atualizado, em sede de execução fiscal extinta após o acolhimento de exceção de pré-executividade. Fato relevante: O exequente reconheceu a ausência de fato gerador do tributo e requereu a extinção da execução fiscal, com o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, sem apresentar resistência à exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção. 4. No caso concreto, o exequente não apresentou resistência à exceção de pré-executividade, manifestando-se apenas para pugnar pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e, em seguida, requerendo a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa. 5. O reconhecimento expresso da procedência das alegações opostas em exceção de pré-executividade caracteriza hipótese de aplicação da norma contida no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade quando há reconhecimento do pedido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2159692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2220922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024; TJBA, APC n.º 8066725-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 09.12.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785540-64.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada BETTER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 80289465, proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos: Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução. Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada. Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual. Com força de mandado. (destaque original) Embargos de Declaração opostos pelo Executado (ID 80289819), acolhidos em sentença de ID 84409096, que modificou o julgado, nos seguintes termos: Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e condenar a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado devidamente atualizado. [...] Irresignado, a Fazenda Municipal apela (ID 80289825), aduzindo, em síntese, que “...não apresentou impugnação contra a alegação ventilada pela contribuinte, tendo tão somente pugnado pela aplicação da norma veiculada no art. 90, § 4º, do NCPC (redução dos honorários pela metade), consoante comprovado pela promoção ID 278438461.”. Pontua que a sentença foi omissa quanto a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, pois não se opôs ao argumento de inexistência de fato gerador do tributo, declinado na Exceção de Pré-Executividade. Destaca que, “...embora a Fazenda Municipal figure no polo ativo da execução fiscal, esta, enquanto parte contrária na exceção de pré-executividade oposta, corresponde a parte ré, como ocorreria se o executado tivesse apresentado embargos a execução fiscal.”. Requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para que seja determinada a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC. Contrarrazões, em ID 80289831. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ASB00 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria controvertida devolvida a esta Corte é restrita à análise da aplicabilidade, na hipótese, do art. 90, § 4º, do CPC, com o fito de reduzir os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, devidamente atualizado. Sustenta o Recorrente que, ao reconhecer a ausência de fato gerador do tributo e requerer a extinção da execução, com o cancelamento da Dívida Ativa, teria direito à aplicação da benesse prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que autoriza a redução dos honorários pela metade, quando há reconhecimento do pedido e cumprimento imediato da obrigação. Pois bem. Em relação à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC às execuções fiscais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida na Exceção de Pré-Executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] VI. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp nº 2159692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 30/09/2024, T1, DJe de 03/10/2024)(destaquei). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art . 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2220922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2024, DJe de 28/08/2024)(destaquei). Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA TESE ESBOÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. [...] As normas contidas no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, acerca da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, se justificam nas hipóteses de expressa desistência ou reconhecimento da procedência pela parte, o que ocorreu na presente hipótese. In casu, diante do reconhecimento expresso, por parte do ente tributante, da procedência das alegações opostas em sede de exceção de pré-executividade, imperiosa a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e provido. (TJBA, APC nº 8066725-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2023)(destaquei). Assim, merece guarida a pretensão recursal, porquanto, instado a manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade, o Exequente/Apelante não apresentou resistência, vindo a juízo tão somente para pugnar pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (ID 80289456), requerendo, em seguida, a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa (ID 80289464). Conclusão: Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reduzir, pela metade, a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. É o voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET
VOTO