PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ISABELA CARRA SCHIOCHET

ASB00

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO PELA METADE. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, devidamente atualizado, em sede de execução fiscal extinta após o acolhimento de exceção de pré-executividade.

Fato relevante: O exequente reconheceu a ausência de fato gerador do tributo e requereu a extinção da execução fiscal, com o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa, sem apresentar resistência à exceção de pré-executividade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida na exceção de pré-executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção.

4. No caso concreto, o exequente não apresentou resistência à exceção de pré-executividade, manifestando-se apenas para pugnar pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC e, em seguida, requerendo a extinção do feito em razão do cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa.

5. O reconhecimento expresso da procedência das alegações opostas em exceção de pré-executividade caracteriza hipótese de aplicação da norma contida no art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução dos honorários advocatícios pela metade quando há reconhecimento do pedido.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e provido para reduzir pela metade a verba honorária fixada na sentença.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2159692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n.º 2220922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 26.08.2024; TJBA, APC n.º 8066725-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, pub. 09.12.2023.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0785540-64.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelada BETTER COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET

ASB00

RELATÓRIO

 

Adoto, como parte integrante deste, o relatório da sentença de ID 80289465, proferida pelo juízo da 9ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, cuja parte dispositiva foi consignada nos seguintes termos:


Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.

Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.

Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal. Sem honorários ante a falta de angularização processual.

Com força de mandado.

(destaque original)


Embargos de Declaração opostos pelo Executado (ID 80289819), acolhidos em sentença de ID 84409096, que modificou o julgado, nos seguintes termos:


Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e condenar a exequente em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo e dentro dos parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor cobrado devidamente atualizado.

[...]


Irresignado, a Fazenda Municipal apela (ID 80289825), aduzindo, em síntese, que “...não apresentou impugnação contra a alegação ventilada pela contribuinte, tendo tão somente pugnado pela aplicação da norma veiculada no art. 90, § 4º, do NCPC (redução dos honorários pela metade), consoante comprovado pela promoção ID 278438461.”.


Pontua que a sentença foi omissa quanto a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, pois não se opôs ao argumento de inexistência de fato gerador do tributo, declinado na Exceção de Pré-Executividade.


Destaca que, “...embora a Fazenda Municipal figure no polo ativo da execução fiscal, esta, enquanto parte contrária na exceção de pré-executividade oposta, corresponde a parte ré, como ocorreria se o executado tivesse apresentado embargos a execução fiscal.”.


Requer o provimento do recurso, com a reforma do decisum vergastado, para que seja determinada a aplicação da redução prevista no art. 90, § 4º, do CPC.


Contrarrazões, em ID 80289831.


Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785540-64.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: BETTER COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ISABELA CARRA SCHIOCHET

ASB00


VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A matéria controvertida devolvida a esta Corte é restrita à análise da aplicabilidade, na hipótese, do art. 90, § 4º, do CPC, com o fito de reduzir os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado, devidamente atualizado.


Sustenta o Recorrente que, ao reconhecer a ausência de fato gerador do tributo e requerer a extinção da execução, com o cancelamento da Dívida Ativa, teria direito à aplicação da benesse prevista no art. 90, § 4º, do CPC, que autoriza a redução dos honorários pela metade, quando há reconhecimento do pedido e cumprimento imediato da obrigação.


Pois bem. Em relação à aplicabilidade do art. 90, § 4º, do CPC às execuções fiscais, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, quando a Fazenda Pública reconhece a pretensão deduzida na Exceção de Pré-Executividade e desiste do feito executivo, requerendo a sua extinção.


Confira-se:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

[...]

II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo.

III. O questionamento sobre ter ou não cumprido os requisitos previstos na legislação de regência, para se usufruir do benefício nela previsto, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.

[...]

VI. Agravo Interno improvido.

(STJ, AgInt no REsp nº 2159692/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Julgado em 30/09/2024, T1, DJe de 03/10/2024)(destaquei).


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

[...]

2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art . 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo.

3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp nº 2220922/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Julgado em 26/08/2024, DJe de 28/08/2024)(destaquei).


Outro não é o posicionamento deste Egrégio Tribunal:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA TESE ESBOÇADA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS À METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. PERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO.

[...]

As normas contidas no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, acerca da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, se justificam nas hipóteses de expressa desistência ou reconhecimento da procedência pela parte, o que ocorreu na presente hipótese.

In casu, diante do reconhecimento expresso, por parte do ente tributante, da procedência das alegações opostas em sede de exceção de pré-executividade, imperiosa a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais à metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.

Recurso conhecido e provido.

(TJBA, APC nº 8066725-79.2021.8.05.0001, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, Publicado em 09/12/2023)(destaquei).


Assim, merece guarida a pretensão recursal, porquanto, instado a manifestar-se acerca da Exceção de Pré-Executividade, o Exequente/Apelante não apresentou resistência, vindo a juízo tão somente para pugnar pela aplicação do art. 90, § 4º, do CPC (ID 80289456), requerendo, em seguida, a extinção do feito, tendo em vista o cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa (ID 80289464).


Conclusão:


Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para reduzir, pela metade, a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC.


É o voto.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.


ADRIANA SALES BRAGA

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora