PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO REALIZADA POR WHATSAPP. CIÊNCIA CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1-A alegação de nulidade fundada em suposta citação por edital não encontra respaldo nos autos quando o ato citatório foi realizado por meio eletrônico, via WhatsApp, com certificação de envio do mandado e confirmação de ciência pelo destinatário. 2- A citação por WhatsApp é válida quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca da demanda, especialmente quando certificada por oficial de justiça, dotado de fé pública, e não infirmada por prova concreta em sentido contrário. 3- Ausente demonstração de vício efetivo no ato citatório ou de prejuízo ao exercício da defesa, deve ser rejeitada a nulidade arguida, em observância à instrumentalidade das formas. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figura como apelante PAULO NOGUEIRA DA SILVA e como apelado GEORGE CÁRDENAS BARRETO SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-92.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ, ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: GEORGE CARDENAS BARRETO SANTOS
Advogado(s):RODRIGO DE JESUS CRUZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por PAULO NOGUEIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Rescisão Contratual e Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada por GEORGE CÁRDENAS BARRETO SANTOS. Na origem, o autor alegou ter firmado com o réu contrato de locação não residencial, em 03 de julho de 2023, relativo a imóvel situado no Povoado do Velame de Baixo, Município de Jacobina/BA, destinado ao exercício de atividade de polimento e beneficiamento de mármore, pelo prazo de 12 meses, com aluguel mensal de R$ 2.640,00. Sustentou que o locatário permaneceu inadimplente desde o início da vigência contratual, em 01 de agosto de 2023, razão pela qual requereu a rescisão da locação, o despejo e a cobrança dos valores devidos. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, e do art. 355, II, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato de locação não residencial firmado entre as partes e determinar o despejo do réu do imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo. O Juízo de origem condenou, ainda, o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 01 de agosto de 2023, bem como daqueles que se venceram no curso da lide até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE, juros de mora de 1% ao mês, multa moratória de 10% sobre cada aluguel em atraso e honorários advocatícios contratuais no percentual de 20% sobre o débito apurado, conforme previsão contratual. Também condenou o réu ao pagamento da cláusula penal compensatória equivalente a um aluguel, no valor de R$ 2.640,00, com correção monetária a partir da propositura da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, além das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor total da condenação pecuniária apurada. Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a nulidade absoluta da citação por edital. Alega que a citação editalícia teria sido deferida de forma prematura, sem o esgotamento das diligências necessárias à sua localização, em afronta ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que não teriam sido realizadas pesquisas em sistemas conveniados ao Poder Judiciário, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, e que a simples frustração de tentativas de citação por oficial de justiça não autorizaria a conclusão de que se encontrava em local incerto e não sabido. Defende que a ausência de citação válida configura vício insanável e matéria de ordem pública, não suprível pela nomeação de curador especial, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da citação por edital e, por consequência, anulada a sentença e todos os atos processuais subsequentes ao alegado vício citatório, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, além da inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado suscita preliminarmente o não conhecimento do recurso, alegando intempestividade, ausência de preparo e inépcia recursal. Sustenta que o recurso seria intempestivo e deserto, bem como que as razões recursais não guardariam relação com a realidade dos autos, pois o apelante teria sido citado por WhatsApp, e não por edital. No mérito, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o réu foi devidamente citado e permaneceu revel, não tendo apresentado contestação nem provas capazes de afastar o inadimplemento reconhecido na origem. Aduz que a decisão recorrida estaria amparada no contrato de locação, na documentação juntada aos autos e na ausência de impugnação específica pelo réu. Requer, assim, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, com manutenção da sentença, condenação do apelante por litigância de má-fé, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e condenação ao pagamento das custas e encargos legais. Este é o relatório. Distribuidos os autos e atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-92.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ, ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: GEORGE CARDENAS BARRETO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, rejeito as preliminares suscitadas em contrarrazões quanto ao não conhecimento da apelação. Embora o apelado alegue intempestividade, ausência de preparo e inépcia recursal, o recurso foi recebido e processado na origem, não se verificando, dos elementos ora destacados, óbice suficiente ao exame da insurgência. Ademais, a matéria devolvida diz respeito à alegada nulidade de citação, questão processual que pode ser conhecida, por se relacionar à validade da formação da relação jurídico-processual. No mérito, a irresignação não merece prosperar. A controvérsia recursal limita-se à alegação de nulidade do ato citatório. O apelante sustenta, em síntese, que teria ocorrido citação por edital sem o prévio esgotamento das diligências necessárias à sua localização, em violação ao art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, o que justificaria a anulação da sentença e dos atos processuais subsequentes. Ocorre que a premissa adotada nas razões recursais não corresponde ao que consta dos autos. Conforme registrado na sentença e reiterado nas contrarrazões, o réu não foi citado por edital. O ato citatório foi realizado por meio eletrônico, via WhatsApp, no número indicado nos autos, tendo a oficiala de justiça certificado o envio do mandado e a confirmação de recebimento e ciência pelo destinatário. Assim, a alegação de nulidade fundada na suposta irregularidade de citação editalícia não encontra amparo no conteúdo processual. Não houve deferimento de citação por edital nem aplicação do procedimento previsto no art. 256 do Código de Processo Civil. Por consequência, mostra-se impertinente a tese de ausência de esgotamento das diligências de localização do réu, pois tal exigência se relaciona especificamente à citação ficta, hipótese diversa daquela efetivamente praticada. Ainda que se compreenda a insurgência como impugnação genérica à citação realizada por WhatsApp, também não se verifica nulidade. A citação tem por finalidade dar ciência ao réu da existência da demanda e viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, a citação válida é indispensável para a regular formação do processo. Contudo, o sistema processual civil prestigia a instrumentalidade das formas, de modo que não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo, especialmente quando o ato alcança sua finalidade. No caso, a certidão lavrada por oficial de justiça possui fé pública e registra a realização do ato citatório por meio eletrônico, com envio da documentação pertinente e confirmação de ciência. O apelante, por sua vez, não demonstra de forma concreta qualquer vício apto a infirmar a certidão. Não nega, especificamente, a titularidade do número de telefone utilizado; não aponta falsidade da conversa; não demonstra que terceiro tenha recebido o mandado em seu lugar; tampouco comprova impedimento efetivo ao exercício da defesa. A mera alegação abstrata de nulidade, sem impugnação específica ao ato efetivamente praticado e sem demonstração de prejuízo, não basta para desconstituir a sentença. A invalidação de ato processual exige a indicação do vício concreto e do prejuízo dele decorrente, o que não ocorreu. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: AGRAVANTE (S): ANDRE LUIZ FRANCA DA CONCEICAO AGRAVADO (S): CAMILO RAMOS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em execução de contrato verbal de locação de imóvel. O agravante alegou a nulidade da citação realizada via WhatsApp, sustentando ausência de previsão legal e comprometimento do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação via WhatsApp e sua conformidade com os princípios processuais, bem como a regularidade da execução fundada em contrato verbal. III. Razões de decidir 3. O contrato verbal de locação não constitui título executivo extrajudicial, exigindo prévia ação judicial de conhecimento para a formação de título executivo judicial. 4. A citação por meio eletrônico, incluído o WhatsApp, é admitida pela jurisprudência, desde que observada a ciência inequívoca do ato e ausente prejuízo à defesa. No caso, o agravante foi devidamente citado e teve a oportunidade de apresentar defesa, não demonstrando prejuízo concreto. 5. Não se vislumbra nulidade no procedimento de citação por WhatsApp, tampouco houve comprovação de ilegalidade ou abuso no processo executivo que justifique a acolhida da exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: "A citação por meio do aplicativo WhatsApp é válida, desde que demonstrada a ciência inequívoca do ato e ausente prejuízo à defesa, mesmo em execuções fundadas em contrato verbal de locação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 246 e 247. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 140.383/PR; STJ, REsp n. 2.045.633/RJ. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10186376220248110000, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 10/09/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024). Além disso, o recurso apresenta fundamentação dissociada da realidade processual ao sustentar nulidade de citação por edital quando, segundo os autos, a citação ocorreu por WhatsApp. Tal circunstância enfraquece a própria dialeticidade da insurgência, pois a tese recursal não enfrenta adequadamente o fundamento utilizado pelo Juízo de origem para reconhecer a regularidade da citação e decretar a revelia. Nesse contexto, inexistindo nulidade no ato citatório e não tendo o apelante apresentado fundamento idôneo para afastar a validade da sentença, impõe-se a manutenção do julgado. Quanto aos demais capítulos da sentença, observa-se que a apelação não apresenta impugnação específica capaz de infirmar os fundamentos adotados pelo Juízo de primeiro grau quanto à rescisão contratual, ao despejo e à condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes da locação. A insurgência concentrou-se na nulidade da citação, tese ora rejeitada. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem de 10% para 12% sobre o valor total da condenação pecuniária apurada, observada eventual gratuidade da justiça, se deferida. Salvador(BA), 01 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR IV
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004690-92.2023.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PAULO NOGUEIRA DA SILVA
Advogado(s): TARCILIA SILVA QUEIROZ, ALINE EMANUELLA ABREU MOTA CARNEIRO
APELADO: GEORGE CARDENAS BARRETO SANTOS
Advogado(s): RODRIGO DE JESUS CRUZ
VOTO