PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: NORANI ARIFA TIGRE E WOLFGANG PETER WENDL
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
EMBARGADO: VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESA NÃO INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA QUE COMPÕE O MESMO GRUPO ECONÔMICO. CRÉDITO CONCURSAL. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADES. CABIMENTO. SOLIDARIEDADE. MATÉRIA ANALISADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.

Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração n. 8006748-93.2020.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima nominados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS ACLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: NORANI ARIFA TIGRE E WOLFGANG PETER WENDL
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
EMBARGADO: VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, ID 89738767, opostos por Norani Arifa Tigre e Wolfgang Peter Wendel, contra o acórdão, ID 88919145, que acolheu, em parte, os aclaratórios dos acionados para excluir os danos materiais, referentes aos honorários advocatícios contratuais, e rejeitou os embargos dos autores.

Sustentam os embargantes, em resumo, que o julgado incorreu em obscuridade porque mencionou a empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A, pessoa alheia à lide, lhe atribuindo responsabilidade decorrente da condenação, mesmo não tendo integrado a relação processual. Defendem ter sido obscuro o decisório, ainda, quanto à aplicação dos efeitos da recuperação judicial em benefício de empresa do grupo que não integrava o rol recuperacional. Pugnam pelo acolhimento dos aclaratórios, prequestionando, ainda, a Súmula 581, do STJ.

Contrarrazões, 90348500 , refutando os argumentos recursais.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
                 Juiz Substituto de 2º Grau - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8006748-93.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTES: NORANI ARIFA TIGRE E WOLFGANG PETER WENDL
Advogado(s): ANDRE LUIZ GALINDO DE CARVALHO, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI, RICARDO NEGRAO
EMBARGADO: VIRTU BARRA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Advogado(s): MARCELLO ALBUQUERQUE DE MIRANDA, JOSE DAVI RIBEIRO VIDAL

 

VOTO

 

Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei.

Analisando as razões dos embargantes, percebe-se que carecem de fundamentos legais e fáticos porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados.

Isso porque os recorrentes defendem que o decisório foi obscuro, pois atribuiu responsabilidade à empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A, pessoa jurídica alheia à lide, aplicando, ainda, os efeitos da recuperação judicial em benefício de empresa do grupo que não integra o rol recuperacional. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, prequestionando, ainda, a Súmula 581, STJ.

Ocorre que o acórdão combatido, que julgou embargos anteriores com as mesmas alegações, consignou constar nos autos contrato de promessa de compra e venda, envolvendo empresa do Grupo Queiroz Galvão, com vistas à obtenção de imóvel, sendo certo que a Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A compõe o mesmo grupo econômico da Queiroz Galvão Barra Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial, por isso, a indenização será suportada de forma solidária, ressaltando que aquela cabível à construtora será submetida ao plano de recuperação judicial.

Eis excertos do decisório censurado:

“De outro lado, Norani Arifa Tigre e Wolfgang Peter Wendl opuseram aclaratórios, defendendo obscuridade, com ressalva acerca da necessidade de ser esclarecido que a empresa Queiroz Galvão S/A não se aproveita do benefício da inclusão da dívida fruto do presente processo no plano de recuperação judicial de suas SPE’s, uma vez que a referida Holding não integrou o cluster recuperacional do grupo Queiroz Galvão, inexistindo, portanto, qualquer óbice à efetivação de atos expropriatórios sob o patrimônio da referida empresa.

Em relação ao tema foi considerado que os apelados firmaram contrato de promessa de compra e venda, com o grupo Queiroz Galvão, visando a aquisição de unidade imobiliária, destacando-se que a empresa Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S/A faz parte do mesmo grupo econômico da Queiroz Galvão Barra Desenvolvimento Imobiliário Ltda – em recuperação judicial. Deste modo, passível de responsabilização solidária, observado que a indenização que caberá à construtora será submetida ao plano de recuperação judicial.

O julgado assim consignou:

“É certo que o fato gerador do crédito ocorreu na data da prática do ilícito, que, na hipótese, representa o momento no qual a hipoteca deveria ter sido baixada e não foi, logo, tem-se que o ilícito antecedeu o pedido de recuperação judicial, formulado em 17/03/2021.

Dito isto, o crédito advindo de indenização fixada pelo a quo, em face da construtora, possui natureza concursal, devendo ser submetido ao seu plano de recuperação judicial.”

Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pela parte recorrente tem o caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1.026, do CPC, é de rigor, tendo em vista que o objetivo é retardar a marcha processual.

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação explícita, acerca de um a um dos artigos, direta ou indiretamente relacionados à causa, justificando porque não se encontram ofendidos. Basta a fundamentação jurídica. Se há afronta a normas legais, ou não, passa a ser problema de interpretação.

Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se os embargantes no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração, abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
               Juiz Substituto de 2° Grau - Relator