PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011568-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO
Advogado(s):LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. PLANO BRESSER. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA APLICÁVEL AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU SEM IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO TEMPORAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE EXCESSO. RESOLUÇÃO Nº 17/2019 DO TJBA APLICÁVEL APENAS ÀS PERÍCIAS EM PROCESSOS COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS JUSTIFICA O VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8011568-22.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravado GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011568-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A com o objetivo de reformar a decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus que, dentre outras medidas, afastou as alegações de prescrição, de ilegitimidade ativa e passiva e de ausência de interesse de agir, determinando ao réu a juntada de extratos assinados/autenticados, com as datas de abertura das contas e referentes aos meses de junho a julho de 1987, no prazo de 15 dias, sob pena de majoração da multa diária para R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo da multa já incidente. Determinou, ainda, a realização de perícia após a juntada da documentação, fixando os honorários periciais em dois salários-mínimos.


Alega o agravante que a parte agravada objetiva a restituição de expurgos inflacionários referentes ao período de implantação do plano Bresser (1987), com pedido de apresentação dos extratos bancários pela ré. Reitera as questões prejudiciais suscitadas em 1º grau, referentes à prescrição da pretensão deduzida, à ilegitimidade ativa e passiva e à ausência de interesse de agir.


Alega, ainda, que o Magistrado imputou à recorrente a comprovação de fato constitutivo do direito do autor, revelando-se injusta a imposição de exibição de documentos, especialmente porque os extratos já foram anexados aos autos, sem necessidade de produção de novas provas.


Invoca a “Resolução nº 2.078/94 e nº 3.823/09 (art. 2º), do Banco Central do Brasil - BACEN, que imputa às instituições financeiras a responsabilidade sobre a manutenção/guarda dos documentos originais de seus correntistas (art. 3º da Resolução nº 2.025/93 – BACEN), seja em arquivo ou microfilme, durante o prazo máximo de cinco anos, contados do encerramento da respectiva conta.”


Sustenta a exorbitância da quantia arbitrada a título de honorários periciais, requerendo a redução do valor para R$400,00, na forma da Resolução nº 17/2019 do TJBA.


Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, reformando-se a decisão recorrida. 


Custas recolhidas, conforme certidão em id.58624468.


Decisão monocrática indeferindo o pedido de efeito suspensivo (id.58607410).


Contrarrazões em id.58718849, rebatendo as razões do recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso.

 

Petição em id. 72770204, informando que cumpriu integralmente a obrigação de fazer e voltando a alegar as preliminares aventadas nas razões do recurso.


Com este sucinto relato, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).



Salvador/BA,  13 de maio de 2025.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011568-22.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO
AGRAVADO: GUTEMBERG PIRES MACIEL FILHO
Advogado(s): LELIO FURTADO FERREIRA JUNIOR, MARCOS RIBEIRO ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


Inicialmente, julgo prejudicado o agravo interno interposto diante do enfrentamento do mérito deste agravo.


 

Logo, passo a análise das prejudiciais alegadas.


Quanto à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, não assiste razão, posto que, apesar da alegação de que a responsabilidade pelos expurgos seria da União Federal e do Banco Central, por terem sido os autores das medidas econômicas implementadas nos planos econômicos, a questão encontra-se pacificada no sentido de que a instituição financeira que mantinha o contrato de depósito em poupança é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que buscam o pagamento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança.


Vejamos:


RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE MACRO-LIDE MULTITUDINÁRIA EM AÇÕES INDIVIDUAIS MOVIDAS POR POUPADORES. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO LIMITADO A MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL, INDEPENDENTEMENTE DE JULGAMENTO DE TEMA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO AFASTADA. CONSOLIDAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA EM INÚMEROS PRECEDENTES DESTA CORTE. PLANOS ECONÔMICOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRESCRIÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO. (...) III - Seis conclusões, destacadas como julgamentos em Recurso Repetitivo, devem ser proclamadas para definição de controvérsia: 1º) A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II; com relação ao Plano Collor I, contudo, aludida instituição financeira depositária somente será parte legítima nas ações em que se buscou a correção monetária dos valores depositados em caderneta de poupança não bloqueados ou anteriores ao bloqueio... V - Recurso Especial da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provido em parte, para ressalva quanto ao Plano Collor I. VI - Recurso Especial do BANCO ABN AMRO REAL S/A improvido. ( REsp 1147595/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 06/05/2011).


No tocante à alegação de prescrição, também não merece acolhimento, uma vez que a pretensão à cobrança de diferenças de correção monetária de valores depositados em caderneta de poupança, decorrentes de planos econômicos, submete-se à prescrição vintenária prevista no art. 177 do Código Civil de 1916, e não ao prazo quinquenal previsto no CDC. Isso porque os juros remuneratórios e a correção monetária agregam-se ao capital, perdendo a natureza de acessórios, sendo inaplicável também o prazo prescricional de três anos previsto no art. 206, §3º, III do CC. 


Vejamos julgado acerca do tema:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO VERÃO . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA . TERMO INICIAL. DATA EM QUE FOI CREDITADO O RENDIMENTO MENSAL. PRETENSÃO TEMPESTIVA. TEORIA DA CAUSA MADURA . INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso de apelação que impugna os fundamentos da sentença; 2. A prescrição para a ação de cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária e possui termo inicial na data em que deveria ser creditado o rendimento mensal na conta poupança dos Apelantes o que, no caso do Plano Verão, ocorreu no mês de fevereiro/1989. Prescrição afastada; 3. Diante da imprescindibilidade da instrução do feito, inaplicável a teoria da causa madura; 4 . Sentença anulada; 5. Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - Apelação Cível: 0204741-02.2009 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 22/04/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/04/2024) (Destaquei)


ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . PLANOS BRESSER LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO NÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO PRAZO DE VINTE ANOS DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDO O PAGAMENTO DOS EXPURGOS EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DO IPC NO MÊS DE JUNHO DE 1987. CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME DETERMINADO NO TEMA 891 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desta feita formado no julgamento do REsp 1107201/DF, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, é vintenário o prazo prescricional para o ajuizamento das ações visando o pagamento das diferenças decorrente da correção das cadernetas de poupança à época dos expurgos inflacionários. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou a questão da prescrição dos juros remuneratórios em julgamento submetido à sistemática dos repetitivos, decidindo, na oportunidade, que “nas ações em que se discutem os critérios de remuneração de caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças de correção monetária e dos juros remuneratórios, o prazo prescricional é de vinte anos” (...) (REsp 1133872/PB, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 28/03/2012). (TJ-BA - APL: 00903256220078050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2022). (Destaquei)


No que tange à alegação de carência de ação por ausência de interesse de agir, também não se sustenta, já que o próprio agravante acostou nos autos de origem (id.493575632) extrato bancário demonstrando que o agravado é titular de caderneta de poupança à época dos planos econômicos e afirmar não ter recebido a correção monetária adequada, o que configura a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.


Em relação à determinação de juntada dos extratos assinados/autenticados, com as datas de abertura das contas e referentes aos meses de junho a julho de 1987, observa-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que o Banco agravante já apresentou documentação nos autos em que reconhece a existência de relação contratual entre as partes, no entanto os extratos colacionados não correspondem ao período informado na petição inicial (junho a julho de 1987), devendo ser esclarecida a data de abertura das contas através de documentos assinados pelo cliente, que se encontram sob a guarda da instituição financeira. 


Na ocasião do julgamento do Tema 1000 dos Recursos Repetitivos (REsp 1763462/MG), o STJ fixou tese no sentido de que "Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.", estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado.

 

 

 

Ademais, da leitura do autos de origem, em especial o despacho em id.191156082, datado de 31/08/2007, verifica-se que foi deferida a inversão do ônus da prova, sem que o Banco agravante tenha se insurgido, logo a matéria foi atingida pela preclusão temporal, não podendo ser rediscutida nesta sede recursal. Ademais, é razoável que o ônus de apresentar os extratos bancários recaia sobre a instituição financeira, detentora dos dados referentes às contas de seus clientes.


Por fim, no que se refere ao valor dos honorários periciais, não há excesso na fixação em 2 (dois) salários mínimos. Conforme bem destacado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo, a Resolução nº 17/2019 do TJBA se aplica apenas às perícias em processos com gratuidade de justiça, o que não é o caso dos autos. Além disso, a fixação dos honorários em patamar superior ao usual foi devidamente fundamentada na complexidade dos cálculos, cujo marco inicial remonta ao ano de 1987, justificando-se a remuneração arbitrada.


Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, 


É como voto.


Sala das Sessões,


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator.