PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: CASSIO SILVA DIAS
Advogado(s):WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO GRAVE (DOENÇA DE LYME E SÍNDROME DE FADIGA CRÔNICA). PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA TRATAMENTO EM REGIME DE HOME CARE COM SUPORTE MULTIDISCIPLINAR. NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA SOB ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA GARANTIA DE COBERTURA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA OPERADORA. ABUSIVIDADE DA NEGATIVA. HIPÓTESE EM QUE O TRATAMENTO DOMICILIAR SE APRESENTA COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA. RELATÓRIOS MÉDICOS CONTUNDENTES EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E CONTÍNUO. PRECEDENTES DO STJ REPRODUZIDOS NO VOTO CONDUTOR. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO MANTIDA. DANO MORAL. RECUSA INDEVIDA QUE ELEVA O SOFRIMENTO DA PESSOA FRAGILIZADA. CONDUTA QUE VAI ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E VIOLA DIREITO FUNDAMENTAL DO PACIENTE ENFERMO E NECESSITADO DA COBERTURA PELA QUAL PAGA REGULARMENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR QUE COMPORTA  CONFORMAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRONTO CUMPRIMENTO DA ORDEM LIMINAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE DECORRENTE DA NEGATIVA INICIAL.ADEQUAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA ORIGEM PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). MONTANTE CONSENTÂNEO COM PRECEDENTES SIMILARES JULGADOS POR ESTE COLEGIADO E ADAPTADO À REALIDADE ESPECÍFICA AFERIDA NOS AUTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I - A recusa da operadora de plano de saúde em custear tratamento na modalidade home care, quando expressamente indicado pelo médico assistente como essencial para a manutenção da saúde de paciente com quadro clínico grave, configura prática abusiva, ainda que amparada em cláusula de exclusão contratual, porquanto tal serviço se apresenta como uma alternativa à internação hospitalar necessária para cumprimento das prescrições médicas no caso concreto: “De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.(STJ - AREsp: 2531801, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 13/03/2024)” Grifamos

 

II - A negativa indevida de cobertura de tratamento médico essencial ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral passível de indenização, pois agrava a situação de aflição psicológica e angústia do segurado em momento de extrema vulnerabilidade.

 

III - A fixação do quantum indenizatório deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso. Nos autos foi devidamente comprovado documentalmente e confirmado em audiência o pronto cumprimento da medida liminar. Ademais, a parte Autora não relatou descontinuidade e nem eventual agravamento do estado de saúde em decorrência da recusa inicial da cobertura. Esses fatores não infirmam a lesão moral in re ipsa, mas devem ser considerados na dosimetria do valor condenatório.

 

IV - Valor da indenização por danos morais reduzido de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), montante que se afigura mais adequado e proporcional às circunstâncias fáticas do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida, em sintonia com a realidade específica dos autos.

 

V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8009844-62.2024.8.05.0103.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.

Salvador,


Presidente


Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO


Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: CASSIO SILVA DIAS
Advogado(s): WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

RELATÓRIO

SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ingressou com Apelação contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais, para confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou o custeio de tratamento em regime de home care para o autor, bem como para condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a licitude da recusa inicial de cobertura, argumentando que o serviço de assistência domiciliar não possui previsão no contrato firmado entre as partes e não consta no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Afirma que, apesar da ausência de cobertura, cumpriu tempestivamente a determinação judicial liminar, implantando o serviço conforme prescrito.

 

Impugna, especificamente, a condenação por danos morais, ao argumento de que sua conduta configurou exercício regular de direito, amparada em cláusula contratual. Aduz que o mero descumprimento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, notadamente quando ausente a comprovação de agravamento do quadro clínico do paciente em decorrência da negativa. Colaciona jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, segundo alega, afasta a presunção de dano moral nesses casos. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, por considerá-lo excessivo e desproporcional.

 

Embora devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 93770098).

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA.

 

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009844-62.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA
APELADO: CASSIO SILVA DIAS
Advogado(s): WALDIR FRANCO DE CAMARGO JUNIOR

 

VOTO

Como relatado, trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora, confirmando a obrigação de custeio de tratamento em regime de home care e condenando a operadora de saúde ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

 

Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo. De logo se estabelece que a demanda revela relação de consumo, eis que o Apelado é destinatário final dos serviços de saúde prestados pela Recorrente, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme, pacificado no verbete sumular n° 608 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Sobre o quanto efetivamente decidido, a controvérsia recursal cinge-se a dois pontos centrais: a obrigatoriedade da cobertura do tratamento domiciliar (home care) e a configuração e o montante da indenização por danos morais.

 

No que tange à obrigação de fazer, a sentença recorrida não merece reparos. Os relatórios médicos acostados à inicial (ID 93769976 e 93769977) são inequívocos ao descrever a gravidade do quadro clínico do Autor, portador de Doença de Lyme e Síndrome da Fadiga Crônica, que o torna totalmente dependente para as atividades da vida diária e reclama, com urgência, o suporte de equipe multidisciplinar em tempo integral. A recusa da operadora, fundada em cláusula de exclusão contratual e na ausência de previsão no rol da ANS, mostra-se abusiva, pois o tratamento domiciliar, no caso concreto, apresenta-se como alternativa necessária à internação hospitalar, esta sim, com cobertura contratual indiscutível. Tal entendimento, aliás, já foi objeto de análise por esta mesma Câmara por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 8063247-61.2024.8.05.0000, no qual se manteve a decisão liminar, reconhecendo-se a abusividade da negativa, o que reforça a necessidade de manutenção da obrigação de custeio. Sobre a matéria, assim já se pronunciou o STJ:

 

“EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ( home care ) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.(STJ - AREsp: 2531801, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 13/03/2024)”

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NA MODALIDADE HOME CARE (INTERNAÇÃO DOMICILIAR). RECUSA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n. 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1872471 SP 2021/0105240-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023)” Grifos aditados.

No que toca ao dano moral, inconteste que a negativa da internação domiciliar a paciente necessitado e fragilizado extrapola o mero aborrecimento. Suprimir do doente o tratamento devido não pode ser confundido com mero dissabor, visto que quem contrata e suporta o pagamento mensal de plano de saúde particular tem a justa expectativa de que, quando lhe falte a saúde, venha a ser devidamente amparado, não por liberalidade da seguradora, mas pelo cumprimento de uma obrigação inerente à natureza do contrato de assistência à saúde.

 

Reconhecida a abusividade da conduta e a configuração do dano extrapatrimonial, verifica-se que o valor indenizatório arbitrado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), embora respaldado por fundamentos sólidos, não se atentou às peculiaridades do caso concreto.

 

Com efeito, embora seja inegável o transtorno causado pela recusa inicial, não há relato de agravamento decorrente do tempo havido para a realização do internamento domiciliar. Observe-se que a decisão liminar foi proferida em 23/09/2024, e a Apelante, em 07/10/2024, informou o início das providências para o cumprimento, juntando relatório de avaliação datado de 04/10/2024, atendendo, portanto, ao prazo de 10 dias fixado pelo juízo. Frise-se que a informação de cumprimento foi ratificada em audiência na presença de ambas as partes (ID 93770016). Não houve impugnação e nem eventual comunicação de descontinuidade posterior.

 

Assim, considerando que a recusa inicial, embora pautada em interpretação particular das cláusulas contratuais e das diretrizes legais, de fato elevou o sofrimento já suportado pelo Autor, acometido de grave moléstia, deve ser reconhecida a lesão extrapatrimonial e mantida a reparação indenizatória.

 

De outro lado, à luz das circunstâncias fáticas do caso concreto, tendo em vista o cumprimento tempestivo da decisão liminar e a ausência de demonstração de agravamento do quadro mórbido em função da conduta da Acionada, tenho como devida a adequação do montante para R$15.000,00 (quinze mil reais), de modo a preservar o seu caráter compensatório e sua função punitivo-pedagógica, de acordo com a realidade específica dos autos. O valor não destoa dos precedentes deste Colegiado em situações similares:

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE IDOSO ACOMETIDO DE MIELOMA MÚLTIPLO E EM TRATAMENTO ONCOLÓGICO. CONSTATAÇÃO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL. ENFERMO INTERNADO EM UTI. RELATÓRIOS MÉDICOS QUE ATESTAM A GRAVIDADE E PRESCREVEM INTERNAMENTO DOMICILIAR E MEDIDAS DE SUPORTE. TRATAMENTO HOME CARE QUE IMPLICA A TRANSFERÊNCIA DAS CONDIÇÕES DO HOSPITAL PARA A RESIDÊNCIA DO PACIENTE. COBERTURA DOS INSUMOS PREVISTOS NO RELATÓRIO MÉDICO E QUE SERIAM CUSTEADOS PELA SEGURADORA NO AMBIENTE HOSPITALAR. PRECEDENTES ATUAIS DO STJ. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMINAR RECORRIDA E MANTIDA NESTE ÓRGÃO RECURSAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação: 8014690-31.2023.8.05.0080; Relator(a) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO; Data do julgamento: De 11/02/2025 a 17/02/2025)”;

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. NEGATIVA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. NECESSIDADE COMPROVADA. PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS DE TAXATIVIDADE MITIGADA. LEI 9.656/98, ALTERADA PELA LEI N° 14.454/2022. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO INICIAL EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). PLEITO DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR REDIMENSIONADO PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO TJBA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS. TEMA N. 1.059 DO STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. (Apelação: 8147367-39.2021.8.05.0001; Relator(a) MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO; Data do julgamento: De 20/08/2024 a 26/08/2024).”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANSERV. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO. FÁRMACO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ILEGALIDADE . DANO MORAL CONFIGURADO. RECUSA QUE DESBORDA DO MERO DISSABOR. AUTORA COM QUADRO DE SAÚDE GRAVE. ABALO ANÍMICO . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NESTA INSTÂNCIA EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). HONORÁRIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ART . 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - Apelação: 0843964720238050001, Relator.: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024)”. 

 

Posta assim a questão, Voto pelo provimento parcial do Apelo, unicamente para reduzir a condenação a título de danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado.

Salvador/BA, 30 de novembro de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator